Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O Município da Golegã foi demandado pelo Magistrado do Ministério Público, no TAF de Leiria, em acção administrativa comum, em que pediu a declaração de nulidade do contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado entre aquele Município e A…, em 28 de Outubro de 2008 e prorrogado por dois anos, em 25 de Setembro de 2009.
A acção foi julgada procedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TCA, julgado improcedente por Acórdão de 9/6/2011.
Deste Acórdão o Município pede a admissão de recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA, alegando em suma:
- -É aplicável a Lei 23/2004, de 22/6 que não prevê no art.º 8.º a indicação do termo do contrato e do motivo deste, pelo que a aplicação do Código do Trabalho que foi efectuada incorre em erro de direito, não havendo lacuna sobre os elementos que devem constar do contrato, a integrar por recurso à lei laboral comum.
- -A admissão do recurso é necessária para se alcançar uma aplicação da Lei 23/2004 que garanta maior certeza e transparência nas relações entre as administrações locais e os trabalhadores.
O Ministério Público contra alegou, dizendo em suma, contra a admissão:
- -A aplicabilidade do n.º 3 do art.º 131.º do CT não parece merecer dúvidas e pelo menos duas decisões anteriores do TCAS são no sentido adoptado no Acórdão agora impugnado: Ac. de 5-5-2011, P. 07494/11 e de 12-05-2011, P. 07388/11.
- -A matéria não apresenta dificuldade nem importância a ponto de justificar a intervenção do STA.
Sobre o fundo considera que a Lei 23/2004 aplica-se aos contratos em geral, não aos sujeitos a termo resolutivo aos quais é de aplicar o CT, conforme decidido pelas instâncias.
II Apreciação.
1 Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação no caso dos autos.
O Município pretende ver alterada a decisão das instâncias que declarou nulo o contrato de trabalho por não indicar o motivo da respectiva celebração a termo resolutivo. Para tanto sustenta que não é aplicável o art.º 131.º n.º 3 do Código do Trabalho.
A questão não foi objecto de apreciação anterior pelo STA.
O artigo 2.º da Lei 23/2004 estabelece uma regra geral sobre o regime jurídico destes contratos do seguinte teor:
“ 1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei”.
O Acórdão recorrido parte deste enunciado e fundamenta-se nas relações que intercedem entre o CT e esta Lei, com base num raciocínio plausível e busca também acolhimento em outras decisões do TCA no mesmo sentido.
O recorrente não aponta decisões dos tribunais centrais em sentido divergente e a questão, embora situada no domínio das relações entre normas, beneficia da existência da regra primacial e clara que se transcreveu, do n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, o que simplifica a apreciação das relações entre os dois diplomas.
O que significa que a questão jurídica não apresenta dificuldade superior ao comum e se mostra decidida de modo pacífico até ao momento presente.
O facto de haver outros trabalhadores e outras aplicações potenciais em situações similares não é motivo, só por si - quando a questão não ultrapassa o grau comum de dificuldade, a jurisprudência não está dividida e a solução é plausível -, para se admitir a revista excepcional, como decorre do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.