Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….. Lda., inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 24 de Julho de 2013, que julgou improcedente a oposição que a ora recorrente havia deduzido à execução fiscal nº 1902200701079670, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva da quantia de € 186.877,97, em que é exequente o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Alegou, tendo concluído como se segue:
1. A recorrente interpôs o presente recurso, por não se poder, de alguma forma, conformar como Douta Sentença proferido em 24 de Julho de 2013, na medida em que este lhe foi totalmente desfavorável, julgando totalmente improcedente a oposição à execução que foi deduzida pela recorrente;
2. Com efeito é nosso entendimento e, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, por uma correcta aplicação do Direito à matéria de facto provada, sempre a Decisão correcta a proferir seria, ao contrário do que sucedeu, a da total procedência da oposição à execução deduzida pela recorrente;
3. Entendeu o Meritíssimo Julgador no seu aresto que o que se verifica nos autos é que, há “um acto administrativo que está a ser executado mediante a utilização do processo de execução fiscal, não se mostrando que a acção administrativa especial constitua forma de retirar executoriedade de execução ao acto administrativo de decisão de reembolso que lhe está subjacente”;
4. Contudo, salvo o devido respeito, tal entendimento não é o correcto;
5. Concretamente, o acto administrativo contido na certidão de dívida que alicerçou a execução, foi impugnado judicialmente pela recorrente, através de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, na qual ainda não existe decisão transitada em julgado;
6. Com efeito, à presente data, ainda está pendente o recurso interposto pela recorrida para o Ilustre Supremo Administrativo, do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse, e que foi admitido com efeito suspensivo;
7. Assim, só caso o Douto Acórdão a proferir pelo Ilustre Supremo Tribunal Administrativo, seja favorável à recorrida, é conferido ao acto administrativo em crise, carácter definitivo e executório, constituindo-se o título executivo idóneo para alicerçar a acção executiva;
8. Daí que, à presente data, não seja exigível a obrigação contida na certidão de dívida que alicerçou a presente execução;
9. Desta forma, por tudo que foi vertido nestas alegações de recurso e, salvo o devido respeito que nos merece o Meritíssimo Julgador “a quo”, a Douta Decisão em crise peca por não ter observado o disposto nos artigos 204° alínea i) do CPPT, artigo 144° n°1 do CPTA e artigo 47° do Código de Processo Civil;
10. Desta maneira, a Decisão correcta a proferir, atentos os motivos supra explanados, sempre seriam a da total procedência da oposição deduzida pela recorrente;
TERMOS EM QUE, Deve ser proferido Douto Acórdão por este ilustríssimo Supremo Tribunal de Justiça que, atendendo às razões que fundamentam as presentes alegações, revogue a Douta sentença em crise e, por conseguinte, considere totalmente procedente a oposição à execução deduzida pela recorrente, por não observar esta o disposto nos artigos 204° alínea i) do CPTT, artigo 144º do CPTA e artigo 47° do Código de Processo Civil, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou o recorrido, tendo concluído:
1. O ato administrativo do Instituto contenciosamente impugnado pela Recorrente na acção administrativa especial tramitada sob o n° 3003/06.8BELSB é susceptível de poder ser executado pelo Instituto, designadamente através de execução fiscal;
2. Como tal, a instauração e tramitação daquela acção administrativa especial n° 3003/06.8BELSB não é susceptível de poder obstar à tramitação processual da execução fiscal instaurada para execução do ato administrativo do Instituto nela, contenciosamente impugnado pela Recorrente, a não ser no caso de tal execução haver sido suspensa, designadamente nos termos do disposto no n° 2 do art° 50º do CPTA, o que, no entanto, não é o caso;
3. Por isso, independentemente do trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo a tal acção administrativa especial n° 3003/06.8BELSB, o ato administrativo do Instituto nela contenciosamente impugnado pode ser executado mediante execução fiscal instaurada nos termos do disposto, conjugadamente, nos art°s 149° e 155° do CPA e no n°2 do art° 148° do CPPT;
4. Por isso, ainda, o título executivo em que se funda a execução fiscal subjacente à, Oposição a que respeitam os presentes autos, é “idóneo” para sustentar tal execução fiscal, por reunir todos os requisitos de exequibilidade, designadamente a documentação de uma dívida vencida e exigível de que a Recorrente é devedora;
5. Finalmente, Oposição a que respeitam os presentes autos havendo sido deduzida pela Oponente/Recorrente com fundamento no disposto na al. i) do n° 1 do art° 204° do CPPT, não poderia ser susceptível de procedência com tal fundamento, em virtude de a sua apreciação representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que emitiu a Certidão de Dívida dada à execução fiscal que lhe subjaz - o IFAP IP;
6. Por isso, bem andou o Tribunal a quo na prolação da Sentença recorrida, que, tanto quanto se crê, não merecerá censura alguma.
Termos em que deve, por via da improcedência das Conclusões extraídas pela Recorrente das suas Alegações de recurso, ser negado provimento ao recurso com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, pois entendeu que não tinha ficado comprovado na sentença recorrida, que na sequência da propositura da acção administrativa especial, tenha sido prestada garantia idónea, não tendo a mesma efeitos suspensivos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. O processo de execução fiscal n° 1902200701079670 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde para cobrança coerciva da quantia de € 186.877,97 (cento e oitenta e seis mil e oitocentos e setenta e sete euros e noventa e sete cêntimos) por dívida ao IFADAP referente a reembolso de subsídio;
B. A 03 de Outubro de 2006 foi emitida a certidão de dívida pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IFADAP contra a Oponente, cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 8;
C. A 29 de Dezembro de 1993 foi celebrado um contrato, denominado de “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do regulamento (CEE) n° 4042, do Conselho e legislação complementar”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 25 a 30;
D. A oponente foi citada por carta com aviso de recepção com o registo n° RP455347073PT, datado de 21 de Novembro de 2007 - cfr. fls. 15;
E. Corre termos neste Tribunal acção administrativa especial sob o nº 3003/06.8BELSB, na qual a Oponente peticiona a anulação da decisão que determinou a modificação unilateral do contrato de ajudas realizado pelo IFADAP com a Oponente - SITAF;
F. No processo referido em E), foi proferida sentença, objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte - SITAF;
G. Os presentes autos de oposição deram entrada a 21 de Dezembro de 2007,
Dos demais factos alegados nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Se bem se percebe a motivação do recurso, pretende a recorrente que, pelo facto de ter impugnado contenciosamente, por via da acção administrativa especial, o “acto administrativo contido na certidão de dívida que alicerçou a execução”, esse mesmo acto não era “definitivo e executório” e por isso não era exigível a obrigação contida na certidão de dívida que alicerçou a execução a que se opôs por via destes autos.
Vejamos, então.
Na sentença recorrida escreveu-se a respeito desta questão:
“A única matéria sobre a qual cumpre apreciar é se a certidão de dívida emitida constitui título executivo, uma vez que a obrigação de reembolso foi objecto de acção administrativa especial.
Desde já se diga que nenhuma razão assiste à Oponente. Senão vejamos:
A decisão do IFADAP que determinou a modificação unilateral do contrato de ajudas e consequente reembolso da quantia exequenda. constitui, claro está, um acto administrativo, na medida em que se trata de uma decisão da Administração Pública que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos na situação individual e concreta da Oponente.
Aliás, tanto assim é, que a Oponente deduziu acção administrativo especial contra tal acto, acção essa que ainda não foi objecto de decisão transitada em julgado.
Ora, não é por ser objecto de contencioso judicial que o acto em si deixa de ser exigível, pois a acção administrativa especial não tem qualquer efeito suspensivo do acto administrativo.
Na verdade, a decisão em causa é um acto da administração que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial. O acto executório como se sabe apresenta duas características:
a) A obrigatoriedade;
b) A possibilidade de execução coerciva por via administrativa.
Sendo o acto em causa, executório, decidiu a Administração executá-lo.
A execução do acto administrativo está sujeita aos princípios e regras inscritos nos artigos 149° a 157° Código de Procedimento Administrativo (CPA):
a) O princípio da auto-tutela executiva ou privilégio de execução prévia - artigo 149º, n°2 do CPA;
b) O princípio da tipicidade das formas de execução - artigo 149°, n°2 do CPA;
c) O princípio da proporcionalidade - artigo 151°, n°2;
d) O princípio da observância dos direitos fundamentais e do respeito devido à pessoa humana - artigo 157º, n°3 do CPA;
e) A regra do acto administrativo prévio - artigo 151°, n°2 do CPA;
f) A proibição de embargos - artigo 153° do CPA.
Ora, a execução aqui objecto de oposição não viola nenhum dos princípios e regras referidas.
Por sua vez, nos termos do artigo 148°, n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal as dívidas a pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força do acto administrativo.
Ora, é precisamente tal a situação que se desenrola nos presentes autos, um acto administrativo que esta a ser executado mediante a utilização do processo de execução fiscal, não se mostrando que a acção administrativa especial constitua forma de retirar executoriedade de execução ao acto administrativo de decisão de reembolso que lhe está subjacente.
Como tal, a presente acção só pode ser considerada improcedente.”.
Desde já se poderá dizer que bem se decidiu na sentença recorrida.
A questão que a recorrente coloca, passa por saber, no essencial, quais os efeitos imediatos que a instauração de uma acção administrativa especial tem sobre o respectivo acto administrativo impugnado.
Esta matéria vem expressamente tratada pelo legislador no art. 50º, n.º 2 do CPTA.
Dispõe esse preceito legal que, sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Ou seja, extrai-se deste artigo que, só verificando-se os concretos circunstancialismos ai previstos é que a instauração da acção administrativa especial tem como efeito automático a suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado.
Em todos os outros casos [excluindo aqueles previstos no segmento inicial daquele artigo 50º, n,º 2, nos quais não se enquadra a pretensão da recorrente], para que seja possível impedir que o acto administrativo produza os seus efeitos na ordem jurídica, é essencial que o interessado lance mão de uma providência cautelar destinada à suspensão de eficácia do acto impugnado, cfr. art. 112º, n.º 2, al. a) do CPTA.
“Com efeito, a suspensão de eficácia de um acto administrativo, ao paralisar os efeitos do acto, impede a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se passe como se o acto não tivesse sido praticado e, portanto, com que tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado e, portanto, no momento imediatamente anterior àquele em que se constituiu o litígio. Trata-se, assim, de uma providência cuja adopção está ao serviço de pretensões dirigidas à obtenção, no processo principal, de uma sentença que, anulando o acto impugnado, assegure a manutenção do statu quo ante.”, cfr. Comentário ao CPTA, 2ª edição, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, pág. 650.
Ou seja, para que no caso concreto, devolução de quantias atribuídas pelo IFADAP, a recorrente obtivesse a suspensão da eficácia do acto que lhe ordenou a reposição, isto é, para que conseguisse paralisar os efeitos que esse acto viesse a produzir na sua esfera jurídica, era fundamental que, simultaneamente com a acção administrativa especial que intentou, tivesse prestado garantia, nos termos do disposto no art. 50º, n.º 2 do CPTA ou, então, tivesse deduzido uma providência cautelar destinada à suspensão de eficácia desse mesmo acto nos termos do disposto no art. 112º, n.º 2, al. a) do mesmo Código.
Nestes autos, não há notícia de que a recorrente tenha lançado mão de qualquer um desses meios que o legislador colocou ao seu dispor e, portanto, estava a Administração autorizada a proceder à cobrança coerciva das quantias em questão, nos termos do disposto nos arts. 149º, 150º e 155º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o acto em crise era imediatamente executório.
Mas além disto, e como resulta da consulta da base de dados da dgsi.pt, podemos concluir que nessa acção administrativa especial que a recorrente intentou com vista à anulação do dito acto administrativo, nunca obteve vencimento em nenhuma das instâncias a que recorreu, precisamente porque não impugnou o acto administrativo que definiu a sua situação jurídica concreta.
Tanto o TAF do Porto, como o TCA Norte, concluíram que o acto que a recorrente impugnou não constituía o acto administrativo lesivo impugnável, pelo que, em ambos os casos absolveram a entidade Ré da instância, cfr. acórdão do TCA Norte, datado de 17/05/2013, proc. n.º 03003/06.8BELSB [o TCA Norte por confirmação da sentença recorrida] e este Supremo Tribunal, pelo seu acórdão datado de 18/12/2013, recurso n.º 01830/13, nem sequer admitiu o recurso por si interposto daquela decisão do TCA Norte.
Daqui se pode concluir, assim, que a recorrente carece em absoluto de razão neste recurso que nos dirigiu, uma vez que nunca chegou, sequer, a impugnar o acto administrativo lesivo definidor da sua obrigação de reembolso de verbas, que serviu de base ao título executivo, pelo que, se impõe o não provimento do recurso.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
D. N.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.