ACÓRDÃO Nº 926/2023
Processo n.º 932/2019
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
O acórdão proferido nestes autos em 7 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 840/2023, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data”.
Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nos pontos 6, 11 e 14 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes à sigla identificadora da Direção Geral das Alfândegas, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:
Na fundamentação, designadamente nos pontos 6, primeiro parágrafo; 11, segundo parágrafo; e 14, segundo parágrafo, onde se lê:
- GDA
Deverá ler-se:
- DGA
Igualmente, na alínea
- a)da decisão do referido aresto, onde se lê:
- “a)Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”
Deverá ler-se:
“a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”.
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro