IIFundamentação:
2-1- Como se vê, a única questão que se coloca nesta instância é a de saber se o tribunal judicial onde a acção foi proposta é, ou não, materialmente competente para conhecer do objecto da acção. O Mº Juiz na douta decisão recorrida entendeu que não ( atribuindo, implicitamente, a respectiva competência ao tribunal marítimo ) e a recorrente, em oposição ao decidido, entende que sim. Daí o presente recurso.
Como nos parece pacífico, para determinação da competência em razão da matéria, é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo A., pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante, ou nas doutas palavras de Alberto Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser do processo” ( in Com. 1º, 110 ). Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pela demandante.
Compulsando a p.i. verifica-se que a A. alega que celebrou um contrato de venda de artigos do seu comércio ( vidros e materiais de construção ) com a R., tendo esta recebido as mercadorias ( no valor de 82.622,35 euros ) sem qualquer reclamação. A R., por conta dos bens, entregou-lhe diversas quantias no valor de 65.698,16 euros, encontrando-se, assim, por pagar 16.924,19 euros. A R. tem-se recusado a pagar esta importância ( arts. 1º a 6º da p.i. ). Em Abril de 2001, a R. alegando dificuldades em revender no mercado local ( Açores ) diversas chapas de espelho que a A. lhe tinha vendido, acordou com esta em revender-lhe tal mercadoria, pelo preço de 16.924,10 euros, tendo emitido em nome dela, A., uma factura. A R. despachou a mercadoria no navio Monte Brasil, de Ponta de Delgada para Lisboa e contratou com a seguradora C... um seguro de carga, destinado a cobrir os riscos de destruição ou avaria da mesma, no respectivo percurso. Sucede que as mercadorias chegaram avariadas, tendo sido transportadas para as instalações da seguradora em Tomar e comunicado a esta a deterioração dos bens ( arts. 7º, 8º, 9º, 11º, 12º e 13º da p.i.). A mercadoria viajava por conta e risco da R., constituindo obrigação desta a entrega da mercadoria à A. em boas condições ( arts. 879º al. b) e 882º nº 1 do C.Civil ). Foi por isso que a R., no seu próprio interesse, constituiu o referido seguro de transporte, só ela podendo reclamar da seguradora a correspondente indemnização ( arts. 16º e 18º da p.i).
Quer isto dizer que a A. fundamenta a acção, não no primitivo contrato de compra e venda que celebrou com a R., mas no acordo ( posterior ) que efectuou com esta, que consistiu em receber de volta parte da mercadoria ( para a revender ), saldando, assim, as contas do primeiro contrato [Do negócio primitivo que celebrou com a R., ficou por pagar a quantia de 16.924,19 euros. Ela aceitou receber mercadoria nesse valor ( para a voltar a vender ), pelo que com essa aceitação considerou, tacitamente, o contrato ( de compra e venda ) integralmente cumprido.]. Com vista à materialização desse acordo posterior, a própria R., emitiu em nome da A. uma factura ( vide art. 8º da p.i. e documento de fls. 34 ). O problema surgiu porque a mercadoria devolvida, chegou avariada, afirmando a A., por um lado, que era obrigação da R. a entrega da mercadoria em boas condições e pelo outro que só ela pode reclamar da seguradora a correspondente indemnização [Caso a mercadoria não tivesse chegado avariada a questão não se colocava, razão por que se deve ver no deficiente transporte da mesma, o cerne do litígio.].
Assim, a nosso ver, a causa de pedir da presente acção não é qualquer incumprimento em relação a esse primitivo contrato de compra e venda, mas sim o incumprimento, por banda da R., do acordo posterior, incumprimento que se materializou no facto de as mercadorias devolvidas terem chegadas avariadas, sendo que, no dizer da A., era obrigação da R. a entrega da mercadoria em boas condições. Por outras palavras, o incumprimento por parte da R., geradora de responsabilidade civil, deve buscar-se na omissão desta em fazer chegar junto da A., os bens devolvidos, em boas condições de conservação.
As mercadorias foram transportadas, da Ponta Delgada nos Açores, para Lisboa, por via marítima, no navio Monte Brasil. Segundo alega a A., na altura da recepção dos bens, o seu motorista detectou a existência de avarias ( quebras das chapas de espelho ), motivo por que entendeu dever accionar o seguro de carga. Isto é, nas próprias palavras da A. está em causa o transporte marítimo das mercadorias, pois foi nesse transporte que os bens se danificaram. É esse contrato de transporte marítimo (deficientemente cumprido ) que gera, em última instância, a obrigação de indemnizar, dizendo ( até ) a A. que só a R. poderá, em relação ao seguro de carga a que procedeu, reclamar a correspondente indemnização.
Colocada a causa sobre este prisma, somos em crer que carecem os tribunais judiciais de competência em razão da matéria para conhecer do pleito.
Nos termos do art. 18º da LOFTJ ( Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ) estabelece-se que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. É que os tribunais judiciais, constituindo os tribunais regra dentro da organização judiciária, gozam de competência não descriminada, gozando os demais, ou seja, os tribunais especiais, competência em relação às matérias que lhes são especialmente cometidas. A competência dos tribunais judiciais determina-se, portanto, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiveram conferidas aos tribunais especiais. Haverá, pois, de determinar se existe qualquer norma, designadamente na LOFTJ, que atribua competência a outros tribunais para a presente acção, caracterizada, como já se disse, pelo pedido e causa de pedir já acima indicados.
De harmonia com o art. 90º al. c) do diploma, “compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a contratos de transporte por via marítima...”.
Isto é, para apreciação e decisão de matéria atinente a contratos de transporte marítimo, são competentes os tribunais marítimos.
Como já se disse, é o referenciado contrato de transporte marítimo (deficientemente cumprido ) que gera, em última instância, a obrigação de indemnizar. Assim, e nos termos do referido art. 90º al. c) da LOFTJ, serão os tribunais marítimos os competentes para conhecer do pleito.
A douta decisão recorrida merece, pois, confirmação.
Apenas mais uma nota para dizer, sinteticamente, que a decisão recorrida não padece da irregularidade formal apontada pela recorrente ( do art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil ) porque não existe qualquer excesso de pronúncia, dado que a incompetência absoluta do tribunal ( em razão da matéria ) é, como se sabe, do conhecimento oficioso (art. 102º nº 1 deste Código ).