III — Fundamentação legal
1 — Sustenta-se no pedido que as normas dos artigos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/80 se afastam do regime geral consagrado no Decreto-Lei nº 450/78, sem que para tanto sejam conhecidas razões aceitáveis nos planos da legalidade e da justiça, traduzindo a solução ali perfilhada um tratamento discriminatório em relação aos demais escrivães de direito, com manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
Importa, desde já, assinalar o quadro jurídico em que se inscrevem os preceitos postos em crise, por forma a poder avaliar-se da sua maior ou menor conformidade com os princípios gerais disciplinadores da matéria, e da justeza das alterações ali estabelecidas, face às situações materiais que as determinaram.
2 — A estrutura organizatória do quadro de oficiais de justiça, assim como as regras gerais de ingresso, acesso e mobilidade, nomeadamente dos escrivães de direito, achavam-se definidas aquando da edição do Decreto-Lei nº 233/80, no essencial, nos artigos 74º, 100º, 101º, 102º, 104º, 105º, 106º e 136º, n.os 1 e 4, e 149.0 do Decreto-Lei nº 450/78, de 30 de Dezembro, que reestruturou as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça.
Tais preceitos eram do seguinte teor:
Artigo 74º
(Quadro de oficiais de justiça)
I — O quadro de oficiais de justiça compreende:
a) Secretários de tribunais superiores;
b)Secretários judiciais;
c)Escrivães de direito;
d)Escrivães-adjuntos;
e)Oficiais de diligências;
f)Escriturários judiciais.
Artigo 100º
(Frequências)
1 — No provimento de lugares em secretarias de tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, gozam de preferência sobre os demais concorrentes os funcionários que requeiram transferência, se possuírem classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 101º
(Transferências)
1 — Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos dois anos sobre a data da posse.
2 — Constituem factores atendíveis a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
3 — Pode ser dispensado o requisito referido no nº 1 quando o concurso para provimento de lugares das secretarias judiciais tenha ficado deserto pela segunda vez.
Artigo 102º
(Condições de acesso)
É condição de acesso a prestação de efectivo serviço na categoria ou classe imediatamente inferior pelo período de três anos e a classificação mínima de Bom.
Artigo 104º
(Secretários judiciais)
1 — Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivães de direito de l.a classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça.
2 — A nomeação efectua-se segundo a ordem de graduação dos candidatos nos respectivos cursos.
Artigo 105º
(Curso para secretário judicial)
1 — A frequência do curso a que se refere o artigo anterior depende de requerimento dos interessados, sendo admitidos, de acordo com o número previsível de vagas, escrivães de direito de l.a classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualidade, os mais antigos.
2 — Os candidatos excluídos da frequência do curso por motivo injustificado, e os julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos três anos sobre a conclusão do primeiro.
3 — A validade do curso é de cinco anos, contados sobre a data da sua conclusão.
Artigo 106º
(Admissão ao curso)
1 — O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido por despacho do Ministro da Justiça.
2 — A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de quinze dias a contar da publicação o prazo para envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
3 — Nos dez dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral tornará pública a lista provisória dos candidatos admitidos.
4 — Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias, devendo a reclamação ser decidida nos cinco dias subsquentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
Artigo 107º
(Escrivães de direito de 1.ª classe)
O acesso a escrivães de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no artigo 102º
2 — O número de lugares de escrivães de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de chefe de secretaria e de escrivão de direito constantes dos mapas a que se refere o nº 1 do artigo 2º
Artigo 108º
(Escrivães de 2.ª classe)
1 — O acesso a escrivães de direito de 2.a classe faz-se por promoção, mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso organizado no âmbito do Ministério da Justiça.
2 — Ao concurso e à promoção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106º
Artigo 110º
(Escrivães-adjuntos)
1 — O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção, mediante concurso aberto a oficiais de diligências e a escriturários judiciais.
2 — Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 136º
(Transição para novos quadros)
1 — Os actuais secretários dos tribunais superiores, escrivães de direito de l.a e de 2.a classes e oficiais de diligências transitam com idêntica categoria para os correspondentes cargos previstos no presente diploma.
2 — …………………………………………………………………………….
3 — …………………………………………………………………………….
4Consideram-se integrados:
a)Na 2.a classe de escrivães de direito, os actuais escrivães de direito de 3.a classe;
b)Na categoria de escrivão-adjunto, os actuais ajudantes de escrivão;
c)Na categoria de escriturário judicial, os actuais escriturários-dactilógrafos;
d)Na categoria de segundo-oficial, o actual encarregado da biblioteca da Repartição Administrativa da Relação de Lisboa.
5…………………………………………………………………………..
Artigo 149º
(Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.a classe)
1 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105º, e até 31 de Julho de 1981, o lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de l.a classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualidade, os mais antigos.
2 — Na situação prevista no número anterior e nas condições nele referidas, os lugares de escrivão de direito de 2.a classe são providos por escrivães-adjuntos.
O Decreto-Lei nº 450/78 veio a ser ratificado, com emendas, pela Lei nº 35/80, de 29 de Julho, mantendo-se integralmente todos os preceitos transcritos, com excepção dos artigos 74º, 104º, 107º e 149º, que sofreram alterações.
Para além do artigo 74º, em cuja reformulação foi apenas modificada a designação de oficiais de diligências para oficiais judiciais, importa ter presente a redacção atribuída aos outros preceitos. Assim:
Art. 104º — 1 — ………………………………………………………………..
2 — ……………………………………………………………………………...
3 — Os escrivães de direito que à data da publicação do presente diploma tenham pelo menos três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom serão admitidos ao concurso para secretários judiciais, com dispensa de frequência do curso a que se refere o nº 1.
4 — A nomeação efectua-se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.
Art. 107º — 1 — ………………………………………………………………..
2 — ……………………………………………………………………………..
3 — Na primeira lista de antiguidades e respectiva graduação dos escrivães de direito de 1.a classe elaborada após a entrada em vigor deste diploma é dispensado o requisito de tempo de serviço na classe anterior.
Art. 149º — 1 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105º, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de l.a classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais velhos.
2 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o nº 1 do artigo 108º, os lugares de escrivão de direito de 2.a classe são providos por escrivães-adjuntos, nas condições previstas no número anterior.
No domínio do quadro normativo que vem de se assinalar, o regime de acesso às categorias de escrivão de direito de l.a e 2.a classes achava-se pautado pelos seguintes princípios:
O acesso a escrivão de direito de l.a classe é feito por promoção de escrivães de direito de 2.a classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
O acesso a escrivão de direito de 2.a classe faz-se por promoção, mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso organizado no âmbito do Ministério de Justiça. Enquanto este curso não funcionar os lugares de escrivão de direito de 2.a classe são providos por escrivães-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualidade, os mais velhos.
Por outro lado, em conformidade com o artigo 83º do Decreto-Lei nº 450/78 e a tabela a ele anexa, no plano do estatuto remuneratório foram atribuídos aos escrivães de direito de l.a classe e de 2.a classe e aos escrivães-adjuntos, como letras de vencimento, respectivamente, as letras H, J, e M.
Ulteriormente, o Decreto-Lei nº 450/78 e a Lei nº 350/80 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, que veio dispor, no lugar daqueles, sobre as secretarias judiciais e o estatuto do respectivo pessoal. Aliás, este último diploma sofreu depois diversas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 320/85, de 5 de Agosto, por forma a beneficiar o funcionamento dos serviços e a corrigir alguns aspectos do estatuto do funcionalismo de justiça.
Todavia, os princípios gerais em matéria de organização da carreira de oficiais de justiça e respectivas regras de acesso mantêm-se idênticos, ' no essencial, aos definidos no Decreto-Lei nº 450/78 e na Lei nº 35/80, pelo que as considerações produzidas com referência a tal parâmetro de aferição conservam a sua pertinência quando sotopostos ao ordenamento jurídico ora vigente.
Postas estas considerações, reverte-se à apreciação específica do caso em presença.
3 — O Decreto-Lei nº 233/80, considerando «a necessidade de reparar uma situação atentatória do princípio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 450/78, de 30 de Dezembro», veio prescrever no seu artigo 1º, nº 1, que «os funcionários das secretarias dos tribunais administrativos têm as categorias, direitos, deveres, incompatibilidades vencimentos e outros abonos que competem aos funcionários de justiça».
E na sequência lógica daquele desiderato, dispôs no artigo 3º que «as condições de categoria, antiguidade, classificação e habilitações para acesso aos lugares das categorias dos tribunais administrativos são as exigidas para os correspondentes lugares dos tribunais judiciais (nº 1), acentuando-se que às vagas dos tribunais administrativos podem concorrer também os funcionários dos tribunais judiciais e às vagas nestes os funcionários dos tribunais administrativos (nº 2), sem prejuízo de estes últimos gozarem de preferência no provimento de lugares nos tribunais dessa especialidade (nº 3).
Simplesmente, depois de o artigo 4º preceituar que a integração dos funcionários do Supremo Tribunal Administrativo e das auditorias administrativas nas novas categorias se fará por lista nominativa aprovada pelo Ministro da Justiça, os artigos 5º, nº 1, e 6º, nº 1 (normas postas em causa no pedido do Provedor de Justiça), foram assim formulados:
Art. 5º — 1 — O lugar de escrivão de direito actualmente vago será preenchido, através da lista a que se refere o artigo anterior, de entre os actuais ajudantes de escrivão com classificação mínima de Bom e mais de três anos de serviço no Supremo Tribunal Administrativo.
2 — ……………………………………………………………………………...
Art. 6º — 1 — Aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista nominativa a que se refere o artigo 5º é atribuída a categoria de 1.ª classe.
2 — ……………………………………………………………………………...
Quer dizer: contrariando a afirmação proclamada no preâmbulo do diploma de «reparar uma situação atentória do princípio legal da equiparação criada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 450/78», acaba por se consentir a transição de um ajudante de escrivão remunerado pela letra Q para o lugar de escrivão de direito de 1.a classe remunerado pela letra H, à margem das regras gerais de acesso prescritas no Decreto-Lei nº 450/78.
Na verdade, como das disposições finais e transitórias deste diploma se alcança, consideraram-se integrados na categoria de escrivão-adjunto os então ajudantes de escrivão [cf. artigo 136º, nº 4, alínea b)], razão pela qual, aquando da equiparação dos funcionários das secretarias dos tribunais administrativos aos funcionários judiciais, os lugares de ajudantes de escrivão constantes do quadro referido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 699/73, de 28 de Dezembro, deveriam ser convertidos em lugares de escrivães-adjuntos, sendo neles integrados os respectivos titulares.
Todavia, o artigo 5º, nº 1, consentiu a transição para a categoria de escrivão de direito de um ajudante de escrivão, enquanto o artigo 6º, nº 1, prescreveu que aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito pela lista nominativa referida naquele normativo seria atribuída a categoria de l.a classe.
Deste modo, sem precedência de concurso, e sem a observância dos requisitos indispensáveis da classificação de serviço e do tempo de exercício efectivo de funções na categoria imediatamente anterior, possibilitou-se a transição directa do lugar de ajudante de escrivão para o de escrivão de direito de 1.ª classe.
Em obediência a que razões se operou este desvio às regras gerais assinaladas?
O diploma em que se inscrevem aqueles preceitos é totalmente omisso a este respeito, silenciando por inteiro sobre a eventual justificação daquelas medidas legislativas.
4 — Aqui chegados cumpre averiguar se a situação excepcional autorizada pelas normas em presença, com as consequências já assinaladas, constitui ou não violação ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição.
Sabe-se que o sentido primário deste princípio consiste na proibição de discriminação e de privilégios:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, lugar, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Este o conteúdo do nº 2 daquele preceito, cujos indicativos se revestem de natureza meramente exemplificativa.
O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange as seguintes dimensões: proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseados em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias; obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1 º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1984, pp. 149 e segs.).
A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igual idade como princípio negativo de controlo.
Porém, a vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois lhe pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer motivo constitucionalmente impróprio.
Neste sentido se tem firmado a jurisprudência deste Tribunal (cf., por todos, o Acórdão nº 44/84, Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1984).
A propósito do princípio de igualdade e dos seus desenvolvimentos doutrinais, cf. Jorge Miranda, «O regime dos direitos, liberdades e garantias», in Estudos sobre a Constituição, III, pp. 50 e segs.; Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pp. 380 e segs.; Livio Paladin, Il principio costituzionale d'eguaglianza, Milão, 1965, e Claudo Rossano, L`eguaglianza Giuridica nell'ordinamento Costituzionale, Nápoles, 1966.
5 — A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do princípio da igualdade na sequência do exposto dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, falta de razoabilidade e consonância com o sistema constitucional.
No caso em apreço, as normas controvertidas possibilitaram que, no quadro da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, um funcionário com a categoria de ajudante de escrivão transitasse directamente para a categoria de escrivão de direito de l.a classe, com manifesto desacatamento dos princípios gerais.
Acaso aqueles preceitos contrariam, na sua formulação, o princípio da igualdade, em qualquer das dimensões que se lhe assinalaram?
Desde logo importa tratar separadamente as previsões contidas nos artigos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/80, porque se reportam a realidades autónomas e diferentes, se bem que complementares.
No artigo 5º, nº 1, consente-se que a vaga de escrivão de direito existente no quadro da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo seja preenchida de entre os ajudantes de escrivão com classificação mínima de Bom e mais de três anos de serviço naquele Tribunal.
Achando-se previstos naquele quadro três lugares de escrivão de direito remunerados pelas letras H/J (1.ª classe e 2.a classe), o provimento seria feito no lugar de ingresso da respectiva categoria (2.a classe) e não em lugar de acesso (l.a classe), não fora a norma excepcional contida no artigo 6º, nº 1, que atribui a categoria de l.a classe aos funcionários providos em lugares de escrivão de direito ao abrigo da lista nominativa referida no artigo 5º.
Assim, estão em causa duas situações distintas e de conteúdo diferenciado: de um lado, a transição para o lugar de escrivão de direito de 2.ª classe; de outro, a promoção à categoria de escrivão de direito de 1.ª classe. Embora no plano da sua concretização estes dois momentos tenham coincidido encorporando um único acto autorizador (a lista nominativa que integrou os funcionários do Supremo Tribunal Administrativo no quadro definido pelo mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 233/80), é possível cindira-los quanto ao respectivo suporte legal e quanto à adequação deste ao texto constitucional.
A norma do artigo 5º, nº 1, que permitiu a transição de um ajudante de escrivão para o lugar de escrivão de direito de 2.a classe, quando confrontada com a regra geral de ingresso nesta categoria funcional, revela tão-somente, como traço distintivo, a não realização do respectivo concurso; no mais, considerando a não organização no Ministério da Justiça de cursos para escrivão de direito, mostram-se coincidentes os requisitos ali impostos com os que constavam no Decreto-Lei nº 450/78.
Para além disso, o Decreto-Lei nº 233/80 estabeleceu a favor dos funcionários dos tribunais administrativos uma preferência legal no provimento de lugares nos tribunais dessa especialidade, em ordem a garantir a eficiência do serviço e a estabilidade das situações funcionais adquiridas. Assim sendo, mesmo que se tivesse aberto concurso para o provimento do lugar em causa, sempre os ajudantes de escrivão em exercício de funções nos tribunais administrativos beneficiariam de preferência sobre os eventuais candidatos oriundos dos tribunais judiciais e daí que, no rigor das coisas, o resultado a alcançar seria idêntico ao ali perfilhado.
De tudo isto parece dever concluir-se conter suficiente justificação material a estatuição contida no artigo 5º, nº 1, da qual também não se antolha a ocorrência de prejuízos ou possibilidade deles para terceiros, nomeadamente para os funcionários judiciais.
O mesmo não se afirmará quanto ao artigo 6º, nº 1.
Como se viu, o acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.a classe com três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação mínima de Bom, de harmonia com a regra da antiguidade.
Ao atribuir a categoria de escrivão de direito de 1.a classe a funcionários provindos do lugar de ajudante de escrivão, aquela norma não só colide frontalmente com as regras gerais disciplinaras do acesso dentro da subcarreira de escrivão de direito, como também se revela de todo arbitrária e carente de qualquer justificação material plausível e aceitável.
Por outro lado, ao contrário do que se referiu a propósito da norma anterior, são agora evidentes os prejuízos causados a terceiros, no caso, a todos os escrivães de direito de 2.a classe com mais antiguidade, que, desde modo, seriam preteridos no acesso à categoria imediatamente superior.
Parece suguro que o artigo 6º, nº 1, sem se radicar em qualquer especificidade atendível ou em qualquer situação diferenciada das demais que lhe são próximas e paralelas, acaba por impor uma solução desigual e arbitrária manifestamente para além do âmbito da liberdade de conformação legislativa.
Ao arrepio de qualquer critério justificado, são criadas situações desiguais por forma desrazoável, incoerente e à margem dos princípios e objectivos constitucionais no seu conjunto.
6 — Em conformidade com o artigo 282º, nº 1, da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, podendo, porém, o Tribunal Constitucional, quando se verifiquem os pressupostos objectivos estabelecidos no nº 4 daquele normativo, fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou de ilegalidade com alcance mais restrito.
Considerando-se que ao abrigo da norma cuja inconstitucionalidade agora se declara foram praticados um ou mais actos administrativos de provimento, cabe averiguar quais as consequência daquela declaração sobre as situações concretas entretanto desencadeadas e constituídas.
A invalidação retroactiva de uma norma, mercê da declaração da sua inconstitucionalidade, repercute-se, necessária e automaticamente, de modo idêntico, sobre os actos que à sua sombra se praticaram?
No Acórdão nº 142/85, Diário da República, 2.a série, nº 206, de 7 de Setembro de 1985, houve ensejo de se tratar expressamente esta questão, escrevendo-se o seguinte:
Entre nós, no entanto, não existia (nem existe) disposição expressa semelhante. Por isso, na dúvida, e sem prejuízo de um eventual reexame do problema noutra oportunidade, partiremos do princípio de que a solução é diversa e se traduzirá na ineficácia, também retroactiva, dos actos em causa, ou seja, na sua invalidade «sucessiva».
É que esse é o resultado que, pelo menos, está na lógica da declaração de invalidade da norma, isto é do reconhecimento, com efeitos ex tunc, da sua inconstitucionalidade: pois, com tal «invalidação», aqueles actos deixaram de ter fundamento legal, e deixaram de tê-lo a partir, naturalmente, do momento em que a mesma «invalidação opera».
Assim é com efeito.
Sendo a norma nula desde a origem, por força de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela (e daí a reposição em vigor de normas que haja revogado), mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo (actos administrativos, negócios jurídicos, etc). Neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2º vol., 1985, pp. 541 e segs.
No caso em presença, com base na norma do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/80, foram praticados um ou mais actos administrativos de provimento relativos a funcionários do quadro do Supremo Tribunal Administrativo.
Existem razões de equidade que justificam uma restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade relativamente às remunerações até agora percebidas pelos funcionários ou funcionário em causa, podendo até sustentar-se que, mesmo na ausência dessa restrição, aqueles direitos sempre seriam salvaguardados.