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ACÓRDÃO Nº 335/2022 Processo n.º 310/22 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira , inconformada com o acórdão daquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, em 19 de janeiro de 2022, que autorizou a sua extradição para a República Popular da China, para efeitos de procedimento penal pelo crime de “obtenção de fundos por meios fraudulentos”, previsto e punível pelo artigo 192.º da Lei Criminal da República Popular da China, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 223/2022, de 23 de março de 2022, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 401-405): «[…] 3. Como decorre do respetivo requerimento de interposição, o presente recurso vem deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com esta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Concretizando essa previsão, estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que impende sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. A suscitação adequada de uma questão de (in)constitucionalidade implica, assim, que a parte a coloque ou, se necessário, a renove ou recoloque, perante o tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, de modo a criar quanto ao mesmo um dever de pronúncia sobre essa mesma matéria. Tal ónus constitui uma exigência formal essencial, que deve ser exercido “ perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida ”, de forma atempada e processualmente adequada, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente. 4. No respetivo requerimento de interposição, a recorrente vem invocar que « foi erradamente interpretada a norma do artigo 31.º da Lei 144/99 de 31 de agosto (…), por estarmos perante factos suscetíveis de sustentar uma verdadeira condenação, ainda que sob a forma de extradição, com base em imputações genéricas, falta de garantias diplomáticas suficientes, presumindo-se um comportamento de relevância criminal bastante, sem aferição nem do grau de participação, nem de circunstâncias relevante , por violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, a presunção de inocência, ou da extradição sem a prestação de garantias do estado requisitante de não aplicação de penas de prisão perpétua ou de duração indeterminada, violando-se os artigos 13.º, 32.º, 33.º e 67.º a 70.º CRP» e indica que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, sem, no entanto, precisar de que forma ou em que concreto momento enunciou a referida questão (cf. pontos 7) e 8) do seu requerimento). Percorrendo a sua alegação recursória, com tradução nas conclusões formuladas perante o Supremo Tribunal de Justiça, constata-se, porém, que a recorrente não enunciou uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada à norma em apreço. Ao longo do seu recurso, a sua argumentação é direcionada no sentido de demonstrar que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 6.º, alíneas a) e f) e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (cf. alíneas F., U. Y., AA., TT. das respetivas conclusões e, a final, quando apresenta uma súmula das normas infringidas). Naquela peça processual, o teor da norma constante do artigo 31.º, da referida Lei n.º 144/99, não é sindicado, não vindo a recorrente, em momento algum, enunciar um sentido normativo minimamente precisado, reportado àquela norma, que devesse ser desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, a intervenção do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, visa reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir questões novas. Impunha-se, assim, que a recorrente tivesse especificado, perante o tribunal recorrido, positiva e expressamente, de forma certeira, qual o sentido normativo do referido preceito legal que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade – o que não sucedeu. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto. 5. De todo o modo, sempre se dirá que a pretensão da recorrente carece de normatividade . Com efeito, o juízo de inconstitucionalidade que vem formulado, neste caso, não recai sobre a norma em si – artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto –, relativamente à qual a recorrente não chega sequer a recortar uma qualquer dimensão normativa, reportada a uma das várias disposições que o referido preceito legal integra, por a mesma atentar contra normas ou princípios constitucionais. Como resulta do enunciado anteriormente transcrito, a recorrente apenas questiona a vertente subsuntiva, de aplicação do direito ao caso concreto, por entender que a decisão a quo fez uma interpretação, que reputa de errada, da referida norma (que estabelece os fins e fundamentos da extradição), « por estarmos perante factos suscetíveis de sustentar uma verdadeira condenação, ainda que sob a forma de extradição, com base em imputações genéricas, falta de garantias diplomáticas suficientes, presumindo-se um comportamento de relevância criminal bastante, sem aferição nem do grau de participação, nem de circunstâncias relevantes». Assim delineada a questão, facilmente se percebe que a recorrente não pretende sindicar a norma ou uma sua dimensão que tenha sido efetivamente aplicada no tribunal a quo , mas sim dirigir um juízo de censura à solução que foi acolhida neste caso concreto. São as incidências do seu caso concreto, em princípio, irrepetíveis, que pretendia ver reapreciadas, por esta via. A descrita pretensão não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional. É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se escreveu no Acórdão n.º 633/08: «(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)» Com os contornos anteriormente expostos, o presente recurso de constitucionalidade não apresenta um objeto normativo, à luz dos critérios definidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, e daí a sua inidoneidade, o que sempre obstaria ao conhecimento do respetivo mérito.» 3. Notificada dessa decisão, vem deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, aduzindo o seguinte (cf. fls. 412-418): «[…] A douta decisão, na preclara argumentação que tece, adianta que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela admissão do recurso junto do Tribunal recorrido. Acrescenta que, nessa confluência, uma vez que o recurso apresentado não reúne as condições legalmente plasmadas no artigo 70º, 1, al. b), da LTC opta pela drástica posição da rejeição liminar do esforço apresentado. Dir-se-á que a posição adoptada exorna o raro brilho das soluções incontornáveis. Todavia, para a recorrente emerge uma perplexidade que obsta à respectiva adesão, integral e sem reservas, ao decidido. Na verdade, o actual n.º 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal densifica, em termos inexoravelmente irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar específico dever de fundamentação de todas as decisões exaradas no âmbito de um processo penal, quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente jurídico. Ora, tal dever de fundamentação emerge, assim, legalmente plasmado e tem inequívoca dimensão constitucional, face à disposição contida no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. De facto, de acordo com o referido comando constitucional, um momento impregnado da solenidade peculiar a uma decisão tirada em sede do direito punitivo por excelência tem de - obrigatória e necessariamente - se pronunciar sobre tudo o que é relevante, para assim se tornar inteligível e erigir-se dotado da imperiosa eficácia de (con)vencimento. Ou seja, é incontornável a existência de um dever geral de fundamentação dos actos decisórios, não constituindo herética novidade concluir que o sobredito preceito normativo, mais não é do que a refracção legal do identicamente mencionado inciso constitucional. Na verdade, ambos os incisos citados traduzem a ideia de que há-de assumir-se como matriz incontornável de um Estado de Direito material a validade axiológica das decisões judiciais, e não uma mera legitimação formal - emergente, apenas, de um circunstancial conteúdo funcional atribuído a um qualquer Magistrado. Que assim é, isto é, que a discussão e a transparência são verdadeiros “prius” ônticos do sistema, aí está a prová-lo o teor semântico do sobredito art 205º/1 da C.R.P.: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. De resto, a propósito de formulação equivalente - art. 208º/1, na redacção da LC 1/89 - discreteiam GOMES CANOTTLHO e VITAL MOREIRA, in “ Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição revista, a págs. 798 e 799: “ A fundamentação das decisões judiciais está dependente de lei (sob reserva de lei) à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2º) ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso ” (...) E os mesmos autores - no local e obra citados - ainda acrescentam, quiçá de forma ainda mais apodíctica: “ Em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente com o princípio do Estado de direito a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais ”. Ou seja, entre uma qualquer espécie de arbitrariedade mais ou nemos geradora de incomportável anomia e o dever concreto de especificar paulatinamente a motivação de qualquer decisão, o poder constitucional não hesitou em optar, com meridiana e insuspeita clareza, pela segunda via. E imanente a tal opção, emerge como matricial que ela se erige como a única possível de se compaginar com a dimensão plena de uma aspiração de verdadeira Justiça. Ora, se tal dever de fundamentação é inescapavelmente assim em tese geral, evidentemente que a problemática aflorada adquire muito maiores densidade e acuidade quando transposta para o segmento processual “decisão final”. Efetivamente, há-de sublinhar-se que, a este respeito, a lei processual repristina a validade axiomática das asserções produzidas, ao elencar, especificamente, os contornos que deve revestir a fundamentação, em tal específica e concreta sede decisória. Nesta confluência, não será despiciendo recordar a taxativa formulação do artigo 379º do CP Penal, que o n.º 4, do artigo 425º, ainda e sempre do aludido diploma processual, estende aos Acórdãos dos Tribunais Superiores, fixando os momentos cruciais em que tais espécies decisória têm, necessariamente, de se desdobrarem. Todavia, a menção por último efetuada tem um valor residual e meramente ilustrativo; com efeito, a concreta norma cuja dimensão normativa dimanada da hermenêutica de que foi alvo foi crismada de contrária à Constituição foi, exatamente, o n.º 5 do artigo 97º do CPP. No entanto, a menção ao artigo 379º se mais não logra, sempre constituirá uma impressiva chamada de atenção - e, eventualmente, de algum valor heurístico - para a intelecção da problemática suscitada. Efetivamente, visou-se salientar enfaticamente que a questão suscitada no recurso liminarmente apreciado contende com um segmento verdadeiramente estrutural de um Estado de Direito: exatamente, o das decisões tiradas no processo penal - mais as mais as finais - deverem afirmar-se pela sua validade intrínseca, tudo dissecando e discutindo, assim adquirindo plena eficácia de convencimento. Ao que se crê, o corolário supra extraído merecerá quase plena adesão, uma vez que emerge como uma clara apologia de uma aplicação da Justiça transparente, assertiva e indiscutível na assunção das decisões tomadas. De resto, convém vincar, nada na Douta Decisão Sumária alvo da presente reclamação suscita qualquer dúvida de que será esse o entendimento preconizado pela Mma. Juíza Conselheira Relatora. Todavia, as considerações que infra se produzirão carecem, em absoluto, que se fixe o pano de fundo teorético referido, como um verdadeiro prius ôntico da discrepância a manifestar. Na verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao facto de que “o Presente recurso de constitucionalidade não apresenta um objeto normativo, à luz dos critérios definidos no artigo 70 nº 1 alínea b) da LTC e daí a sua inidoneidade, o que sempre obstaria ao conhecimento do respetívo mérito ”. “ Assim não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia recorrente carece de legitimidade ”. No entanto, salvo o devido respeito - que é, de facto, verdadeiramente nutrido - a questão é resulta plasmado no recurso a suscitação das normas ora em cheque, Cremos, até, que de outra forma não poderia ser atento o vastamente alegado no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também na senda do Tribunal da Relação de Coimbra, também conhecedor das invocadas inconstitucxonalidades. É que os trechos colhidos no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constituem meras asserções tabelares, já que se limitam a referir não vislumbrarem qualquer violação do artigo 13.º CRP tal qual aconteceu com o princípio do In Dúbio Pro Reo incerto no artigo 32.º da CRP, e ainda nos artigos 67.º, 69.º e 70.º CRP dado que a decisão que examinavam emergia bem fundamentada... Ora, é esta espécie de atuação que o recorrente julga discrepar da Constituição da República Portuguesa, designadamente propugnando por uma interpretação do artigo 97º, n.º 5 do CP Penal, em clara violação do disposto no artigo 205º, 1, da CRP. É certo, no entanto, que o Acórdão proferido não se pronuncia sobre o círculo hermenêutico das citadas normas Ou seja, para usar uma forma de dizer especialmente singela, não diz o direito concretamente sobre essa norma. Todavia - permita-se ainda a continuação da formulação desimplicada - diz direito, omitindo a existência desse ditame. Na verdade, decidindo em termos manifestamente conclusivos que “a extradição é justificada e não é manifestamente arbitrária .. e nessa medida não é violadora de qualquer preceito constitucional...” designadamente do artigo 13.º CRP demarcou-se de qualquer dever de fundamentação, dado que não discutiu, decidiu ou examinou realmente a questão. De igual modo aconteceu com as supra invocadas normas cuja apreciação superficialmente fora aflorada, em especial, e também, a invocada violação do in dúbio pro reo, de onde resulta um “não faz qualquer sentido” Sendo certo que a extradição fundada na mera hipótese de uma acusação por parte da Republica Popular da China, sem que o inquérito esteja terminado, é a nosso ver um desrespeito inquestionável por tal princípio. Efetivamente, ao contrário de se ponderar e refletir sobre a questão suscitada, legitimando intrinsecamente a bondade da decisão exarada, limitou-se a afirmar - sem argumentar minimamente qualquer alicerce para tal - o “bom” fundamento da decisão. Assim, tal espécie decisória - e a dimensão normativa do artigo 97/5 do CP Penal que lhe está subjacente - surge em abrupta e inexorável colisão com a teleologia imanente ao dever de fundamentação imanente ao artigo 205º, 1 da Constituição da República Portuguesa. Mutatis mutandis, a argumentação já tecida é passível de ser esgrimida ainda tendo como horizonte discursivo o trecho do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal De Justiça recuperado na Douta Decisão Sumária. Assim, resulta do exposto que, de facto, pese embora a ratio decidendi da decisão tomada não tenha passado por uma interpretação expressa do artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal é manifesto que a decisão o desaplica, Uma vez que olvida, manifestamente, o dever de discutir, ponderar e problematizar as conclusões que tira, fazendo-as emergir absolutamente desprovidas de qualquer lastro discursivo que as sustente. Assim, se a reclamante logra descortinar em toda a abrangência significante, a tipologia da decisão sumária em análise, afígura-se-lhe que a mesma ancora num segmento marcadamente formal: na verdade, a rejeição determinada afigura-se radicar, tão só, na ideia de que a dimensão normativa inconstitucional só pode radicar no direito que se diz e já não na forma como se diz. Termos em que requer a V. Exas seja admitido o presente Recurso determinando-se que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade das normas citadas em 9 e na interpretação no Douto Acórdão, ordenando a notificação da recorrente para apresentar as alegações ». 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação, dizendo o seguinte (cf. fls. 229-230): «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 223/2022 , decidiu-se, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, a ora reclamante identificou o objeto da sua pretensão, nos seguintes termos: Fundamento (n.º 1 do artigo 75.º A da LTC): Em face da Constituição vigente e princípios fundamentais subjacentes foi erradamente interpretada a norma do artigo 31.º da Lei 144/99 de 31 de agosto, pelo que o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por estarmos perante factos suscetíveis de sustentar uma verdadeira condenação, ainda que sob a forma de extradição, com base em imputações genéricas, falta de garantias diplomáticas suficientes, presumindo-se um comportamento de relevância criminal bastante, sem aferição nem do grau de participação, nem de circunstâncias relevantes, por violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, a presunção de inocência, ou da extradição sem a prestação de garantias do estado requisitante de não aplicação de penas de prisão perpétua ou de duração indeterminada, violando-se os artigos 13.º, 32.º, 33.º e 67.º a 70.º CRP; Incumprimento do artigo 75.º-A da LTC a indicação da supracitada norma bem como os princípios constitucionais que se consideram violados constam do requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e das respetivas motivação e conclusões apesentadas em seu devido tempo. Artigo 70.º n.º 2 LTC estão esgotados os recursos ordinários; Artigo 72.º n.º 2 LTC questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dela conhecer. A questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 75.º n.º 2 LTC: normas e princípios constitucionais violados: Violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; Violação do Princípio da Presunção de Inocência consagrado no artigo 32.º da CRP; Violação do Princípio da não Extradição de cidadão sem que o Estado Requisitante ofereça garantias de que a pena ou medida de segurança de carácter perpétuo ou de tempo indeterminado não seja aplicada no caso concreto consagrado no artigo 33.º da CRP. Violação do Princípio da família como elemento fundamental da sociedade consagrado nos artigos 67º a 70.º da CRP. Regime de subida: Recurso a subir de imediato e nos próprios autos - artigo 78.º da LTC. Efeitos: Suspensivo artigo 78.º n.º 3 da LTC. A seu tempo, e nos termos dos arts. 78.º-A e 79.º da LTC, a ora recorrente melhor demonstrará as inconstitucionalidades das aplicações das normas atrás sumariadas, nas interpretações que delas foram feitas pelo Tribunal recorrido ao caso dos autos. Termos em que requer a V. Exas seja admitido o presente Recurso determinando-se que o Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade das normas citadas em 4 e na interpretação no Douto Acórdão, ordenando a notificação do recorrente para apresentar as alegações.» ” . 3.º Ora, perante tal formulação do objeto de um recurso de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual da ora reclamante, apura-se que esta não sindicou perante o Supremo Tribunal de Justiça “o teor da norma constante do artigo 31.º, da referida Lei n.º 144/99 (…), não vindo a recorrente, em momento algum, enunciar um sentido normativo minimamente precisado, reportado àquela norma, que devesse ser desaplicado com fundamento em inconstitucionalidade” . 5.º Ou seja, não cumpriu a recorrente o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de criar para este Tribunal o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 6.º Para além disso, resulta, ainda, com evidência, que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pela, ora, reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa. 7.º Com efeito, conforme também detetou a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o juízo de inconstitucionalidade formulado “não recai[u] sobre a norma em si – artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto –, relativamente à qual a recorrente não chega sequer a recortar uma qualquer dimensão normativa, reportada a uma das várias disposições que o referido preceito legal integra, por a mesma atentar contra normas ou princípios constitucionais. Como resulta do enunciado anteriormente transcrito, a recorrente apenas questiona a vertente subsuntiva, de aplicação do direito ao caso concreto, por entender que a decisão a quo fez uma interpretação, que reputa de errada, da referida norma” . 8.º Efetivamente, também quanto a esta dimensão, a recorrente não logrou enunciar de forma expressa, direta, clara e percetível uma questão de constitucionalidade incidente sobre matéria normativa o que, inelutavelmente, conduziu a um juízo de inidoneidade do objeto do recurso. 9.º Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a omissão da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem como a evidência da falta de normatividade da mesma, não podia a decisão a proferir deixar de ser a de não conhecimento do objeto do recurso. 10.º Confrontada com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 223/2022 , não logra, a ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais se sustentou a douta decisão reclamada, limitando-se a discordar das suas conclusões e fazer incidir a sua argumentação sobre a invocada deficiência de fundamentação imputada à douta decisão recorrida, nunca identificando o objeto normativo que deveria ter delimitado no seu requerimento de interposição de recurso, omitindo, assim, qualquer referência ao objeto material da presente reclamação. 11.º Com efeito, de forma bem impressiva e explicativa, alega a ora reclamante, para além do mais, comprovando que a sua intervenção incidiu sobre a decisão “qua tale” e não sobre o critério normativo que a sustentou, que - referindo-se à própria decisão recorrida – “ é esta espécie de atuação que o recorrente julga discrepar da Constituição da República Portuguesa” ; o Acórdão proferido “demarcou-se de qualquer dever de fundamentação, dado que não discutiu, decidiu ou examinou realmente a questão” ; o “artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal é manifesto que a decisão o desaplica” ; ou ainda que “olvida, manifestamente, o dever de discutir, ponderar e problematizar as conclusões que tira, fazendo-as emergir absolutamente desprovidas de qualquer lastro discursivo que as sustente” . 12.º Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. 13.º Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, optando por convocar argumentos estranhos ao tema nuclear da pronúncia e, consequentemente, alheios ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. […] » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 223/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento em falta de suscitação prévia e de normatividade da questão submetida a conhecimento deste Tribunal. Na presente reclamação, a reclamante não vem esgrimir quaisquer argumentos que ponham em causa a bondade do sumariamente decidido. Pelo contrário, o seu discurso é construído assacando a violação pelo tribunal a quo do dever de fundamentação das decisões exaradas no âmbito do processo penal, vindo tecer considerações gerais sobre a interpretação deste princípio à luz dos padrões que, na sua perspetiva, emanam da Lei Fundamental e, na síntese conclusiva da sua alegação, invoca que a decisão sumária em análise se « ancora num segmento marcadamente formal », ou seja, « a rejeição determinada afigura-se radicar, tão só, na ideia de que a dimensão normativa inconstitucional só pode radicar no direito que se diz e já não na forma como se diz» (cf. pontos 41 e 42) . Por outro lado, fica ainda patente, da leitura desta peça processual, que a reclamante não retoma a questão de constitucionalidade que submeteu a conhecimento deste Tribunal, no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos – que, recorde-se, incida sobre o artigo 31.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto – nada vindo acrescentar para concretização do objeto material do recurso de constitucionalidade. 6. Ora, ao contrário do que vem afirmar a reclamante, a decisão sumária reclamada não se atém a questões formais. É que existindo não só um tempo mas também um modo processualmente adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade (cf. Acórdão n.º 155/1995), a legitimidade processual da requerente afere-se em função do cumprimento desse ónus de suscitação prévia. Como este Tribunal tem sucessivamente afirmado, a parte que pretenda deduzir o recurso de fiscalização concreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o ónus de enunciar, de forma positiva e precisa, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma (ou dimensão normativa), devendo tal questão, antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso , a possa reapreciar ou reexaminar, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Neste caso, a reclamante apenas vem afirmar, no ponto 26 da presente reclamação, que « resulta plasmado no recurso a suscitação das normas ora em cheque ». No entanto, a reclamante não chega a precisar qualquer enunciado normativo que tenha submetido a conhecimento do tribunal recorrido, assumindo até que « o Acórdão proferido não se pronuncia sobre o círculo hermenêutico das citadas normas » (cf. ponto 30 da reclamação) – sem indicar quais. Ora, sabendo-se que o requerimento de interposição de recurso delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso de constitucionalidade (apenas sendo consentidas ulteriores restrições ao respetivo objeto), competia à reclamante, de modo a fundamentar especificadamente a presente reclamação, demonstrar que a questão de constitucionalidade incidente sobre a dimensão questionada do artigo 31.º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, tinha sido formulada, em termos expressos e claros, e de forma coincidente com a posteriormente enunciada no recurso, perante o tribunal a quo. A presente reclamação é, porém, totalmente omissa a este respeito. Ficando mais uma vez evidenciado que este pressuposto processual não estava preenchido, no momento da interposição do recurso, fica corroborado o acerto da decisão sumária proferida nos autos. Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade cumulativos, a ausência deste requisito, só por si, permitiria sustentar a decisão de não conhecimento do mérito de recurso e, por conseguinte, legitimar a prolação da decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC). 7. Em todo caso, sempre se dirá que o teor da reclamação apresentada, apenas vem vincar que as razões de discordância da reclamante se dirigem, diretamente, contra o percurso hermenêutico seguido pelo tribunal recorrido, por entender que a sua fundamentação é lacunar. As seguintes passagens da presente reclamação são ilustrativas: « os trechos colhidos no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça constituem meras asserções tabelares, já que se limitam a referir não vislumbrarem qualquer violação do artigo 13.º CRP tal qual aconteceu com o princípio do In Dúbio Pro Reo» (cf. ponto 28 da reclamação) ou « decidindo em termos manifestamente conclusivos que “a extradição é justificada e não é manifestamente arbitrária .. e nessa medida não é violadora de qualquer preceito constitucional...” designadamente do artigo 13.º CRP demarcou-se de qualquer dever de fundamentação, dado que não discutiu, decidiu ou examinou realmente a questão» (cf. ponto 33 da reclamação). Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cf. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 107). Ora, sendo o recurso de constitucionalidade necessariamente normativo, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional, a sindicância da decisão concreta proferida pela instância de recurso (cf. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A intervenção do Tribunal Constitucional não incide, como tem sucessivamente afirmado, sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como fundamento determinante do julgado. Diga-se, aliás, que, no caso em apreço, a reclamante nada aduz a respeito do fundamento de inadmissibilidade do recurso, por inidoneidade do respetivo objeto. Perante o exposto, ter-se-á de concluir – acompanhando a decisão sumária reclamada – que o objeto do presente recurso, tal como delineado, é claramente inidóneo , à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Sem custas (cf. artigo 73.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Lisboa, 3 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete