Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., procurador adjunto, melhor identificado nos autos, veio intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo
- a anulação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 26.4.05, que, confirmando a deliberação de 14.12.04, atribuiu ao Autor a classificação de ‘medíocre’, pelo serviço prestado, como procurador adjunto, na comarca de ..., entre 1.12.99 e 26.11.03, e determinou a respectiva suspensão de funções e a instauração de inquérito, para averiguação da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo; e
- a suspensão de eficácia daquela deliberação.
Na contestação, o Réu CSMP defendeu que, por impropriedade do meio processual utilizado, não deveria conhecer-se, nesta acção, do pedido de suspensão de eficácia e que, por estarmos perante acto de indeferimento (da pretensão de revogação da deliberação atributiva da classificação de ‘medíocre’ e a atribuição da classificação de ‘bom’ ou ‘suficiente’), deveria o Autor ser convidado à correcção da petição, para que nela formulasse o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos do art. 51, nº 4 do CPTA.
Notificada a Magistrada do Ministério Público, para os efeitos do disposto no art. 85, do CPTA, veio aos autos dizer que se abstinha de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Por despacho de fls. 313/314, dos autos, foi decidido não haver lugar ao pretendido convite para substituição da petição, por não se enquadrar a situação a que respeitam os autos na previsão do invocado art. 51, nº 4 do CPTA, por não estar em causa acto administrativo de sentido puramente negativo, mas antes uma actuação positiva da Administração, que alterou situação pré-existente, desencadeando inspecção ao serviço prestado pelo Autor, atribuindo-lhe determinada classificação de serviço, com consequente suspensão do respectivo exercício funcional. Daí a adequação da pedida anulação do acto final de atribuição dessa classificação de serviço.
E, por despacho de fls. 447/448, foi decido não se conhecer do formulado pedido de suspensão de eficácia do acto impugnado, por não ser a presente acção o meio próprio para o efeito (art. 114/1 CPTA), tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento, apenas, do pedido de anulação do acórdão impugnado. E, face à inexistência de questões prévias e à desnecessidade de produção de prova, para além dos documentos juntos aos autos, determinou-se a notificação das partes para alegações, nos termos do art. 91, nº 4, do CPTA.
O Autor apresentou alegação (fls. 45 a 464 dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
1ª Da prova documental carreada para os autos é possível extrair a veracidade da matéria de facto alegada pelo autor;
2ª Aplicando correctamente o silogismo judiciário é possível concluir, ponderados conjuntamente os elementos positivos e negativos da prestação funcional do ora autor, utilizando para tanto os parâmetros de avaliação do art°. 13°, nºs. 1 a 4 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, que a classificação de "Medíocre" atribuída ao inspeccionado no Acórdão impugnado é resultado de um erro de avaliação, por se alicerçar tão só nas anomalias verificadas e não reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto;
3ª Donde, a mesma deverá ser corrigida e substituída por outra - de "BOM" ou no mínimo de "SUFICIENTE" - mais conforme com todos os elementos factuais e parâmetros relevantes, conforme bem notam dois Conselheiros que votaram vencido o acórdão aqui impugnado;
Quanto à prescrição (n°. 5 do artº. 91º do CPTA, art°. 663 do CPC e n°. 2 do art°. 514° do CPC):
4ª Acresce que, por força do disposto no nº. 2 do cit. art°. 4° do EDFAACRL, o direito para instaurar o procedimento disciplinar contra o autor encontra-se prescrito;
5ª Porquanto, desde o dia 28 de Novembro de 2005 o CSMP pôde e tinha a obrigação de conhecer as eventuais infracções disciplinares e os factos que as consubstanciam;
6ª Assim, deve entender-se e decidir-se que, no caso dos autos, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu e por isso extinguiu-se, no dia 1 de Março de 2006.
7ª Sem conceder, acrescentar-se-á que o CSMP tomou conhecimento colegial efectivo das imputadas faltas disciplinares na reunião da sua Secção Disciplinar realizada em 15 de Março de 2006, data que é a do respectivo acórdão, acórdão que, todavia, por ter sido impugnado através da já alegada reclamação para o Plenário do CSMP, não produziu efeito jurídico algum.
8ª Tal reclamação veio a ser decidida e indeferida por acórdão proferido em 14 de Março de 2007. Nele se mantendo a conversão do inquérito em processo disciplinar, quando faltava apenas um dia para se mostrar transcorrido um ano sobre aquele "conhecimento colegial efectivo".
9ª Donde, também por esta razão deve declarar-se prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar exercido no acórdão impugnado.
10ª Por último, com excepção da matéria de facto vertida nas alíneas pp) a ccc) do acórdão impugnado por via da providência cautelar e das informações anuais da hierarquia relativas aos anos de 2003 e 2004 (fls. 16 a 19 e 21 a 23) - as faltas disciplinares apontadas no acórdão ocorreram todas há mais de 4 anos;
11ª E mesmo descontando o tempo da suspensão do prazo prescricional, compreendido entre a data da instauração do inquérito mencionado no art°. 16 (10 de Maio de 2005) e a data em que nele devia ter sido proferida decisão final (29 de Dezembro de 2005), com a duração de 7 meses e 19 dias, verifica-se ter já decorrido integralmente o prazo de 3 anos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
12ª Face à evidente prescrição melhor circunstanciada supra, que se invoca para os devidos efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o autor, salvo melhor opinião, também se encontra prejudicada a apreciação da "justiça" da classificação atribuída ao autor na sequência da inspecção do Mº Pº e se esta pode ter como consequência a conversão do processo de inquérito em disciplinar;
13ª O autor não violou qualquer dos dispositivos indicados no acórdão do Pleno do CSMP impugnado por via da presente acção administrativa;
14ª Ao invés, o acórdão impugnado fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art°. 16°, n° 1 e 19° nº. 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, Regulamento n° 17/2002, publicado no D. R., II Série, de 2002-02-27; nos art°s. 105°, n° 1 e 106°, n° 1 do Cod. Proc. Penal; na Lei 21/2000, de 10-08, em vigor desde 2000-08-15, nos art°s. 59° n°. 3, 61° n°. 1, 63° n°. 1 e 89° n°. 2 do DL nº. 433/82, de 27OUT, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 244/95, de 14SET e pela Lei n°. 109/2001, de 24DEZ; no art°. 87° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº. 47/86, de 15OUT, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº. 60/98; bem como no art°. 9°, nº. 1 do Código Civil, e ainda, no que há prescrição diz respeito, no art°. 4° nºs. 2 e 5, art°. 50 n°. 1 e 66° n°. 2, in fine, e 4 al a), todos do EDFAACRL, aplicável ex vi art° 216° do EMP, e ainda no Regulamento Interno nº. 1/2002, da Procuradoria – Geral da República, publicado no DR, II Série, de 28/02/2002.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, mas sempre com o douto suprimento de V. Exas., devem ser suspensos todos os efeitos potenciais do acórdão impugnado, por assentar em fundamentos já juridicamente irrelevantes e que condicionaram o seu disposto, designadamente no que respeita à pena disciplinar e classificação nele proposta, atendendo à evidente prescrição, que se invoca para todos os efeitos legais, do direito de instaurar procedimento disciplinar contra o ora alegante, ou, caso assim não se entenda, deve ser anulado o Acórdão impugnado no sentido de se atribuir ao A. a classificação de "Bom" ou de "Suficiente", como é o espelho da mais elementar
Justiça!
A alegação apresentada pelo Réu CSMP foi-lhe devolvida, por extemporânea, conforme despacho de fl. 500, dos autos.
Cumpre decidir.
2. Com relevo para a decisão a proferir, apura-se a seguinte matéria de facto:
a) Em execução do Plano de inspecções para o ano de 2003, os Serviços de Inspecção do Ministério Público procederam, entre os dias 26 de Novembro de 2003 e 23 de Janeiro de 2004, a inspecção ordinária ao serviço prestado pelo Licenciado A..., na qualidade de procurador-adjunto na comarca de ..., no período compreendido entre 1 de Dezembro de 1999 e 26 de Novembro de 2003.
b) No final da inspecção, referida em a), foi elaborado correspondente Relatório, constante de fls. 229 a 288, do processo instrutor apenso, onde se concluiu nos termos seguintes:
7. CONCLUSÕES E PROPOSTA.
a) …
b) Quanto ao mérito do magistrado inspeccionado
O Lic. A... é magistrado efectivo do Ministério Público já lá vão mais de dez anos.
É pela segunda vez avaliado o seu mérito profissional, tendo obtido a classificação de "BOM" (Ac. C.S.M.P. de 3.11.99) por serviço já prestado em ..., comarca onde vem servindo, sem soluções de continuidade, desde 1996.
As informações da Hierarquia constantes do ponto 5.1 não favorecem o inspeccionado, a quem são atribuídos atrasos injustificados, mau nível de eficiência e falta de capacidade de decisão, esta repetidamente sublinhada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Distrital de ... . Acrescenta-se desinteresse funcional, despreocupação e mesmo incumprimento de ordens da Hierarquia tendentes à regularização da situação ao nível dos inquéritos. Magistrado pouco colaborante, a quem é apontada "falta de rigor no cumprimento de horários e na presença no local de trabalho", sublinhando o seu imediato superior hierárquico na derradeira informação que “os contactos com comarca indicam falta de assiduidade e pontualidade ao serviço”.
Relativamente a este aspecto e tanto quanto nos foi possível apurar, não obstante não nos termos apercebido da ausência do inspeccionado a actos agendados, viemos a saber que o Lic. A... não comparecia ao serviço normalmente um dia por semana e que, de tempos a tempos, as faltas, nunca comunicadas, foram mais frequentes. É matéria a averiguar em sede disciplinar.
Por Acórdão da Secção Disciplinar do C.S.M.P. de 10 de Novembro de 2003, o Lic. A... foi sancionado com a pena disciplinar de 15 (quinze) dias de multa por violação continuada dos deveres profissionais de zelo e de obediência, como melhor consta das cópias do Acórdão e Relatório Final incorporados no presente relatório (v. fls. 51 e ss.).
Em foco esteve a extinção, por prescrição, do procedimento criminal em dois inquéritos, atrasos de despacho em vários outros e ainda incumprimento de orientações e ordens de serviço do seu directo hierarca.
É naturalmente elemento aqui a considerar, como aliás manda o nº 1 do artº 113° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27.8.
O Senhor Procurador da República no Círculo Judicial de ... Lic. B..., em informação adrede prestada para o presente acto, dá conta do que foi objecto do procedimento disciplinar, concretiza atrasos de despacho e enumera os inquéritos que, mercê deles, resolveu avocar para despacho final - v. fls. 10 e 11 deste relatório.
Juntou ainda cópias de ofícios que interessam à apreciação do desempenho do Lic. A... .
A inspecção confirmou o rigor dos dados transmitidos.
À inspecção deparou-se, não só ao nível dos inquéritos, área de intervenção primordial do Ministério Público, como também no domínio dos processos administrativos, uma prestação funcional negativa, seguramente insatisfatória e marcada pela falta de sentido das responsabilidades inerentes ao cargo exercido pelo inspeccionado.
Ao nível dos inquéritos a sua actuação foi desinteressada, desorganizada, sem método e com absoluta indefinição de prioridades. Foi sobretudo marcada e injustificadamente intempestiva e sincopada.
Confrontado com um comportável volume de serviço, a sua prestação em termos quantitativos foi claramente insatisfatória, com as pendências em crescendo e a atingirem números excessivos.
Consta deste relatório uma relação de 125 processos com atraso de despacho, intercalar ou final, superior a um mês, vários acusando sucessivos atrasos.
A dimensão destes está rigorosamente definida nos autos. Foram muitos e graves.
À data da instalação da inspecção viram-se 35 inquéritos que esperavam despacho há mais de trinta dias, também eles relacionados e com datas assinaladas - v. fls. 82 e ss
Na mesma data estavam em curso 100 inquéritos há mais de oito meses.
A actuação descontrolada e grosseiramente intempestiva teve mesmo consequências irremediáveis em dois inquéritos, com a ocorrência da prescrição do procedimento (v. Relatório final do processo disciplinar).
Ignorou ordens do seu superior hierárquico no sentido de proceder ao encerramento de inquéritos, como do mesmo Relatório consta.
"Obrigou" aquele à avocação de inquéritos para lhes pôr termo - v. informação de fls. 36 e ss. inclusive aqueles em que eclodiu a prescrição.
Não agendou nem procedeu a qualquer controle sobre a realização dos actos a cargo dos funcionários, não obstante estar ciente do mau funcionamento dos Serviços, aspecto de que se alheou totalmente.
Alardeou uma manifestamente deficitária capacidade de decisão, retraindo-se diante de qualquer dificuldade acrescida ou de situação que demandasse mais aprofundado estudo, sendo que os grosseiros atrasos verificados incidiram, na sua esmagadora maioria, sobre casos despidos de complexidade.
No proc. nº .../95.STA, com incidente de aceleração processual decidido em 4.7...., desrespeitou ostensivamente a prioridade que lhe foi conferida, aguardando-se ainda decisão final …
Atrasos de despacho verificados mesmo em processos urgentes, com arguidos presos, como oportunamente se sublinhou.
A falta de zelo e aplicação profissional foram constantes na marcha dos inquéritos. Foi acomodado e desinteressado.
Caiu pontualmente em intervenções dilatórias ou desatentas.
Na apreciação e valoração da prova, onde evidenciou maturidade e lucidez, nos despachos de arquivamento, adequadamente fundamentados e na feitura dos despachos acusatórios, claros, completos e com correcto enquadramento jurídico, apercebemo-nos do seu bom apetrechamento técnico, também manifestado no tratamento de distintas questões de índole adjectiva ou de natureza substantiva.
Sem embargo, ficou o registo de algumas imperfeições técnicas.
Foi satisfatório o recurso à singularização do processo, com adequada fundamentação, e expressiva a quantidade de acusações para julgamento em processo abreviado.
Apenas em dois casos, perfeitamente similares, recorreu à suspensão provisória do processo e não lançou mão do processo sumaríssimo, desperdiçando ensejos para alargar as soluções de consenso.
Cumpriu a contento no âmbito do crime classificado, com intervenções correctas e aqui tempestivas.
Em sede de recursos exibiu capacidade de argumentação jurídica que não deslustrou.
Nos processos administrativos voltaram a sobressair a falta de empenhamento, a desorganização, a ausência de método, os graves e injustificados atrasos de despacho que mereceram oportuno e rigoroso registo no relatório.
Atrasos que chegaram a atingir quatro anos.
Relembremos que um PA, organizado em vista da propositura de acção de investigação de paternidade, espera despacho há mais de três anos e meio e que um outro, tendente a acção de impugnação de paternidade, estava sem despacho há mais de quatro anos.
Atrasos verdadeiramente inadmissíveis e merecedores de séria reprovação, que estiveram longe de se esgotar nesses dois casos.
Na área cível a sua reduzidíssima actividade foi tempestiva e tecnicamente correcta. As situações eram de patente simplicidade.
No âmbito da jurisdição de família e menores também esteve geralmente bem.
Reparou-se que nas averiguações oficiosas demitiu-se ilegalmente de presidir às diligências de prova e que um parecer de viabilidade da acção tardou oito meses.
Nos demais domínios de intervenção cumpriu com normal diligência.
No atendimento ao público tem vindo a revelar-se urbano e solícito.
O Lic. A... é detentor de preparação técnica de grau médio, que ressalta dos trabalhos juntos, onde não se divisam marcantes saliências qualitativas.
Não domina as técnicas da informática, limitação de monta.
O Lic. A... mostrou-se muito reservado, de difícil diálogo, mas educado e respeitador.
Isento, com todos vem mantendo um bom relacionamento pessoal e profissional.
É pouco colaborante com a Hierarquia.
Em jeito de conclusão diremos que a muito deficiente e desleixada prestação do inspeccionado na primordial tarefa da direcção do inquérito, bem como no âmbito dos processos administrativos, a que acresceu a sua falta de assiduidade, esta com dimensão não exactamente definida, hão-de ter um peso decisivo ria classificação a propor.
O exercício não foi, por isso, na sua globalidade, satisfatório.
Desta sorte se propõe que ao Lic. A... pelo serviço prestado enquanto Procurador-Adjunto na comarca de ..., no período compreendido entre 1 de Dezembro de 1999 e 26 de Novembro de 2003, seja atribuída a classificação de
“MEDÍOCRE”.
c) Desse Relatório, foi dado conhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, ao Magistrado inspeccionado, aqui Autor, que não usou do direito de resposta nem apresentou quaisquer elementos;
d) Em 14.12.04, o CSMP, aderindo à proposta do Inspector e respectivos fundamentos, deliberou atribuir ao inspeccionado, ora Autor, pelo serviço prestado na comarca de ..., no período compreendido entre 1.12.99 e 26.11.03, a classificação de Medíocre. Deliberou, ainda, o mesmo CSMP a instauração de inquérito, para averiguar da eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo, nos termos do art. 110, nº 2, do EMP – vd. fls. 295, ss., do processo instrutor apenso;
e) Do acórdão referenciado em d), o Autor reclamou para o Plenário do CSMP (vd. fls. 311 a 321, do processo instrutor apenso), que, por acórdão de 26.4.05, constante de fls. 348 a 355, do processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, deliberou indeferir a reclamação e manter a deliberação reclamada, baseando-se em que
… ainda que fosse exacto tudo aquilo que o reclamante menciona como fundamento para a sua pretensão rectificativa - e refira-se que o próprio Acórdão reclamado não deixou de ponderar que, em segmentos do trabalho produzido, o Magistrado inspeccionado revelou adequado conhecimento técnico - não deixariam os aspectos positivos que invoca de ser submergidos pelo "mare magnum" das muito graves anomalias detectadas no serviço por ele prestado.
Como no Acórdão da 1ª Secção de Classificação se dá conta sumária, remetendo no mais para a fundamentação do Relatório da inspecção ao abrigo do disposto nos artºs 125°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo e 30°, nº 7 do Estatuto do Ministério Público, a prestação funcional do Senhor Procurador Adjunto foi globalmente calamitosa, em termos tais que sempre desequilibrariam para um patamar significativamente negativo a classificação que algum desempenho positivo em certos aspectos pudesse por outro lado sugerir.
Note-se que o Magistrado reclamante:
- demonstrou uma atitude desinteressada e apática, mostrando-se alheado do muito deficiente andamento dos Serviços, demitindo-se do exercício de qualquer controle e não tomando iniciativas disciplinadoras (fls. 236);
- teve uma prestação, em termos quantitativos, claramente insatisfatória - enfrentando um confortável volume processual (média mensal de 35,4 inquéritos distribuídos) não logrou diminuir ou até estabilizar as pendências, que foram crescendo (fls. 78 e 260);
- o que era fruto de um andamento descontínuo e sincopado dos inquéritos e das investigações em marcha, sem preocupações de tempestividade no seu desempenho (fls. 261);
- daí os inúmeros e extensos atrasos no despacho que dava a inquéritos que estavam a seu cargo, elencados de fls. 261 a 267, alguns de vários anos – o inquérito 169/00 estava-lhe concluso há mais de 3 anos, na data da inspecção;
- "tamanha intempestividade, absolutamente injustificada, indicia trabalho desorganizado, sem método ou disciplina e total indefinição de prioridades, não obstante os constantes alertas e mesmo ordens do seu imediato superior hierárquico no sentido de dar prioridade aos processos mais antigos" (fls. 269);
- "ressalta, por outro lado, uma muito deficiente capacidade de decisão, deficiência repetidamente sublinhada pelo Excelentíssimo Procurador Geral Distrital, com o inspeccionado a retrair-se e a protelar as intervenções, sobretudo diante de casos mais trabalhosos ou exigentes de estudo" (fls. 269);
- tendo tido "com alguma frequência, intervenções puramente dilatórias" (fls. 269);
- na direcção do inquérito e no planeamento da investigação que fazia, detectaram-se outros aspectos negativos, abstendo-se de proceder ao agendamento dos actos e diligências a cargo dos funcionários de apoio, desrespeitando pontualmente o princípio da concentração, com as diligências a surgirem escusadamente faseadas, e não estabelecendo, por vezes, qualquer prazo aos OPC's para a realização de diligências complementares que lhes delegava (fls. 270 e 271);
- mesmo nos processos com arguidos presos, procedia por vezes ao seu despacho com atrasos particularmente censuráveis - de quase três meses no .../... e de quase quatro meses no .../... (fls. 273);
- na movimentação de processos administrativos patenteou "grave indisciplina no trabalho, desorganização e falta de zelo", com alguns "a acusarem múltiplos e sérios atrasos" - diga-se, a título de exemplo, que, no .../..., tendente à instauração de acção de impugnação de paternidade, se constatou um atraso que excedeu os quatro anos (fls. 277 e 278);
-"em suma, uma actuação nestes casos grosseira e injustificadamente intempestiva, merecedora de viva censura" (fls. 278);
- também nas Averiguações Oficiosas pecou por frequentemente se demitir da sua presidência, "entregando-as" ilegalmente ao funcionário de apoio, sem prévio agendamento, vendo-se na .../... que o parecer final de viabilidade surgiu com um dilatado atraso de mais de 8 meses (fls. 280);
- mereceu da hierarquia informações desfavoráveis, assacando-lhe desinteresse funcional, despreocupação e mesmo incumprimento de ordens tendentes à regularização da situação a nível dos inquéritos, assim como "falta de rigor no cumprimento de horários e na presença no local de trabalho" (fls. 255 a 257 e 283);
- acabou por ser disciplinarmente punido com multa, por violações continuadas dos deveres de zelo e de obediência que geraram até a prescrição do procedimento criminal em dois inquéritos, respeitantes a crimes graves, de prevaricação de advogado e denúncia caluniosa, o primeiro, e de atentado ao pudor, o segundo (fls. 238 a 267) - sendo que a correspondente decisão se mostra agora transitada em julgado.
7. A ser assim, como é, de pouco valem os factos invocados de o reclamante poupar tempo aos funcionários de apoio, dispensando a sua presença em diligências a que presidia; de aproveitar as suas faltas - não justificadas - ao serviço para trabalhar no domicílio; de sempre ter tido as melhores relações pessoais e profissionais com todas as pessoas e instituições com as quais tem trabalhado; de ter desempenhado funções no 1º Juízo de ..., de 23/5/2003 até final de 2004, uma Senhora Juíza Estagiária - pois, decerto, não seria por isso que aumentou a quantidade de processos distribuídos ao Juízo no qual o reclamante representava o Ministério Público; de na comarca haver a necessidade de instaurar muitas execuções por falta de pagamento de coimas ou recursos em contra-ordenações estradais – pois isso sucede, hoje em dia, em qualquer Tribunal de mediano volume de serviço.
A circunstância de o trabalho prestado pelo ora reclamante ter um ou outro aspecto positivo não significa que esses elementos não possam ser suplantados pelo conjunto dos demais, que no caso foram referenciados pela inspecção como flagrantemente negativos, em termos de o conjunto conduzir a uma classificação negativa.
Sendo que o bom nível dos despachos finais produzidos pelo Lic. A... não deixou de ser ponderado no Acórdão reclamado, como o Senhor Procurador Adjunto reconhece, ainda que sem a virtualidade por ele pretendida.
8. Termos em que e por aquilo que abundantemente se refere no Relatório da inspecção realizada ao serviço do Lic. A..., para o qual o Acórdão reclamado remete e ao qual também se adere, ao abrigo do disposto no artº 29°, nº 5, do Estatuto do Ministério Público acorda o Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação do Senhor Procurador Adjunto e em manter o Acórdão da 1ª Secção de Classificação de 14 de Dezembro de 2004 que está em causa.
Lisboa, 26 de Abril de 2005.
f) É este último o acto impugnado pelo Autor.
3. O Autor, magistrado do Ministério Público, impugna, na presente acção administrativa especial, a deliberação do Plenário do CSMP, de 26.4.05 que, indeferindo reclamação, manteve anterior deliberação da 1ª Secção de Classificação, pela qual lhe fora atribuída a classificação de ‘medíocre’, pelo respectivo exercício funcional, como procurador adjunto, na comarca de ..., no período compreendido entre 1.12.99 e 26.11.03.
A atribuição de tal classificação implicou, nos termos do art. 110 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 60/98, de 27.8, a suspensão de funções e a instauração de inquérito, para averiguar da eventual inaptidão para o exercício do cargo.
Desse inquérito poderá ter resultado o apuramento de factos eventualmente justificativos da instauração de procedimento disciplinar contra o aqui Autor.
Todavia, como bem se compreende, a questão relativa à eventual prescrição desse procedimento disciplinar extravasa o âmbito da presente acção, em nada interferindo com a matéria que agora cumpre apreciar, relativa à legalidade da atribuição ao Autor, pelo respectivo exercício funcional, da indicada classificação de ‘medíocre’. O próprio Autor, na respectiva alegação, dá conta, aliás, de que interpôs, neste Supremo Tribunal, providência cautelar (Pº .../...-1ª Sec/1ªSub) contra o acórdão, de 14.3.07, do Plenário do CSMP que, indeferindo reclamação, manteve deliberação anterior do mesmo CSMP, de 15.3.06, proferida no processo nº .../... Lº RMP 18, e pela qual foi convertido em processo disciplinar o inquérito, aberto na sequência da atribuição daquela classificação de serviço.
Daí que seja improcedente a alegação do Autor, na parte em que sustenta a ocorrência de prescrição de tal procedimento disciplinar, que terá sido instaurado, na sequência do inquérito, para averiguação da respectiva aptidão para o exercício do cargo.
Para além disso, e como se verá, é também improcedente aquela alegação na parte em que impugna a decisão classificativa, por resultar – segundo defende – «de um erro de avaliação», baseado «tão só nas anomalias verificadas» e sem «reflectir minimamente a boa qualidade do trabalho realizado no seu conjunto» (vd. concl 2ª).
Conforme o preceituado no art. 109 do citado EMP (red. Lei 60/98, de 27.8), «Os procuradores da República e os Procuradores-Adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre». Sendo que, como estabelece o art. 110 do mesmo EMP, «1 – A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume de serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica».
E, nos termos do art. 113 do mesmo EMP, «1 – Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público».
Em conformidade com esta disciplina jurídica – e contrariamente ao alegado pelo Autor – a deliberação do Plenário do CSMP que, indeferindo a sua reclamação, manteve a classificação de ‘medíocre’, que lhe foi atribuída pelo mesmo Conselho, em Secção, efectuou ponderação dos diversos elementos a ter em conta na classificação de serviço, e não apenas os aspectos negativos da actuação funcional do Autor.
Com efeito, a deliberação impugnada começa por assumir a ponderação feita no relatório da inspecção, relativamente à avaliação global do desempenho do magistrado inspeccionado.
Neste relatório, constante do processo instrutor apenso (fls. 229 a 288), são expostos e analisados, pormenorizadamente, todos os elementos, de natureza quantitativa e qualitativa, com relevância para a aferição do mérito/demérito do Magistrado inspeccionado, em todas as áreas de intervenção do respectivo exercício funcional.
São também referidas, nesse relatório, as informações prestadas pelo imediato superior hierárquico do inspeccionado, relativamente ao período abrangido pela inspecção, bem como a anterior classificação de serviço e a sanção disciplinar, que lhe foi imposta, por violação continuada dos deveres profissionais de zelo e de obediência.
E o acórdão do CSMP, aqui impugnado, expressa, com toda a clareza, o juízo de ponderação a que procedeu, face aos aspectos positivos e negativos do exercício funcional do Autor, no período a que respeita a classificação em causa, ao referir
… ainda que fosse exacto tudo aquilo que o reclamante menciona como fundamento para a sua pretensão rectificativa - e refira-se que o próprio Acórdão reclamado não deixou de ponderar que, em segmentos do trabalho produzido, o Magistrado inspeccionado revelou adequado conhecimento técnico - não deixariam os aspectos positivos que invoca de ser submergidos pelo "mare magnum" das muito graves anomalias detectadas no serviço por ele prestado.
Como no Acórdão da 1ª Secção de Classificação se dá conta sumária, remetendo no mais para a fundamentação do Relatório da inspecção ao abrigo do disposto nos artºs 125°, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo e 30°, nº 7 do Estatuto do Ministério Público, a prestação funcional do Senhor Procurador Adjunto foi globalmente calamitosa, em termos tais que sempre desequilibrariam para um patamar significativamente negativo a classificação que algum desempenho positivo em certos aspectos pudesse por outro lado sugerir.
E a perspectiva de avaliação global da prestação funcional do Autor, adoptada pelo mesmo acórdão impugnado, para a formulação do juízo classificativo em causa, é evidenciada, ainda, nesse mesmo acórdão, ao considerar, depois de salientar numerosos aspectos negativos dessa prestação, que
… de pouco valem os factos invocados de o reclamante poupar tempo aos funcionários de apoio, dispensando a sua presença em diligências a que presidia; de aproveitar as suas faltas - não justificadas - ao serviço para trabalhar no domicílio; de sempre ter tido as melhores relações pessoais e profissionais com todas as pessoas e instituições com as quais tem trabalhado; de ter desempenhado funções no 1° Juízo de ...., de 23/5/2003 até final de 2004, uma Senhora Juíza Estagiária - pois, decerto, não seria por isso que aumentou a quantidade de processos distribuídos ao Juízo no qual o reclamante representava o Ministério Público; de na comarca haver a necessidade de instaurar muitas execuções por falta de pagamento de coimas ou recursos em contra-ordenações estradais – pois isso sucede, hoje em dia, em qualquer Tribunal de mediano volume de serviço.
A circunstância de o trabalho prestado pelo ora reclamante ter um ou outro aspecto positivo não significa que esses elementos não possam ser suplantados pelo conjunto dos demais, que no caso foram referenciados pela inspecção como flagrantemente negativos, em termos de o conjunto conduzir a uma classificação negativa.
Sendo que o bom nível dos despachos finais produzidos pelo Lic. A... não deixou de ser ponderado no Acórdão reclamado, como o Senhor Procurador Adjunto reconhece, ainda que sem a virtualidade por ele pretendida.
…
Perante o que é de todo infundada a alegação do Autor de que a atribuição da questionada classificação de ‘medíocre’ resultou da consideração, apenas, dos aspectos negativos da respectiva actuação funcional. Pelo contrário, o acto impugnado efectuou, para o juízo classificativo formulado, a ponderação a que, por lei, estava obrigado. E que, para além disso, não merece censura por parte do Tribunal.
Com efeito, como se ponderou, no acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 15.3.01 (Rº ...), citado pelo acórdão, igualmente desta 1ª secção, de 12.4.07 (Pº .../...),
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No que concerne à apreciação do mérito profissional, a classificação de cada magistrado, resulta da convicção por ele (Conselho Superior do Ministério Público) formada sobre o seu mérito profissional através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o desempenho do respectivo cargo.
A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional de tais magistrados é, essencialmente, baseada em critérios de justiça material: critérios de justiça absoluta (mérito absoluto de cada magistrado inspeccionado) e de justiça relativa (mérito de cada magistrado em confronto com os demais). Porém, tais critérios não estão prévia e objectivamente definidos por lei, e daí resulta que na avaliação e classificação do mérito profissional dos Magistrados do Ministério Público, embora o CSMP não goze de poder discricionário, pois não tem a liberdade, em cada caso concreto, de escolher entre várias soluções igualmente possíveis, actua num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que tenha sempre como limite a atribuição da classificação justa a cada magistrado inspeccionado.
Assim, e no contexto de um estado de direito para que aponta o artigo 111º da CRP e atento o anteriormente referido, justifica-se que este Supremo Tribunal controle, em termos de manifesta ou notória injustiça, a aplicação que pelo CSMP foi feita do princípio da justiça enquanto atribuiu a determinado Magistrado uma das classificações elencadas no artigo 87º da LOMP (Lei 46/86, de 15 de Outubro) e que só em tais casos-limite anule a respectiva deliberação, com fundamento em violação do princípio da justiça consagrado no artigo 6 do CPA e no nº 2 do artigo 266 da CRP.
Compreendem-se, como se decidiu no aresto do Pleno da 1ª Secção, de 99.05.97 – Rec. Nº ... .... – no âmbito de manifesta ou notória injustiça, só casos em que a classificação atribuída “fere aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social” ou, noutra perspectiva, os casos em que tal classificação se traduza na imposição ao magistrado inspeccionado de “um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário”, revelador de que foi feito uso de critério(s) “ostensivamente inadequados” ou “manifestamente desacertado e inaceitável” Em sentido idêntico, vd. ac. do Pleno, de 29.6.04 (Rº ...)
…
Todavia, no caso sujeito, e como decorre do exposto, não estamos perante situação de manifesta ou notória injustiça – por o critério usado ser desacertado, inadequado ou inaceitável – que justificasse a anulação, por este Supremo Tribunal, da decisão do CSMP de atribuição ao Autor da classificação de ‘medíocre’.
Neste sentido, é de notar, ainda, que, na petição inicial, onde, no essencial, procura desvalorizar alguns dos aspectos negativos apontados, no relatório da inspecção, à respectiva actuação funcional – a acção de controle e disciplina dos funcionários seria inútil e, até, contraproducente, por serem cumpridores dos prazos legais; o não uso de meios informáticos seria compensado pela dispensa dos funcionários em muitas das diligências a que presidiu; a diferença de produtividade, relativamente ao outro Procurador-Adjunto em funções na comarca, considerada pelo relatório de ligeiramente superior, seria antes «desprezível»; as ausências injustificadas ao serviço não teriam comprometido a realização de diligências urgentes; as prescrições do procedimento criminal, por que foi responsável, não seriam «caso singular», no âmbito da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa – o Autor invoca a existência de «erro aritmético», em que teria incorrido o relatório da inspecção e o acórdão impugnado, por considerarem ter sido de 35,4 a média de inquéritos que lhe foram distribuídos no período (48 meses) abrangido pela inspecção. Pois que, segundo ali sustenta, essa média teria sido de 38,9 inquéritos por mês.
Ora, para além da diminuta relevância que teria, no juízo global sobre o mérito da actuação funcional do Autor, certo é que não se verifica tal erro, sendo infundada a invocação dele feita.
Com efeito, o relatório da inspecção é claro na explicitação daquelas percentagens, esclarecendo que a primeira corresponde à média mensal de processos distribuídos (1700:48=35,41) e que a segunda corresponde à média mensal de processos movimentados (1700+170=1870:48=38,95).
Em suma: face aos elementos constantes dos autos, a deliberação impugnada, ao atribuir ao Autor a classificação de ‘medíocre’, fez adequada ponderação dos elementos recolhidos, com observância do disposto nos pertinentes preceitos do EMP e do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, na inspecção realizada ao serviço que prestou, no período a que respeita essa mesma classificação. Pelo que não se justifica a anulação, por este Supremo Tribunal, da deliberação que a atribuiu.
4. Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a presente acção.
Custas pelo Autor, que não beneficia de isenção prevista no art. 107, nº 1, al. i), da Lei 47/86, de 15.10, com as alterações da Lei 60/98, de 27.8, dado tal isenção pressupor que o magistrado demande ou seja demandado «por causa do exercício das suas funções», o que não sucede num litígio sobre o respectivo mérito profissional Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos de 7.10.98, 14.10.98, 15.11.98, 11.4.02, 19.6.02 e 22.6.04, proferidos nos recursos nº .... , nº ..., nº ...., nº ..., nº ... e nº .../..., respectivamente
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Adérito Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.