3. Nos termos do referido auto e para além do mais que dele consta:
- -o A. reclamou o pagamento de “uma pensão anual de €157,5753 calculada com base no salário referido e no coeficiente global de incapacidade (IPP) de 2,5%, obrigatoriamente remível, (…)”, bem como declarou que “gastou até hoje em despesas de deslocação a este Tribunal a quantia de €14,80.”;
- -A Ré Seguradora declarou aceitar a existência do acidente e sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a sua responsabilidade pelas consequências do sinistro com base no salário declarado pelo A., as diferenças pelos períodos de incapacidades temporárias definidas pelo INML e, bem assim, “pagar as despesas com deslocações a este Tribunal”, não aceitando, contudo, o grau de incapacidade fixado pelo perito médico do INML, razão pela qual não se concilia e que “por isso vai requer Junta Médica”;
- -Após a mencionada declaração da Seguradora, consta ainda do referido auto o seguinte:
“Pelo Sinistrado foi dito que aceitaria o grau de desvalorização fixado pelo perito médico pelo que se concilia nos termos acima propostos.
Tendo em conta a posição assumida pela companhia de Seguros e dado que actualmente está emigrado na Bélgica, por motivos de trabalho, com residência em … – .. – …. … – Belgium requer o seguinte:
Que a Companhia de Seguros seja notificada para proceder ao depósito de quantia suficiente para garantir o pagamento das despesas com as deslocações de avisão para a respectiva Junta Médica, a realizar neste Tribunal, da sua actual residência sita na Bélgica para Portugal.
Ou seja requer o pagamento da viagem da sua casa na Bélgica para o Aeroporto, a viagem de ida e volta de avião, deslocações do Aeroporto para a sua morada em Portugal e desta para o Tribunal e respectivo regresso, bem como a pagar os dias necessários para estar presente em Portugal relativamente à perda de retribuição pelas faltas ao trabalho, cujo valor se compromete a indicar no seu devido tempo.”.
4. A Ré veio a requerer exame por junta médica.
III. Do Direito
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06,e 1º, nº 2, al. a), do CPT/2009).
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido que determinou à Recorrente que suportasse “as despesas de deslocação reclamadas pelo sinistrado, nos termos do disposto no artigo 40º/2 da LAT (adquirindo o bilhete de avião necessário para tal deslocação ou adiantando a respectiva importância ao sinistrado).”
2. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
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3. Decorre das disposições legais nela citadas, mormente do art. 25º, nº 1, al. f), da Lei 98/2009, que o direito à reparação em espécie do acidente de trabalho abrange os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais, o qual se encontra mais detalhadamente regulamentado nos arts. 39º e 40º.
De harmonia com o art. 39º, nºs 1 e 2 “1. O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições e comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença” e “2. O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.”.
Por sua vez, de acordo com o art. 40º, nºs 1 e 2 “1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.” e “2. A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transportes e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.”.
Como se diz na decisão recorrida, os mencionados preceitos não limitaram as deslocações apenas em Portugal ou à zona da residência habitual do sinistrado, designadamente à data do acidente, tanto mais que se a lei fixou, como fixou, “o termo da deslocação – local onde o ato judicial deva ter lugar – já não o faz em relação ao início dessa mesma deslocação”.
Ora, onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir, não havendo razões que justifiquem e levem a concluir que o legislador terá dito mais do que aquilo que pretenderia, carecendo de fundamento a interpretação restritiva preconizada pela Recorrente.
Nem nesse sentido apontam os direitos de deslocação e de emigração e o direito ao trabalho previstos, respetivamente, nos arts. 44º e 59º, nº 1, da CRP, não sendo de supor que o legislador, onerando o sinistrado com despesas de deslocação a atos judiciais obrigatórios, como o é o exame por junta médica (destinado à determinação da incapacidade para o trabalho, aliás no caso requerida pela própria Ré Seguradora), tivesse pretendido limitar tais direitos, por um lado, ou restringir e/ou até mesmo dificultar ou, em última análise (sempre configurável em abstrato), impossibilitar o direito à reparação dos acidentes de trabalho, também protegido constitucionalmente (art. 59º, nº 1, al. f), da CRP), por outro lado, colocando o sinistrado na contingência de escolha entre a liberdade de residência e de trabalho ou a reparação do acidente de trabalho (por ter que se manter a sua residência sob pena de as despesas de deslocação não lhe serem pagas). Diga-se que nada garante que seja o ora A., seja qualquer outro sinistrado, tenham os meios financeiros para se deslocarem para a prática dos atos cuja presença a lei lhe determina (sem prejuízo do art. 39, nº 2, para final).
Aliás, a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho tem natureza indisponível (art. 78º da Lei 98/2009), sendo de exercício necessário e oficioso (art. 26º, nº s 1, al. e) e 3 do CPT), não podendo ser inviabilizada pela eventual impossibilidade de comparência do sinistrado, por razões económicas, de comparência a atos cuja presença é obrigatória. E daí também a cautela do legislador ao prever, no art. 40º, nº 2, a obrigação da entidade responsável assumir previamente perante os fornecedores de transportes e estada a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.
Por outro lado, trata-se de uma despesa que o sinistrado não suportaria se não fosse o acidente de trabalho, pelo que é perfeitamente compreensível que seja a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho a suportar as despesas de deslocação (sem prejuízo, do disposto no já citado art. 39º, nº 2, última parte), adiantando-as ou assumindo previamente a responsabilidade prevista no citado art. 40º, nº 2.
Como se diz na decisão recorrida, constitui preocupação do regime de reparação dos acidentes de trabalho, na norma em apreço, bem como noutras, que a vítima de um acidente de trabalho “não despenda nada com as despesas necessárias para o seu tratamento e recuperação para a vida ativa, bem como com as despesas necessárias ao apuramento da responsabilidade pelas consequências do sinistro e determinação da sua medida – ou seja, pretendendo-se que a vítima de acidente, economicamente, não seja prejudicada pela ocorrência do mesmo.”, apenas se excecionado as despesas de deslocação e estada exigidas para atos judiciais, quando sejam consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
E, assim sendo, também não procede o argumento invocado pela Recorrente de que o facto de o sinistrado se encontrar a residir na Bélgica não tem qualquer relação com o acidente de trabalho em causa nos autos, afastando-se da ratio do art. 39º.
O facto de o sinistrado residir na Bélgica não tem, realmente, relação com o acidente. Mas este – acidente - não constitui, nem pode constituir, fundamento para que o sinistrado seja impedido de mudar de residência e de local de trabalho, seja dentro do País, seja para o estrangeiro. E, por outro lado, já tem relação com o acidente de trabalho a despesa decorrente da deslocação do sinistrado da Bélgica a Portugal uma vez que a mesma se destina à comparência a ato judicial obrigatório que é consequência do acidente de trabalho e, aliás, do pedido de exame por junta médica formulado pela Recorrente (que, à data do pedido, até já sabia que o sinistrado residia na Bélgica, uma vez que tal foi por ele declarado na tentativa de conciliação, podendo sopesar as vantagens, ou não, de um tal pedido).
Finalmente, não procede também o argumento da Recorrente de que a entidade empregadora transferiu a responsabilidade infortunística relativamente aos seus trabalhadores, incluindo o sinistrado, que prestavam a sua atividade profissional e residiam em Portugal, tendo o prémio de seguro sido calculado nesse pressuposto e não podendo ser responsabilizada pelos custos associados a deslocações que o sinistrado terá que efetuar da Bélgica para Portugal.
Decorre da tentativa de conciliação e da posição aí assumida pela Recorrente que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou o A. se encontrava, para si, transferida com base na totalidade da retribuição auferida pelo sinistrado.
Ora, assim sendo, é a Recorrente a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e despesas com este conexas nos termos do previstos na Lei 98/2009. As despesas de deslocação para comparência a atos judiciais obrigatórios constituem, de acordo com o estipulado nessa mesma Lei e nos termos acima apontados, uma despesa abrangida pelo direito à reparação, não restringindo os preceitos já mencionados, como acima o referimos, as deslocações às que ocorram entre a área de residência inicial do sinistrado e o tribunal, nem distinguindo entre deslocações no território nacional e estrangeiro. Quando o empregador transfere a sua responsabilidade com base na retribuição integral auferida pelo sinistrado, transfere a totalidade dessa sua responsabilidade, nos termos previstos na lei. Nem aliás se vê que tenha, ou que possa ter, o empregador ao serviço do qual o acidente de trabalho ocorreu qualquer responsabilidade ou poder de interferência no direito de escolha de residência que o sinistrado venha a fazer posteriormente.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso.
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 17.12.2014
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto