Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 18.03.2021, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pela mesma Recorrente, conformando a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAC de Lisboa e julgando procedente a acção.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando ser necessária uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de um seu associado, com vista à anulação do acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do qual não terá relevado o tempo de descontos para o regime geral da segurança social daquele compreendido entre 09/1968 e 02/1973 a 07/1973 e, desse modo, terá indeferido o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo representado, mais considerando inaplicável o regime da pensão unificada pelo facto de não ter havido comparticipação do Centre Nacional de Pensões .
O TAC de Lisboa julgou a acção administrativa especial procedente e, consequentemente, anulou a decisão proferida pela CGA, com atribuição de pensão unificada e, condenando-a à prática de acto pelo qual reconheça ao representado esse mesmo direito, tendo em conta a situação existente à data da respectiva prolação.
O acórdão recorrido apreciando o recurso de apelação interposto pela CGA [no qual, nomeadamente nas conclusões 8ª, 9ª e 10ª se suscita a questão de saber se apenas a Caixa estava vinculada à aplicação da pensão unificada (e em que medida), já que o Centro Nacional de Pensões considera que não há lugar à aplicação do regime da pensão unificada e, consequentemente, à sua comparticipação (a sua parcela na pensão)], considerou que a sentença ajuizara correctamente, pelo que negou provimento ao recurso.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido (cfr. págs. 13 a 16) se limitou à perspectiva da totalização de períodos contributivos, quando a realidade subjacente ao regime legal da pensão unificada, contemplada no DL nº 361/98, de 18/11, é muito mais ampla, abrangendo, designadamente, responsabilidades financeiras entre diferentes pessoas colectivas, sendo que o acórdão enunciou apenas o princípio geral decorrente do nº 4 do art. 63º da CRP.
E que a aplicação dos arts. 9º, 10º e 28º do DL nº 361/98, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo que tal questão fora suscitada na apelação pela Recorrente, e o regime da pensão unificada, embora se baseie na totalização de períodos contributivos entre o regime geral de segurança social e a CGA, implica sempre que cada entidade suporte o montante correspondente à sua parcela de pensão, resultando do art. 10º do DL nº 361/98, que a instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra o montante da respectiva parcela, pelo que o acórdão recorrido incorreu em nulidade de decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Em decisão de 28.06.2021 a Relatora no TCA entendeu que a nulidade por omissão de pronúncia improcedia. Argumentou que o tribunal referiu expressamente que: “o legislador não determina, como pressuposto de reconhecimento e aplicação do regime de pensão unificada, a existência de um período mínimo de tempo de serviço com descontos para a segurança social. Assim, do ponto de vista do subscritor, não terá qualquer relevância a não assunção de quaisquer responsabilidades de ordem financeira pelo Centro Nacional de Pensões.”
Ora, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 361/98 para a atribuição da pensão unificada tem relevância e complexidade jurídicas, tendo capacidade de repetição em situações semelhantes, sendo certo que este STA já sobre ela se pronunciou no ac. de 22.04.2015, Proc. nº 1004/14 (aparentemente em sentido inverso ao aqui decidido).
Assim, face a tal circunstancialismo é de admitir o recurso, por ser conveniente que este STA aprecie a questão para uma melhor dilucidação da mesma.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.