3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de um seu associado, com vista à anulação do acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do qual não terá relevado o tempo de descontos para o regime geral da segurança social daquele compreendido entre 09/1968 e 02/1973 a 07/1973 e, desse modo, terá indeferido o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo representado, mais considerando inaplicável o regime da pensão unificada pelo facto de não ter havido comparticipação do Centre Nacional de Pensões .
O TAC de Lisboa julgou a acção administrativa especial procedente e, consequentemente, anulou a decisão proferida pela CGA, com atribuição de pensão unificada e, condenando-a à prática de acto pelo qual reconheça ao representado esse mesmo direito, tendo em conta a situação existente à data da respectiva prolação.
O acórdão recorrido apreciando o recurso de apelação interposto pela CGA [no qual, nomeadamente nas conclusões 8ª, 9ª e 10ª se suscita a questão de saber se apenas a Caixa estava vinculada à aplicação da pensão unificada (e em que medida), já que o Centro Nacional de Pensões considera que não há lugar à aplicação do regime da pensão unificada e, consequentemente, à sua comparticipação (a sua parcela na pensão)], considerou que a sentença ajuizara correctamente, pelo que negou provimento ao recurso.
Na presente revista a Recorrente invoca que o acórdão recorrido (cfr. págs. 13 a 16) se limitou à perspectiva da totalização de períodos contributivos, quando a realidade subjacente ao regime legal da pensão unificada, contemplada no DL nº 361/98, de 18/11, é muito mais ampla, abrangendo, designadamente, responsabilidades financeiras entre diferentes pessoas colectivas, sendo que o acórdão enunciou apenas o princípio geral decorrente do nº 4 do art. 63º da CRP.
E que a aplicação dos arts. 9º, 10º e 28º do DL nº 361/98, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo que tal questão fora suscitada na apelação pela Recorrente, e o regime da pensão unificada, embora se baseie na totalização de períodos contributivos entre o regime geral de segurança social e a CGA, implica sempre que cada entidade suporte o montante correspondente à sua parcela de pensão, resultando do art. 10º do DL nº 361/98, que a instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra o montante da respectiva parcela, pelo que o acórdão recorrido incorreu em nulidade de decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Em decisão de 28.06.2021 a Relatora no TCA entendeu que a nulidade por omissão de pronúncia improcedia. Argumentou que o tribunal referiu expressamente que: “o legislador não determina, como pressuposto de reconhecimento e aplicação do regime de pensão unificada, a existência de um período mínimo de tempo de serviço com descontos para a segurança social. Assim, do ponto de vista do subscritor, não terá qualquer relevância a não assunção de quaisquer responsabilidades de ordem financeira pelo Centro Nacional de Pensões.”
Ora, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 361/98 para a atribuição da pensão unificada tem relevância e complexidade jurídicas, tendo capacidade de repetição em situações semelhantes, sendo certo que este STA já sobre ela se pronunciou no ac. de 22.04.2015, Proc. nº 1004/14 (aparentemente em sentido inverso ao aqui decidido).
Assim, face a tal circunstancialismo é de admitir o recurso, por ser conveniente que este STA aprecie a questão para uma melhor dilucidação da mesma.