APELAÇÃO Nº 1455/20.2T8GDM.P1
Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca de Porto - Juízo de Família e Menores - Gondomar – J3
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO.
Recorrentes: AA e BB;
Recorrido: Ministério Público;
No presente processo de promoção e protecção instaurado relativamente à criança:
- CC, nascida em .../.../2018, filha de AA e BB,
veio a EMAT, em 02.12.2021, apresentar relatório social no qual propõe a aplicação à criança da medida de confiança a instituição ou família de acolhimento com vista a adopção, prevista no art. 35° nº 1, al. g) da LPCJP - Lei nº 147/99, de 01.09, na redacção resultante da Lei n° 142/2015 de 08.09).
Tomadas declarações aos progenitores, declararam opor-se à medida de confiança a família de acolhimento com vista a adopção (cf. acta de 10.01.2022).
Nessa sequência, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 114°, n° 1 da LPCJP.
O Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela aplicação à CC da medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção (cf. Fls. 603 e ss.).
A progenitora apresentou alegações, declarando considerar que detém condições para ficar com a filha e requerendo a realização de relatório social actualizado.
Foi solicitado relatório social actualizado, que se mostra junto aos autos em 21.03.2022 (já no decurso do debate judicial), incidindo sobre as actuais condições de vida dos progenitores.
Designou-se então data para realização de debate judicial, que teve lugar com a presença de juízes sociais e em estrita observância do formalismo previsto nos artigos 115º a 120º da LPCJP.
De seguida, foi proferido o acórdão que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…*
Decisão
Acordam as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo Misto, de acordo com a promoção do Ministério Público:
Aplicar à criança:
- CC, nascida em .../.../2018, filha de AA e BB, a medida de promoção e protecção de confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção que dura até ser decretada a adopção, sem necessidade de revisão, salvo o disposto no art. 62°-A n° 2 da LPCJP.
Tal medida continuará a ser executada através da Instituição "X...." Nos termos do art. 62º-A nºs 3, 4 e 5 da LPCJP, nomeia-se curador provisório do menor o (a) Director (a) da referida Instituição, que exercerá funções até ser decretada a adopção.
Não há lugar a visitas por parte da família biológica - art. 62°-A nº 6 da LPCJP.
Notifique o M"P", o menor, na pessoa da sua Defensora, os progenitores, a Segurança Social, com nota de que a decisão ainda não transitou em julgado e a instituição que coordena o acolhimento familiar.
Sem custas, por não serem devidas (art. 4°, n.º 2, al. f) do RCP).
Registe e notifique (…) “.
É justamente desta decisão que os Progenitores/ Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
- quanto à progenitora, BB,
“CONCLUSÕES:
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- quanto ao progenitor AA:
“CONCLUSÕES
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Devidamente notificado, veio o Exmo. Magistrado do Ministério Público apresentar contra-alegações, onde pugna pela improcedência do recurso
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Pronunciou-se ainda o tribunal recorrido sobre a nulidade da decisão invocada, pugnando pela sua improcedência.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, são as seguintes as questões que importa apreciar:
- recurso do progenitor:
- 1 Nulidade do Acórdão (arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil), por entender que:
1.1. o Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não são conformes com a realidade actual;
1.2. quanto à matéria de facto não provada, se limitou a dizer “com interesse para a decisão não se apurou qualquer outra factualidade”;
- nos dois recursos:
2- Saber se o Tribunal, perante a matéria de facto dada como provada, decidiu correctamente a medida de promoção e protecção aplicada (ou se não deve a decisão ser revogada, substituindo-se por outra que não sujeite a Menor à confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção).
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Factos provados:
Com interesse para a decisão apurou-se a seguinte factualidade:
1. A menor CC (doravante apenas referida como "menor CC") nasceu no dia ..-..-2018 e é filha de AA e BB;
2. Os progenitores AA e BB residem agora na rua ...,... ..., Aveiro;
3. A menor CC tem uma irmã, a DD, nascida a .../.../2019.
4. A menor CC beneficia actualmente da medida de "Acolhimento Familiar" na pessoa de EE, desde 27-05-2021, com promoção por parte da Instituição "X...";
5. A situação de risco / perigo das duas irmãs foi sinalizada pela Comissão de protecção de crianças e jovens de Espinho a 12-07-2019 e, posteriormente levada a conhecimento judicial pelo Ministério Público junto do juízo de família e menores de Santa Maria da Feira, com data de registo de 07-10-2019, processo n.º 2909119.9T8VFR, Juiz 1;
6. A 30-07-2019 a referida Comissão de protecção de crianças e jovens de Espinho, deliberou no sentido de aplicar medida de apoio junto dos progenitores, vindo a ser celebrado Acordo de promoção e protecção com data de 12-08-2019;
7. Entretanto a 27-09-2019, a referida "Comissão" deliberou a alteração da medida, com vista à sua substituição por outra de apoio junto de família, em concreto os tios paternos, sendo que a mesma não chegou a ser aplicada, pois a progenitora retirou consentimento à intervenção, vindo os autos a ser encaminhados ao Ministério Público que os submeteu a juízo nos termos já indicados, vindo a dar vida ao citado processo de promoção e protecção n." 2909119.9T8VFR, Juiz 1, do juízo de família e menores de Santa Maria da Feira;
8. Vindo nesses autos judiciais a ser junto Relatório da EMAT, datado de 08-11-2019, apontando as limitações do agregado dos progenitores, que aqui assim se resumem:
- deficiências habitacionais ao nível do espaço (TI arrendado com quarto partilhado pelos progenitores e as duas menores), da sua limpeza (sujidade) do confronto (espaço frio), da organização (com roupas amontoadas e com cheiro a tabaco);
- dificuldades económicas (com rendas de habitação em atrasos) e de gestão dos proventos, nomeadamente de gestão dos apoios económicos;
9. No seguimento da diligência judicial de 11-11-2019, a crianças ficaram, ainda assim, aos cuidados dos progenitores;
10. Sendo que após solene advertência na referida diligência, nos tempos seguintes, os progenitores mantinham fragilidade sérias (comunicadas pela EMAT aos autos com data de 15-11-2019):
- as menores apareceram no infantário com eczema acentuado na zona da fralda, denunciando falta de higiene e alergia após muda de fralda, situação já se prolongava há duas semanas;
- que os pais não haviam comprado pomadas para tratamento das meninas;
- que a residência se mantinha em desalinho, suja, desarrumada, sendo que para alimentação das menores apenas existia "sopa estragada";
11. Com data de 13-01-2020 vem a ser junto novo Relatório pela EMA T, registando-se, para além do mais, a situação de necessidade das menores, pois os progenitores, contactavam a tia paterna pedindo fraldas, cremes para uso após muda de fralda e géneros alimentares;
12. Registavam-se ainda conflitos entre os progenitores.
14. Vindo, por decisão judicial, a determinar-se, provisoriamente, conforme decisão de 23-01-2020, que:
- a menor DD passaria a ficar sujeita à medida de apoio junto de outro familiar, na pessoa da tia FF;
- a menor CC passaria a ficar sujeita à medida de apoio junto de pessoa idónea, em concreto do casal GG e HH;
14. Com data de 03-02-2020, veio a ser celebrado Acordo de promoção e protecção, mantendo-se as referidas medidas.
15. Sucede que com data de 24-02-2020, veio a EMAT informar que o casal GG e HH se tinham desentendido, que no dia anterior (dia 23), a HH havia saído de casa com a menor CC, passando estas (HH e menor) a residir na casa dos seus progenitores (da HH), em ..., mais manifestando a HH que não haveria reconciliação possível;
16. Tendo os tios paternos da criança CC, II e JJ, residentes em França, vindo manifestar disponibilidade para "aplicação de uma medida de promoção e protecção da menor CC, nomeadamente de apoio junto de familiar, nas pessoas dos requerentes", foi o requerimento apresentado comunicado à EMA T para consideração, conforme despacho de 31.03.2020.
17. No relatório social apresentado em 23.04.2020, a EMAT informa que o casal GG e HH se tinha, afinal, reconciliado, sugerindo o encaminhamento do casal para terapia familiar e terapia de casal; mais informou, quanto à pretensão manifestada pelos tios paternos, que ocorreriam relações de conflito entre os mesmos e os cuidadores.
18. Vindo a ser proferida decisão judicial com data de 04-05-2020, mantendo a medida de promoção e protecção de apoio junto de pessoa idónea, nas pessoas do casal GG e HH; indeferindo a pretensão dos tios paternos; e determinando a remessa dessa parte dos autos - no que a menor CC Respeita - ao presente juízo de família e menores de Gondomar, área territorial onde a menor já residia com o referido casal há mais de 3 meses.
19. Sucede que que a EMAT veio informar, por Relatório datado de 24-07-2020, que a medida de "confiança a pessoa idónea" (casal constituído por GG e HH), registava alguns episódios de alegada violência doméstica ocorridos entre o casal cuidador presenciados pela menor; e que, pese embora estarem a prestados à menor os cuidados de que esta carecia, aconselhava-se a alteração da medida em vigor por outra, de "acolhimento familiar" ou a sua confiança aos cuidados de outros familiares;
20. Na sequência de determinação judicial pelo despacho de 29.07.2020, foi realizada avaliação às condições da família alargada, sendo apresentado relatório em 12.08.2020, segundo o qual, em relação ao lado materno:
A progenitora tem uma irmã, de seu nome KK, que enfrenta algumas dificuldades económicas, desde logo porque tem 4 filhos a cargo (de 14, 8, 6 e 1 ano).
Tem ainda um irmão, de nome LL, irmão mais velho, o qual tentou abusar do filho mais velho da irmã KK, a qual seguiu com o processo para tribunal e o agressor tem de se apresentar na GNR em ... semanalmente.
A referida irmã, aquando da permanência das meninas junto dos seus pais, tentou ajudar, conforme vertido oportunamente no processo; todavia, a arrogância demonstrada pelo progenitor gerou mau relacionamento com o marido da referida irmã.
A avó materna, MM, reside na Rua ...; ... ..., sendo beneficiária da medida de rendimento social de inserção. Do seu agregado fazem ainda parte três filhos do sexo masculino.
Este agregado terá sido recentemente alvo de despejo por incumprimento do pagamento da renda.
Nunca a avó materna contactou os serviços a propósito do processo das netas DD e CC.
Quando foi acompanhada in loco a situação das meninas junto dos seus pais, a avó materna não era identificada como elemento de proximidade ou de referência.
Quanto a familiares do ramo paterno, quando iniciaram os conflitos entre o casal representado por GG e HH, o tio das menores, de seu nome II, manifestou a pretensão de assumir a guarda da CC, sendo referido que o dito tio era irmão NN do progenitor das menores e irmão uterino do Sr. GG.
21. Vindo a medida em vigor e em favor da menor CC, de confiança a pessoa idónea, na sequência de informação contida no relatório social junto em 12.10.2020, no sentido de que a relação do casal cuidador mostrava maior índice de comunicação, tolerância e autocontrolo emocional, a ser confirmada nas pessoas do casal do casal HH e GG, conforme decisão judicial de 20-10-2020;
22. Porém, voltou a evidenciar-se problemática relacional do casal HH e GG, nomeadamente:
- a violência doméstica, com episódios de violência física entre o casal;
- os conflitos conjugais;
- a perturbação ao nível da saúde mental do GG, com manifestação de comportamentos de maior impulsividade e agressividade, revelando dificuldades de controlo das suas emoções e impulsos;
- lacunas ao nível das competências parentais, com expectativas desajustadas relativamente aos comportamentos e/ou desenvolvimento esperado da CC;
- falta de coerência entre o casal ao nível da imposição de regras e limites à CC (figura mais autoritária e vigilante da HH e figura mais permissiva do GG);
- manifestando-se alguma hipervigilância, transmitindo alguma insegurança na interacção com a menor, o que poderia vir a revelar-se um problema, limitando o desenvolvimento da autonomia da criança;
- conflictos familiares com a família alargada do GG, incluindo com os progenitores da CC; sugerindo a Segurança social a prorrogação da medida, o que veio a ser decidido judicialmente com data de 20-04-2021;
24. A situação veio a agravar-se cerda de um mês depois, altura em que o CAFAP, por Relatório datado de 26-05-2021, informou que vinham ocorrendo episódios de violência entre o casal cuidador da criança, comprometedores do seu bem-estar, designadamente e resumidamente:
- comunicação pela cuidadora HH que no dia 21 de Maio haviam ocorrido desentendimentos entre o casal que, alegadamente, culminaram em comportamentos agressivos de ambas as partes na presença da CC;
- dizendo a HH que o GG vinha mantendo comportamento agressivo desde meado de Abril de 2021, nomeadamente para com a menor CC a que teria dada uma palmada injustificada;
25. Estes episódios levaram a nova ruptura do casal, tendo a HH passado a residir com os pais;
- mantendo-se o GG desorganizado emocionalmente, informando que queria visitar a menor e que não compareceria às consultas de psicologia até ser tomada uma decisão relativamente à CC e às visitas que arrogava ter direito; e - que o acompanhamento do CAFAP não vinha produzindo os necessários frutos, " ... visto que o casal não se revela capaz de proteger a CC nas situações de maior tensão entre o casal";
26. Concluindo que o casal não se mostrava capaz" ... de garantir o bem-estar da CC", sendo urgente a revisão desta medida com vista a uma definição de projecto de vida adequado à mesma;
27. Sendo o parecer da EMAT no mesmo sentido, com data de 26-05-2021, no sentido que o enquadramento familiar dado pelo casal HH e GG "... não reúne ao nível das relações familiares condições para proporcionar um salutar desenvolvimento psico-emocional da criança", sugerindo medida de Acolhimento familiar ou, em alternativa, de Acolhimento Residencial;
28. Mantendo a EMAT que não eram conhecidas "... alternativas da família alargada com disponibilidade e capacidade para acolher a CC";
29. Vindo o Tribunal, a 17-05-2021, a determinar a aplicação, a título provisório, de medida de promoção e protecção de acolhimento familiar, ou, no caso a mesma não ser possível, de acolhimento residencial, pelo período de seis meses;
30. Nesta sequência, no dia 28-05-2021 a menor CC foi entregue à Instituição X... - Associação para a Educação e Solidariedade, tendo a criança sido integrada numa Família de acolhimento, na pessoa de EE;
- tendo os progenitores e o ex-casal sido informados da concretização do referido acolhimento;
31. Tendo a medida sido aplicada, por Acordo, conforme Acta de 21-06-2021;
32. Os progenitores passaram, entretanto, a residir na rua ..., ..., Aveiro, sendo que essa alteração de residência foi impulsionada por um despejo a que o casal esteve sujeito na para a anterior habitação, por registarem incumprimento de pagamento de rendas há mais de um ano;
- sendo então acolhidos em ..., junto de familiares do progenitor, ocupando um espaço do tipo anexo à habitação principal;
- sendo que até essa alteração, a progenitora tinha conseguido integrar-se profissionalmente na área da limpeza, através de uma empresa de trabalho temporário e que o progenitor mencionava procura activa de trabalho;
- mantendo a progenitora alguns contactos breves com a EMAT e com a X... no sentido de aferir "como está a situação da CC"(cit.);
33. A EMAT procurou avaliar a existência de alternativas na família alargada (para além das já acima avaliadas pela EMAT de Aveiro), concluindo pela ausência de identificação de elementos que se pudessem constituir como projecto familiar alternativo para a menor CC:
- OO, residente em ..., Vila Nova de Gaia, irmã da já referida HH, que por se revelar contexto de forte animosidade (o progenitor, abandonado em criança pela respectiva progenitora, foi criado pela avó do anterior cuidador, GG, casado com a HH, irmã da referida OO, registando-se entre estas pessoas uma relação conflituosa, declarando até os progenitores que não queriam que a criança fosse entregue a familiares dos referidos cuidadores) foi considerado não se apresentar como solução suficientemente securizante para a menor CC e que à altura da avaliação se entendeu ser de desfavorecer em face da boa integração da menor em acolhimento familiar;
- casal constituído por PP e marido QQ, reformados, ambos à data com 70 anos de idade, pais da citada HH, que por força da sua idade dificilmente constituiriam uma solução de vida e de futuro para uma menor com pouco mais que três anos de idade.
34. Foram estabelecidos contactos telefónicos (videochamada) entre os progenitores e a CC a iniciar no dia 28-10-2020, na altura aos cuidados do casal HH e GG no período compreendido entre as 19h45 e as 20h 15 e a ocorrer duas vezes por semana, designadamente às quartas-feiras e sábados.
35. Pese embora a realização de três contactos por videochamada foram apresentadas diversas queixas, por parte dos progenitores e por parte do casal que cuidava da CC, mais se dando conta que a manutenção destas videochamadas poderia contribuir para agudizar a divergência entre as partes, e consequentemente expor a CC a um ambiente altamente disfuncional, vindo a ser proferida decisão judicial a 11-11-2020 no sentido suspender esses contactos telefónicos de videochamada entre os progenitores e a CC, determinando-se que os convívios entre a criança e os progenitores passassem a ocorrer mediante supervisão técnica, por meio do CAFAP-MDV;
36. Quanto ao progenitor AA, verifica-se que:
-. Ao nível do seu aspecto físico (quando observado aquando da realização do pertinente exame pericial pelo INMLCF) evidenciou idade aparente superior à real, e do primeiro contacto transpareceu uma postura natural, não demonstrando sinais de ansiedade ou alterações de humor. Consciente e lúcido, manifestou alguma capacidade de orientação no tempo e no espaço, porém em certas alturas confundia fatos por si vivenciados com fatos que lhe foram relatados por outros e dos quais não é possível recordar-se, "lembro-me perfeitamente do dia em que a minha mãe me abandonou, eu tinha dias de vida ... lembro-me perfeitamente ...".
- Apresentou-se pouco comunicativo, com discurso pouco espontâneo, confuso, pouquíssimo detalhado, fazendo uso de um vocabulário elementar, pobre e limitado.
Revelou dificuldade em responder clara e objectivamente às questões colocadas, por vezes entrou em contradição, e nos seus relatos não conseguiu incluir detalhes específicos como datas, idade na altura dos acontecimentos, ou locais dos mesmos.
- Apresenta dificuldades evidentes e significativas na compreensão e expressão verbais, bem como na atenção e memória. Nem sempre mostrou concordância entre a expressão facial e o tipo/conteúdo do discurso. Apresenta locus de controlo externo atribuindo aos outros e/ou a factores externos a responsabilidade do que lhe acontece.
- O seu perfil de personalidade é caracterizado pela desejabilidade social, e pela possível presença de confusão mental, autocriticismo, introversão e exagero de sintomas. (...)
O examinado parece não apresentar mal estar emocional ou sintomas perturbadores.
- Relativamente às competências parentais, a avaliação das mesmas foi realizada apenas através das entrevistas uma vez que o nível cognitivo do examinado não permitiu a aplicação de instrumentos psicométricos de avaliação psicológica. Assim, foi possível constatar que o examinado não consegue explicar de forma clara como correu a gravidez das filhas, bem como o seu desenvolvimento. Apresenta dificuldade em descrevê-las e em enumerar as características pessoais predominantes e gostos de cada uma delas, embora quando fala das mesmas transmita afectividade. Não é capaz de enumerar de forma clara as regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança nem de nomear expectativas que tem face à idade e desenvolvimento das filhas. Refere que não tem visitado as filhas, pois os familiares a quem elas estão a cargo não permitem que as veja, no entanto não consegue descrever decorreu a última visita. O examinado demonstra vontade de ficar com as filhas e acha que seria capaz de cuidar das mesmas adequadamente, ainda que não consiga enumerar as necessidades básicas de uma criança.
- O estilo parental apurado parece ser predominantemente negligente, sendo este um estilo em que existe exigência e responsividade em níveis baixos, resposta apenas às necessidades básicas da criança, distanciamento emocional em situações de stress, dificuldade na diferenciação de papeis entre pais e filhos e dificuldade em organizar-se de modo a fornecer cuidados e apoio continuados aos seus filhos. - Em suma, o examinado demonstra afectividade quando fala das filhas, bem como vontade em ficar com as mesmas.
Parece apresentar dificuldades importantes no que diz respeito às suas competências parentais, nomeadamente em assegurar as necessidades básicas de uma criança, não tendo a percepção das regras e rotinas fundamentais para o desenvolvimento adequado de uma criança.";
37. Quanto à Progenitora BB, resulta que:
-, (quando observada aquando da realização do pertinente exame pericial pelo INMLCF) ... a BB apresentou evasividade nas suas respostas ao perito, sendo estas curtas, fechadas, circunstanciais e pouco detalhadas.
- Ao nível do seu aspecto físico evidenciou idade aparente superior à real, e do primeiro contacto transpareceu uma postura natural, sem sinais de ansiedade ou alterações de humor.
- Apresentou-se pouco comunicativa, com discurso pouco espontâneo, circunstancial, pouco detalhado, fazendo uso de um vocabulário básico e empobrecido.
- Consciente e lúcida, manifestou capacidade de orientação no tempo e no espaço.
- Aparentou um nível cognitivo baixo, com algumas dificuldades na compreensão e expressão verbais, havendo necessidade do perito recorrer a uma linguagem simplificada.
- Parece ter um locus de controlo externo, ou seja, tem tendência a atribuir aos outros ou a factores externos a responsabilidade do que lhe acontece, e nunca às consequências das suas próprias acções.
- Em termos cognitivos, a examinada obteve resultados compatíveis com um nível intelectual Inferior à média esperada para a sua faixa etária.
- O seu perfil de personalidade é caracterizado pela desejabilidade social, ou seja, a examinada apresentou defensividade moderada nas suas respostas, com intencionalidade de negar características pessoais percepcionadas como negativas, e tentativa de passar uma imagem positiva de si própria. Assim, os resultados dos demais instrumentos de avaliação a personalidade devem ser interpretados com reservas, uma vez que há grande probabilidade de também terem sido respondidos de acordo com o socialmente correcto/desejável e não de uma forma honesta. Ainda assim, de acordo com os demais resultados, a examinada parece não apresentar psicopatologia ou mal estar emocional, não apresentar vulnerabilidade face a situações de stress, nem reacções ansiógenas quando confrontada com situações potenciadoras de tensão emocional.
- Relativamente à parentalidade e competências parentais, através das entrevistas e da avaliação instrumental, foi possível apurar que a examinada não consegue descrever de forma minimamente detalhada como decorreu a gravidez, parto, e primeiro ano de vida das filhas.
Apresenta dificuldade em descrever as filhas e em enumerar as características pessoais predominantes e gostos de cada uma delas, embora quando fala das mesmas transmita afectividade. Descreve de forma muito vaga o que fazem em conjunto aquando das visitas e mostra ter pouco conhecimento das regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança. Apresenta dificuldade em descrever expectativas que tem face à idade e desenvolvimento das filhas bem como as rotinas diárias que existiam enquanto as crianças moravam consigo. Refere ainda que sempre manteve a casa limpa e organizada, as crianças bem cuidadas, com refeições em horários próprios e adequados, e que tem alguma retaguarda familiar. Parece ter pouca capacidade critica ou de insight para as suas atitudes/dificuldades e parece também apresentar um locus de controlo externo, ou seja, faz atribuição externa das suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito às filhas. Mostra-se ambivalente no que diz respeito a ficar com as filhas; por um lado diz que gostava que viessem para junto de si, mas por outro diz que a melhor solução seria ficarem com familiares, "a mais nova podia ficar com a tia ... porque se a mais nova estive,' com esta tia eu sei que posso vê-la quando quiser ...". "A mais velha estando com este casal eles não deixam nós vermos a menina ... então a mais velha gostava que ela ficasse com um irmão do AA que está em França, que ele já disse que podia ficar com a CC".
- O estilo parental apurado parece ser do tipo negligente, o qual resulta da combinação entre controlo (exigência) e responsividade dos pais às necessidades da criança ambos em níveis baixos. Pais negligentes tendem a não ser nem afectivos, nem exigentes, nem compreensivos, mantendo os seus filhos à distância e respondendo somente às suas necessidades básicas. Não conseguem organizar-se de modo a fornecer cuidados e apoio continuados aos seus filhos. Demonstram pouco envolvimento na socialização da criança, não supervisionando o seu comportamento. Enquanto os pais permissivos estão envolvidos com os seus filhos, os pais negligentes estão, frequentemente, centrados em si próprios. O estilo parental negligente refere-se aos pais que não assumem integralmente os seus papéis de pais, e as relações afectivas entre pais e filhos tendem a diminuir cada vez mais a longo prazo, e até a desaparecer restando uma mínima relação funcional entre ambos.
- Em suma, apesar da examinada mostrar alguma afectividade quando fala das filhas e considerar que reúne todas as condições para das mesmas, refere que a melhor solução para elas seria ficarem com familiares. A examinada parece ter dificuldades e fragilidades a nível das capacidades parentais, nomeadamente grande auto centração, baixa responsividade, dificuldades em descrever as regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança, aparente baixa capacidade critica ou de insight, apresentação de locus de controlo externo, e o estilo parental apurado o qual parece corresponder a um estilo negligente." 38. A CC registou uma boa adaptação à família de acolhimento, aprendendo regras, competências e rotinas que desconhecia e sendo-lhe, nesse contexto, prestados os cuidados básicos e de saúde adequados, apresentando evolução positiva e boa integração em equipamento educativo.
39. A CC padece de um atraso de desenvolvimento psicomotor e de linguagem por exposição a contextos desfavoráveis, carecendo de um ambiente sereno e harmonioso de modo a poder ultrapassar as suas dificuldades.
40. A CC frequenta terapia da fala, verbalizando apenas sílabas e expressando-se predominantemente por gestos.
41. Os progenitores encontram-se actualmente a trabalhar, sendo o progenitor, desde Novembro de 2021, e a progenitora, desde há alguns dias; anteriormente, ou se encontravam em situação de desemprego, ou realizavam outros trabalhos; não apresentam, contudo, inserção laboral estável.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão não se apurou qualquer outra factualidade.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos por apreciar a questão da nulidade do acórdão requerida pelo recorrente progenitor.
Alega o recorrente (progenitor) que a decisão recorrida seria nula (arts. 607º, nº4, e 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil), por entender que:
1.1. o Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não são conformes com a realidade actual;
1.2. quanto à matéria de facto não provada, se limitou a dizer “com interesse para a decisão não se apurou qualquer outra factualidade”.
É patente a improcedência da arguição da nulidade da decisão, pois que a mesma não padece de qualquer um dos vícios invocados, sendo que as nulidades da sentença, contrariamente ao que parece pensar o recorrer, não se relacionam com a invocação de alegados vícios da matéria de facto ou alegados erros de julgamento.
Na verdade, os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada[1].
Neste sentido, o Prof. Antunes Varela[2] salienta que “…não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário …”.
Ora, o recorrente confunde justamente estas duas realidades, invocando como nulidades da sentença, realidades que, a terem sido cumpridos os respectivos ónus (cfr. art. 640º do CPC- impugnação da matéria de facto), apenas poderiam conduzir à arguição da existência de um erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Nesta situação, o vício que o Recorrente aponta à decisão não são as nulidades a que aludem as als. c) e d) do art. 615º do CPC, mas contende, sim, com a invocação da existência de um erro de julgamento, seja porque os factos considerados provados (que não indica quais sejam) não se conformam com a realidade actual, seja porque não estão mencionados outros factos (que não indica quais sejam) que mereceriam ser integrados nos factos provados, seja ainda colocando o enfoque na expressão genérica utilizada quanto aos factos não provados que, segundo o recorrente, traduziria uma omissão de fundamentação.
Como se pode ver, apesar de o recorrente invocar apenas as als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, parece também invocar a existência do vício de nulidade consubstanciado na falta de fundamentação (dos factos considerados não provados) – al b) do citado dispositivo.
Começando por abordar tal alegado vício assim invocado, importa esclarecer que, como é pacífico, uma coisa é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 615.º nº 1 do CPC).
A nulidade decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, nestes casos só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615.º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[3].
Portanto, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[4].
Nessa medida, trata-se de uma situação que não se verifica, no caso concreto.
Já se a questão colocada é a da falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto, não estamos perante uma nulidade da sentença, mas sim de uma patologia ou vício da decisão da matéria de facto (que não corresponde também a erro de julgamento).
De qualquer forma, nenhuma destas situações se verifica no caso concreto, pois que, conforme se pode constatar, a decisão recorrida não só concretizou toda a factualidade que podia ser considerada relevante para a ponderação da medida de promoção e protecção que seria adequada à menor CC, como ao fazê-lo, apresentou extensa motivação justificadora da decisão que proferiu quanto a essa matéria de facto que considerou provada.
Improcede, pois, a arguição da nulidade da sentença com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
O Recorrente invoca, de seguida, a al. c) do citado dispositivo legal, de onde decorre que a sentença deverá ser considerada nula “… quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível…”.
Torna-se difícil rebater a invocação deste vício da sentença, pois que o recorrente não fundamenta essa invocação, limitando-se a fazer referência à al c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
No entanto, sempre se dirá que esta nulidade prescrita pelo legislador - correspondente à oposição entre os fundamentos e a decisão proferida ou à existência de alguma ambiguidade ou obscuridade na decisão - bem se compreende que exista, pois, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário.
Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas.
Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pelo Recorrente é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe.
Com efeito, ponderados, de forma conjugada, todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados no Acórdão aqui posto em crise, alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na fundamentação ali avançada.
Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição no Acórdão, pois que a decisão proferida decorre logicamente das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável, sendo ela absolutamente clara quanto a essa interpretação e aplicação do regime legal, ainda que possa essa sua aplicação ser discutível.
Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado e quanto ao seu sentido decisório.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
Finalmente, o recorrente invoca ainda a alegada omissão de pronúncia do tribunal recorrido (al d) do nº 1 do art. 615º do CPC).
Sucede que as “questões”, que a Recorrente invoca como tendo sido omitidas a pronúncia, dizem respeito – mais uma vez - à alegada falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (e o eventual erro de julgamento daí decorrente).
Ora, a invocação do aludido vício da matéria de facto (e de erro de julgamento) tem as suas regras processuais próprias – referimo-nos às regras da impugnação da matéria de facto (que o recorrente nem sequer indiciariamente tentou cumprir - e não se confunde com a invocação da nulidade de sentença por falta de fundamentação (como já vimos) ou com a invocação da existência de omissão de pronúncia previstas no citado art. 615º, nº 1, al. b) e d) do CPC.
Senão vejamos.
Segundo o disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A previsão deste art. 615º, n.º 1, al. d) está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do mesmo Código, em que se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio – no caso concreto, com a ponderação da medida de promoção e protecção mais adequada à situação fáctica apurada relativamente à menor CC.
Coisa diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º, n.º 2 do CPC.
Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia[5].
A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento (error in iudicando), mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.
Feito este enquadramento, cabe referir que a decisão recorrida e ora sob censura não padece, manifestamente, do aludido vício, na estrita medida em que conheceu da questão colocada no processo (e no presente recurso) que era a que já referimos.
Ora, sendo assim, é patente que não ocorreu uma qualquer omissão de pronúncia, tendo sido, ao invés, ponderadas todas as questões que eram colocadas, seja em termos fácticos, seja em termos jurídicos, tendo o tribunal recorrido, a final, aplicado o direito aos sobreditos factos.
Naturalmente que ao ora recorrente assiste o direito de discordar da ponderação efectuada pelo tribunal e sua interpretação do quadro legal aplicável, assim como de esgrimir a sua discordância através de recurso.
Todavia, ainda assim, nenhuma das questões que coloca contende com a nulidade da sentença (vício formal), mas com um eventual erro de julgamento (error in judicando), que não consente ou sustenta a invocação da pretensa nulidade.
Destarte, improcede a nulidade ora em apreço por omissão de pronúncia.
Em resumo, como ficou referido no ac. da RP de 5.3.2015 (relator: Aristides Almeida), disponível em dgsi.pt, importa não confundir as seguintes situações:
“(…) i) Existe falta de fundamentação de facto da sentença, gerando a nulidade desta, nos casos em que a sentença não exibe os factos em se baseia a solução jurídica levada à decisão;
ii) Se da sentença constam os factos a que a decisão fez aplicação do direito, não falta aquela fundamentação nem a sentença é nula;
iii) Se a fixação da matéria de facto, que incorpora a sentença mas constitui um momento prévio à fundamentação de facto da sentença padecer de deficiência, obscuridade, contradição ou falta de motivação da decisão, segue-se o regime do artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do novo Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada, no recurso da sentença, o ónus de impugnar a decisão da matéria de facto e sustentar a presença desses vícios;
iv) Confrontada com essa arguição (ou mesmo oficiosamente), a Relação só pode anular a decisão se não tiver à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitiriam sanar, por si mesma, a deficiência, obscuridade, contradição;
v) Nos demais casos (o vício é um desses, mas a Relação tem à sua disposição todos os meios de prova) a Relação não pode anular a decisão da 1.ª instância, cabendo-lhe sanar ela mesma o vício, excepto se se tratar de falta da “devida” fundamentação caso em que poderá ordenar à 1.ª instância que acrescente a fundamentação em falta, prosseguindo depois com o conhecimento do objecto do recurso”.
Nessa medida, a arguição pelo recorrente da nulidade da decisão recorrida terá que improceder necessariamente.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as arguidas nulidades da sentença.
Aqui chegados, importa referir ainda que, conforme decorre do exposto, se os Recorrentes discordavam do julgamento efectuado pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só lhe restaria deduzir a impugnação de tal julgamento inequivocamente realizado na sentença recorrida (nomeadamente, na decisão sobre a matéria de facto proferida) – o que se julga que nenhum dos recorrentes lograram efectuar.
Na verdade, os Recorrentes não logram atingir esse objectivo com as peças processuais que apresentaram, uma vez que, ao pretenderem pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido, não indicam expressamente, conforme lhe impõe o legislador processual civil, qualquer ponto da matéria de facto que tenha sido julgado de uma forma alegadamente errónea por parte do Tribunal Recorrido (designadamente, não o indicam nas conclusões da peça processual que apresentaram).
Com efeito, compulsada a sua peça processual, pode-se constatar que nenhum dos Recorrentes cumpre os requisitos processuais previstos para a Impugnação da matéria de facto no art. 640º do CPC.
É que os recorrentes, nas conclusões que apresentaram, não indicam quais os pontos da matéria de facto que pretendem impugnar (nem os factos que pretenderiam que fossem aditados – e que eventualmente estariam abrangidos pela genérica conclusão do tribunal recorrido quanto aos factos considerados não provados).
Limitam-se a invocar que:
1.1. o Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não são conformes com a realidade actual (não indicando quais são esses factos);
1.2. quanto à matéria de facto não provada, se limitou a dizer “com interesse para a decisão não se apurou qualquer outra factualidade” (não indicando que outros factos, em concreto, seriam ainda relevantes).
Assim, os recorrentes nas peças processuais que apresentaram (e principalmente nas conclusões que formularam) não indicam quais são esses pontos da matéria de facto que poderiam pretender impugnar.
Julga-se, por isso, que os recorrentes não deduzem qualquer impugnação da matéria de facto, pois que o legislador na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC impõe que, pelo menos, nas conclusões constem “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” – o que nenhum dos recorrentes, como se pode ver pelas conclusões (e alegações) que apresentaram, cumpre.
Na verdade, compulsados os Recursos interpostos, como já se referiu, pode-se concluir que os recorrentes não indicam nas peças processuais que apresentaram (nas conclusões - e nem sequer nas alegações) quaisquer pontos da matéria de facto que pretendessem impugnar (seja porque os factos considerados provados mereceriam outra decisão, seja porque existiriam outros factos relevantes para a decisão da causa que mereceriam integrar o rol dos factos provados).
Assim, importa concluir que os Recorrentes se limitaram a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indicam os concretos pontos da matéria de facto que entenderiam terem sido mal julgados.
Não há dúvidas, assim, que os Recorrentes não cumprem no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto - para evitar, justamente, Recursos como aquele que os Recorrentes deduziram.
Em conclusão, podemos, pois, afirmar que, além de não se verificar qualquer uma das nulidades da decisão invocadas pelo recorrente, a matéria de facto vertida na decisão recorrida se deve manter inalterada porque não foi impugnada pelo mecanismo processualmente próprio.
Por assim ser, o presente Tribunal terá de se pronunciar sobre a questão colocada pelos recorrentes, tendo em consideração apenas aquela factualidade.
Aqui chegados, e dentro destes pressupostos fácticos, importa, pois, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação dos Recorrentes que contende, como vimos, com a reponderação da medida de promoção e protecção aplicada à menor CC, medida essa que os progenitores consideram ser desadequada à situação fáctica apurada nos autos.
Na verdade, a questão que se coloca é a de saber se, tendo em conta aquela factualidade - que aqui se manteve inalterada - o Tribunal Recorrido decidiu correctamente a medida de promoção e protecção que entendeu ser a mais adequada à situação pessoal da menor CC.
Para aferir dessa correcção, importa obviamente verificar se os factos provados permitem dar como preenchidos os requisitos legais de aplicação da medida de promoção e protecção de Confiança a instituição com vista à futura adopção (art. 35º, nº 1, al. g) da LPCJP)
Entendem os Recorrentes que não, alegando que não estão verificados os pressupostos que permitiriam a aplicação dessa medida de promoção e protecção.
Nessa sequência, defendem que a medida aplicada pelo Tribunal Recorrido deve ser substituída por outra que poderia passar pela “medida transitória” de manutenção da menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra (ou pela aplicação de uma medida de apoio junto a outro familiar – al. b) do nº 1 do art. 35º da LPCJP - com um irmão do AA (Progenitor) que está em França), enquanto os progenitores adquiririam as competências parentais adequadas.
Alegam que deve ter-se em conta o princípio da prevalência da família, segundo o qual na promoção de direitos e protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família (cfr. art. 4º alíneas f), g) e i) da LPCJP.
Defendem que mantêm vínculos afectivos com a menor e que actualmente ambos os progenitores se encontram a laborar e consequentemente com os seus rendimentos, algumas falhas que outrora existiram, não mais voltarão a existir.
Concluem que não há qualquer razão para que a menor CC não seja integrada no seio da sua família biológica, ou então aplicada uma medida menos drástica que a o encaminhamento para adopção, prometendo uma mudança de postura em relação à menor.
Cumpre decidir.
O Tribunal Recorrido entendeu que:
“… do conjunto da factualidade apurada colhe-se que, por um lado, a criança CC se encontrava, à data do seu nascimento e primeiros tempos de vida e, à luz das características pessoais, sociais, habitacionais e psicológicas do seu agregado familiar de origem, em manifesto e grave risco para o seu adequado desenvolvimento, o que motivou a instauração de processo de promoção e protecção e aplicação, inicialmente, da medida de apoio junto dos pais e, a seu tempo, de medida de acolhimento familiar.
Com efeito, como revelam os autos e decorre da factualidade provada, era patente a incapacidade dos progenitores de proporcionar à filha os cuidados básicos necessários, quer de higiene, quer, sobretudo, atenta a sua tenra idade, de estimulação e o acompanhamento de saúde de que carece.
Perspectiva-se ainda, em termos de juízo de prognose, como muito provável que os progenitores sejam também incapazes de proporcionar à CC a estimulação intelectual de que a mesma carece para alcançar um desenvolvimento adequado em termos globais, conclusão que pode extrair-se com clareza do perfil psicológico de insuficiência intelectual e psicológica, com relevo no campo da parentalidade, que àqueles foi diagnosticado, sendo certo que apresentam uma completa ausência de sentido crítico para a sua incapacidade, considerando-se capazes de assumir os cuidados da filha.
A isto acresce o facto de ter, entretanto, sido diagnosticado à CC um atraso de desenvolvimento carecido de acompanhamento adequado, designadamente, em tratamentos de terapia da fala, bem assim como de intensa estimulação, para além de um ambiente tranquilo e estável, o que não se afigura que os progenitores detenham capacidades cognitivas e organizativas minimamente suficientes a diligenciar cabalmente, nem mesmo possibilidade de as adquirir, atendendo às deficiências de que padecem, de modo estrutural.
Na família de acolhimento, a criança vem registando uma evolução positiva, sendo-lhe prestados os adequados cuidados básicos necessários ao seu equilibrado desenvolvimento e prestado o acompanhamento de saúde de que carece.
Dúvidas não restam pois, de que se mostram preenchidas as previsões das als. c) e f) do n" 2 do art." 3° da LPCJP. …”.
Na sequência, analisando as medidas de promoção e protecção potencialmente aplicáveis, o tribunal recorrido acabou por afastar a possibilidade de aplicar outras medidas de promoção e protecção, referindo que:
“(…) no que à possibilidade de decretamento de uma medida de apoio junto dos pais, afigura-se colocada de parte, tendo em conta, as suas já relatadas insuficiências, as quais, como resulta retractado no período de tempo decorrido desde o início do processo, não registam qualquer evolução positiva, não obstante todo o trabalho desenvolvido junto dos progenitores pelos serviços envolvidos.
Do mesmo modo, não se regista alternativa em sede de família alargada, considerando que a EMAT, não obstante ter averiguado tal hipótese, não identificou elementos que pudessem constituir um projecto familiar viável para a CC, nos termos que ficaram expostos na factualidade provada.
No que respeita à medida de confiança a pessoa idónea, também não existe no processo qualquer facto ou circunstância que permita configurá-la como possibilidade. Desde logo, a irmã da anterior cuidadora (RR), não obstante manifeste disponibilidade para o efeito, integra-se em relacionamento familiar (ou para-familiar) com os intervenientes próximo e particularmente conflituoso (o anterior cuidador, marido da anterior cuidadora, casal que se pauta por frequentes separações e reconciliações, foi criado pela avó do progenitor), contexto que, tal como foi sufragado pelas equipas de técnicos em funções nos autos, não é de molde a assegurar a adequada protecção da estabilidade da criança.
Com efeito, também a disponibilidade manifestada pelos tios paternos, residentes em França, terá surgido em contexto de conflitos ocorridos entre os intervenientes, não se conhecendo a vinculação afectiva que detenham à criança.
Não pode, por conseguinte, neste contexto, emitir-se um juízo de prognose minimamente favorável ao destino de uma eventual medida de apoio junto de familiares ou confiança a pessoa idónea (esta última medida já foi tentada, sem êxito).
Nenhuma outra alternativa viável em meio natural de vida foi apurada.
A medida de acolhimento familiar, já decretada, veio a revelar-se, como ficou patente, adequada para acautelar o superior interesse da criança.
Porém, importa definir com a máxima brevidade e de forma estável, o projecto de vida da CC, desde logo porque de tudo o que resulta exposto não se afigura minimamente viável o seu regresso à família de origem.
É neste enquadramento que vem proposta a aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção. (…)
(e depois de percorrer todos os pressupostos exigíveis legalmente para a sua aplicação referiu que…)
“Consequentemente, a conclusão que se impõe é a de que o projecto de vida que melhor defende os superiores interesses da CC é o encaminhamento para a adopção.
Estando, pois, preenchidos os pressupostos gerais das medidas de promoção e protecção e os específicos da medida de confiança com vista a futura adopção (art. 1978°, n." 1, al. d) do CC), impõe-se decretar a mesma.”.
Aqui chegados, importa, pois, ponderar se esta conclusão se pode manter, tendo em conta a factualidade dada como provada e os argumentos apresentados pelos recorrentes.
Em primeiro lugar, importa referir que, neste âmbito, não há dúvidas que, na ponderação que aqui tem que ser levada a cabo, tem que se efectuar uma apreciação aprofundada e circunstanciada da evolução da situação dos menores (criança ou jovem) sujeitos da intervenção do Estado, no sentido de apurar se, tendo em conta os seus superiores interesses - que é isso que importa aqui assegurar -, se torna necessária, ou não, a continuação da intervenção do Tribunal e, no caso positivo, em que termos tal intervenção se deve efectivar - mantendo ou substituindo a medida aplicada por outra mais adequada.
Ora, antecipa-se, desde já, que, no caso concreto, decorre da matéria de facto provada que, tal como decidiu o Tribunal Recorrido, se pode formular um juízo de prognose relativamente à situação da menor CC, no sentido de se justificar que se efectue, a revisão da medida aplicada (da medida de "Acolhimento Familiar" na pessoa de EE, desde 27-05-2021, com promoção por parte da Instituição "X...") pela que veio a ser aplicada na decisão recorrida (medida de confiança a Instituição com vista à futura adopção).
Na verdade, pode-se concluir, dos elementos constantes dos autos, que a situação que motivou a intervenção do Tribunal (a incapacidade dos progenitores de exercerem as suas responsabilidades parentais, mesmo depois da intervenção do Tribunal e da Segurança Social (e Comissão de protecção de menores) e que levou à aplicação de sucessivas medidas de promoção e protecção com diferentes naturezas – sem sucesso - e que terminaram na medida actualmente vigente – com sucesso), não se mostra ultrapassada, continuando, bem pelo contrário, a justificar-se a intervenção do Tribunal.
Nessa medida, entende-se que, na ausência de alternativas viáveis (progenitores, família alargada e pessoa idónea), e no sentido de dar um projecto de vida adequado aos interesses da menor CC (que precisa de uma mãe e de um pai que constituam uma referência de educação), justifica-se, como bem entendeu o Tribunal Recorrido, a substituição da medida de promoção e de protecção a que a menor se encontra sujeita (de acolhimento familiar), já que aquela medida de colocação, actualmente, já não se mostra adequada e proporcional à situação de perigo existente (art. 4º, al. e) da LPCJP), não podendo o Tribunal deixar de valorar os interesses superiores da menor (art. 4º, al a)) e o princípio da prevalência da família (no caso, da futura família adoptiva da menor), em desfavor da situação de mera institucionalização duradoura que, manifestamente, já não pode satisfazer aqueles superiores interesses, quando, como sucede no caso concreto, atinge uma duração excessiva (art. 4º, al h) da LPCJP).
Com efeito, o projecto de vida das crianças e jovens em risco deve, sempre que possível, privilegiar as medidas que as integrem numa família (art. 4º, al. h), da LPCJP), pois que todas as crianças e jovens têm o direito de crescer inseridos em núcleo familiar equilibrado, seja biológico (da família nuclear ou alargada) - o que, no caso concreto, como se irá concluir, se mostra afastado, porque estas não se revelaram constituir alternativas viáveis -, seja adoptivo.
Assim, o acolhimento familiar e o acolhimento em instituição de longa duração, enquanto medidas definitivas, revelam-se, pois, só adequadas aos casos em que o projecto de vida das crianças não possa passar pela adopção (o que não é, manifestamente, o caso da menor, CC, atenta a sua idade).
Ao invés, sempre que os factos permitam concluir que o projecto de vida das crianças é o encaminhamento para a adopção, a medida de promoção ajustada será então a de confiança a pessoa seleccionada ou a instituição com vista a futura adopção.
Destas considerações decorre assim que, no caso concreto, como bem decidiu a Primeira Instância, importava ponderar a substituição da medida de acolhimento familiar promovida a favor da menor CC, por outra medida que se revelasse actualmente mais adequada à sua situação, tendo em conta os seus superiores interesses, a sua idade, e o aludido princípio da prevalência da família (no sentido já explanado), em desfavor da situação de mera institucionalização que manifestamente, nos dias de hoje, como se referiu, já não satisfaz aqueles superiores interesses.
É essa também a opinião de Helena Bolieiro/ Paulo Guerra[6], quando referem que “… um dos campos de eleição para a aplicação da medida de protecção de confiança com vista a futura adopção será precisamente o da fase de revisão, em que a confiança virá substituir uma outra medida, nomeadamente, a de acolhimento em instituição, quando realizado o trabalho com vista à reunificação familiar este não tiver sido conseguido qualquer êxito e se concluir pela adopção como projecto de vida para a criança…”.
É que “… torna-se imperioso o encaminhamento para adopção de todas as situações de crianças pequenas, relativamente às quais se não possa alimentar a fundada expectativa de que, num período de tempo útil, as respectivas famílias naturais estejam em condições de exercer de forma minimamente aceitável as suas responsabilidades parentais, encaradas estas na sua dimensão afectiva…”[7].
Na verdade, como se concluiu no ac. da RP de 11.11.2014 (relator: Anabela Dias da Silva), in dgsi.pt: “III- Tendo os progenitores dos menores desperdiçado durante cerca de dois anos a rede de apoio criada em seu redor, sendo que durante este tempo os menores permaneceram e permanecem institucionalizados, situação que não serve os superiores interesses dos mesmos, atentas suas tenras idades, têm os mesmos direito a uma família estruturada, que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de os cuidar, educar e orientar, possibilitando-lhes um normal desenvolvimento da sua personalidade. IV - Tendo em consideração o decurso do tempo de institucionalização destes menores e que se mostra esgotada a intervenção possível junto da sua família natural, tem de se concluir que o princípio da prevalência da família decorrente do art.º 4.º, al. g) da LPCJP foi observado pelo Tribunal recorrido, pois que o encaminhamento de uma criança para uma futura adopção significa sempre a prevalência de um projecto de vida familiar em detrimento de uma institucionalização por tempo indeterminado, constituindo, “in casu” tal opção a única e verdadeira alternativa de vida para os menores”.
Nesse mesmo sentido, defende-se no ac. da RP de 13.1.2014 (relator: Rita Romeira) que:
“I- A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção é adequada e necessária, no caso de três irmãos, crianças com 6, 5 e 3 anos de idade, institucionalizados desde Julho de 2012, cujos pais não dispõem de condições reais, efectivas e actuais para assegurar o seu integral desenvolvimento e vêm adoptando comportamentos omissivos comprometedores dos vínculos afectivos próprios da filiação, revelados pela verificação objectiva de situações previstas nas alíneas d) e e) do art. 1978º do Código Civil, o que não se mostra invalidado apesar das visitas efectuadas aos menores na instituição onde se encontram acolhidos.
II- A institucionalização deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural, caso isso não seja possível, o superior interesse da criança, reconhece-lhes o direito a protecção alternativa, que pode incluir a adopção – art. 20º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
III- Um colo institucional nunca será, não importa o tamanho dos recursos, tão íntimo, cuidadoso e afectuoso quanto o de uma família, seja natural ou substitutiva.
IV- Exploradas todas as alternativas de menor dano no decorrer dos últimos quatro anos, desde a data da sinalização da situação de negligência dos menores, a manutenção da medida de institucionalização, aplicada provisoriamente, não pode ter acolhimento, se não houve qualquer evolução positiva dos progenitores, comparativamente àquela que existia quando foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, no âmbito da CPCJ”.
Pelo exposto, foi por todas estas razões que o Tribunal Recorrido, considerando estarem afastadas as hipóteses de restabelecimento da ligação familiar (os progenitores e a família alargada não se constituem como alternativas viáveis), decidiu (bem) que a medida de confiança da menor CC a Instituição com a vista a futura adopção - arts. 35º, nº 1, al. g), 38º e 38º-A da LPCJP - surgia como única alternativa à substituição da medida de acolhimento familiar que se mostrava em vigor - não se verificando por isso, e contrariamente ao defendido pelos recorrentes, qualquer violação do princípio da prevalência da família (art. 4º, al. h) da LPCJP), princípio que interpretado no sentido atrás exposto, impõe, pelo contrário, a solução encontrada.
A questão que se coloca, de seguida é, no entanto, a de saber se, tendo em conta os factos provados, (não) se podem considerar reunidos os respectivos pressupostos legais de aplicação.
Vejamos se assim é.
I. verificação do preenchimento dos requisitos de aplicação da medida de promoção e de protecção de confiança da menor CC a Instituição com vista a futura adopção
a. Pressupostos gerais da aplicação de uma medida de promoção e protecção de confiança a Instituição com vista a futura adopção: verificação da existência (ou da manutenção) de uma situação de perigo para os menores
Como já se avançou, e conforme decorre da matéria de facto provada, pode-se concluir que a situação de perigo que motivou a intervenção do Tribunal (a incapacidade dos progenitores de exercerem as suas responsabilidades parentais, mesmo depois da intervenção do Tribunal e da Segurança Social e que levou à actual aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento familiar), não se mostra ultrapassada (apesar das promessas futuras – anteriormente já formuladas e não cumpridas - dos progenitores de que irão mudar de postura), continuando, bem pelo contrário, a justificar-se a intervenção do Tribunal, sendo que esta, no actual momento, pelas razões já referidas (impossibilidade da retoma da ligação familiar biológica e inadequação da manutenção de situação de acolhimento de uma forma prolongada), se deve dirigir no sentido de promover os superiores interesses da menor com a formulação de um projecto de vida que a integre numa nova família (adoptiva).
Na verdade, nos termos do art. 3º, n° 1 e 2, da LPCJP, “… a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais …, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros, da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo, considerando-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontre numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe o cuidado ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados para a sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudicais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Ora, conforme decorre da matéria de facto provada, a menor CC, enquanto esteve à guarda dos progenitores, encontrou-se sempre em situação de sério risco e grave perigo.
Na verdade, decorre da matéria de facto provada, que, após um percurso de sucessivos recuos e insucessos e de poucos (ou nenhuns) duradouros avanços, é manifesto que foi concedido um período de tempo, que tem que se considerar mais do que suficiente (desde 2019), para que os progenitores da menor tivessem podido reorganizar as suas vidas e inflectir no tipo de condutas que se mostram evidenciadas na matéria de facto provada, condutas que denotam a irreversibilidade da sua incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente, a manifesta incapacidade dos mesmos para assegurar a educação e o sustento da menor e o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, enquanto criança carecida de afecto, não se vislumbrando qualquer evolução positiva da parte dos progenitores a esse respeito (a não ser recentemente em termos de ocupação profissional), e isto apesar das constantes intervenções sociais de que foram alvo e dos apoios que foram colocados à sua disposição.
Por outro lado, como decorre da matéria de facto apurada (que resulta, aliás, em grande medida, dos termos processuais constantes dos autos), afastada a menor da guarda dos progenitores (e da situação de perigo em que se encontrava), a mesma tem vindo a registar uma boa adaptação à família de acolhimento, aprendendo regras, competências e rotinas que desconhecia e sendo-lhe, nesse contexto, prestados os cuidados básicos e de saúde adequados, apresentando evolução positiva e boa integração em equipamento educativo, estando a beneficiar de terapia da fala.
Em contraponto, como reflexo da situação de perigo em que se encontrava, a CC padece de um atraso de desenvolvimento psicomotor e de linguagem por exposição a contextos desfavoráveis, carecendo de um ambiente sereno e harmonioso de modo a poder ultrapassar as suas dificuldades (desde logo, as evidenciadas dificuldades de expressão, pois que a mesma verbaliza “apenas sílabas” e expressa-se “predominantemente por gestos”).
Nesta conformidade, decorre da factualidade apurada que os progenitores da menor CC, após o período de acompanhamento de que beneficiaram no âmbito do presente processo, não foram (ou não se tornaram) capazes de garantir com um mínimo de consistência e estabilidade as responsabilidades parentais respeitantes à menor e de firmarem, assim, os vínculos próprios da filiação.
Ora, como refere Helena Bolieiro[8], “… (nestas situações, deve promover-se a reunificação familiar do menor acolhido em instituição - em regra durante 12 meses - promoção essa que passa pela prestação de serviços de apoio à família) (e) se tais serviços efectivamente prestados lograrem alcançar o seu fim de recuperação da função parental, o retorno à família é possível. Caso contrário, deixa de ser exigível ao Estado que envide esforços tendentes à reunificação familiar, impondo-se que, no interesse superior do menor, ele seja encaminhado para um enquadramento familiar alternativo, constituindo a adopção uma solução preferencial…”.
Assim, apesar das amplas oportunidades concedidas aos progenitores, e apesar dos apoios concedidos pelo Estado, a verdade é que, conforme decorre do processo, da prova produzida e da matéria de facto atrás indicada, os progenitores não lograram atingir o estatuto de alternativas viáveis para satisfazer os interesses da menor CC, não estando (continuando a não estar) em condições de propiciar àquela a adequada satisfação das suas necessidades educativas e do seu sustento.
Pelo exposto, conclui-se que, conforme decorre da matéria de facto provada, a situação de perigo que motivou a intervenção do Tribunal (a incapacidade dos progenitores de exercerem as suas responsabilidades parentais), não se mostra ultrapassada, continuando, bem pelo contrário, a justificar-se a intervenção do Tribunal, sendo que esta no actual momento se deve dirigir no sentido de promover os superiores interesses da menor, com a formulação de um projecto de vida que a coloque numa nova família (adoptiva) – como, aliás, apontam as Exmas. Técnicas sociais que intervieram no presente processo.
b. Requisitos específicos da medida de promoção e protecção de confiança a Instituição com vista a futura adopção
A aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a Instituição com vista a futura adopção reveste-se de especiais cuidados, exigindo a lei, por força do artigo 38º-A da LPJCP, para além da verificação dos pressupostos gerais de aplicação das medidas de promoção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, pela verificação objectiva[9] de qualquer uma das seguintes situações:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Ou seja, a medida de protecção de confiança com vista a futura adopção só pode ser decretada se estiverem provados factos que preencham, pelo menos, uma das alíneas do nº 1 do art. 1978º do CC.
O Tribunal Recorrido entendeu que se encontrava verificada a situação prevista na al. d) do citado preceito legal, entendimento que merece a nossa integral concordância, conforme já decorre do exposto.
Na verdade, para que estejam preenchidos os pressupostos desta alínea, importa que ocorra a verificação de um perigo objectivo para o menor (para a sua segurança, a saúde, a formação, a educação, etc.), causado por uma acção ou omissão dos progenitores - que pode inclusivamente não ser culposa, pois a finalidade das medidas é proteger o menor e não punir os progenitores - perigo objectivo esse que, pela sua gravidade, comprometa seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação.
Destas considerações resulta também que para afastar a existência desse perigo objectivo “… não basta que os pais reclamem o filho, é necessário também que pelo seu comportamento global em relação ao filho tenham demonstrado esse vínculo afectivo…”[10].
No caso concreto, conforme decorre do exposto, está demonstrado que decorreu um período de tempo entre o início do processo e a situação actual, sem que exista uma evolução positiva da situação deste agregado familiar (no que se refere ao investimento destes progenitores de criar as condições necessárias para a reintegração da menor, CC), continuando a ser evidente que os progenitores não têm as competências pessoais e parentais necessárias a salvaguardar os interesses daquela.
Conforme já se referiu, esta situação é manifesta nos presentes autos, pois que estes progenitores, tendo colocado em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da menor - que foi o que determinou a intervenção estatal no caso -, não aderiram, ao longo do tempo, as medidas de apoio que lhes foram oferecidas, nem a qualquer um dos projectos de formação parental, tendo revelado sempre falta de empenho no cumprimento do que lhe era solicitado, no sentido de adquirirem as necessárias competências parentais.
De resto, como decorre da avaliação realizada em sede de exame pericial pelo INMLCF, pode-se concluir que:
- quanto ao progenitor:
“Relativamente às competências parentais, a avaliação das mesmas foi realizada apenas através das entrevistas uma vez que o nível cognitivo do examinado não permitiu a aplicação de instrumentos psicométricos de avaliação psicológica. Assim, foi possível constatar que o examinado não consegue explicar de forma clara como correu a gravidez das filhas, bem como o seu desenvolvimento. Apresenta dificuldade em descrevê-las e em enumerar as características pessoais predominantes e gostos de cada uma delas, embora quando fala das mesmas transmita afectividade. Não é capaz de enumerar de forma clara as regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança nem de nomear expectativas que tem face à idade e desenvolvimento das filhas. Refere que não tem visitado as filhas, pois os familiares a quem elas estão a cargo não permitem que as veja, no entanto não consegue descrever decorreu a última visita. O examinado demonstra vontade de ficar com as filhas e acha que seria capaz de cuidar das mesmas adequadamente, ainda que não consiga enumerar as necessidades básicas de uma criança.
- O estilo parental apurado parece ser predominantemente negligente, sendo este um estilo em que existe exigência e responsividade em níveis baixos, resposta apenas às necessidades básicas da criança, distanciamento emocional em situações de stress, dificuldade na diferenciação de papeis entre pais e filhos e dificuldade em organizar-se de modo a fornecer cuidados e apoio continuados aos seus filhos. - Em suma, o examinado demonstra afectividade quando fala das filhas, bem como vontade em ficar com as mesmas.
Parece apresentar dificuldades importantes no que diz respeito às suas competências parentais, nomeadamente em assegurar as necessidades básicas de uma criança, não tendo a percepção das regras e rotinas fundamentais para o desenvolvimento adequado de uma criança."
- quanto à progenitora
“- Relativamente à parentalidade e competências parentais, através das entrevistas e da avaliação instrumental, foi possível apurar que a examinada não consegue descrever de forma minimamente detalhada como decorreu a gravidez, parto, e primeiro ano de vida das filhas.
Apresenta dificuldade em descrever as filhas e em enumerar as características pessoais predominantes e gostos de cada uma delas, embora quando fala das mesmas transmita afectividade. Descreve de forma muito vaga o que fazem em conjunto aquando das visitas e mostra ter pouco conhecimento das regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança. Apresenta dificuldade em descrever expectativas que tem face à idade e desenvolvimento das filhas bem como as rotinas diárias que existiam enquanto as crianças moravam consigo. Refere ainda que sempre manteve a casa limpa e organizada, as crianças bem cuidadas, com refeições em horários próprios e adequados, e que tem alguma retaguarda familiar. Parece ter pouca capacidade critica ou de insight para as suas atitudes/dificuldades e parece também apresentar um locus de controlo externo, ou seja, faz atribuição externa das suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito às filhas. Mostra-se ambivalente no que diz respeito a ficar com as filhas; por um lado diz que gostava que viessem para junto de si, mas por outro diz que a melhor solução seria ficarem com familiares, "a mais nova podia ficar com a tia ... porque se a mais nova estive,' com esta tia eu sei que posso vê-la quando quiser ...". "A mais velha estando com este casal eles não deixam nós vermos a menina ... então a mais velha gostava que ela ficasse com um irmão do AA que está em França, que ele já disse que podia ficar com a CC".
- O estilo parental apurado parece ser do tipo negligente, o qual resulta da combinação entre controlo (exigência) e responsividade dos pais às necessidades da criança ambos em níveis baixos. Pais negligentes tendem a não ser nem afectivos, nem exigentes, nem compreensivos, mantendo os seus filhos à distância e respondendo somente às suas necessidades básicas. Não conseguem organizar-se de modo a fornecer cuidados e apoio continuados aos seus filhos. Demonstram pouco envolvimento na socialização da criança, não supervisionando o seu comportamento. Enquanto os pais permissivos estão envolvidos com os seus filhos, os pais negligentes estão, frequentemente, centrados em si próprios. O estilo parental negligente refere-se aos pais que não assumem integralmente os seus papéis de pais, e as relações afectivas entre pais e filhos tendem a diminuir cada vez mais a longo prazo, e até a desaparecer restando uma mínima relação funcional entre ambos.
- Em suma, apesar da examinada mostrar alguma afectividade quando fala das filhas e considerar que reúne todas as condições para das mesmas, refere que a melhor solução para elas seria ficarem com familiares. A examinada parece ter dificuldades e fragilidades a nível das capacidades parentais, nomeadamente grande auto centração, baixa responsividade, dificuldades em descrever as regras e rotinas fundamentais para o bom desenvolvimento de uma criança, aparente baixa capacidade critica ou de insight, apresentação de locus de controlo externo, e o estilo parental apurado o qual parece corresponder a um estilo negligente."
Por outro lado, nos períodos em que tiveram à sua guarda a menor, revelaram, sempre, não constituírem uma solução parental segura, já que, conforme resulta da matéria de facto provada, no momento em que a menor lhes foi retirada, encontrava-se em situação de perigo grave, estando posto em causa o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, enquanto criança carecida de afecto.
Isso mesmo resulta da seguinte factualidade considerada provada:
- nesse período, a menor apresentou-se no infantário com eczema acentuado na zona da fralda, denunciando falta de higiene e alergia após muda de fralda, sendo que os progenitores não tinham comprado pomadas para o respectivo tratamento;
- a residência se mantinha em desalinho, suja, desarrumada, sendo que para a sua alimentação apenas existia "sopa estragada";
- registavam-se conflitos entre os progenitores.
Nesta conformidade, não há dúvidas que decorre da matéria de facto provada, que, durante o período de tempo que foi concedido aos progenitores, no sentido de reorganizarem as suas vidas e inflectir no tipo de condutas que se mostram evidenciadas na matéria de facto provada, os progenitores não aderiram às estratégias que lhes foram oferecidas.
Na ausência dessa adesão, mantiveram a sua incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais, não detendo, nomeadamente, as competências que lhes permitiriam assegurar a educação e o sustento da menor e o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, continuando a não se vislumbrar qualquer evolução positiva da sua parte a esse respeito, e isto, como se disse, apesar das intervenções de que foram alvo e dos apoios que foram colocados à sua disposição
Em face do exposto, o presente Tribunal também não pode deixar de considerar que os progenitores puseram (e ainda poriam) em perigo grave, a segurança, formação, saúde e educação da menor, pois que não souberam (nem quiseram) criar um ambiente familiar que permitisse àquela crescer de forma saudável e serena, traduzindo-se a vida do agregado, enquanto a menor permaneceu à guarda dos progenitores, em episódios de negligência e omissão, não sabendo estes cumprir os seus deveres parentais básicos, no que respeita à saúde, alimentação e educação da menor.
Nesta conformidade, conclui-se que os progenitores puseram, como se verifica, por acção e omissão, em perigo grave a segurança, saúde, formação e educação da menor CC, não permitindo o seu desenvolvimento harmonioso e completo em todas as suas vertentes, como já se salientou.
Face ao exposto, e por verificação da alínea d) do art. 1978º do CC, tem que se concluir que os vínculos afectivos próprios da filiação entre a menor e os progenitores encontram-se (e continuam a estar), nesta data, seriamente comprometidos.
Não se mostra, por outro lado, verificado o requisito (negativo)[11] estabelecido no nº 3 do art. 1978º do CC que impõe que a decisão de confiança para adopção com fundamento nas situações previstas nas als. a), c), d) e e) do nº 3 do art. 1978 do CC não pode ser decidida “ … se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo… “ (nº 4 do citado dispositivo legal), salvo se também estes tiverem posto numa situação de perigo os menores ou o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente os interesses do menor (ponderação que aqui não é necessário efectuar, porque aquela primeira situação não se verifica).
Aliás, resulta dos autos e da matéria de facto provada, que não se verifica a hipótese de existência de pessoa idónea ou de familiares próximos que pretendam ou possam assumir a guarda da menor, sem pôr em causa os superiores interesses desta última.
De todo o exposto resulta que, estando verificados todos os requisitos legais que permitem decretar a medida de promoção e protecção de confiança a Instituição com vista à Adopção, o projecto de vida que melhor defende os superiores interesses da menor CC é, efectivamente, o encaminhamento para a adopção, na medida em que o seu vínculo afectivo com os progenitores está nesta data comprometido, nos termos expostos, porque estes continuam a não reunir (nem se vislumbra que as venham a ter) condições mínimas para proporcionar a esta criança um adequado desenvolvimento pessoal.
Esta decisão só não foi tomada com anterioridade (como teria sido aconselhável), pelo facto de, aquando do início do processo de promoção e protecção, os progenitores terem apresentado expectativas de melhorar a sua situação com vista ao regresso da menor, mas a verdade é que essa perspectiva se mostra actualmente total e definitivamente prejudicada pelas razões já apontadas.
Aqui chegados, importa concluir que, mostrando-se preenchidos os pressupostos de aplicação de medida de promoção e os específicos de aplicação da medida de confiança com vista a futura adopção, é esta a medida a aplicar no caso em apreço, na medida em que é aquela que, com actualidade, deve ser considerada a mais adequada aos interesses da CC.
É esse também o parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, dos técnicos da segurança social e da própria Instituição onde se mostrou acolhida a menor[12] - cfr. também as declarações prestadas no debate judicial (testemunhas SS - assistente social, actual técnica gestora do processo, desde Maio de 2020 (corroborando o relatório social de acompanhamento de execução da medida que elaborou em 2.12.2021 onde se concluía que: “somos do parecer que urge a Definição de um Projecto de Vida, consistente, duradouro para a CC …, uma vez que, atendendo ao que vem sendo identificado, não se vislumbra a reintegração da criança no seio familiar dos progenitores, nem mesmo se identificam alternativas adequadas na família alargada, capazes e interessadas em desempenhar esse papel na vida da criança. Com efeito entendemos que o Superior Interesse da CC … não se compadece de um compasso de espera longo, que protele o parecer que agora expomos e que se prende, salvo opinião diferente de Vossa Ex.ª, com a alteração da presente medida para a medida de Confiança a Instituição (família de acolhimento) com vista à Adopção (…)”; o mesmo se referindo no relatório de acompanhamento anexo subscrito pelos técnicos da “X...” – a testemunha TT e UU: “torna-se urgente a redefinição do projecto de vida da CC, porque se entende que a não definição de um projecto de vida estável e duradouro terá repercussões negativas e irreversíveis no seu desenvolvimento psicoafectivo, sendo que quanto mais tarde (idade) for definido o seu projecto de vida, mais difícil ou inviável se torna a sua resolução (…); VV - educadora social no Centro Social ..., que acompanhou o agregado familiar dos progenitores na fase inicial- v. por exemplo, o relatório elaborado a 15.11.2019 – fls. 100 e ss. dos autos – cumprindo dizer que, perante as declarações desta (e das demais técnicas inquiridas) e o teor do relatório social então elaborado, não surgem como credíveis as declarações (de que a menor CC era bem tratada pelos progenitores) prestadas pela testemunha WW (que afirmou ter sido vizinha dos progenitores).
Por todo o exposto, justificava-se, assim, tal como decidiu o Tribunal Recorrido, substituir a medida de colocação em vigor, pela medida de confiança judicial da menor a instituição com vista a futura adopção nos termos dos arts. 35º, n.º 1, al. g), 38º-A, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e 1978º, nº 1, als. d) do CC, medida que “… consiste (…) al. b) na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção… “(art. 38º-A da LPCJP).
É certo que os Recorrentes/Progenitores não aceitarão perder os laços que os ligam à sua filha (e continuam a reclamar a manutenção dos mesmos), embora ao mesmo tempo não tenham desenvolvido esforços eficazes e consistentes, no sentido de alterar as suas próprias condições pessoais e familiares de forma a constituírem-se como alternativas viáveis para salvaguardarem os seus superiores interesses.
É compreensível o seu sentimento de não quererem deixar de conservar essa qualidade de progenitores, mas a verdade é que, não conseguindo ultrapassar as suas fragilidades evidenciadas durante o processo, tal incapacidade parental impede-os de reunir condições mínimas para assegurar as necessidades educativas e de sustento da menor.
Nessa medida, não é o facto de os progenitores continuarem a reclamar, em termos públicos, a menor que impede a adopção das adequadas medidas de protecção e promoção, com vista a assegurar os seus superiores interesses (já que este é o único critério de decisão em causa, e não um qualquer castigo que se pretendesse infligir - ou poupar - aos pais).
Na verdade, nos processos de promoção e protecção, muito embora os direitos e interesses dos pais possam e devam ser tidos em conta, os direitos e interesses das crianças têm, no entanto, primazia.
Entre o interesse dos progenitores e o direito da menor CC em viver no seio de um agregado familiar equilibrado a quem possa chamar de seu, a tratar os adultos (pais adoptivos) que dela venham a cuidar devidamente como pai e mãe, a receber desses adultos cuidados, carinho e afecto próprios de um pai e de uma mãe, sem dúvida que tem preponderância o interesse da menor, com prejuízo para o dos pais biológicos no caso em concreto.
Assim, a partir do momento em que os pais não podem, ou não sabem, ou não querem (com ou sem culpa da sua parte) - mesmo quando amplamente apoiados - cumprir com as suas responsabilidades parentais não podem, do ponto de vista legal, reclamar direitos sobre as crianças, quando a satisfação destes põe em causa o futuro dessas mesmas crianças.
Pelo exposto, resta, pois, concluir pela improcedência total do Recurso apresentado, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-improcedente a apelação, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 13 de Julho de 2022
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
[1] V. ac. da RP 19.5.2014 (relator: Manuel Fernandes), in dgsi.pt.
[2] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686;
[3] Neste sentido, v. Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, vol. V, pág. 140 e Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, pág. 669.
[4] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670.
[5] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ 8.02.2011, MOREIRA ALVES, e AC RG de 24.11.2014, FILIPE CAROÇO, ambos in www.dgsi.pt.
[6] In “A criança e a família- Uma questão de direito(s)”, pág. 66;
[7] João Seabra Dinis, in “Este meu filho que eu não tive. A adopção e os seus problemas”, pág. 59;
[8] In “O menor em perigo, a sua protecção e o encaminhamento para a adopção” – nº6 - Centro de direito da família, pág. 65.
[9] V. Maria de Fátima Duarte, in “O poder paternal. Contributo para o estudo do seu actual regime”, pág. 203 (citada por Clara Sottomayor, na obra “Abandono e adopção”, artigo “Quem são os verdadeiros pais- adopção plena de menor e oposição dos pais biológicos”, págs. 69). que refere que “… não se valora em especial a culpa, mas dá-se apenas realce à situação de efectiva incompatibilidade entre um normal desenvolvimento do filho e o exercício do poder paternal pelos filhos…”;
[10] Clara Sottomayor, na obra “Abandono e adopção”, artigo “Quem são os verdadeiros pais- adopção plena de menor e oposição dos pais biológicos”, págs. 69;
[11] “Este pressuposto negativo assenta numa ideia de preferência da família biológica alargada, enquanto sistema capaz de proporcionar uma relação substitutiva mais próxima possível daquela que em princípio é considerada a situação normal…” - Helena Bolieiro, in “O menor em perigo, a sua protecção e o encaminhamento para a adopção” – nº6 - Centro de direito da família, pág. 75;
[12] Como refere Helena Bolieiro, in “O menor em perigo, a sua protecção e o encaminhamento para a adopção” – nº6 - Centro de direito da família, pág. 42 “… nas decisões que tomam os tribunais devem reconhecer a valia do trabalho interdisciplinar desenvolvido pelas equipas técnicas, tornando-se mister que em cada caso exista um diagnóstico preciso e a definição de um plano de enquadramento definitivo do menor…”- como sucedeu no caso concreto.