4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a «legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
5. No requerimento apresentado, alude-se ao «objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024».
Tratar-se-á de um manifesto lapso, porquanto na Região Autónoma da Madeira há um único círculo eleitoral (n.º 3 do artigo 12.º da LEAR). Assim, considerar-se-á ter sido requerida a anotação da coligação com vista à candidatura à eleição dos deputados à Assembleia da República, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira.
6. Uma vez que ainda não ocorreu a efetiva apresentação das candidaturas, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (cf. o artigo 36.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigos 19.º, 23.º e 24.º, alínea i), dos Estatutos Regionais do PSD—Madeira; e artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).
Ademais, ambos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detêm poderes de representação dos respetivos partidos (cfr. alínea
a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do PPD/PSD; e alínea
f) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do CDS-PP).
Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, nos artigos 22.º e 22.º-A da LEAR, e no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), nada obstando a que a coligação adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia da República a realizar em 2024 no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO»;
b) Determinar a anotação da coligação.
Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros Carvalho, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2024 de 8 de janeiro de 2024
Coligação:
Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»)
Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP”
Denominação: «MADEIRA PRIMEIRO»
Símbolo: