IVFundamentação
1ª Questão
Esta questão (decomposta em duas subquestões) em apreciação está contida nas conclusões apresentadas pela recorrente sob os nºs 1 a 4.
Insurge-se a Apelante no seu recurso, argumentando que:
“ O depoimento de parte do representante não deveria ter ocorrido, dado o mesmo não estar capacitado para depor sobre um poder para o qual não está investido – o divórcio.”
Que o acompanhante teria que ter “uma representação especial com indicação expressa das categorias de atos para que seja necessária, cfr. Artº 145º, nº 2, al. d) do Cód Civil e tal facto é inexistente.;”
Que “A sentença do maior acompanhado junto aos autos, confere poderes gerais e não poderes especiais, como seja o caso concreto, o divórcio.;” E
“Foi atribuído ao acompanhante, pela sentença junta com a p.i. sob o doc. nº 2, “representação geral” e um conjunto de poderes de cariz especial, que não contemplam o divórcio.”
Ora, a situação invocada pela R./Recorrente impõe uma brevíssima incursão pela capacidade judiciária e o instituto da representação.
A capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si em juízo: art.º 15º do CPC. O nº 2 desta norma preceitua que “ A capacidade judiciária tem por base e por medida a capacidade do exercício de direitos.”
Por sua vez, estatui o art.º 19º do CPC, sob a epigrafe “ Capacidade judiciária dos maiores acompanhados”:
“1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.
2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.”
Nos termos do art.º 147º do Código Civil (CC):
“1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.”
Estamos cientes de que o poder do acompanhante advém sempre da sentença de acompanhamento ou decisão posterior, a conferir poderes concretos para certos atos: pode ter simples poderes de apoio e autorização, ou poderes de representação para certos atos.
Conforme decorre dos factos provados, sabemos que, no âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – foi decretada a medida de acompanhamento ao autor, com fundamento em perda das suas capacidades cognitivas, em sequência de doença degenerativa relacionada com a idade, sendo que a decisão de acompanhamento se encontra averbada ao assento de nascimento do autor, pelo averbamento n.º 5, de 14.12.2023. Ali foi nomeado acompanhante ao A. CC, Diretor Geral do Centro Social ....
Por outro lado, o acompanhante só atua como representante em juízo se a sentença de acompanhamento ou decisão posterior lhe conferir poderes de representação, geral ou para certos tipos de atos: o que é o caso, porquanto no Apenso do mesmo processo 275/22...., conforme facto provado sob 11 da sentença proferida pela 1ª instância, extrai-se: “11. Por sentença proferida em 2.05.2024 no âmbito do processo n.º 275/22...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – transitada em julgado, foi o acompanhante do autor, CC autorizado a, em representação deste, intentar ação judicial de divórcio sem consentimento.”.
Ora, estas mesmas asserções emergem do despacho prolatado em 1/5/2025 pelo Tribunal a quo, que não foi objeto de recurso, e acima transcrito, onde foi considerado o seguinte:
“ Da invocada falta de poderes do representante do autor para a presente ação:
Vem a ré invocar na sua contestação, unicamente, a falta de poderes de representação do autor nos presentes autos.
Devidamente notificado da contestação apresentada, o autor nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme resulta do exame dos autos, o autor, dada a sua condição pessoal e o estado de saúde mental degenerativa em função da idade, beneficia de processo de maior acompanhado, estando tal processo findo e, na sua sequência, sido designado representante geral para a prática dos atos que ao mesmo respeitem.
No âmbito desta nomeação, o representante geral nomeado requereu, junto do Tribunal competente, autorização judicial para a prática de ato, concretamente para, no âmbito destes poderes e em representação dos direitos do ora autor, propor ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e, bem assim, a subsequente ação de inventário para partilha de bens.
Tal pedido correu termos no Tribunal a Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã – sob o n.º 275/22...., tendo sido ali proferida sentença, transitada em julgado em 25.06.2024, o qual o autorizou para a prática dos requeridos atos, assim lhe conferindo poderes para, em representação do autor, propor a competente ação de divórcio que ora corre termos.
Ora, tendo sido concedida, por sentença transitada em julgado, autorização para intentar a presente ação e, no âmbito desta, o representante geral do autor o representar em juízo, entende-se que não assiste razão à ré, porquanto está devidamente assegurada a representação do autor, sendo ainda manifesto que o seu representante tem poderes suficientes para a sobredita representação.
Nesta conformidade, improcede a exceção suscitada pela ré, nada obstando ao prosseguimento dos presentes autos.”
Portanto, no que respeita propriamente à invocada falta de poderes de representação do acompanhante do A./Apelado para instaurar a ação de divórcio, a decisão a conferir-lhe tais poderes foi tomada no Apenso do processo n.º 275/22.... e não nos presentes autos, pelo que, não tendo este recurso como foco a decisão proferida no processo n.º 275/22...., a bondade de tal decisão está afastada dos poderes de cognição deste Tribunal ad quem.
Ademais, a questão da capacidade do acompanhante em apreço foi objeto de apreciação pelo Tribunal recorrido, conforme decisão acima transcrita, a qual não foi sujeita a recurso, tendo pois transitado em julgado, onde se decidiu que o acompanhante/representante tem poderes para representar o A., estando portanto legitimado a agir intentando ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, por força do determinado no apenso do processo 275/22... referenciado.
Soçobra pois a pretensão da Recorrente quanto a esta parte.
Do depoimento de parte prestado pelo acompanhante:
Convocamos, para a análise em causa, o prescrito no Art. 453º do CPC:
“Artigo 453.º
De quem pode ser exigido 1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 - Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.”(negrito nosso).
Nos termos do transcrito art. 453º do CPC, o depoimento “só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles se possam obrigar e estes possam obrigar os seus representados”, o que significa que se o acompanhante tiver poderes de representação para determinado tipo de atos, a confissão prestada em depoimento vincula o maior acompanhado apenas dentro desses poderes.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer impedimento do acompanhante ser convocado para prestar depoimento de parte, nos termos do nºs 1 e 2 do art. 453º do CPC e com as limitações do seu nº 3.
Ainda que o que antecede seja suficiente para fazer naufragar o alegado pela Recorrente no que ao depoimento de parte concerne, não podemos, contudo, deixar de expressar que, quanto à questão da possibilidade do acompanhante prestar depoimento de parte, a sua admissibilidade não foi posta em causa pela R., a qual só em sede de recurso mostra inconformismo. Vejamos: nos autos foi requerido depoimento de parte do acompanhante, pedido que foi deferido por despacho de 12/05/2025, despacho ao qual a R. não reagiu; o acompanhante foi ouvido em julgamento conforme decorre da acta datada de 20/05/2025, constatando-se que nada foi levado à assentada. A R. não reagiu àquele suceder cronológico de atos relatada no que respeita ao depoimento de parte que agora refuta, pelo que nada de irregular se descortina. Ademais, apesar de o acompanhante ter sido ouvido naquela qualidade em julgamento, situação com a qual a R. em sede de recurso se manifesta em desacordo, verifica-se que a R. não retira qualquer consequência dessa circunstância, pelo que nenhuma concreta questão se coloca à apreciação do tribunal ad quem, neste âmbito, estando o Tribunal da Relação limitado ao conhecimento das questões interpostas, com o objeto delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, como acima sobredito.
Não se vislumbra pois que assista qualquer razão à Recorrente no que concerne à primeira questão enunciada.
b) 2ª Questão: Do mérito da decisão recorrida
Afigura-se que a Recorrente ensaia uma impugnação à matéria de facto no recurso que apresenta, ao pretender que terá ficado por elencar matéria factual com relevância para a decisão da causa e que deveria ter sido julgada provada pelo Tribunal a quo, “concluindo que foram, assim, violados, por erro interpretativo e aplicação o Artº 145º, nº 2, al. d) do C.Civil e o Artº 615º, nº 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil, terminando pela procedência do recurso, absolvendo a Apelante “nos precisos termos que atrás alegou”.
As nulidades da sentença estão taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o Art. 615º, nº 1, al. c) e d) invocados, a sentença é nula quando:
“c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões quew devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Adiantamos desde já que, no âmbito das nulidades invocadas, não assiste qualquer razão à Recorrente, que nem sequer concretiza onde vislumbra qualquer das nulidades que alega.
No que concerne à nulidade contida na al. c) do Art. 615º do C.P.C.:
Antes de mais, e trazendo à colação o contributo da nossa jurisprudência, Ac. Tribunal da Relação de Évora, Processo 4828/23.5T8STB.E1, de 05 Junho 2025, existe nulidade nos termos do preceito citado quando: “ I – A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente.
II – A contradição entre a matéria de facto e a apreciação jurídica consubstancia um erro de julgamento e não a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.”.
Ou seja, estando as nulidades da sentença taxativamente enumeradas no Art. 615º do CPC, nenhuma delas se reporta à decisão da matéria de facto contida na decisão – ver neste sentido Ac. TRG Proc. 6225/13.1TBBRG.G1, datado de 30/03/2017.
Apenas se verifica nulidade subsumível ao Art. 615º, nº 1, al. c) do C.P.C. quando se constatem que os fundamentos de facto e/ou de direito da decisão não podiam, com logicidade, conduzir à sentença que veio a ser proferida ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível, não se estando aqui o legislador a referir à decisão da matéria de facto – cfr. Ac. TRP, Proc. 12225/21.0T8SNT, datado de 22/06/2023. “ III – Não determinam a nulidade da sentença as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e de direito que, a verificarem-se, poderão determinar a modificação da decisão da matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença.”( assim prossegue este último acórdão mencionado).
Face a quanto antecede, inexistindo pois qualquer oposição lógica, obscuridade ou ambiguidade, naufraga a invocada nulidade regulada na al. c), do nº 1 do Art. 615º CPC requerida pela Recorrente.
Quanto à alegada nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d): Para que se verifique a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, invocada pela apelante, tem que decorrer da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado.
A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
Compulsada a decisão sob recurso, não se antolha qual ou quais as questões colocadas pelas partes sobre as quais o Tribunal não se pronunciou, e que a Recorrente também não elenca, já que claramente houve pronúncia sobre todas questões colocadas.
Face ao entendimento sobredito, consideramos que, ao arrepio do sustentado pela Apelante, não se verifica o vício da nulidade por violação do art. 615º, nº 1, al d) do C.P.C. dirigido à sentença recorrida, porquanto para que existisse nulidade com tal fundamento era mister que a sentença apelada não se pronunciasse sobre questão submetida pelas partes o que, declaradamente, não é o caso.
Destarte, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia por banda do tribunal a quo, que integre a arguida nulidade que assim, vai indeferida.
Julgo assim inexistentes e improcedentes as nulidades invocadas.
Como acima já aflorámos, ideia que ora recuperamos, na apelação apresentada decorre a aparência que a Recorrente se mostra inconformada com a matéria de facto alinhada pelo Tribunal recorrido.
Nos termos do preceituado no Art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Resulta que para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem das conclusões, mas das mesmas deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; a motivação deve especificar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, os meios probatórios concretos que imponham decisão distinta sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E como bem se diz no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1 - “Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”.
Contudo, a Recorrente, ao arrepio das exigência do Art. 640º do CPC, em momento algum do recurso faz referência aos concretos pontos de facto que entende incorretamente julgados, incumprindo pois o preceituado no artigo 640º, nº 1, alínea a) a c)) do Código de Processo Civil, ao não concretizar que concretos pontos de facto foram incorretamente julgados, quais os meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa e qual a decisão que no seu entender devia ser proferida. Nas conclusões de recurso falta, desde logo, a menção aos “ concretos pontos de facto” que a Recorrente considera incorretamente julgados (art.° 640.°, n° 1, al. a), do CPC, limitando-se a transcrever uns breves trechos do depoimento gravado de CC, não concatenando nem retirando dos mesmos que factos deveriam ter sido dados como provados ou não provados nem indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida, bem como a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre cada uma das questões de facto impugnadas, pelo que, não sendo admitida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito, fica o Tribunal ad quem inibido de apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada nos moldes sobreditos.
Veja-se ainda a este propósito o Acórdão do STJ de 16-11-2023, P. 31206/15, de António Barateiro Martins, que decidiu que "Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados”, decisão igualmente corroborada pelos Acórdãos de 27-04-2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19-Q1-2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos disponíveis em www.dqsi.pt. ou seja, se o recorrente não concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, deve, como é óbvio, ser rejeitada a impugnação de facto.
Atento o exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, por se considerar incumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, do CPC, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentada pela Apelante.
Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
Quanto à sentença propriamente dita, mantendo-se inalterada a matéria de facto julgada pelo Tribunal recorrido, nenhum reparo cumpre assacar à sentença a quo, a qual não padece de qualquer vício, ilegalidade ou nulidade, tendo realizado o correto julgamento da causa em matéria de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
Considerando que estamos perante uma ação de divórcio, o facto de ao A. ter sido decretado o estatuto de maior acompanhado nunca o impediria de instaurar ação de divórcio, conforme art. 1765º, nº 2 do Código Civil: quando o cônjuge que pretende pedir o divórcio for um maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou pelo seu acompanhante, quando tenha poderes de representação, obtida a competente autorização judicial.
É este precisamente o nosso caso: a presente ação de divórcio foi instaurada pelo acompanhante do A. (maior acompanhado) que tem poderes de representação e obteve autorização judicial para intentar a competente ação de divórcio.
A factualidade apurada no processo permite concluir que a comunhão de vida entre Apelante e Apelado cessou quando este último foi institucionalizado, em 2021, verificando-se a separação de facto entre Recorrente e Recorrido, há mais de um ano.
O direito ao divórcio, sem consentimento de um dos cônjuges ou por mútuo consentimento, é um direito potestativo (não obstante ser necessária a sua validação por autoridade judicial ou administrativa, necessita de expressão de vontade do titular), com características de pessoalidade e de irrenunciabilidade: pessoal [manifestação do carácter pessoal do direito ao divórcio é a sua intransmissibilidade, quer inter vivos, quer mortis causa – não olvidando o disposto no nº 3 do art.º 1785º do CC que o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a ação pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa).
No caso, a vontade do A. foi manifestada: existiu uma expressa manifestação de vontade do próprio Autor, através do seu acompanhante, com poderes para o acto, mostrando-se reunidos os pressupostos para a decretação do divórcio, pelo que nenhuma desacerto se surpreende na decisão recorrida, a qual se confirma.
Atento todo o exposto, é de concluir pela improcedência da apelação, devendo as custas ficar a cargo dos recorrentes, por nela terem decaído (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC).