I- Os filhos maiores, quando carecidos, têm direito a alimentos.
II- Estes compreendem a habitação, o vestuário e o sustento, por forma a assegurar-se ao alimentando, sem gastos supérfluos, o que é preciso para que ele possa viver convenientemente e dignamente de acordo com a sua posição social, sexo e saúde.
Todavia os alimentos, face ao vigente Código Civil, não abrangem as despesas da instrução e educação, as quais respeitam apenas ao alimentando enquanto menor.
III- Os alimentos provisórios, que representam uma antecipação dos alimentos definitivos, não podem ser mais extensos do que estes, e, além disso, devem, em prudente arbítrio, limitar-se à satisfação das necessidades primárias do alimentando - artigo 388 n. 2 do Código de Processo Civil e 2007 n. 1 do Código Civil.