ACÓRDÃO Nº 572/2018
Processo n.º 477/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Em primeiro lugar, salienta-se que é inócua a menção do recorrente de que o preceito indicado, como suporte legal do enunciado das questões de constitucionalidade apresentadas, deve ser «singularmente considerad[o] ou em conjugação com qualquer outra norma», porquanto tal referência não corresponde nem substitui o cumprimento do ónus de especificação do segmento ou conjugação de segmentos legais pertinentes, na necessária delimitação do objeto do recurso. Assim, apenas será considerada a efetiva indicação de preceitos específicos.
A primeira questão é identificada pelo recorrente como correspondendo à «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 409.º do Código de Processo Penal, por violação do número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, (…) quando interpretada no sentido de permitir-se, em caso de recurso apresentado apenas pelo arguido, alterar a condenação, agravando-a na sua espécie e medida, nomeadamente por via da alteração do número de crimes objeto da condenação e da consequente agravação da espécie e medida da pena».
Como resulta do enunciado formulado pelo recorrente, a questão não reveste verdadeira natureza normativa, não sendo reconduzível a um sentido interpretativo extraível do preceito legal indicado, como se depreende da circunstância de não deter correspondência na respetiva literalidade.
Na verdade, resulta da formulação apresentada que o que o recorrente pretende, em rigor, é, sob uma capa de aparente sindicância de constitucionalidade normativa, submeter ao Tribunal Constitucional a apreciação da alegada violação do disposto no artigo 409.º do Código de Processo Penal, construindo o enunciado da questão de acordo com a sua perspetiva subjetiva dos factos processuais, nomeadamente a conclusão de que houve um agravamento da condenação na sua espécie e medida, vedado por tal norma infraconstitucional.
Não detendo o objeto do recurso uma verdadeira natureza normativa, fica prejudicada a admissibilidade do mesmo, nesta parte.
A segunda questão é identificada pelo recorrente como correspondendo à «inconstitucionalidade da norma constante do artigo 359.º, n.º 1 do C.P.P., por violação do número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, (…) se interpretada no sentido de que a imputação ao arguido de quatro novos crimes, com a consequente agravação dos limites máximos das sanções aplicadas, não constitui uma alteração substancial dos factos, por violadora das garantias de defesa do arguido».
Igualmente no que toca a esta questão se constata a ausência de natureza normativa, revelada pela falta de correspondência entre o respetivo enunciado e a literalidade do preceito legal escolhido como seu suporte.
Manifestamente, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o juízo subsuntivo que, no caso concreto, determinou que a comunicação plasmada no despacho de 25 de setembro de 2017 fosse considerada abrangida pelo disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal e não pelo artigo 359.º, como o mesmo defendia.
Tal pretensão, porém, não se coaduna com a competência do Tribunal Constitucional e com a natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Diga-se, aliás, que o tribunal a quo considerou que «nenhuma alteração ocorreu em face dos termos da acusação pública», não encontrando, assim, a questão apresentada pelo recorrente qualquer projeção na fundamentação que o mesmo tribunal expendeu e que, manifestamente, não convoca o disposto no referido artigo 359.º.
Nestes termos, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que “na aferição da inconstitucionalidade terá que haver contacto com as premissas básicas do caso” por estarmos perante recurso de fiscalização concreta.
Ainda assim, com ou sem distanciamento do caso concreto, defende o reclamante que se compreende que o recurso em apreço “se foca no padrão normativo da decisão, concretamente numa regra que, violando ou não a norma infraconstitucional (o artigo 409.º do CPP) – não é o que ora importa –, é abstratamente enunciável reunindo condições para poder ser aplicada de forma generalizada se se verificarem as condições concretas de facto e do processo”.
Na perspetiva do reclamante, a formulação da questão, apresentada no requerimento de interposição de recurso e em peças anteriores, é “ainda que sucinta, suficiente e inteligível e, embora parta do caso concreto – como não poderia deixar de ser –, projeta formulações de inconstitucionalidades suficientemente abstratas e genéricas”. Explicita que, sempre que o recurso for interposto apenas pelo arguido, a alteração da condenação de um para mais crimes e o aumento da pena constitui uma violação direta dos artigos 359.º e 409.º, ambos do Código de Processo Penal, sendo que invocou a violação de tais normas processuais penais no momento próprio, sendo a sua posição desatendida. Igualmente invocou que a interpretação normativa traduzida no não enquadramento da presente situação no âmbito dos referidos artigos 359.º e 409.º violava a Constituição.
Nestes termos, enfatiza que a agravação da condenação na sua espécie e medida constitui uma violação direta das aludidas normas infraconstitucionais e que diferente entendimento importa uma violação da Lei Fundamental, por corresponder a uma interpretação normativa inconstitucional.
Pelo exposto, pugna pela revogação da decisão sumária proferida e pela consequente admissão do recurso.
4. Em resposta, o Ministério Público manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, enfatizando que o conteúdo das questões integrantes do objeto do recurso se afasta do que sobre a matéria foi dito pelo tribunal a quo, asserção que concretiza transcrevendo excertos da fundamentação aduzida pelo referido tribunal.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
5. Igualmente os restantes recorridos responderam à reclamação, manifestando a sua adesão ao conteúdo da decisão sumária reclamada.
Referem, em síntese, que as questões apresentadas não encontram, desde logo, correspondência na literalidade dos preceitos indicados, circunstância que, como conclui a decisão reclamada, evidencia a ausência de uma verdadeira natureza normativa.
Acrescentam que o reclamante apresentou as questões de acordo com o seu raciocínio subjetivo, que reflete a sua própria apreciação dos factos processuais, com o objetivo de provocar a sindicância do juízo subsuntivo envolvido na decisão jurisdicional.
Mais referem que o tribunal a quo não acompanhou ou seguiu os entendimentos explicitados nas questões integrantes do objeto do recurso.
Concretizam referindo que o tribunal a quo esclareceu que não houve qualquer alteração ao número de crimes, tendo em conta a acusação deduzida, não tendo, por isso, sido imputados novos crimes, razão por que não tem sentido discutir a existência de uma alteração substancial dos factos. De igual modo, não é possível afirmar a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, perante a ausência de alteração do número de crimes imputados.
Em face do exposto, concluem que o reclamante não pretendeu apresentar questões verdadeiramente normativas, mas apenas expor a sua discordância direta com o julgamento efetuado.
Nestes termos, pugnam pela manutenção da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Ao contrário do que defende o reclamante, a circunstância de estarmos perante um recurso de fiscalização concreta não legitima que a construção da questão de constitucionalidade seja moldada pelo caso concreto, mas tão só e apenas que o critério normativo selecionado como objeto do recurso tenha sido efetivamente aplicado, sendo o juízo de apreciação da respetiva constitucionalidade suscetível de se projetar utilmente na solução ou no desfecho do caso concreto, de acordo com o princípio de instrumentalidade a que se encontra adstrita esta espécie de processos.
Assim, nos recursos de fiscalização concreta, não se encontra o recorrente desonerado da exigência de autonomizar e enunciar o específico critério ou regra abstrata, com aptidão para uma aplicação genérica, convocado pelo tribunal a quo como determinante do sentido decisório assumido, que seja reconduzível à literalidade de determinado segmento de preceito ou conjugação de preceitos, que o recorrente também deve certeiramente especificar.
Igualmente não assiste razão ao reclamante quando defende a concomitância harmónica da alegação da violação direta dos preceitos infraconstitucionais, que assume ter feito nas instâncias, e a alegação da inconstitucionalidade, no presente recurso, do entendimento que considerou que as situações concretas não se integravam no âmbito daqueles preceitos. A circularidade de tal procedimento deixa clara que o que o reclamante pretende, em substância, é a sindicância de juízos subsuntivos, como se explicita e conclui na decisão sumária reclamada.
A este propósito, pode dizer-se, como bem se assinala, no Acórdão n.º 489/04 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que “(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)”
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.