ACÓRDÃO Nº 405/2025
Processo n.º 261/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 179/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“
3. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente, destacada supra, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, a recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, a respeito da apreciação factual e da produção e valoração de prova, que entende terem sido levadas a cabo de maneira errónea, e defendendo que a convicção formada pelas instâncias deveria ter sido outra, e não a que prevaleceu. Especificamente, conforme transcrito, a recorrente alude expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, ao «correto apuramento da verdade à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito» (ponto 15 do requerimento de interposição).
Além disso, acrescenta que o Tribunal «nem sequer queira saber da factologia alegada por uma das partes» e que, desse modo, «decida interpretar um documento e concluir que a realidade só pode ser uma e que nenhuma prova pode destruir a realidade que o Tribunal ficciona como sendo a que necessariamente existe, como se a realidade fosse dada por um documento e não pelo que se constatar nela existir» (ponto 3 do requerimento de interposição); que «o ato que ordenara a demolição da construção enfermava de erro nos pressupostos por a obra ter sido efetuada na fração que lhe pertencia e não em espaço comum» (ponto 4 do requerimento); que se mantém «um erro na sentença - por ter considerado que o terraço do 6o piso era parte comum» (ponto 6 do requerimento); que é «notório o erro de se considerar que há um terraço no sexto andar quando a escritura constitutiva da propriedade horizontal só fala em cinco andares» (ponto 9 do requerimento); que as instâncias cometeram erro de aplicação ao «ao decidirem a questão de direito à luz apenas de uma das soluções plausíveis da questão de direito e sem permitir a abertura de um período de prova» (ponto 12 do requerimento); e que o STA «julgou improcedente a revista por entender, mais uma vez sem sequer permitir à ora recorrente fazer prova dos factos que alegara» (ponto 8 do requerimento).
Em suma, argumenta que foi errada a posição decisória quanto ao que entende ter sido a produção e valoração probatória efetuadas nos autos.
Ora, por outras palavras, a recorrente discorda da fundamentação expendida pelo STA, postulando, desse modo, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto. Por essa razão, interliga, de forma incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.”
- 2.Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:
- “1.Decorre do n° 1 do artº 78°-A da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, que o poder do relator não conhecer do recurso é restrito às situações em que não foram cumpridas as formalidades constantes dos n°s 1 a 4 do art. 75° ou em que seja manifesto e, portanto, evidente ou palmar que a questão a decidir é simples por ser manifestamente infundada.
- 2.Ora, no caso subjudice, o não conhecimento do objecto do recurso não se ficou a dever ao incumprimento de qualquer uma das formalidades a que deve obedecer o recurso, conforme logo decorre da circunstância de a Veneranda Senhora Relatora não ter formulado o convite a que alude o n° 2 do art. 78°-A.
- 3.A ausência de tal convite significa que a recorrente cumpriu tais formalidades e, portanto, que ao longo de todo o processo judicial suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelas instâncias recorridas, ao abrigo da qual deram por provados um conjunto de factos sem que previamente permitissem a uma das partes provar os factos contrários que alegara para sustentar a ilegalidade da decisão que impugnara.
- 4.Assim sendo, se a Veneranda Senhora Relatora entende que haviam sido cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a admissibilidade do recurso - e por isso não formulou o convite imposto por lei quando tal não suceda -, seguramente depois é contraditório que não conheça desse mesmo recurso com o argumento de que a recorrente não se insurge contra a interpretação normativa cuja sindicabilidade suscitou a este tribunal mas antes contra a convicção formada pelas instâncias sobre a prova.
- 5.Com efeito, considerando-se que a recorrente cumpriu as formalidades legalmente impostas, o recurso só poderia deixar de ser conhecido se fosse manifestamente infundado, ou seja, se fosse evidente, manifesto ou palmar que a inconstitucionalidade da interpretação normativa efectuada pelas instâncias recorridas não se verificava e era de todo infundada a pretensão da recorrente.
- 6.Contudo, não sendo esse o motivo do não conhecimento do recurso, multo naturalmente que a decisão em reclamação não poderia deixar de conhecer desse mesmo recurso com o argumento de que não se suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que isso contende com a regularidade formal do requerimento de interposição do recurso e, portanto, tal decisão só poderia ser tomadas depois de formulado o convite a que alude o n° 2 do artº 78°-A.
- 7.Consequentemente, salvo o devido respeito, julga-se que a decisão em reclamação incorreu em erro de julgamento e em violação do disposto nos n°s 5 e 6 do art. 75°-A e dos n°s 1 e 2 do art. 78°-A da Lei n° 28/82.
- 8.Julga-se, ainda, que a decisão em reclamação não efectuou a melhor interpretação do direito ao não conhecer do objecto do recurso com o argumento de que o recorrente pretende ver sindicada a própria decisão e não a interpretação normativa subjacente a essa mesma decisão.
- 9.Refira-se, aliás, que a ora recorrente concorda inteiramente com as considerações gerais efectuadas pela decisão em reclamação em torno do controlo da constitucionalidade se limitar a normas jurídicas ou interpretações normativas.
- 10.Onde a recorrente discorda da decisão em reclamação é na aplicação que efectua de tais considerações ao caso concreto, uma vez que nunca pretendeu ver discutida a convicção alcançada pelas instâncias recorridas - a qual, tendo em conta a interpretação que efectuam dos art°s 8771/c) e 9072 do CPTA, é perfeitamente plausível que se tenha formado no sentido em que efectivamente se formou antes procurando aferir se a interpretação normativa que conduziu e legitimou a convicção formada por tais instâncias recorridas é constitucionalmente compatível com o direito fundamental à tutela judicial efectiva.
- 11.Deste modo, o que se submeteu à apreciação deste Venerando Tribunal Constitucional não foi a decisão em si, mas antes o iter conducente a tal decisão, isto é, a interpretação que se fez de dois preceitos legais e que legitimou que as instâncias recorridas dessem por assente que as obras haviam sido efectuadas num espaço comum e não na propriedade privada da ora recorrente.
- 12.A recorrente não questiona que sem lhe ter sido permitido provar os factos integrantes da pretensão deduzida em juízo (leia-se vício imputado à decisão camarária) a decisão alcançada pelas instâncias fosse no sentido de que as obras haviam sido efectuadas em espaço comum.
- 13.Bem pelo contrário, aquilo com que a recorrente não se conforma é que num Estado de Direito, caracterizado por um direito fundamental à tutela judicial efectiva, possam duas normas legais serem interpretadas e valerem no sentido de não ser permitido a uma das partes em litígio provar os fundamentos da sua pretensão - in casu que as obras haviam sido efectuadas em propriedade privada - e que um Tribunal possa formar a sua livre convicção sem previamente presenciar essa mesma prova.
- 14.Consequentemente, não é correcto que se sustente que um recurso não deve ser admitido com o argumento de que se quer discutir a decisão judicial em si mesma, quando na realidade o que se pretende é questionar a interpretação normativa que conduziu e legitimou tal decisão.
Nestes termos,
Deve ser atendida a presente reclamação, com as legais consequências, admitindo-se o recurso pelo qual se suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 87.º/1/c) e 90.º/2 do CPTA, na redação vigente à data da propositura da ação, quando interpretados no sentido de permitir que um Tribunal formule a sua livre convicção apenas com base nos documentos juntos pela Administração no processo instrutor e sem antes permitir e presenciar a prova que foi requerida pela parte contrária para demonstrar a procedência do vício de violação de lei por erro nos pressupostos que imputara à decisão administrativa”.
Com tais argumentos, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificada, a contraparte nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 179/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que “a interpretação que se fez de dois preceitos legais e que legitimou que as instâncias recorridas dessem por assente que as obras haviam sido efectuadas num espaço comum e não na propriedade privada da ora recorrente” e, também, de que “possam duas normas legais serem interpretadas e valerem no sentido de não ser permitido a uma das partes em litígio provar os fundamentos da sua pretensão - in casu que as obras haviam sido efectuadas em propriedade privada - e que um Tribunal possa formar a sua livre convicção sem previamente presenciar essa mesma prova”, a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que a recorrente defende é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão.
Deste modo, ao sustentar que foi errada a interpretação relativamente às obras terem sido realizadas em espaço comum no lugar de este ter sido considerado propriedade privada e que houve no curso da tramitação nas instâncias um qualquer equívoco na formação da convicção em razão da falta de produção de determinada prova, isto é, por outras palavras, por ter havido uma má decisão com maus fundamentos, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Tudo isto foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra.
Apesar do esforço argumentativo empreendido na reclamação, a recorrente-reclamante não consegue superar os vícios antes assinalados acerca do recurso de fiscalização concreta apresentado, em que, equivocadamente, pretendeu discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 179/2025.
6. Além disso, a reclamante entende que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
Não tem razão.
Ao contrário do que argumentou, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento porque não foi delimitada uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, adequada aos fins do presente recurso.
A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 179/2025 e destacado supra, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão da recorrente não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, não é equacionável, no presente, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.
7. É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.