IIO DIREITO APLICÁVEL
Começa o recorrente por suscitar que o despacho recorrido carece de falta de fundamentação, em matéria de direito, o que o afecta de nulidade.
Assiste-lhe razão.
Os artºs 613º, nº3 e 615º, nº1, al. b), ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), impõem que o despacho judicial especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão, sob pena de nulidade – o que o tribunal a quo omitiu ao condenar o apelante em custas de incidente, por indeferimento da ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu/recorrente.
O artº 154º, nº 1, do CPC e o artº 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa consagram igualmente esse dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Tem-se, assim, em vista acautelar uma tutela jurisdicional efectiva, nomeadamente em sede de recurso, ao permitir que as partes tenham conhecimento de todas as razões determinantes da decisão para poderem impugnar esta, querendo.
Trata-se, portanto, de decisão eivada de nulidade.
Todavia, o tribunal recorrido veio, em sede de conhecimento desta nulidade, aquando do despacho de admissão do recurso, suprir a mesma, declarando que “os despachos em causa na sua fundamentação traduzem de modo assaz perceptível a razão da condenação e a sua justificação em face do critério legal” (sic) e que é patente a falta de acolhimento legal das pretensões deduzidas, cujo contrário constitui, desde há dezenas de anos pensamento uniforme na doutrina e jurisprudência, o que constitui fundamento para a aplicação da taxa sancionatória excepcional do artº 531º, do CPC.
Em suma, justifica tal condenação em custas incidentais como sendo uma aplicação da referida taxa sancionatória excepcional.
Apreciando.
Desde logo, importa reter que, por ausência da referida falta de fundamentação jurídica (e fáctica) do despacho recorrido, enquanto o apelante se convenceu (veja-se o teor das suas alegações) que fora condenado nas custas dos “incidentes” (tantos quantas as excepções deduzidas), por se tratar de ocorrências estranha ao desenvolvimento normal da lide (cfr. artº 7º, nº8, do Regulamento de Custas Judiciais (RCJ)), a Mmª julgadora a quo veio afirmar e suprir tal nulidade, baseando-se na aplicação de taxa sancionatória excepcional, nos termos do artº 531º, do CPC.
O que realça a necessidade de fundamentação acima explicitada para efeitos de recurso, por um lado, e evidencia que não corresponde à verdade que do despacho recorrido emerge, expressa ou implicitamente, a razão da condenação nas custas do incidente, ao abrigo do citado artº 531º, do CPC, por outro lado.
Por seu turno, a aplicação desta taxa sancionatória excepcional obedece, desde logo, a quatro requisitos:
- -que a decisão da sua aplicação concreta seja fundamentada;
- -que essa aplicação seja excepcional;
- -que o requerimento (no caso que agora nos interessa) seja manifesta improcedente;
- -que o acto da parte seja resultado da falta de prudência ou diligência devida.
Como é linear, o despacho recorrido, além de omitir, pura e simples, os fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da decisão recorrida de condenação do réu nas custas daqueles apelidados incidentes (e não taxa sancionatória excepcional, já que o montante desta é até distinto – vide artº 10º do RCJ por comparação com o que dispõe o artº 7º, nº4 do mesmo diploma), por indeferimento da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva, também não indicou quaisquer motivos para condenar o mesmo réu naquela taxa excepcional.
Tão pouco enumerou, como lhe competia, por força dos apontados requisitos legais contidos no assinalado artº 531º, do CPC, quais as razões por que o acto do réu consubstancia uma falta de prudência ou diligência.
Na verdade, como alega o recorrente, o que decorre dos autos é que o réu se limitou a contestar, por excepção, invocando em sua defesa a ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e a ilegitimidade passiva, numa tramitação normal do processado.
Como resulta do disposto nos artºs 571º e 572º do CPC, a defesa por excepção na contestação é intrínseca à dinâmica própria do processo, na sua fase de articulados, não sendo descabida, excepcional ou dilatória a sua invocação, mesmo que seja manifestamente improcedente.
Logo, é inaplicável ao indeferimento de tais invocadas excepções de ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva a condenação em taxa sancionatória excepcional, por força do estatuído no artº 531º, do CPC.
Veja-se o acórdão do TRP de 06.02.2012, proc.425885/09.6YIPRT-B.P1, in dgsi.pt.
Procede, pois, a apelação.
Sumariando:
I - A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artº 531º, do Código de Processo Civil, obedece aos requisitos de i) fundamentação da aplicação concreta da mesma; ii) excepcionalidade dessa aplicação; iii) improcedência manifesta do requerimento; iv) falta de prudência ou diligência devida.
II – A invocação na contestação das excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade activa e ilegitimidade passiva, quando indeferida, mesmo por improcedência manifesta, não é passível de condenação em taxa sancionatória excepcional, por se tratar do exercício normal do direito de defesa.