IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo, portanto, de proferir decisão sumária.
Do requerimento apresentado resulta que a requerente pretende recorrer, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.2014 e das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2014 e de 11.02.2015.
Quanto ao recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 20.03.204, que julgou a apelação procedente e revogou a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, não se pode conhecer do mesmo. Assim é porque relativamente a ele não se encontra proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Tratando-se de acórdão proferido pela Relação de Lisboa, era este o Tribunal competente para decidir sobre a admissão do recurso. Tal implicava, desde logo, que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a ele fosse dirigido. Não sendo esse o caso, uma vez que a requerente apresentou um requerimento conjunto apenas dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, é óbvio que jamais poderia o Tribunal da Relação desse requerimento conhecer.
Também no que respeita aos recursos das decisões do Supremo Tribunal de Justiça, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.
É um pressuposto de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo tenha como objeto norma aplicada pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado, de modo processualmente adequado, durante o processo.
Compulsados os autos, verifica-se que se não pode considerar ter sido previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como delimitado pela recorrente no requerimento de interposição do mesmo.
Desde logo, a afirmação, constante da Conclusão Décima Sétima das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, segundo a qual «[e]stá ainda por apreciar e decidir a magna questão de legalidade/constitucionalidade profusamente abordada quer nos PARECERES juntos aos autos pelas partes, quer nos ACÓRDÃOS dos Tribunais Superiores expressamente referenciados pela A. e pelo Réu Município de Almada, que revelam oposição frontal» não pode, de todo em todo, considerar-se como satisfazendo o pressuposto processual de prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição».
Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Fê-lo nos seguintes termos:
TENDO SIDO NOTIFICADA, por carta registada de 01-09-2015, da DECISÃO SUMÁRIA n.º 491/2015, de 24-02-2015, proferida peta Ex.ma Juíza Cons.a Dra. Maria Lúcia Amaral em 05-08-2015, a fls., que decidiu, ao abrigo do art.º 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s (102,00 x 7 = €714,OO),
MAS, sem quebra do respeito devido a diferente entendimento, não se conformando com a, aliás, questionada DECISÃO pelos fundamentos que, brevitatis causa apresenta a seguir, podendo, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, não se refugiando numa pura e mera auto evidência, antes procurando atentar no articulado relevante dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remete o recurso de (in) constitucionalidade, em cujos momentos foram autonomizados e enunciados critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2015, de fls.
DE HARMONIA com as normas conjugadas do n.º 3, do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de novembro, do art.º 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art.º 652.º, n.º 3 do NCPC/13; por não se tratar de despacho de mero expediente previsto no art.º 152.º, n.º 4 do mesmo diploma legal ou no correspondente art.º 156.º, n.º 4 do então CPC/61; e do art.º 280.º da Lei Fundamental, que não configura o recurso de amparo ou a queixa constitucional, a necessitar de uma revisão constitucional,
VÊM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,
Com a seguinte motivação:
I. DIREITO CONSTITUEDO
1.º
Esta prática processual constitucional (direito constituído) começa a ser discutida pelos juristas de forma a ser revista (direito constituindo) e tenderá a ser alterada num futuro próximo.
2.º
Parece que é preciso confiscar e extorquir muitas taxas de justiça exorbitantes para reclamar contra a imperfeição da lei e pôr em causa a sua constitucionalidade e invocar os princípios dos direitos humanos, designadamente a defesa dos direitos, [liberdades e garantias pessoais (Parte Primeira, Título II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa) que é das Constituições do Mundo que mais se preocupa com a defesa desses direitos, mas que não tem correspondência na LTC, ao não configurar o recurso de amparo ou a queixa constitucional, motivo por que há esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do Legislador constitucional que vá nesse sentido fazendo uma interpretação evolutiva e ultrapassando esse tipo de cliché e de chapa estereotipada formalista com que os recorrentes tropeçam no dia a dia judiciário e forense.
Hoje assiste-se ao sufoco das custas jurídicas por inocentes pagadores num quadro extorsionário difícil de suportar, que poderemos qualificar dos chamados danos colaterais de uma política judiciária agreste e inimiga do cidadão.
É um clima de terror autêntico que afronta os recorrentes e reclamantes de decisões e os transforma em meros “HOMENS DE PALHA”, sem qualquer palavra a dizer.
3.º
Efetivamente, como a recentes controvérsias sobre a jurisprudência constitucional revelam, vivemos numa via aberta de intérpretes constitucionais em que nenhuma casta erudita se pode arrogar o dom exclusivo ou dogmático de dizer o significado final ou definitivo da Lei Fundamental de todos os cidadãos.
A Constituição é um texto vivo a necessitar de uma LTC inovadora, evolutiva, bem viva, justa.
II. LEITURA ADEQUADA DAS ALEGAÇÕES/CONCLUSÕES DE RECURSO APRESENTADAS AO STJ, QUE DERAM ORIGEM AO SEU ACÓRDÃO DE 13-11-2014, DE FLS., E AO ACÓRDÃO DE 11-02-2015, CONFIRMATIVOS DO ACÓRDÃO AC. TRLx DE 20-03-2014
4.º
Nesta sede e por fim, ainda se podem enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional atentando na referida motivação conclusiva bem como na Leitura adequada das peças processuais produzidas em sede de revista e reclamação.
5.º
É que as questões de constitucionalidade agora alegadas estão perspetivadas e têm o correspondente respaldo nas questionadas processuais.
6.º
Nesta senda, cumpre ao recorrente fazer a demonstração cabal de que se verifica uma suscitação processualmente adequada da questão constitucional e que essa enunciação foi efetuada de forma minimamente clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos suficientemente concludentes, de forma que o Tribunal recorrido não se podia poupar a fazer essa análise e apreciação constitucional obrigatória por força da norma do art.º 204.º da Lei Fundamental, porquanto nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infringiram o disposto na Constituição ou os princípios neta consignados.
7.º
Tal consequência deriva da norma do art.º 20.º da CRP e tem correspondência nos art.os 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2 da LTC, que deverá ser ainda completada com o recurso de amparo ou a queixa constitucional.
8.°
Vejamos então como foi, de facto, preenchido o requisito da suscitação prévia adequada, perante os Tribunais a quo da questão da (in) constitucionalidade, nas refendas peças processuais, seguindo a respetiva ordem cronológica ascendente: Acórdão de 20-03-2014, 13-11-2014 e 11-02-2014.
Conclui-se que esse ónus ou exigência formal essencial tal como tem sido entendido(a) pelos ACÓRDÃOS do TC. n.os 156/2000 e 195/2006 foi cumprido pelos recorrentes de modo perfeitamente satisfatório, independentemente de agora se prestar o concomitante esclarecimento, aditamento ou complemento com vista a possibilitar, ainda que com o douto suprimento de VV. E.xas o juízo competente do Tribunal Constitucional, que será sempre bem-vindo, e profícuo para a Ciência do Direito e o nível prestigiado das decisões substanciais.
9.º
Em 27-04-2014, a fls., foi interposto/alegado/concluído e taxado o recurso do Acórdão do TRLX prolatado em 20-03-2014, a fls., que revogou a Sentença do TJ Almada de 18-10-2012, de fls.
10.º
O recurso centrou-se no confronto de PARECERES que tratavam exaustivamente da questão constitucional.
11.º
Ora, aqui, em sede de alegações recursivas, decorre à evidência que os recorrentes suscitaram, de forma adequada, perante o STJ, Tribunal a quo as pertinentes questões de constitucionalidade.
Tal suscitação consta de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente.
12.º
Por sua vez, decorre à evidência que a questão (in)constitucional consta das CONCLUSÕES RECURSIVAS que remetem para o PARECER do Professor Menezes Cordeiro, como decorre de uma simples Leitura das peças processuais.
III. UMA POSTURA RIGORISTA DO TC
13.º
A omissão do despacho a que alude o art.º 76.º, 1 da LTC quanto à direção ou endereço do requerimento de interposição recurso apenas dirigido ao STJ e não ao TRLx, uma mera questão formal de pouco significado substancial não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 6 da LTC.
E tal convite ainda tem sentido útil, porque faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso e estão plenamente cumpridos os verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto assim que o Venerando STJ admitiu-o sem qualquer sombra de dúvidas, sem a mínima reserva.
14.º
Aliás, em caso análogo que corre pela 3.ª Secção do TC - Proc. 213/2015, recurso em nome de Cristina da Silva Gomes, a recorrente foi notificada por carta registada de 22-04-2015 do DESPACHO CONVITE proferido pelo Ex.mo Conselheiro Relator Dr. Lino Rodrigues Ribeiro em 21-04-2015, a fls. 1281, bem como para, no prazo contínuo de 30 dias alegar.
Enfim, dois pesos e duas medidas (cf. Doc. n.º 1).
IV. A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DURANTE O PROCESSO
15.º
Com a revisão constitucional de 1982, tornou-se possível a interposição do referido recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC e na alínea b) do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, após o início do funcionamento do TC em 06-04-1983.
É pertinente defrontar o esquema ou quadro sinóptico das decisões/deliberações tomadas ao longo dos autos:
| Sent. Alm | Acórdão TRLx | Acórdão STJ | Acórdão STJ | Decisão SUM TC |
|---|
| 18-10-12 | 20-03-14 | 13-11-14 | 11-02-15 | 05-08-15 |
| Fls. | Fls. | Fls. | Fls. | Fls. |
16.º
Está em causa a polémica temática dos requisitos de admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade ou (i)legalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
E sobre essa matéria o recorrente escuda-se na já citada dissertação “O Recurso de Constitucionalidade (espécies e respetivos pressupostos) de Inês Domingos e Margarida Menéres Pimentel, editada em 1993, na ocasião em que se cumpriam e comemoravam 10 anos de atividade do Tribunal Constitucional e constitui colaboração nos ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA EDITORIAL NOTÍCIAS/AEQUITAS.
17.º
Como pressupostos do recurso para o TC (o art.º 70.º da LTC) ao abrigo da alínea
b):
- 1.Inconstitucionalidade suscitada durante o processo;
- 2.Aplicação de norma; e
- 3.Exaustão dos recursos ordinários.
18.º
E quanto à inconstitucionalidade suscitada durante o processo há que ponderar sobre 3 pontos:
. A noção e a regra geral;
. A suscitação após a prolação da decisão e antes de esgotado o poder jurisdicional; e
. Os casos excecionais ou anómalos de suscitação depois de esgotado o poder jurisdicional.
19.º
Entende o recorrente que tais pressupostos se encontram suficientemente preenchidos no presente caso, tendo em conta todas as decisões/deliberações tomadas pelo então TJ Almada, pelo TRLX e pelo STJ que estão seriadas cronologicamente, em sentido ascendente no quadro sinóptico referenciado no PONTO 15.
20.º
Trata-se de recurso previsto no art.º 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
E suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, prendendo-se a ideia de decisão final com a de trânsito em julgado, isto é, quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (Ac. 3/83).
Há efetivamente casos ou situações em que o direito ao recurso de constitucionalidade deve ser salvaguardado (Ac. 206/86), mesmo em sede de reclamação ou em requerimento de arguição de nulidade (Acs. 176/88; 158/90 e 450/87).
No caso vertente a arguição feita em reclamação contra o ACÓRDÃO do STJ de 13-11-2014 em 01-12-2014, a fls., ainda constitui meio idóneo e atempado de suscitar a inconstitucionalidade, porque o poder jurisdicional não estava esgotado, o Tribunal podia pronunciar-se e as normas ali invocadas eram relevantes para a resolução das questões então colocadas.
21.º
Veja-se o Ac. 228/89 que argumenta com o sentido funcional, de modo que a invocação seja feita até ao momento em que o Tribunal a quo, no caso, o TRLX podia conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder de jurisdição sobre a matéria a que se refere a mesma questão de constitucionalidade (Acs. 90/85, 94/88), sendo essa invocação aferida quanto ao tempo e quanto ao modo como é suscitada (Acs. 2/88 e 20/91).
22.º
Acresce que surgem casos de excecionalidade e de especialidade capazes de justificar a dispensa da suscitação durante o processo (Acs. 136/85, 51/90, 47/90, 54/91, 117/85, 94/88, 291/92, 94/88, 391/88, 61/92, 272/92).
23.º
No caso vertente, o TC tomou a postura mais rigorista que se pode imaginar (Acs. 479/89, 438/91, 40/92, 291 /92, 333/92). Cada caso é um caso e contém as circunstâncias particulares em que surge a questão da constitucionalidade.
24.º
Há casos para todos os gostos (Ac. 94/88, 450/87, 391 /89, 381 /89).
25.º
O TC poderá ser mais condescendente e adotar uma postura menos exigente e mais benevolente (Acs. 468/91, 469/91, 232/92, 36/91).
26.º
Ao recorrente não é de exigir uma conduta supercautelosa no “próprio juízo de prognose”, porque ao interessado não se impõem dotes premonitórios, sendo certo que não descurou, melhor, observou a jurisprudência do TC no concernente à invocação da inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
27.º
Veja-se a Revista do Ministério Público, n.º 32, Outubro-Dezembro 1987, ano 8.º na perspetiva da Escota de Lisboa e da Escola de Coimbra.
28.º
Deve prevalecer o bom senso e beneficiar-se do suprimento judicial.
O Acórdão de 11-02-2015 completa o Acórdão de 13-11-2014 e formam uma unidade incindível
29.º
Ambos os Acórdãos de 11-02-2015 e 13-11-2014 são decisões recorríveis e o Venerando STJ foi inequívoco em afirmar perentoriamente que se mostram observados os requisitos previstos no art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, tendo admitido o recurso interposto em 25-02-2015, a fls., (DESPACHO do STJ de 26-03-2015, de fls.).
30.º
Foi indicado/enunciado o específico critério normativo extraível dos preceitos invocados para ser sindicada a respetiva (in)constitucionalidade.
31.°
Aliás, a DECISÃO SUMÁRIA afirma expressamente que foi enunciada uma questão de constitucionalidade, a qual, no entender da recorrente, é da máxima relevância e corresponde a questão tratada com toda a profundidade nos PARECERES juntos ao processo.
32.º
Por sua vez, o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos formais e substanciais, pelo menos, no mínimo e de modo suficiente, devendo ser admitido o recurso.
33.º
Também a recorrente está disponível e é dócil em dar seguimento a qualquer convite de correção, de aperfeiçoamento, nos termos do art.º 75.º-A da LTC, que sempre seria útil ou vantajoso para a boa e adequada aplicação do direito constitucional.
34.º
E o suprimento judicial é sempre bem vindo.
Compulsada a alegação recursiva para o STJ constata-se que foram enunciadas e autonomizadas questões de constitucionalidade a propósito de específico critério normativo extraído dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso convocado como ratio decidendi da decisão recorrida.
35.º
Basta fazer uma leitura atenta e cuidadosa dessa peça e das subsequentes, as quais falam por si mesmas e implicam necessariamente decisão diversa da proferida.
36.º
A análise dos pressupostos não é ociosa, não obstante o momento político que se vive de ELEIÇÕES com que o TC está absorvido e tapado.
37.°
Urge que se promova uma JUSTIÇA DE VERDADE e não de perenção e de obsolescência, adequando o direito às recomendações da eficiência substantiva, fazendo-se o escrutínio da constitucionalidade das normas invocadas.
3. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.