2. Inconformados, os referidos arguidos vieram recorrer para o Tribunal Constitucional deste acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, “para ser declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artº 412º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no douto acórdão, no sentido de que a omissão da especificação dos recursos retidos em que se mantém interesse equivale e tem como consequência a automática desistência das mesmas, por violar o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e o direito de recurso, consagrado nos artigos 20º e 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.
O recurso não foi, porém, admitido, porque “no acórdão em causa não foi aplicada a referida norma do n.º 5 do artigo 412º do CPP" (despacho de fls. 3868).
3. Vieram então os recorrentes reclamar para o Tribunal Constitucional, “porquanto e ao contrário do que se defende na decisão reclamada, a norma do n.º 5 do artigo 412º do Código de Processo Civil [Penal] foi efectivamente aplicada e substancialmente considerada no douto acórdão em causa”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando que a norma cuja inconstitucionalidade os ora reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie não integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, proferido com base no regime fixado pelo n.º 3 do artigo 407º do Código de Processo Penal para a subida dos recursos interlocutórios e no regime da inutilidade superveniente da lide.
4. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente, já que, como o despacho de não admissão de recurso decidiu, a norma impugnada não foi aplicada pelo acórdão recorrido. Note-se, aliás, que os reclamantes não apresentam qualquer justificação para a discordância relativamente ao despacho de que reclamam, limitando-se a afirmar o contrário do que ali se decidiu.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da citada alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a conhecer da alegada inconstitucionalidade de uma norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida, como expressamente ali se refere (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”) e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado.
Assim, tendo o recurso como objecto uma norma não aplicada pela decisão recorrida, não poderia o Tribunal Constitucional julgá-lo (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994), como estabelece o artigo 79º-C da Lei nº 28/82.
O julgamento seria, aliás, inútil. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão, na decisão recorrida, do julgamento que nele venha a ser efectuado (cfr., nomeadamente, o Acórdão n.º 463/94, Diário da República, II série, de 22 de Novembro de 1994).
Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.
Assim, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício
content="Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
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