ACÓRDÃO Nº 579/2016
Processo n.º 151/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A Freguesia de Curvos, município de Esposende, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa comum para «a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por facto legislativo ilícito» pedindo, nomeadamente, que o tribunal julgasse a Lei n.º 22/2012, de 31 de maio, e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, inconstitucionais. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a jurisdição administrativa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação e, em consequência, absolveu os réus da instância.
Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso, por acórdão de 5 de junho de 2015.
Ainda inconformada, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitido por acórdão de 7 de janeiro de 2016.
2. Deste aresto foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]). A recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, delimitou o objeto do recurso nos termos seguintes (cfr. fls. 782 ss. dos autos):
«A norma complexa (…) resultante da conjugação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 15.º do RRCEEDEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (…) na interpretação perfilhada nos autos (…) afetando desproporcionadamente a garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais (art.ºs 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa)».
3. Pela Decisão Sumária n.º 341/2016 (cfr. fls. 821-823 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«
- 4.Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua natureza cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso.
- 5.In casu, a recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria.
Desta forma, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Contudo, não é equacionável, no presente caso, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
6. A recorrente aponta como objeto do presente recurso a «norma complexa (…) resultante da conjugação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 15.º do RRCEEDEP, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro».
Acontece, porém, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de janeiro de 2016, aqui recorrido, não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraído dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, o fundamento decisório do juízo recorrido colhe-se da norma constante do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com base na qual o Supremo Tribunal Administrativo concluiu por inverificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. É esse, e tão-só esse, o preceito aplicado pelo tribunal recorrido, como é evidenciado pelo acórdão em causa (cfr. n.º 2 do acórdão, pp. 6-7, fls. 762-763 dos autos), que rejeitou a revista e que remete para acórdão anterior do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de junho de 2015, transpondo as conclusões desse para o presente processo.
O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão em causa, aplicou o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, julgando sobre se deveria aceitar a revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, com base nos critérios normativos dados por este preceito – i.e., se estava perante «uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Diga-se, aliás, que a sindicância da correção do juízo aplicativo feito pelo Supremo Tribunal Administrativo a partir do disposto no artigo 150.º do CPTA se encontra excluída dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tendo em conta a natureza puramente normativa do recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta (cfr. Acórdão n.º 63/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, não existindo coincidência, desde logo, entre os preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os convocados como ratio decidendi do acórdão de 17 de junho de 2015, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso.»
4. Inconformada, desta decisão reclama agora ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com a seguinte fundamentação (fl. 857-865):
«1.A Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por entender que o Tribunal Constitucional, não é como por vezes se diz ser uma 4ª instância, mas porque considera o Tribunal Constitucional o último reduto ou garante da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais na tinha do compromisso consignado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
2.E se é certo que a Recorrente e o Povo Português, consideram e respeitam o Tribunal Constitucional como o último garante dos direitos dos cidadãos, e no mesmo depositou toda confiança nessa garantia, não deixa de ser frustrante, a quebra de confiança ocorrida com a decisão sumária, ora em reclamação.
3.A Recorrente ao longo do processo constatou uma recusa total dos Tribunais em julgar o direito peticionado pela Recorrente, com exceção apenas do voto de vencido de um juiz do Tribunal Central Administrativo Norte.
4.Como V. Exªs poderão verificar todos os Tribunais, até agora, recusaram- se a pronunciarem-se sobre a pretensão da Recorrente, sem razão, dizemos nós, pois que o objeto do litígio cabe claramente na alçada dos mesmos, sendo certo que, expressamente refere o nº 2 do artigo 202º da Constituição da República que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
5.E também refere o artigo 204º da Constituição da República que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
6.Seria muito fastidioso, estar a escrever aqui novamente o que já consta nos autos, principalmente para quem lê, daí que seremos muito breves nesta reclamação
7.E diz-se claramente que não se reconhece, nem se entende, a argumentação da Decisão Sumária que concluiu pela inadmissibilidade do recurso.
8.E também não se aceita, nem convence, o argumento de que, não existindo coincidência, desde logo, entre os preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade e os convocados como ratio decidendi do acórdão de 17 de junho de 2015, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso;»