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ACÓRDÃO Nº 640/2026 Processo n.º 713/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. No âmbito dos presentes autos, a Autoridade da Concorrência instaurou um processo de contraordenação por práticas restritivas da concorrência em que é visada, designadamente, a B., S. A.. Neste contexto, por requerimento datado de 4 de abril de 2025, na sequência da diligência de busca e apreensão levada a cabo pela Autoridade da Concorrência nas instalações da B., S. A., o ora recorrente, membro do conselho de administração, considerando ter « sido pessoalmente afetado pelas diligências de busca e apreensão levadas a cabo entre o dia 25 de março de 2025 e o dia 4 de abril de 2025 na sede da empresa » arguiu a « invalidade da busca e apreensão de todos os dados informáticos constantes do seu telemóvel pessoal e do seu correio eletrónico profissional ». Por decisão datada de 13 de agosto de 2025, o Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa decidiu julgar improcedentes « todas as nulidades, irregularidades e demais invalidades » arguidas pelo ora recorrente. Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por decisão datada de 20 de outubro de 2025, o Tribunal Central de Instrução Criminal decidiu admitir o recurso, indicando que o mesmo « sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - cfr. arts. 401.º, n.º 1, al. d) , 406.º, n.º 1 , 407.º, n.º 3 , 411.º, n.º 1, al. a) , 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal , e 86.º-A, n.º 4 e 89.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio ». Ainda inconformado, o ora recorrente reclamou do despacho que admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal , para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que « a retenção do recurso o tornará absolutamente inútil porquanto já terá ocorrido a “devassa da vida privada do reclamante” a que pretende obstar com o recurso, assim como já terá ocorrido a abertura das caixas de correio e demais comunicações apreendidas no seu telemóvel, diligência que requereu poder acompanhar ». Por decisão datada de 31 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a reclamação improcedente. Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, indicando como decisão recorrida a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 31 março de 2026, e como objeto a inconstitucionalidade « por violação do artigo 34º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d] a norma constante dos artigos, aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, nº 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A , n.º 4 e 89º , n.º4, ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem». 3. Através da Decisão Sumária n.º 566/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 31 março de 2026, e tem como objeto a inconstitucionalidade « por violação do artigo 34º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d] a norma constante dos artigos, aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, nº 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A , n.º 4 e 89º , n.º4, ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem». Ora, tal norma não pode ser apreciada nos presentes autos, já que a decisão impugnada não fez aplicação de uma regra com tal conteúdo. Vejamos. Para que a norma sindicada pelo recorrente houvesse constituído ratio decidendi da decisão agora impugnada, impor-se-ia que o Tribunal da Relação de Lisboa houvesse concluído que a decisão de retenção do recurso o torna « absolutamente inútil » e, ainda assim, tivesse confirmado a decisão reclamada. Mas não foi assim. A razão pela qual o tribunal a quo decidiu confirmar a decisão então reclamada, onde se determinou que o recurso então interposto pelo ora recorrente « sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo », foi a consideração de que « em caso de procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada, ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em consequência, ver anulados todos os actos que o devam ser . Não é caso de o recorrente já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado procedente a final » . Tal implica a inutilidade do presente recurso. A ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi a norma sindicada pelo recorrente, mas a consideração de que a decisão que vier a ser proferida « ainda produzirá um resultado processualmente útil para o recorrente e os interesses que defende no processo, sendo que a nulidade da prova pode ser invocada em qualquer fase do processo » . Não cabendo ao Tribunal Constitucional apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado pelo tribunal a quo : a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida. Por outro lado, o tribunal a quo pronuncia-se, é certo, sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo ora recorrente, convocando, designadamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 283/2021. Mas fá-lo de forma lateral, apenas para concluir que a « alegada afectação de direitos fundamentais do recorrente não constitui motivo para a subida imediata do recurso, não constando do elenco taxativo fixado pelo Legislador no n.º 2 do art. 407.º, constituindo o n.º 1 do artigo uma regra de salvaguarda aplicável a todos os recursos, independentemente dos direitos que estejam em causa. Mas apenas para os casos em que a procedência a final do recurso retido já não puder produzir qualquer efeito útil, o que não se afigura ser o caso ». Com efeito, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo , sendo « indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Ora, não tendo sido aplicada a norma enunciada pelo recorrente na decisão recorrida, não pode apreciar-se a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC . O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 4. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação, que divide em dois segmentos. Em primeiro lugar, o ora reclamante indica que « para além do recorrente, outros intervenientes processuais interpuseram nos mesmos autos contraordenacionais recursos de constitucionalidade em relação decisões idênticas do Tribunal da Relação de Lisboa » e que «[t] ais recursos foram admitidos e as pertinentes recorrentes convidadas a formular alegações, conforme decisões sumárias proferidas nos autos de recurso 645/26 e 644/26, respetivamente », reconhecendo que «[e] mbora as normas aí sindicadas não sejam integralmente iguais à norma sindicada pelo recorrente, a verdade é que se discute, na essência, o mesmo problema, isto é, a retenção de um recurso interposto com o fim de obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, sendo essa devassa materialmente irreversível, por via da retenção, por não se poderem desfazer as diligências devassantes ». Neste contexto, o ora reclamante sustenta que « o Tribunal da Relação de Lisboa relevou o objetivo do recurso de obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada do recorrente, tomando mesmo de empréstimo uma expressão sua (o que foi devassado não se pode «desdevassar»), entendendo todavia que tal não seria suficiente para que o recurso subisse imediatamente porquanto o legislador não o quis, citando também um acórdão do Tribunal Constitucional ». Neste sentido, indica ainda que «[p] osto de outra maneira: o recurso retido é absolutamente inútil porque materialmente não se podem desfazer diligências intrusivas, através das quais se devassam dados comunicacionais e da vida privada do recorrente, independentemente de haver uma hipótese futura de destruição dos eventuais efeitos jurídicos da devassa, nomeadamente anulando a prova. Mas a devassa em si, o ato material, a obtenção de ciência das comunicações do recorrente, isso ocorrerá sempre, se o recurso subir a final, e não poderá desfazer-se. E o Tribunal da Relação reconheceu-o: reconheceu a inutilidade absoluta material do recurso nesse ponto (embora tenha concomitantemente entendido que haveria uma manutenção de utilidade jurídica) ». Em segundo lugar, sustenta que « o Tribunal Constitucional pode reduzir o objeto da norma sindicada, focando-se apenas nas suas dimensões de devassa, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa », indicando, neste contexto, as seguintes normas: i) « É inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante dos artigos – aplicados individual ou conjuntamente – 401.º, n.º 1, al d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A , n.ºs 4 e 89.º , n.º 4 ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada »; e ii) « É inconstitucional, por violação do artigo 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a norma constante dos artigos – aplicados individual ou conjuntamente – 401.º, n.º 1, al d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, n.º 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A , n.ºs 4 e 89.º , n.º 4 ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem ». 5. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, sublinhando que « pelos fundamentos invocados na decisão reclamada, que por inutilidade nos escusamos, aqui, de reproduzir, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 566/2026, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim decidir, fez-se notar que a decisão recorrida não fez aplicação da norma que o ora reclamante identificou como objeto do recurso, tendo fundado a decisão de confirmar a decisão então reclamada, onde se determinou que o recurso então interposto pelo ora reclamante « sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo », na consideração de que « em caso de procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada, ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em consequência, ver anulados todos os actos que o devam ser . Não é caso de o recorrente já não poder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado procedente a final » . Discordando de tal decisão, a ora reclamante vem, nos termos descritos em 4., do Relatório, reclamar da Decisão Sumária n.º 566/2026. Não tem razão. 7. Importa começar por notar que, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se qualquer reconfiguração do seu objeto. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal ( vide , entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 664/2025, 1058/2025, 32/2026 e 133/2026), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento, em termos que inviabilizam a valoração, para efeitos de admissibilidade do recurso, das normas ora enunciadas pelo reclamante na segunda parte da sua reclamação e identificadas em 4., do Relatório. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Neste conspecto, a remanescente argumentação do reclamante, designadamente a concernente à circunstância de « outros intervenientes processuais » terem interposto recursos de constitucionalidade e estes terem sido admitidos « e as pertinentes recorrentes convidadas a formular alegações, conforme decisões sumárias proferidas nos autos de recurso 645/26 e 644/26 », reconhecendo que « as normas aí sindicadas não sejam integralmente iguais à norma sindicada pelo recorrente » perde, por isso, a sua subsistência. Com efeito, como se verificou na Decisão Sumária n.º 566/2026 , a razão pela qual o tribunal a quo decidiu confirmar a decisão então reclamada, onde se determinou que o recurso então interposto pelo ora recorrente « sobe a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo », foi a consideração de que « em caso de procedência do recurso o recorrente verá anulados todos os actos que identifica, do mandado de busca e apreensão à prova apreendida e selecionada, ou poderá estar presente na diligência de (re)abertura de caixas de correio e do telemóvel apreendido, que pede subsidiariamente, bem como, em consequência, ver anulados todos os actos que o devam ser . Não é caso de o recorrente já não puder retirar qualquer proveito do recurso caso este venha a ser julgado procedente a final » . Por assim ser, a norma objeto do recurso de constitucionalidade – a inconstitucionalidade « por violação do artigo 34º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do direito a recurso enquanto garantia de defesa ínsita no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, [d] a norma constante dos artigos, aplicados individual ou conjuntamente, 401.º, nº 1, al. d), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, al. a), 107.º-A, al. a) e 414.º, nº 1, todos do CPP, e artigos 86.º-A , n.º 4 e 89º , n.º4, ambos da Lei n.º 19/2012 , de 8 de maio, no sentido de permitir a retenção do recurso interposto para obstar à devassa de dados comunicacionais e da vida privada, quando tal retenção torne o recurso “absolutamente inútil”, por viabilizar a continuação de diligências intrusivas irreversíveis no decurso do processo contraordenacional da concorrência antes da decisão do tribunal ad quem» – não pode ser apreciada nos presentes autos, já que o tribunal a quo não fez a sua aplicação, enquanto ratio decidendi , na decisão impugnada. Não tendo sido aplicada a norma enunciada pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso na decisão recorrida, não pode apreciar-se a respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC . O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca