I- Ao interesse, que esta na base da legitimidade activa, como pressuposto processual relativo as partes no recurso contencioso, tem de estar subjacente uma situação juridica que e o seu suporte, pois que, faltando essa situação, nem sequer se pode falar de interesse.
II- Se o recorrente usufruiu totalmente, pelo periodo de tempo correspondente a sua pretensão, uma autorização provisoria concedida pelo Governo Civil que lhe permitiu montar um seu estabelecimento "a funcionar por 60 (sessenta) dias, com exploração de Bar", e se tal situação se esgotou com o decurso daquele periodo, nada influi o acto revogatorio daquela autorização, praticado pelo Ministro da Administração Interna, não constituindo ele obstaculo ou fonte de prejuizos para o recorrente.
III- Dai que falhe um pressuposto processual relativo as partes, o da legitimidade activa, arrastando a rejeição do recurso contencioso.