Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
.. 05 de Dezembro de 2014
Julgou a impugnação improcedente e, em consequência, manteve o ato impugnado.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………, S. A., impugnante no processo nº 2812/10.8BELRS, relativo a tributação autónoma de IRC de 2006, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) Foram realizadas determinadas despesas pela sociedade recorrente no ano de 2006 das quais não resultou cobrança no âmbito da tributação autónoma, porquanto as mesmas não constituíram despesa fiscal, ou seja, não foram custo do exercício, tendo entretanto a Administração Tributária procedido à correcção desta ausência de tributação autónoma, contra a qual a recorrente reagiu através de impugnação judicial que não obteve provimento no tribunal a quo e é objecto do presente recurso;
b) A doutrina e a jurisprudência invocada na decisão do tribunal a quo e que pretende dela ser fundamento, por um lado explicita a qualificação da tributação autónoma quanto à periodicidade, fixando os momentos da sujeição a imposto, da liquidação e da cobrança e, por outro, ainda que sumariamente, fixa os objectivos da tributação autónoma de certas despesas que no essencial se consubstancia: - a tributação autónoma teve em vista reduzir a despesa fiscal evitando a fraude e evasão fiscais;
c) Todavia, a sentença do tribunal a quo, a nosso ver e com o devido respeito, extravasa o explicitado na doutrina que invoca e, especialmente, na jurisprudência que também cita, visto que procede a conclusões sem cuidar de levar em linha de conta na interpretação que faz do preceito (Art.81º do CIRC ao tempo dos factos) os pressupostos essenciais que resultam da lei (chega, quiçá, a contradizê-los);
d) Na verdade, a sentença ora recorrida, na interpretação que fez do citado Art. 81º do CIRC não levou em linha de conta o elemento teleológico de modo a poder ponderar, na aludida interpretação, aquilo a que os autores designam por justificação social da lei, tendo desta omissão resultado uma manifesta injustiça, já que as despesas em causa não agravaram a despesa fiscal (não foram custo do exercício), nem constituíram qualquer meio de fraude ou de evasão fiscal.
Requereu que seja dado provimento ao Recurso, revogada a sentença do tribunal a quo e determinada à Administração Tributária que proceda à anulação da liquidação em crise e reembolse a recorrente de todos os pagamentos por si realizados, acrescidos dos competentes juros indemnizatórios.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A impugnante apresentou, no exercício de 2006, declaração Modelo 22, de IRC, na qual declarou, no campo 225 do quadro 07, o valor de 261.554,79 Eur., no campo relativo à matéria coletável o valor de 0,00 Eur. e na qual nada declarou nos campos relativos a tributações autónomas (cfr. fls. 18 a 2).
2. A impugnante foi objeto de ação inspetiva de âmbito interno, em cumprimento das ordens de serviço OI200805282/3 (cfr. fls. 55 e 56, do processo administrativo).
3. No âmbito da ação inspetiva mencionada em 2), foram remetidos ofícios à impugnante, por ela recebidos, para que esta enviasse elementos contabilísticos à AT, que mereceram resposta da impugnante, remetendo os elementos solicitados (cfr. fls. 55 a 94, do processo administrativo).
4. Na sequência do mencionado em 3), e após elaboração de projeto de relatório de inspeção tributária (RIT) e seu envio à impugnante para efeitos de exercício do direito de audição, foi elaborado RIT, no qual foram propostas correções meramente aritméticas de IRC, em termos de imposto em falta, no valor de 8.726,09 Eur., constando do mesmo designadamente o seguinte: “…
IIII — DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
O sujeito passivo inscreveu no campo 225 da sua Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 2006 um valor que ascende a 261.554,79 €. Este campo tem o descritivo em branco, para que os contribuintes possam aí acrescer valores não previstos nos outros campos existentes e pré preenchidos no quadro 07.
Desta forma, e desconhecendo a natureza do valor aí inscrito, foi solicitada a discriminação dessa rubrica, ao que o sujeito passivo respondeu, enviando tabela com os seguintes valores (conforme n° 2 de 1 página – fl. 13):
Descritivo
Valor
62212- Combustíveis18.035,16
62218- Artigos para oferta15.807,37
62219- Rendas1.200,00
2219- Rendas50.997,39
62221- Despesas de representação11.683,05
62235- Seguros - Ramo viaturas5.534,27
62227- Deslocações e estadas77.525,19
622324- Conservação – Equip. Transporte4.351,22
6625 Amort - Equipamento de Transporte76.421,14
TOTAL261.554,79
Foi igualmente solicitado o envio, para as contas acima discriminadas, de cópia de documentos de maior valor dentro de cada conta, ao que ao sujeito passivo anuiu remetendo cópia de um conjunto de documentos (anexo nº 3 de 74 págs. – fls. 14 a 87).
Nos termos do artigo 81.º do CIRC, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, estão sujeitas a uma tributação autónoma, à taxa de 5%, conforme letra da lei à altura dos factos sob análise.
O n.° 5 do art.° 81º CIRC define o que é entendido fiscalmente como encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, incluindo, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
O nº 7 do mesmo art° 81° CIRC define que são despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
Da verificação do balancete do sujeito passivo a 31.12.2006, da análise substantiva aos documentos recepcionados e às características das contas que compõem o valor inscrito no campo 225 da declaração de rendimentos do sujeito passivo, podemos concluir que o total de 261.354,79 € inclui valores que devem ser objecto de tributação autónoma, à taxa de 5%, incluindo (em euros):
Descritivo
Valor
62212- Combustíveis
18035,16
62219- Rendas
50. 997,39
62221- Despesas de representação
11. 683,05
62235- Seguros-Ramo viaturas
5. 534,27
622324- Conservação–Equip. Transporte
4. 351,22
6625- Amort–Equipamento de Transporte
76. 421,14
TOTAL
167. 022,23
Para além destes valores, verificamos existirem rúbricas que não foram objecto de qualquer tratamento, e que estão sujeitos a tributação autônoma, nos termos do art.° 81º do CIRC, em concreto (em euros):
Descritivo
Valor
6222704- Estacionamentos/Portagens
6. 799,52
63142- Imp s/Trans. Rod - N/ Aceites tot.
700,14
TOTAL
7. 499,66
Não tendo o sujeito passivo inscrito qualquer valor no campo 365 do quadro 10 (cálculo do imposto) da sua declaração de rendimentos, campo este referente às tributações autónomas, consideramos e propomos que tais despesas devem ser objecto de tal tributação à taxa de 5%, conforme artº 81º n.° 3 do CIRC, num total de (167.022,23 € + 7.499,66 €) x 5% = 8.726,09 €.
...“ (cfr. fls 46 a 97, do processo administrativo).
5. As despesas referidas no relatório mencionado em 4) não foram consideradas custos fiscais pela impugnante, na declaração mencionada em 1) (cfr. fls. 18 a 22).
6. Na sequência do mencionado em 4), foi emitida, pela AT, em nome da impugnante, a liquidação de IRC n.º 20108500005559 e a dos respetivos juros compensatórios, no valor de 10.820,67 Eur., correspondendo 8.726,09 Eur. a imposto e 694,26 Eur. a juros compensatórios, de cuja demonstração de acerto de contas resultou valor a pagar de 10.281,01 Eur. (cfr. fls. 23 e 34 a 36).
7. O valor mencionado em 6) foi pago, em outubro de 2010 (cfr. fls. 23).
Questão objecto de recurso:
A questão suscitada pela impugnante neste recurso circunscreve-se apenas ao erro de julgamento que aponta à sentença recorrida por esta não ter considerado que, atenta a finalidade da tributação autónoma de despesas, ela só pode incidir sobre despesas que hajam sido consideradas como custos fiscais para efeitos de determinação do lucro tributável da empresa.
A sentença recorrida procedeu à análise desta mesma questão que decidiu em termos juridicamente adequados indicando que:
«(…) Adere-se inteiramente a este entendimento, no sentido de as despesas sujeitas a tributação autónoma constituírem, elas próprias, factos tributários instantâneos.
Ora, assim sendo, é irrelevante o facto de as mesmas terem sido, no caso em concreto, consideradas ou não custos fiscais, porquanto, como se deixou evidenciado supra, o que o legislador pretendeu foi abranger determinado tipo de despesas, abstratamente dedutíveis ou não dedutíveis, dependendo das situações, disciplinando-as. Aliás, é exemplo mais evidente desta distinção, entre o facto tributário relevante para efeitos de tributação do rendimento de pessoas coletivas e o relevante para efeitos de tributação autónoma das despesas, o exemplo das despesas confidenciais, que, por definição, nunca seriam custos fiscalmente aceites e eram objeto de tributação autónoma (cfr. os então art.ºs 42.º, n.º 1, al. g) e 86.º, n.º 1, todos do CIRC). Logo, o facto de a impugnante ter considerado, como assume na sua petição inicial, que os encargos que estiveram na base da liquidação em crise não foram custos abrangidos pelo disposto no art.º 23.º, do CIRC, não implica o afastamento da aplicação do disposto no então art.º 86.º, do CIRC, porquanto são factos tributários distintos, que apenas por questões de natureza pragmática são tratados, em termos de liquidação, em simultâneo.».
O art.º 81.º do CIRC, na redacção vigente à data da tributação definia as diversas taxas que seriam utilizadas para tributação dos tipos de despesas ali enunciadas, sem haver qualquer dispositivo legal que determinasse que essa tributação só ocorreria se estas despesas houvessem sido tidas como custos fiscais da empresa para a determinação do seu lucro tributável.
Admitindo-se que a finalidade da tributação autónoma apontada pela recorrente - reduzir a despesa fiscal evitando a fraude e evasão fiscais – seja um dos elementos considerados pelo legislador no estabelecimento desta regulamentação, essa finalidade não pode permitir, como aquela pretende que a interpretação do normativo em questão seja efectuada de molde a nele inserir um pressuposto legal sem qualquer assento no texto da lei, o que seria manifestamente desconforme com o disposto no art. 9.º do Código Civil.
As despesas em questão são tributadas apenas porque são efectuadas, havendo mesmo a cargo do contribuinte a obrigação de as tornar aparentes na sua declaração de rendimentos. Se todas ou parte delas poderiam ter sido consideradas como custos da empresa para efeitos da determinação do seu lucro tributável, aumentando a despesa fiscal com a consequente diminuição do lucro tributável, e a empresa por decisão consciente, ou esquecimento, não as considerou desse modo na sua declaração de rendimentos, nem por isso, elas perdem a sua natureza de despesas tributáveis em sede de tributação autónoma, que, por definição é uma tributação destacável da tributação em sede de IRC.
Carece, pois de fundamento legal a pretensão formulada pela recorrente, não havendo a sentença recorrida incorrido em qualquer erro de julgamento, a determinar a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 31 de Março de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.