I
1. No 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra S... – P... E..., S.A., acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho ou, se essa fosse a opção da autora, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade que, na data da propositura da acção, ascendia a € 19.666,38, e a pagar-lhe ainda todas as remunerações vencidas e vincendas desde o despedimento e até à proferenda sentença, bem como as remunerações de Janeiro e Fevereiro de 2006, no quantitativo de € 1.469,48, bem como as férias não gozadas, no valor de € 308,40, além de juros.
Para alicerçar o seu pedido, a autora, em síntese, invocou que: –
- desde 1 de Julho de 1989 que trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré, com a categoria de caixeira de 1ª, prestando, ultimamente, serviço na loja sita no Centro Comercial das A..., em Lisboa;
- por carta da ré de 4 de Novembro de 2005, foi-lhe comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser a nova loja situada na Covilhã, custeando a mesma ré as despesas resultantes dos transportes, e comunicando, posteriormente, que iria providenciar pela obtenção de alojamento naquela cidade;
- a autora recusou a transferência para o novo local de trabalho, invocando que ela lhe iria causar sério prejuízo, tanto do ponto de vista económico, como familiar e social, já que residia na Rinchoa há vários anos, tinha uma filha que, então, detinha a idade de 10 anos, a qual se encontrava a frequentar uma escola na Brandoa, para onde era levada e trazida pela autora, tinha a sua mãe, velha e doente a seu cargo, e eram incomportáveis deslocações diárias para a Covilhã;
- por carta da ré, recebida pela autora em 31 de Março 2006, foi-lhe comunicado que fora despedida por ter faltado injustificadamente nos dias 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 23 de Dezembro de 2005;
- todavia, o motivo do despedimento é infundado, já que a autora se apresentou no seu local de trabalho – o referido Centro Comercial das A... – em 7 de Dezembro de 2005, tendo-lhe sido recusada a prestação de trabalho, já que, conforme lhe foi referido pelo responsável daquela loja, o local de trabalho da autora passara a ser a loja na Covilhã, sendo que a sua recusa em passar a laborar em tal loja era legítima, razão pela qual a falta de prestação de trabalho nos indicados dias apenas é imputável à ré;
- as cláusulas 4ª e 6ª do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré não podem ser interpretada na sua literalidade, mas antes restringidas por critérios de razoabilidade, estando, se assim não for, abrangidas pelas proibições constantes dos artigos 15º, 18º, alínea a), 20º, 21º e 22º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Contestou a ré, impugnando parte do articulado pela autora, e sustentando, em súmula, a justeza da sanção disciplinar aplicada à autora, já que dos termos das cláusulas 1ª, 4ª e 6ª do contrato de trabalho firmado entre autora e ré resulta que aquela aceitou livremente poder ser transferida para uma das muitas lojas desta, motivo pelo qual a sua recusa em ir prestar serviço na loja da Covilhã era ilegítima, sendo que a contestante diligenciou pelo arrendamento de um apartamento condigno nesta cidade com vista ao alojamento dos trabalhadores transferidos. Ainda aduziu que não adviriam quaisquer prejuízos sérios para a autora, pois que a ré suportava todas as despesas inerentes à mudança do local de trabalho e ao alojamento, e que, aquando da cessação, por despedimento, do contrato de trabalho, pagou à autora tudo o que era devido.
Prosseguindo os autos seus termos, com dispensa da selecção da matéria de facto, veio, em 15 de Junho de 2008, a ser proferida sentença, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora o valor das retribuições que esta deixou de auferir desde 16 de Fevereiro de 2007 e até ao trânsito em julgado daquela peça processual, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e € 1.777,88, além de juros.
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Debalde o fez, já aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 25 de Março de 2009, negou provimento à apelação.
Essencialmente, foi entendido naquele aresto que, estando já as partes vinculadas por contrato de trabalho desde 1 de Julho de 1989, as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª que vieram a ser estipuladas no contrato outorgado em 1 de Janeiro de 1991, de onde, inter alia, resultaria uma cláusula de mobilidade dentro de todo o território do continente e ilhas, não podiam ser consideradas, verdadeiramente, como a consagração de um local de trabalho da autora, atentas as suas funções de caixeira, as quais não pressupõem uma itinerância. E, assim, prosseguiu o acórdão, essas cláusulas teriam de ser consideradas proibidas perante o comando inserto na alínea j) do nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 446/85, na redacção primitiva, a que corresponde a alínea n) dos mesmos número e artigo, na versão decorrente dos Decretos-Leis números 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, pelo que a ré apenas poderia transferir temporariamente a autora desde que o interesse da empresa o exigisse e se a transferência não causasse a esta prejuízos sérios.
2. Mantendo a sua irresignação, vem a ré pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com a convocação das seguintes «conclusões»: –
“1. Constitui dever do trabalhador ‘Cumprir as ordens e instruções do trabalhador...’ e ‘Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade’ (artigo 121º, nº 1, als. b) e c) do Código do Trabalho.
2. Quando da celebração do contrato de trabalho a recorrida sabia que a Singer era uma empresa com implantação nacional, dispondo actualmente de mais de 100 lojas, espalhadas pelo Continente e pelas Ilhas Autónomas.
3. É um facto notório que desenvolve a sua actividade na venda a retalho de produtos eléctricos e de electrodomésticos.
4. Por outro lado, constam de diversos Acórdãos que ‘...na construção civil, «local de trabalho» é o da situação da obra...’.
5. Bem como que ‘O local de trabalho de uma empresa de obras públicas que concorre e labora em todo o território é todo esse território.’
6. Ora, apesar da actividade comercial da Singer não ser a de construção de obras, pode entender-se que o seu local de trabalho [são] precisamente os vários locais onde dispõe de lojas abertas ao público.
7. Daqui se retira que, dentro do circunstancialismo próprio da actividade de certas e determinadas empresas, um caixeiro pode ser tão móvel como por exemplo um motorista.
8. Inexiste, pois, qualquer indeterminabilidade das normas do contrato de trabalho quanto ao local onde a prestação laboral poderia ser prestada, uma vez que a determinabilidade resulta mesmo do próprio contrato, mais concretamente das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª .
9. Acresce ainda que foi a própria recorrida que aceitou e quis a mobilidade negociada contratualmente e que depois se negou a cumprir.
10. Com efeito, da cláusula 6ª do contrato de trabalho resulta de forma cristalina que ‘Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1ª e 2ª do contrato trabalho, o 2º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para quaisquer dos estabelecimentos que pertençam à 1ª outorgante.’.
11. Por outro lado, em 1 de Janeiro de 1991, a recorrida celebrou com a recorrente o contrato de trabalho, junto aos autos.
12. Dispõe o artigo 24º da LCT que ‘a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço’.
13. Ora, então (artigo 21º, nº 1, al. e) da LCT) e tal como acontece actualmente (artigos 122º, al. f), 315º e 316º todos do Código do Trabalho), a regra é a da inamovibilidade do trabalhador, ou seja, a transferência é possível se houver acordo, ou não o havendo, se a mesma se fundar num interesse da empresa e se não causar prejuízo sério ao trabalhador.
14. De entre as (escassas) possibilidades que prevêem a entidade patronal poder indicar outros locais de trabalho para o trabalhador está precisamente o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado no contrato de trabalho, conforme acima ficou indicado.
15. Isto significa que a determinação do local de trabalho está na plena disponibilidade das partes, o que quer dizer que o trabalhador pode afastar, segundo as regras da liberdade contratual, a protecção da inamovibilidade que a antiga LCT lhe conferia, ainda hoje prevista no Código do Trabalho.
16. Ao ter livremente assinado o contrato de trabalho, a recorrida precludiu o direito de poder alegar o conceito de prejuízo sério, porquanto deu expressamente o seu consentimento para uma futura ou hipotética transferência.
17. A negação em cumprir o que ficou fixado contratualmente constitui uma grave violação dos deveres laborais, acima descritos no ponto 1º.
18. Pelo que tal conduta mais não é do que uma recusa ilegítima e ilegal por parte da recorrida a uma ordem fundada no contrato de trabalho, de acordo com cláusulas previamente negociadas e aceites por esta.
19. A recorrida devia obediência a esta ordem, sendo a indemnização de 30 dias fixada na sentença do tribunal a quo totalmente injustificada e manifestamente excessiva.
20. Inexiste prejuízo sério se o trabalhador deu o seu expresso consentimento para uma futura transferência, como sucede in casu.
21. Por último, deve ainda ser sublinhado que a recorrida em momento algum colocou em causa o contrato de trabalho, que durou mais 16 anos, nem tão pouco alegou ou provou quaisquer factos que fossem susceptíveis de invalidar a sua declaração negocial, nomeadamente vícios da vontade ou divergência entre a vontade real e a declarada, nem vícios de outra índole.
22. Desta forma, não se pode deixar de concluir que a recorrida sabia o risco que estava a assumir, pelo que a mesma desobedeceu injustificadamente a uma ordem legítima por parte da sua entidade patronal.
23. Inexiste, por outro lado, qualquer prejuízo de ordem familiar, pois apenas cerca de 250 Km separam a Covilhã do Lisboa, pelo que poderia a recorrida fazer esse percurso todos os dias ou, pel[o] menos, nos fins de semana.
24. Caso a Recorrida não pretendesse fazer a viagem diária Lisboa/Covilhã e Covilhã/Lisboa, poderia sempre ficar na habitação (digna) que a Singer lhe pôs à disposição.
25. Esta ordem mais não representa mais que simples transtorno para a recorrida, que não pode prevalecer sobre interesse empresarial sério e justificado da Singer.
26. Pelo que devia a mesma ter sido respeitada, bem como salvaguardado contrato de trabalho livremente celebrado pela recorrida e protegida a legítima expectativa contratual (merecedora de tutela jurídica) da Singer.
27. Por outro lado, sem prescindir, considera a Singer que o montante da indemnização, na hipótese da Revista não ser considerada procedente, que eventualmente terá que pagar à recorrida, que foi fixado em 30 dias é bastante desajustado em face do grau de ilicitude do despedimento.
28. Com efeito, o artigo 429º do antigo Código do Trabalho parece estabelecer um grau decrescente dos tipos de ilicitude do despedimento, em que, nos termos do artigo 439º do mesmo Código, irá ser fixado o montante da indemnização, entre 15 e 45 dias.
29. A Singer não teve intenção de prejudicar a recorrida e apenas socorreu-se do procedimento disciplinar, com o consequente despedimento, em virtude da intransigência desta em aceitar uma ordem que a empresa tem como legal.
30. Desta forma, para além do grau de ilicitude do despedimento ser o mais reduzido de acordo com o artigo 429º do antigo Código do Trabalho, deverá entender-se que os motivos que estiveram por detrás do mesmo foram, na óptica, da Singer os mais acertados.
31. Pelo que deve a eventual indemnização ser reduzida para o mínimo legal, de 15 dias.
32. Por outro lado e sem prescindir, a S... apresentou, junto do IAPMEI, um Procedimento Extrajudicial de Conciliação, para reestruturar a sua actividade e sanear o seu passivo.
33. A manutenção em 30 dias do montante do quantum indemnizatório é bastante prejudicial para a empresa e poderá ajudar a contribuir para o agravamento da sua situação financeira, com as nefastas consequências que sociais que se poderão bem prever, caso o PEC não tenha o sucesso que se espera.
34. Pelo que, por aqui, deverá igualmente o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a mais devida vénia, ter em consideração, a importância da indemnização eventualmente a atribuir à recorrida, devendo sempre a mesma ser reduzida para o mínimo legal, de 15 dias.”
Respondeu a autora à alegação da ré, defendendo a improcedência da revista.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que sustentou a improcedência da revista.
Notificado esse «parecer» às «partes», nenhuma delas sobre ele veio a efectuar pronúncia.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte matéria: –
- 1) a autora trabalhou por conta, sob as ordens e direcção da ré, desde 1 de Julho de 1989;
- 2) tinha a categoria profissional de caixeiro de 1ª, e auferia a remuneração mensal de €. 557, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,55 por dia, de abono para falhas no valor de € 24,94 por mês, bem como comissões de € 40,70 [de] média mensal sobre as vendas efectuadas;
- 3) a autora é sócia do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
- 4) ultimamente, a autora prestava o seu serviço para a ré na loja do Centro Comercial Amoreiras, em Lisboa;
- 5) por carta datada de 23 de Dezembro de 2005, a ré accionou disciplinarmente a autora, conforme cópia da nota de culpa junta ao processo disciplinar, e que se reproduz;
- 6) esta apresentou resposta à nota de culpa;
- 7) por carta registada com aviso de recepção, datada de 6 de Março de 2006 e recebida a 31 de Março de 2006, a ré despediu a autora com invocação de justa causa, dando-se por reproduzida a respectiva decisão;
- 8) em síntese, a ré acusa-a de faltar injustificadamente nos dias 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 23 de Dezembro de 2005 e de desobediência às ordens dadas pela ré;
- 9) no dia 7 de Dezembro de 2005, à hora do início do seu período de trabalho, a autora apresentou-se na loja da ré, nas Amoreiras;
- 10) foi-lhe recusada, por responsável da loja, a prestação de trabalho naquele local;
- 11) o qual, para o efeito, invocou que o seu local de trabalho deixara de ser na loja das Amoreiras e passara a ser numa loja da Covilhã;
- 12) por carta de 4 de Novembro de 2005, havia sido comunicado à autora que, a partir de 7 de Dezembro “o seu local de trabalho passaria a ser na nova loja S... da Covilhã”;
- 13) e que a empresa custearia “as despesas directamente resultantes do transporte”;
- 14) a autora, por carta de 16 de Novembro, recusou tal transferência, invocando que a mesma lhe causaria sério prejuízo;
- 15) acrescentava que tal “ordem” era omissa “quanto à sua duração, horário e funções” e se iriam “ou não custear as despesas inerentes ao alojamento”;
- 16) por carta 24 de Novembro de 2005, veio a ré esclarecer que a transferência seria “feita pelo prazo de 6 (seis) meses e que a empresa irá providenciar a obtenção de alojamento na cidade da Covilhã”;
- 17) a autora, por carta de 5 de Dezembro de 2005, manteve a recusa da transferência, alegando que a mesma lhe causaria um prejuízo muitíssimo sério, tanto do ponto de vista económico, como pessoal, familiar e social;
- 18) a autora é casada e tem uma filha que, à data dos factos, tinha 10 anos;
- 19) reside na Rinchoa há vários anos, em casa própria;
- 20) o marido trabalha em local próximo da residência do casal, em Mem Martins;
- 21) a sua filha encontra-se matriculada e frequentava, na altura, o 5° ano na Escola S... de M... B... A..., na Brandoa;
- 22) o horário escolar, nessa época, às segunda-feira, terça-feira e quinta-feira, iniciava-se às 10 horas e 5 minutos e continuava de tarde e, às quarta-feira e sexta-feira, só de tarde;
- 23) era a autora que a levava à escola;
- 24) uma vez que o horário de trabalho do seu marido não lhe permitia fazê-lo;
- 25) a transferência da matrícula da filha para um estabelecimento da Covilhã, naquela altura, não era aconselhável;
- 26) a transferência da autora implicava que a sua filha permanecesse na escola da Brandoa separada da mãe durante a semana;
- 27) o marido da autora trabalhava na P..., em Mem Martins, não sendo viável deixar o seu emprego e acompanhar a autora sua mulher para a Covilhã;
- 28) a transferência da autora implicava que o seu marido permanecesse na Rinchoa, com a filha, sem o apoio e a companhia da mulher;
- 30) à data dos factos, a autora dava apoio à mãe idosa e com problemas de saúde, a qual vivia próximo da autora;
- 31) a autora perderia o convívio das pessoas das suas relações com quem se habituou a relacionar-se na zona da sua residência;
- 32) na comunicação da ré datada de 24 de Novembro de 2005, (carta de fls. 62), quanto ao alojamento, afirma que “... irá providenciar a obtenção de alojamento na cidade da Covilhã”;
- 33) em 6 de Dezembro de 2005, a autora desconhecia onde iria ficar alojada;
- 34) no dia 6 de Outubro de 2005, o director da ré, BB, por meio de e-mail, informava os colaboradores da ré da abertura de uma loja na Covilhã;
- 35) dizendo: “...Desta forma vimos solicitar aos colegas que eventualmente tenham interesse pessoal em mudar-se para esta região/loja, agradeço que informem a Dir. comercial ou Dir. RH, de forma a ser avaliada a possibilidade de transferência. As respostas dos interessados devem ser enviadas até dia 15 de Outubro ...”;
36) em 4 de Novembro de 2005, a ré determina à autora a transferência para a loja da Covilhã;
- 37) até então, a autora recebeu e acatou outras ordens de transferência ocorridas dentro da área do Distrito de Lisboa;
- 38) que foram diversas – Amadora, Linda-a-Velha, Alfragide, Sintra, Cacém, Cascais, Lisboa;
- 39) a ré não pagou à autora o vencimento do mês de Janeiro e Fevereiro de 2006;
- 40) a autora esteve de baixa médica no ano de 2005 e apresentou-se ao serviço em Maio de 2005;
- 41) da cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes resulta que “O 1º Outorgante comercializa, no território do Continente Português e Ilhas Adjacentes, máquinas de costura, peças e acessórios relativos, bem como outros produtos comerciais”;
- 42) mais resulta da cláusula 6ª que “Tendo em conta o âmbito do território de actuação definida nas cláusulas 1ª e 2ª do presente contrato, o 2º Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do território do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1º Outorgante”;
- 43) no que toca à estipulação contratual prevista na cláusula 6ª do contrato de trabalho, a mesma foi acordada por questões relacionadas com a estrutura empresarial e com a actividade comercial da S..., pois esta dispunha, na altura, de mais de cem lojas abertas ao público, por todo o País, além de abrir novas lojas e fechar outras com frequência, no âmbito da sua actividade;
- 44) foi também estipulado, na cláusula 7ª do contrato, que, para efeitos da referida mudança de local de trabalho, a S... deverá notificar o trabalhador “... por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele deverá ir exercer as suas funções, e da respectiva data de início”;
- 45) foi ainda estipulado, na cláusula 8ª do contrato, que, em caso de mudança, a S... se obriga a “... custear as despesas resultantes do transporte da família e mobiliário do 2º Outorgante”;
- 46) a S... fez à trabalhadora a comunicação de mudança de local de trabalho em 4 de Novembro de 2005 e com efeitos a 7 de Dezembro de 2005;
- 47) a pedido da autora, a ré enviou a carta junta como doc. 3, [a] fls. 62, que se reproduz;
- 48) a ré celebrou contrato de arrendamento na Covilhã para os trabalhadores transferidos;
- 49) a S... desenvolve actividade comercial no domínio da venda a retalho de produtos eléctricos e de electrodomésticos, através das lojas de que dispõe em todo país;
- 50) a ré pagou à autora, em 28 de Abril de 2006, a quantia líquida de € 1.506,31;
- 51) que incluía um subsídio de férias, férias, e ainda os proporcionais do ano da cessação.
1.1. Por se encontrar junto aos autos o contrato de trabalho aprazado entre autora e ré (cfr. fls. 59 e 60), e para uma melhor compreensão do que no mesmo ficou estipulado, transcreve-se aqui o nele clausulado: –
“1ª – O 1º. Outorgante comercializa, no territ[ó]rio do Continente Português e Ilhas Adjacentes, m[á]quinas de costura, peças e acess[ó]rios, bem como outros produtos comerciais.
2ª – No exercício dessa actividade, o 1º. Ouorgante est[á] estabelecido, no referido territ[ó]rio, atrav[é]s de v[á]rios estabelecimentos comerciais, mediante os quais desenvolve a actividade referida na cl[á]usula 1ª.
3ª – O 2º. Outorgante, tendo em conta o disposto nas cl[á]usulas 1ª. e 2ª. do presente contrato, aceita desempenhar para o 1º. Outorgante as funções de Caixeira Ajudante 2º. Ano na categoria inicial de Caixeira Ajudante 2º. Ano.
4ª – No desempenho das funções definidas na cl[á]usula 3ª., o 2º. Outorgante compromete-se a exercer sob a direcção do 1º. Outorgante e, no territ[ó]rio definido na cl[á]usula 1ª. todas as actividades necess[á]rias ao desempenho dos objectivos comerciais do 1º. Outorgante.
5ª – No desempenho das funções definidas na cl[á]usula 3ª., o 2º. Outorgante receber[á] um sal[á]rio mensal de Esc. 55.000$00 (Cinquenta e cinco mil escudos).
6ª – Tendo em conta o âmbito do territ[ó]rio de actuação definida nas cl[á]usulas 1ª. e 2ª. do presente contrato, o 2º. Outorgante aceita que possa ser deslocado, dentro do territ[ó]rio do Continente, para qualquer dos estabelecimentos que pertençam ao 1. Outorgante.
7ª – Para o efeito, e quando o 1º. Outorgante entender necess[á]ria a mudança de local de trabalho do 2º. Outorgante, notific[a]-lo-[á], por carta registada, com 30 dias de antecedência, do novo local para onde aquele dever[á] ir exercer as suas funções, e da respectiva data de início.
8ª – O 1º. Outorgante s[ó] est[á] obrigado, pela mudança de local de trabalho prevista neste contrato, a custear as despesas resultantes do transporte da família e mobili[á]rio, do 2º. Outorgante.
9ª – Quando por motivo da localização do novo local de trabalho, for aplic[á]vel ao 2º. Outorgante, uma nova convenção colectiva, serão aplic[á]veis as disposições desta, no que toca a sal[á]rios, f[é]rias, subsídios e demais cl[á]usulas, excepto aquelas que se refiram a limitações a actuais e/ou novas mudanças de local.
10ª Não se consideram mudanças de local de trabalho, mas simples deslocações, aquelas que durarem por períodos inferiores a 30 dias, em cada período de 6 meses consecutivos.
11ª – Quando o 2º. Outorgante recusar a mudança do local de trabalho, at[é] à data prevista na parte final da cl[á]usula 7ª do presente contrato, considerar-se-[á] o mesmo revogado com justa causa, por parte do 1º. Outorgante.
12ª – Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, aplicar-se-ão as disposições gerais do Direito do Trabalho, bem como, no seu âmbito, as Convenções Colectivas que, em cada caso, forem aplic[á]veis.”
2. Teve já este Supremo Tribunal o ensejo de curar de casos similares ao ora vertente, em que a demandada nas acções de onde emergiram os arestos pelo mesmo proferidos era, justamente, a pessoa colectiva que figura como ré no pleito de que nos ocupamos.
Referimo-nos aos acórdãos lavrados em 5 de Fevereiro de 2009 e 12 de Março de 2009 nas Revistas números 2573/2008 e 3054/3008 e disponíveis em www.dgsi.pt sob os documentos números SJ200902120025734 e SJ200903120030544.
Pese embora a circunstância de a matéria de facto tida em conta nos processos onde esses acórdãos foram tirados não se colocar exactamente nos mesmos termos em que se coloca a atinente aos autos em presença [pois que, na realidade, não ficou demonstrado nesses processos que as aí autoras tivessem, antecedentemente à ordem de transferência para a loja da ré sita na Covilhã, acatado outras anteriores determinações de transferência de local de trabalho, como no presente processo se verifica – cfr. items 37) e 38) de II 1.], entende-se que alguma da fundamentação carreada ao primeiro dos indicados arestos é transponível para o caso sub iudicio. E, se se não apela igualmente à fundamentação que foi utilizada no segundo acórdão, isso deve-se ao facto de, como bem resulta da leitura dessa peça processual, aí não foi decidida a questão ligada à nulidade da cláusula 6ª do contrato celebrado entre a aí recorrida e a recorrente (que é a mesma neste processo), em face da decisão, não impugnada, tomada então pelo Tribunal de 2ª instância.
3. Antes, porém, da transposição da fundamentação aduzida no acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, impõe-se efectuar uma nota.
Consiste ela em não se ignorar que sempre seria possível perspectivar o que se encontra privadamente normatizado na cláusula 4ª inserta no negócio jurídico-laboral outorgado entre a autora e a ré [cfr. item 42) de II 1.], não como uma cláusula expressiva de um acordo dado ex ante pelo trabalhador à possibilidade da sua transferência, mas sim como uma estatuição do próprio local de trabalho.
E, a este respeito, identicamente se não ignora que, dada a forma como essa específica cláusula ficou redigida, sempre seria possível sustentar-se que aquilo que, doutrinalmente, é definido como sendo o local de trabalho, ou seja, o espaço geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador, não corresponderia, de acordo com a normação privada estabelecida entre as partes, a um específico, concreto e imutável lugar geográfico. Na verdade, o local definido no acordo negocial abarcava qualquer estabelecimento da ré sito em qualquer ponto do território do Continente e das Regiões Autónomas.
Essa forma de estipulação, em tal perspectiva, certamente que poderia colocar um grau de indeterminação quanto ao local de trabalho da autora, pois que a coordenada geográfica em concreto sempre dependeria da eventualidade consubstanciada na vontade unilateral da ré.
No entanto, ainda nesta hipotética visão das coisas, poderia porventura defender-se que a falada indeterminação não era bastante para fulminar com a nulidade dessa particular cláusula, uma vez que ela sempre era resolvida por uma das partes outorgantes – o empregador – no âmbito dos poderes que a lei lhe confere no artº 150º do Código do Trabalho, com observância também do que nesse dispositivo se comanda – fixação dos termos da prestação do trabalho dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem –, o que permitiria a convocação do normativo ínsito no nº 1 do artº 400º do Código Civil, com apelo à equidade e à boa fé que deve presidir à feitura dos negócios jurídicos (cfr., sobre o problema, Catarina Carvalho in A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores, Memórias do VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 43).
Porém, ainda assim, não se poderia olvidar que, ainda que resolúvel pela parte empregadora, não deixava de se postar aqui uma situação de amplitude da definição do local de trabalho (ou, se se quiser, uma situação decorrente de uma cláusula de mobilidade em sentido amplo – cfr. Joana Nunes Vicente, Cláusulas de mobilidade geográfica, em Questões Laborais, nº 27) que, consoante fosse a sua concretização, ainda era passível de implicar um âmbito aplicativo do artº 280º, nº 1 do Código Civil, mormente em relação a futuros estabelecimentos que, aquando da firmação do contrato, ainda nem sequer eram detidos pela ré.
4. Simplesmente, o que aqui está em causa não é essa particular cláusula, mas sim a cláusula 6ª, com base na qual foi emitida a determinação da ré para a autora ir prestar labor na loja sita na Covilhã.
Ora, neste campo, respigam-se do acórdão de 5 de Fevereiro de 2009 as seguintes considerações: –
“(…)
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, o regime deste diploma é aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor (que ocorreu, por força do artigo 3.º, n.º 1, da referida Lei, em 1 de Dezembro de 2003), ‘salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento’.
Tratando-se de apreciar a validade de uma cláusula de contrato subscrito muito antes do início da vigência do Código do Trabalho, a disciplina legal a observar é, pois, a do regime constante da LCT.
Este diploma consignava, na alínea e) do seu artigo 21.º, a proibição de a entidade patronal ‘transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º’, estatuindo o n.º 1 deste artigo que ‘a entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele prestar serviço’.
A interpretação destas normas suscitou controvérsia, quanto ao alcance do carácter supletivo conferido ao preceito do artigo 24.º pela expressão ‘salva estipulação em contrário’.
Alguma doutrina propendeu a considerar que tal expressão deveria ser interpretada no sentido de ser permitido às partes estipular a exclusão ou limitação do poder da entidade patronal de transferir o trabalhador, não consentindo, porém, que as partes pudessem convencionar outras hipóteses de transferência, não previstas naquela norma, ou acordar na atribuição ao empregador de plena liberdade na fixação do local de trabalho (neste sentido, J. Barros de Moura, em Compilação de Direito do Trabalho, Sistematizada e Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 1980, p. 92).
Nesta perspectiva, a norma seria dotada de carácter supletivo, apenas num sentido: o de admitir a substituição, por vontade de ambas as partes, do regime nela estabelecido, por outro mais favorável ao trabalhador (restrição ou eliminação da possibilidade de transferência); mas seria imperativa, no sentido de proibir às partes a estipulação de um regime que, de algum modo, pudesse afectar a estabilidade do local de trabalho garantida pelos condicionamentos nela estabelecidos (alargamento das possibilidades de transferência do trabalhador ou mobilidade geográfica ilimitada).
Desta relativa imperatividade decorreria a nulidade do contrato na parte em que se conferisse ao empregador total liberdade para, qualquer que fosse o âmbito geográfico de exercício da sua actividade, alterar o local do trabalho (artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil e 14.º, n.ºs 1 e 2, da LCT).
Outra foi a interpretação propugnada pela maior parte da doutrina que, considerando que o local do trabalho é, caracteristicamente, objecto de estipulação no contrato, este pode prever, expressa ou tacitamente, hipóteses de mudança e, até, conceder o direito de transferência a empresas que exerçam a sua actividade em vários pontos do país, sustentou a natureza plenamente supletiva da norma em causa (neste sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1993, p. 353; António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1997, p. 683; e António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 374).
Também o Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 1994 (Boletim do Ministério da Justiça n.º 437, p. 342) considerou que o n.º 1 do artigo 24.º da LCT não se integra no grupo das normas imperativas, tratando-se, pelo contrário, de preceito dispositivo, que pode ser afastado por estipulações dos sujeitos do contrato e, assim, as partes podem convencionar directamente no contrato de trabalho que a entidade patronal goze de liberdade na fixação do lugar de trabalho, sendo-lhe legítimo, a todo o momento, transferir o trabalhador. Nele se observou que, em tal domínio, a vontade das partes se move livremente, do que resulta que a garantia de inamovibilidade não é de interesse e ordem pública, apenas se reconduzindo aos princípios contratuais.
Subscreve-se este entendimento de não imperatividade da norma em causa, daí que se conclua não versar a cláusula nos autos questionada objecto contrário à lei, não podendo ela, por tal motivo, ser considerada, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, nula.
Entre as causas de nulidade do negócio jurídico previstas no artigo 280.º, n.º 1, figura a de ele ter objecto indeterminável.
(…)
Em anotação ao artigo 280.º, n.º 1, esclarecem os Professores João de Matos Antunes Varela e Fernando Andrade Pires de Lima (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 181) que ‘apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado’ e, em anotação ao artigo 400.º — cujo n.º 1 prescreve que ‘a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados’ —, observam que ‘a indeterminação do objecto do negócio jurídico é admitida de uma maneira geral, pelo artigo 280.º, n.º 1’ e que o artigo 400.º ‘regula, precisamente, a forma da sua determinação, no domínio das obrigações’.
Atento o teor dos referidos preceitos, afigura-se que, da falta de indicação, na mencionada cláusula, dos concretos lugares do território do Continente para os quais a Autora aceitou ser deslocada, não pode concluir-se pela nulidade da estipulação.
Com efeito, tais lugares são determináveis pela referência, na mesma cláusula, à existência neles de estabelecimentos pertença da empregadora, sendo que, nos termos do contrato a esta foi confiada a determinação do local da prestação do trabalho, dentro daquela área, e, sendo assim, não poderá falar-se de nulidade, mas, eventualmente, de desrespeito pelos critérios de equidade que, de acordo com o n.º 1 do artigo 400.º, hão-de presidir à concretização do local do cumprimento da obrigação de prestação do trabalho, originariamente indicado com a amplitude de uma vasta área geográfica.
Do que vem de ser dito — e não se vislumbrando, perante a matéria de facto provada, outras causas de nulidade —, tem de concluir-se pela validade da cláusula em apreciação, através da qual foi conferida à empregadora o direito de deslocar a Autora para qualquer estabelecimento do território continental àquela pertencente, sem as restrições constantes da parte final do artigo 24.º, n.º 1, da LCT.
(…)”.
5. Viu-se já que, verdadeiramente, os contornos fácticos do presente pleito não são exactamente coincidentes com aqueles que se deparavam nos dois citados acórdãos deste Supremo, na medida em que aqui está demonstrado que a ré determinara anteriormente à autora (e esta acatara tais determinações) a transferência do seu local de trabalho para outras lojas suas.
Porém, não se pode passar em claro que os «novos» locais de trabalho impostos à autora se situavam, todos eles, na designada área da «Grande Lisboa» (Amadora, Linda-a-Velha, Alfragide, Sintra, Cacém, Cascais e Lisboa), consabidamente dotados de facilidade de transportes permissores da deslocação da mesma autora de e para o local onde têm fixada a sua vida familiar e social [cfr., a este respeito, os items 18) a 31) de II 1.], sem que essa deslocação lhe causasse prejuízos de monta.
Ora, da «prática» assumida pela ré em relação à situação da autora resulta que a primeira nunca veio a exercer o poder de transferência que, em abstracto e nos termos do clausulado, lhe assistia, por forma a colocar a segunda num local de trabalho situado em espaço geográfico impossibilitador de prosseguir a sua normal vida familiar e pessoal.
Só o veio a fazer, ultrapassando esses anteriores parâmetros, passados mais de 16 anos desde o início da relação jurídico-laboral firmada entre ambas.
Precisamente por esta corte circunstancial, torna-se cabido novamente convocar outros pontos que ficaram consignados no acórdão de que parte já se extractou, e que assim rezam: –
“(…)
Sob a epígrafe ‘Abuso do direito’, dispõe o artigo 334.º do Código Civil que ‘é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito’.
De acordo com o n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, ‘no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé’.
E segundo o artigo 119.º do Código do Trabalho — cujo regime é de convocar, face à data em que foi proferida a ordem de mudança do local do trabalho —, ‘o empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé (n.º 1)’; e ‘na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador’ (n.º 2).
À ideia de boa fé estão, nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima, ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos (Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 2).
Do princípio da confiança, essencial à execução de um contrato por natureza duradouro, como é o contrato de trabalho, decorre uma particular tutela jurídica das expectativas geradas pelos comportamentos das partes no desenvolvimento interactivo da relação laboral ao longo do tempo, tutela essa que pode determinar a ‘neutralização’ ou ‘desactivação’ de um direito pelo decurso do tempo, ponderada a natureza diversa dos interesses em confronto: do lado do empregador, predominantemente, económicos; do lado do trabalhador, envolvendo aspectos fundamentais da existência humana.
(…)
É sabido que o local do trabalho é um elemento particularmente relevante para a situação socioprofissional do trabalhador, pois é em função dele que o trabalhador organiza o seu plano de vida, no que respeita à sua residência e do seu agregado familiar, à educação dos filhos e à ocupação dos tempos livres.
(…)
E também não é difícil concluir que o exercício daquela faculdade, consubstanciado na mudança do local do trabalho para uma cidade que dista cerca de duas centenas de quilómetros da sua residência habitual, acarretaria para a Autora desvantagem significativamente maior, no momento em que foi determinada do que se tivesse ocorrido nos primeiros anos da execução do contrato (…).
Ora, ponderando as circunstâncias concretas do caso, afigura-se que, ao exercer o seu direito após um tão longo período de tempo de ‘hibernação’ da cláusula em questão, em termos de tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e a estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, a Ré excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé na execução do contrato de trabalho — em que a lealdade, como valor particularmente actuante, na vertente de respeito pelas condições de vida, morais e materiais, do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza, dotado de carácter duradouro —, daquele modo ofendendo, intensamente, o sentimento de justiça socialmente dominante, daí que, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, se tem por ilegítimo o exercício do direito que lhe assistia, por força da referida cláusula, de transferir a Autora para qualquer estabelecimento seu existente no território do Continente, sem atender ao disposto no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, segundo o qual, ‘[o] empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador’.
(…)”
Na situação sub specie, conquanto não houvesse uma real situação de «hibernação» quanto ao uso da cláusula 6ª referentemente à autora, existiu, talqualmente se anotou, uma «prática» de transferência que não deixava de atentar na situação familiar e social da trabalhadora.
Era, por isso, perante tal prática, expectável que a autora contasse que futuras transferências do seu local de trabalho não tivessem acentuada repercussão na mencionada situação.
E é este circunstancialismo que, também agora, leva este Supremo a concluir de jeito idêntico ao que resulta da transcrição supra levada a efeito.
6. No que concerne ao argumentário aduzido pela impugnante e segundo o qual a ordem de transferência da autora não redundaria na ocorrência de prejuízos sérios, retomam-se também aqui, mutatis mutandis, as considerações efectuadas no acórdão que se tem vindo a indicar, concluindo-se que esse prejuízo, perante a matéria de facto apurada e que há pouco acima foi recordada [items 18) a 31) de II 1.], não pode deixar de ser tido como sério e relevante para os efeitos do nº 1 do artº 315º do Código do Trabalho.
Perante todo este contexto, a recusa da autora em se apresentar a trabalhar na loja da Covilhã não representa uma recusa injustificada, mas antes uma não obediência a uma ordem ilegítima, porque afectada de abuso do direito de transferência detido pela ré, motivo pelo qual a sanção disciplinar que lhe foi imposta é de considerar ilícita.
7. Finalmente, sustenta a recorrente que a indemnização que foi arbitrada à autora pecou por exagero.
Recorde-se que, de acordo com o sentenciado na 1ª instância, a ré, por entre o mais, foi condenada a pagar à autora uma indemnização de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Tendo dessa sentença apelado a ré, não questionou ela, nesse recurso, o montante indemnizatório em que foi objecto de condenação na 1ª instância (cfr. alegação do recurso de apelação de fls. 190 a 208).
Por isso, sobre essa particular questão foi silente o acórdão agora impugnado.
Destinando-se os recursos a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que não foram perante aqueles equacionadas, torna-se patente que o problema atinente ao cômputo da indemnização não poderá agora ser objecto de veredicto por parte deste Supremo.
III
Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista.
Custas pela impugnante.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009
Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto