IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente a A. S.A. e recorrida a Autoridade Tributária Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida em 25 de setembro de 2024 pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa («CAAD»), que absolveu a aqui recorrida da instância por ineptidão da petição inicial através da qual a ora recorrente formulou o pedido de anulação de liquidações relativas a Contribuição de Serviço Rodoviário («CSR»).
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 629/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre a decisão proferida em 25 de setembro de 2024 pelo Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Administrativa («CAAD»), que absolveu a aqui recorrida da instância por ineptidão da petição inicial através da qual a ora recorrente formulou o pedido de anulação de liquidações relativas a Contribuição de Serviço Rodoviário («CSR»).
A recorrente, em suma, pede ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade: (i) da «norma que prescreve que “não sendo sujeito passivo dos atos de liquidação de CSR que pretende impugnar, o repercutido carece de legitimidade processual para o efeito, uma vez que não é sujeito da relação controvertida (a relação jurídico-tributária em que tais atos se inserem)” isto é, da norma que reserva a legitimidade processual e procedimental para impugnar atos tributários exclusivamente e apenas ao sujeito passivo dos mesmos (sempre e em todas as circunstâncias), negando legitimidade processual e procedimental para o efeito ao eventual repercutido com o imposto, norma esta que a decisão arbitral extrai dos art.ºs 18.º, n.º 4, al. a), 54.º, n.º 2, 65.º e 95.º, n.º 1 da LGT (Lei Geral Tributária), em conjugação com o art.º 9.º, n.ºs 1 e 4 do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), e bem assim dos artigos 10.º, n.º 2, alínea a) do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), 30.º, n.º 3, do CPC (Código de Processo Civil), e 15.º, n.º 2, do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) por remissão do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2007 que instituiu a CSR (Contribuição de Serviço Rodoviário), por violação do artigo 2.º (Estado de direito), do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4 (direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo, incluindo tributário, “que os lesem”), todos da Constituição; e (ii) da «norma que prescreve que petição inicial em sede de pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à declaração total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é inepta, com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT da instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto, incluindo na circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida, norma esta que a decisão arbitral extrai dos art. 98, n.º 1, al. a) do CPPT, art.º 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CPC, dos art.º 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT, do art.º 108.º, n.º 1 do CPPT, dos art.ºs 78.º, n.º 2, al. e) e 79.º, n.º 3, al. a) do CPTA, e ainda dos art.ºs 10.º, n.º 2, al c), 13.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2, do RJAT, e do art.º 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT, por violação do artigo 2.º (Estado de direito), do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 (princípio da proporcionalidade), do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4 (direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo, incluindo tributário, “que os lesem”), todos da Constituição».
4. No segmento integrado por esta questão última de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo.
Saber se determinada petição inicial formulada em sede de pronuncia arbitral deve ser considerada inepta por falta de indicação do pedido quando não seja identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto na circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida, é questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos demais tribunais.
Na verdade, ao pretender demonstrar que a petição inicial não é inepta, designadamente sob invocação do argumento de que não lhe seria exigível identificar o ato de liquidação impugnado (artigos 44.º a 69.º), a recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade que, em substância, não só não é diferente, como não é sequer diferenciável do problema de direito infraconstitucional apreciado e decidido pelo Tribunal a quo. Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a interpretação impugnada não integra, deste modo, o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
Assim, no que diz respeito à questão de inconstitucionalidade referida em (ii), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade.
5. Tal conclusão, como é bom de ver, torna inútil a apreciação do objeto do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade referida em (i). Não só porque, como resulta do dispositivo da decisão arbitral recorrida, a absolvição da recorrida da instância assentou efetivamente na ineptidão da petição inicial, como ainda pela circunstância de tal ineptidão consubstanciar um fundamento suficiente e autónomo para impor, no percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal a quo, aquela consequência processual. Quer isto significar que a eventual procedência do recurso de constitucionalidade no que respeita ao problema da «legitimidade processual e procedimental para impugnar atos tributários» seria insuscetível de confrontar o Tribunal arbitral com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso no que respeita ao segmento integrado pela questão de inconstitucionalidade referida em (i).
Justifica-se, desta forma, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A. S.A., (doravante A., recorrente ou reclamante), notificada em 31 de outubro de 2024 (tendo em conta a dilação legal de 3 dias) da Decisão Sumária n.º 629/2024, de 25 de outubro de 2024, proferida pela Exma. Juíza Consa Relatora Joana Fernandes Costa, que decidiu não conhecer do objeto do recurso,
e com a mesma não se conformando,
vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1o
Afirma o seguinte a Decisão Sumária em sede de fundamentação (pág. 11, ponto 4.; sublinhados nossos; comentários nossos entre parêntesis retos e sem itálico):
“4. No segmento integrado por esta questão última de inconstitucionalidade, o objeto do recurso não é idóneo. Saber se determinada petição inicial formulada em sede de pronuncia arbitral deve ser considerada inepta por falta de indicação do pedido quando não seja identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto na circunstância do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito passivo B. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida, é questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos demais tribunais [o objeto do recurso tal como configurado por quem de direito, a recorrente, não é este que nesta decisão de rejeição do recurso se pressupõe].
Na verdade, ao pretender demonstrar que a petição inicial não é inepta [o objeto do recurso é norma aplicada pela decisão arbitrai recorrida, que determinou a ineptidão da PI, e a demonstração que em alegações a recorrente se propõe desenvolver é evidentemente sobre a inconstitucionalidade dessa norma, e não sobre se a PI é ou não inepta], designadamente sob invocação do argumento de que não lhe seria exigível identificar o ato de liquidação impugnado (artigos 44.º a 69.º) [o que a recorrente invoca é coisa diferente: que é inconstitucional a prescrição normativa aplicada pela decisão arbitral recorrida, de exigência de identificação do específico ato de liquidação de CSR/ISP, na circunstância - ou tipologia de circunstância - em que ...], a recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade que, em substância, não só não é diferente, como não é sequer diferenciável do problema de direito infraconstitucional apreciado e decidido pelo Tribunal a quo [a recorrente enuncia no presente recurso questão de inconstitucionalidade de uma norma, enquanto no Tribunal a quo se aplicou essa norma com o sentido normativo reputado de inconstitucional pela recorrente, e só isto liga o presente plano recursivo e o problema infraconstitucional decidido pelo Tribunal a quo, ligação esta que é aliás requisito de admissibilidade do presente recurso, que é de fiscalização concreta]. Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a interpretação impugnada não integra, deste modo, o conceito funcional de norma [simplesmente não é assim, isto é uma descrição incorreta do objeto do presente recurso: o ato de julgamento aplicou uma norma, cuja inconstitucionalidade foi antecipada e atempadamente suscitada, e é só sobre a inconstitucionalidade dessa norma que versa o presente recurso para o Tribunal Constitucional] à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas [é sobre norma que versa o presente recurso], com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais [nenhuma substituição do outro tribunal se requer ao nível da interpretação e aplicação que fez da lei. Estas são tomadas neste recurso como dados de facto imodificáveis pelo Tribunal a que se recorre. Apenas se requer pronúncia deste sobre a constitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo]. Assim, no que diz respeito à questão de inconstitucionalidade referida em (ii), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, [como resulta do que se foi observando, a conclusão a que chega esta Decisão Sumária assenta em pressupostos inidóneos, incorretos: o objeto deste recurso é uma norma, e não uma decisão judicial, uma norma aplicada por uma decisão judicial, donde o interesse em agir e a legitimidade processual da recorrente neste recurso de fiscalização concreta, e o vício apontado é o da inconstitucionalidade dessa norma, donde a conclusão ter de ser a oposta, de admissão do recurso pelo Tribunal Constitucional também quanto à questão (ii)]”-
2o
As razões de discordância desta Decisão Sumária encontram-se entremeadas com a transcrição da mesma supra.
3o
Mas agora importa recordar a questão (ii) de inconstitucionalidade em causa neste recurso (sublinhados nossos; comentários adicionais nossos entre parêntesis e sem itálico):
"E inconstitucional a norma que prescreve [inconstitucionalidade de norma, pois, é esse o objeto do recurso] que “a petição inicial em sede de pedido de pronúncia arbitral (ou de impugnação judicial) com vista à declaração total ou parcial de ilegalidade de ato tributário é inepta, com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição da AT da instância, quando não seja identificada uma concreta e determinada liquidação de imposto, incluindo na circunstância [ou seja, e isso será desenvolvido e melhor explicado em alegações, a norma é inconstitucional na medida em que fere de ineptidão a PI que não identifique a concreta liquidação também na tipologia de situação que a seguir se descreve] do caso dos autos de liquidações de CSR cujo montante foi repercutido na impugnante pelo sujeito passivo C. na medida das concretas e identificadas faturas de venda de combustíveis à impugnante e que esta impugna só e apenas nessa medida ”, norma esta que a decisão arbitral extrai dos [mais uma vez, o objeto do recurso é uma norma] art.º 98.º n.º 1, al. a) do CPPT, art.º 186.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CPC, dos art.º 10.º, n.º 2, al. b), do RJAT, do art.º 108.º, n.º 1 do CPPT, dos art.ºs 78.º, n.º 2, al. e) e 79.º, n.º 3, al. a) do CPTA, e ainda dos artºs 10.º, n.º2, al c), 13.º, n.º 4 e 24.º, n.º 2, do RJAT, e do art.º 2.º, n.º 1, al. a) do RJAT, por violação do artigo 2.º (Estado de direito), do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 (princípio da proporcionalidade), do artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e artigo 268.º, n.º 4 (direito dos administrados à impugnação de qualquer ato administrativo, incluindo tributário, ‘‘que os lesem ”), todos da Constituição.
4o
É, pois, incontornável que o objeto do recurso é uma norma e como tal idóneo para efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional aqui em causa, previsto na Constituição (sublinhados nossos):
“Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (...)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
5o
O recurso para fiscalização concreta é por natureza indissociável de uma concreta decisão judicial, e da aplicação da norma reputada de inconstitucional no seu todo ou apenas em certa medida, à situação aí julgada.
6o
Assim sucede justamente no presente recurso: tem por objeto norma aplicada por uma decisão arbitral, reputada de inconstitucional pela recorrente em certa medida da mesma, e cuja inconstitucionalidade foi nessa certa medida atempadamente suscitada pela recorrente junto do Tribunal a quo.
7º
A terminar.
8o
Muito embora o Tribunal Constitucional não tenha na atual configuração das suas competências e funções, discricionariedade para aceitar ou não apreciar os recursos previstos na lei que lhe sejam presentes, não se quer deixar de acrescentar que muito embora o que neste recurso se discute pareça questão cinzenta e de pouco interesse social ou humano comparativamente com outras presentes a este Tribunal, a aparência engana.
9o
Os Tribunais Arbitrais têm estendido a passadeira a petrolíferas que reclamam milhões em CSR liquidada em violação do direito da União Europeia, não obstante ser quase certo (não haver espaço à partida para dúvida razoável) que essa CSR foi, juntamente com o ISP e o IVA, repercutido no preço de venda dos combustíveis e, por conseguinte, ser quase certa (não haver espaço à partida para dúvida razoável) a falta de interesse em agir, e o enriquecimento sem causa dessas entidades quando os Tribunais Arbitrais lhes anulam as liquidações de CSR.
10º
E relacionado com isto, mais há petrolíferas a obstaculizar a obtenção pelos seus clientes de declarações sobre a repercussão a si, clientes, da CSR julgada ilegal pelo TJUE, emitindo, quando tal lhes é solicitado, declarações ambíguas e equívocas.
11º
E estes mesmos Tribunais Arbitrais, com honrosas exceções, têm lançado todo o tipo de obstáculos processuais, incluindo a extração do sistema jurídico de norma que determina a ineptidão das PI, aos contribuintes clientes de petrolíferas que, como a B., optaram por se manter longe deste contencioso, justamente por reconheceram expressamente nada terem a reclamar em razão da repercussão integral que fizeram da CSR,
12º
contribuintes estes que compram combustíveis para uso próprio (como a ora recorrente) e intentam anulação das liquidações de CSR na medida apenas da comprovada (por declaração da petrolífera vendedora) repercussão das mesmas sobre si.
13º
Os únicos com comprovado suportar do imposto CSR, os únicos com comprovado interesse em agir, os únicos com comprovada ocorrência de lesão na sua esfera patrimonial adveniente da ilegalidade da liquidação da CSR,
14º
pois é sobre estes contribuintes que cai a espada da justiça infraconstitucional, invocando para tanto norma sobre ineptidão da PI.
15º
Isto não será gravíssimo, em face de outros problemas da justiça, mas é ainda assim chocante, pelo que não deve o Tribunal Constitucional rejeitar de ânimo leve este recurso, sob pretexto que não tem arrimo no que de facto é o objeto deste recurso, efetivamente uma norma e não uma decisão judicial ou querela sobre interpretação de uma norma, cujo sentido dado à mesma pelo Tribunal a quo é neste recurso um dado de facto insindicável e que a recorrente em momento algum sindica».
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.