IRELATÓRIO
Nos presentes autos de inventário por óbito de AA, BB, veio CC, residente na Rua ..., no lugar ..., ..., depois de ter sido indicado para exercer as funções de cabeça-de casal, pedir escusa do cargo alegando ter mais de setenta anos de idade e ainda porque padece de grandes dificuldades de locomoção apenas podendo fazê-lo com a ajuda de canadianas, o que torna extremamente difícil e morosa a sua deslocação e penosa a sua movimentação.
Notificado, veio o Requerente do inventário alegar que apesar de sofrer de algumas dificuldades de locomoção, as mesmas não serão de tal maneira graves que o impeçam o impetrante de desempenhar as funções de cabeça de casal, uma vez que tem aquelas mesmas dificuldades há largos anos e isso nunca impediu o cabeça de casal de fazer a sua vida com normalidade por isso também não serão fundamento para o por si requerido.
Além disso, é ele que tem mais e melhores conhecimentos dos bens existentes e da sua localização, sendo que relativamente a alguns deles só ele tem efetivo conhecimento.
Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:
“Veio o cabeça de casal ao abrigo do disposto no art.º 2085.º n.º 1 al. a) e b) do Código Civil pedir escusa por contar 72 anos de idade e alegadamente padecer de grandes dificuldades de locomoção apenas podendo fazê-lo com a ajuda de canadianas, o que torna extremamente difícil e morosa a sua deslocação e penosa a sua movimentação sem, contudo, juntar qualquer documento comprovativo da alegada dificuldade de locomoção.
Nessa sequência o requerente do inventário veio sustentar que apesar de sofrer de algumas dificuldades de locomoção, as mesmas não serão de tal maneira graves que o impeçam de desempenhar as funções de Cabeça de Casal, uma vez que tem aquelas mesmas dificuldades há largos anos e isso nunca impediu o cabeça de casal de fazer a sua vida com normalidade por isso também não serão fundamento para o por si requerido.
Além disso, o Cabeça de Casal é que tem mais e melhores conhecimentos dos bens existentes e da sua localização, sendo que relativamente a alguns deles só ele tem efetivo conhecimento.
Ademais invoca que quando o inventariado AA faleceu o ora requerente tinha 8 anos de idade, e que devido a problemas de saúde da inventariada BB, sempre foram os filhos do casal (o ora Cabeça de Casal e o falecido pai do requerente) que administraram os bens da herança, com especial incidência sobre o Cabeça de Casal, por ser o filho mais velho.
Mais invoca que o Requerente, não sendo herdeiro direto, nunca teve contacto com muitos dos bens da herança, sendo que só o Cabeça de Casal os poderá indicar e relacionar, pois só aquele tem conhecimento direto e concreto dos mesmos, como sejam contas bancárias, peças em ouro, recheio de casas, entre outros, sendo certo que relativamente a alguns bens imóveis, apenas o Cabeça de Casal conhece a sua localização e as suas confrontações.
Pelo que será o Cabeça de Casal a pessoa mais habilitada (para não dizer a única) para o desempenho das funções de cabeça de casal no presente processo, acrescentando, em seu entender, as motivações do cabeça de casal ao deduzir o pedido de escusa.
Cumpre decidir.
Nos presentes autos temos, tão só, dois interessados.
O cabeça de casal e o neto dos inventariados que à data do óbito do primeiro inventariado contava 8 anos de idade.
Assim, não obstante a idade de 72 anos constitua efetivamente fundamento para o pedido de escusa a verdade é que o outro interessado terá dificuldades acrescidas-algumas poderão revelar-se inultrapassáveis designadamente quanto à localização dos prédios.
Nestes termos atentas as particularidades do caso concreto, sendo apenas dois os interessados, e por se afigurar que as dificuldades de locomoção não inviabilizam de todo o cumprimento das funções do cabeça de casal, apesar de contar 72 anos de idade e estando representado por Ilustre Mandatário que certamente em tudo o ajudará mormente na recolha da documentação necessária à elaboração da relação de bens, indefere-se o pedido de escusa formulado.
Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido veio o cabeça de casal interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
- A)O direito do cabeça de casal indicado/nomeado a pedir a sua escusa do cargo com fundamento na sua idade superior a 70 anos é um direito sem quaisquer restrições, exceções ou limitações;
- B)Pelo que, sendo oportuna e legalmente exercitado, tem ele que ser deferido pelo Juiz do processo;
- C)No caso dos autos, o ora Recorrente pediu escusa do cargo por ter mais de 72 anos de idade;
- D)Aduzindo ainda em abono da sua pretensão, ser um homem com graves dificuldades de movimentação e de mobilização, estando adquirido nos autos que apenas se pode movimentar com a ajuda de duas canadianas.
- E)Donde lhe advém extrema penosidade em subir e descer escadas, em entrar e sair de veículos automóveis, em se deslocar pelos seus próprios meios, em aguardar em filas, etc.;
- F)Pelo que, também por esta razão, o pedido de escusa do cargo do cabecelato lhe devia ter sido deferido;
- G)Tanto mais que o outro interessado na partilha é pessoa jovem, fisicamente capaz e está assessorado por Ilustre Advogado que facilmente ultrapassará os eventuais escolhos que ao seu representado possam surgir no desempenho das funções de cabeça de casal;
- H)E isto sem embargo de o Tribunal, se assim o entender, oficiosamente, nomear outra pessoa para estas funções, tal como previsto no artigo 2083º do Código Civil.
Não forem apresentadas contra-alegações.Foram dispensados os vistos.II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se devia ter sido deferido o pedido de escusa do cabeça de casal.
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter em consideração para a resolução da questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.