Processo 3954/20.7T8MAI.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia – Juiz 3
Relatora: Ana Olívia Loureiro
1º Adjunto: Joaquim Moura
2ª Adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. AA e BB propuseram ação a seguir a forma de processo comum contra CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW e XX, em que peticionam que sejam “declaradas nulas, anuláveis e ineficazes as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos do condomínio ...” de 25 de setembro de 2020 quanto ao seu ponto 4 e na assembleia de 2 de Novembro de 2020 quanto ao seu ponto 1.”
Alegam, em suma, que Autores e Réus são proprietários de frações de imóvel constituído em propriedade horizontal, que a sua fração apresentava necessidade de obras em parede exterior e que, depois de decidida pela assembleia de condóminos a realização das mesmas foi alterada tal decisão em nova assembleia, de 25 de setembro de 2020, tendo-se ali decidido que o condomínio apenas financiaria tais obras até ao valor de 3 666 €. Nessa sequência os Autores solicitaram e realizou-se nova assembleia extraordinária de condóminos com vista à revogação da decisão de 25 de setembro de 2020, o que foi rejeitado pela maioria dos condóminos.
Defenderam a nulidade de ambas as deliberações por violação disposto nos artigos 1421º, n.º 1, al. a) e 1424º, número 1 e 1436º, al. f) do Código Civil.
2. Citados os Réus, apresentaram contestação CC, DD e EE, FF e GG, HH, LL, MM e NN, OO, QQ e RR SS e TT, WW e XX.
Excecionaram, no que aqui importa convocar, a sua ilegitimidade passiva, por terem sido demandados os condóminos e não o condomínio como, defendem, se impunha.
Pedem, em consequência, a sua absolvição da instância.
3. Os Autores apresentaram articulado de “resposta” em que defendem a legitimidade passiva dos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações cuja invalidade é discutida e pediram, à cautela, e para a hipótese de se vir a concluir pela tese dos Réus, a intervenção principal provocada do Condomínio ..., representado pela respetiva Administração.
4. Os Réus contestantes apresentaram articulado em que defenderam a inadmissibilidade do articulado de “resposta” dos Autores e pugnaram pelo indeferimento do pedido de intervenção principal que, afirmam, a ser admitida, daria lugar a um “inusitado litisconsórcio”, quando a situação dos autos o não permite.
5. O Tribunal curou de pedir aos Autores a identificação dos administradores do condomínio e concedeu aos Réus contraditório sobre a mesma, tendo estes impugnado a identificação feita pelos Autores.
6. Os Réus UU e VV, que não haviam apresentado contestação, vieram comunicar aos autos que deixaram de ser proprietários de frações autónomas no supranomeado condomínio.
7. Foram, depois, notificados os Réus contestantes para se pronunciarem sobre o incidente de intervenção provocada do Condomínio nada mais tendo os mesmos acrescentado ao já acima referido em 4.
8. Por despacho de 22-06-2022 com a referência 437863014 foi decidido admitir a intervenção principal do condomínio por ser “admissível requerer a intervenção de um terceiro diverso do réu que se demanda e formular contra ele pedido subsidiário, quando exista dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
9. Depois de vicissitudes na citação do legal representante do condomínio foi o mesmo citado e não apresentou contestação.
10. Foi, então, facultado contraditório às partes sobre o valor a fixar à ação que, por despacho de 07-02-2023, foi fixado em 30.000, 01 €.
11. A 30-03-2023 foi proferida a decisão sob recurso pela qual se julgou que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete ao condomínio, representado pelo administrador, concluindo-se pela “ilegitimidade passiva de todos os Réus, absolvendo-os da instância – artigos 278º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e), 578º, e 595º, nº 1, al. a), todos do Código de Processo Civil.”
II- O recurso.
1. É contra esta decisão que se insurgem os Recorrentes que defendem que “a anulação de deliberação da assembleia de condóminos não pode senão ter como réus apenas os condóminos, individualmente considerados (e não o condomínio, nem o seu administrador), que, presentes ou representados na dita assembleia, hajam aprovado a deliberação, devendo, por isso, a ação ser proposta contra estes”
Sustentam, em suma, que não tendo o administrador do condomínio, seu representante, poderes deliberativos, não pode a ação que visa a anulação de deliberações ser proposta contra o condomínio desde logo porque a personalidade judiciária deste apenas é admitida pelo legislador no artigo 12º e) do Código de Processo Civil “relativamente à ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Convocam a favor da procedência do recurso, ainda, a redação dada ao artigo 1433º número 6 do Código Civil que prevê que sejam propostas ações contra os condóminos, caso em que os mesmos serão representados pelo administrador ou pela pessoa que a assembleia de condóminos nomear para o efeito.
Argumentam, ainda, que caso a ação fosse proposta contra o condomínio os impugnantes se veriam, no caso de procedência da sua pretensão e apesar dela, obrigados a suportar a sua quota parte das despesas judiciais e custas suportadas pela parte contrária.
Chamam a atenção para o facto das sucessivas alterações legais do Código de Processo Civil nunca terem expressamente consagrado a personalidade judiciária do condomínio para as ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, antes mantendo, no artigo 383º do referido Diploma, onde se regula a suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, a previsão da citação da “pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação”.
Finalmente sustentam que a representação dos condóminos que votaram a favor da(s) deliberação(ões) impugnada(s) pelo administrador do condomínio visa uma simplificação processual e não se impõe, nem a sua preterição determina irregularidade de representação ou pode fundar a absolvição da instância dos demandados condóminos.
Em consequência pedem a revogação da decisão recorrida com a afirmação da legitimidade passiva dos Réus e o prosseguimento dos autos.
2. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões dos Recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1- Apurar se em ação para anulação de deliberações de assembleia de condóminos têm legitimidade passiva os condóminos que votaram favoravelmente tais deliberações;
2- Em caso afirmativo, cumpre apreciar se os mesmos devem ser representados nos autos pelo administrador do condomínio.
IV- Fundamentação:
A apreciação das questões a resolver convoca as seguintes normas:
- Artigo 1433º do Código Civil:
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2- No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” (sublinhado nosso);
- Artigo 1436º do mesmo Diploma na redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entrada em vigor a partir de 10 de abril de 2022, (aplicável de imediato aos processos pendentes nos termos do previsto nos artigos 8º e 9º de tal Diploma):
1- São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.
2- Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
3- O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.”;
- Artigo 1437º, ainda do Código Civil, com a redação dada pela Lei 8/2022 já acima referida:
“1- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2- O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3- A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condómino.”
- Artigo 12º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Extensão da personalidade judiciária:
“1- Têm ainda personalidade judiciária:
a) (…)
e) O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; (…)”;
- O artigo 30º do Código de Processo Civil que prevê o conceito de legitimidade:
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”; e,
- O artigo 383º do Código de Processo Civil onde se prevê:
“Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
1- O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
2- É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação”. (sublinhado nosso).
A questão da legitimidade passiva nas ações com vista à anulação de deliberações da assembleia de condóminos tem sido objeto de incontável discussão doutrinal e jurisprudencial.
A divergência resume-se desta forma: numa tese sustenta-se que apenas o condomínio pode ser demandado neste tipo de ação, noutra que a mesma deve ser proposta contra os condóminos que aprovaram a decisão a anular.
No sentido da primeira solução, atualmente maioritária, que foi a adotada pelo Tribunal a quo, defende-se que a menção do artigo 1433º, número 6 do Código Civil, quando refere a “representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações” (de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos), resulta de incorreção do legislador já que a deliberação da assembleia exprime a vontade do condomínio, constituído pelo conjunto dos condóminos pelo que apenas contra aquele poderiam ser propostas tais ações.
Defende essa tese uma interpretação atualista de tal normativo, com o argumento de que a incorreção do legislador na redação dada ao número 6 do artigo 1433º do Código Civil tem que ser corrigida.
Justificam a redação dada a tal norma com o facto de a norma que veio reconhecer personalidade judiciária ao condomínio só ter sido introduzida cerca de dois anos após a alteração do artigo 1433º, n.º 6, do Código Civil (que tem a redação do DL n.º 267/94, de 25 de outubro, sendo a norma processual do reconhecimento da personalidade judiciária ao condomínio da Reforma de 1995/96).
Prevalece, nesta tese, o entendimento de que uma deliberação da assembleia de condóminos não exprime apenas a vontade do conjunto dos condóminos que a aprovaram, constituindo antes uma decisão do órgão deliberativo do condomínio.
Ou seja, seria a própria natureza da deliberação, enquanto manifestação da vontade do condomínio, que imporia que, uma vez aprovada, a mesma tivesse um valor autonomizável do conjunto da vontade dos condóminos. É, aliás, o administrador do condomínio quem tem que executar as suas deliberações pelo que só por isso se justificaria a sua intervenção neste tipo de ações.
Segundo os defensores da legitimidade passiva do condomínio neste tipo de ação sequer se compreenderia que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas dotadas de personalidade jurídica e judiciária, fossem representados na ação pelo administrador do condomínio, representação que só se compreende por o condomínio ser desprovido de capacidade judiciária.
A posição contrária, defendida nos autos pelos Recorrentes, sustenta que quando está em causa o interesse de um ou vários condóminos na invalidação de deliberação que os prejudica o litígio se situa entre os votantes: entre quem aprovou a deliberação anulável ou nula e quem pretende vê-la invalidada. Ou seja, no caso de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos por um (ou vários) destes, o litígio é entre condóminos e não entre alguns destes e o condomínio.
Alguma da jurisprudência que trata a questão (e é inúmera[1]), faz uma resenha dos argumentos doutrinais e jurisprudenciais a favor de cada uma das soluções em confronto. Nesta parte, por muito completo, faz-se apelo ao Acórdão desta secção, de 04 de Abril de 2022[2], em que se faz o seguinte elenco:
“Ao nível da jurisprudência, no sentido do recorrente, sem preocupações de exaustividade, destacam-se os seguintes acórdãos:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de março de 1998, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Torres Paulo, no processo nº 98A845, cujo sumário está acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2005, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moitinho de Almeida, no processo nº 05B4296, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2006, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, no processo nº 06A2913, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de novembro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria, no processo nº 07B787, com dois votos de vencido, um do Sr. Juiz Conselheiro Quirino Soares, que segue a orientação sustentada na decisão recorrida e outro do Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, relativamente a um procedimento processual, mas também no sentido defendido pelo recorrente, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moreira Camilo, no processo 08A1755, com um voto de vencido mas não sobre este concreto problema, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de novembro de 2008, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo 08B2784, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de fevereiro de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Eduardo Sapateiro no processo nº 271/2009-6, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2010, relatado pelo então Sr. Juiz Desembargador Olindo Geraldes, no processo nº 1063/09.9TVLSB.L1-6, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de março de 2011, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Márcia Portela, no processo nº 1842/05.6TVLSB.L1-6, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09 de março de 2017, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria da Purificação Carvalho, no processo nº 42/16.4T8VLN.G1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de abril de 2020, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Carla Mendes, no processo nº 27383/19.6T8LSB.L1-8, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de janeiro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Paulo Reis, no processo nº 235/17.7T8EPS.G1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de junho de 2021,relatado pelo Sr. Juiz Desembargador José Igreja de Matos, no processo nº 1849/20.3T8MTS.P1, acessível no site da DGSI.
No sentido da decisão recorrida, também sem preocupação de exaustividade, destacam-se os seguintes acórdãos:
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1991, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, no processo nº 080355, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 1998, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Silva Pereira, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, Tomo III, páginas 96 a 100;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de fevereiro de 2004, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Saleiro de Abreu no processo nº 0336927, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de dezembro de 2006, relatado pelo Sra. Juíza Desembargadora Rosa Ribeiro Coelho, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, Tomo V/2006, páginas 121 a 125;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Urbano Dias, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, tomo II-2007, páginas 97 e 98;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, no processo nº 4838/07.0T8ALM.L1-8, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03 de abril de 2014, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Isabel Rocha, no processo nº 1360/10.0TBVCT.G1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de setembro de 2014, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes, no processo nº 1167/14.6TBGDM.P1[6], acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de março de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro Martins, no processo nº 26294/17.4T8LSB.L1-2, tirado por maioria e incidindo o voto de vencida precisamente sobre a questão da legitimidade passiva na ação de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador António Santos, no processo nº 3209/19.0T8LSB.L1-6, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de outubro de 2020, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Fátima Andrade, no processo nº 902/19.0T8PFR.P1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de fevereiro de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Falcão de Magalhães, no processo nº 146/19.1T8NZR.C1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Eduardo Petersen, no processo nº 14743/18.9T8LSB.L1-6, tirado por maioria e incidindo o voto de vencida precisamente sobre a questão da legitimidade passiva na ação de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de maio de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Samões, no processo nº 3107/19.7T8BRG.G1.S1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2021, relatado pela Sra. Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, no processo nº 7888/19.0T8LSB.L1.S1, acessível no site da DGSI;
- acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de julho de 2021, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jaime Pestana, no processo nº 37/21.6T8ABF.E1, acessível no site da DGSI.
No sentido por que propugna o recorrente, na doutrina, pronuncia-se Abílio Neto in Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum 3ª edição – Outubro 2006, páginas 348 e 349, numa formulação algo ambígua[7] pois refere que “[c]omo demandados devem figurar nominativamente todos os condóminos que aprovaram a deliberação ou deliberações impugnadas, por serem estes que têm interesse em contradizer, embora representados seja pelo administrador, seja pela pessoa que a assembleia tiver designado para esse efeito (art. 1433.º-6).
Assim, tal acção não deve ser intentada contra os condóminos a título singular, nem apenas contra o condomínio, nem contra o administrador, uma vez que este apenas intervem como representante judiciário dos condóminos que, através da sua vontade individual, contribuíram para a formação da vontade colectiva.”
No mesmo sentido, parece pronunciar-se o Sr. Juiz Conselheiro Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos nas suas Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, Lisboa 1999, página 57, escrevendo o seguinte:
- “O condomínio não é uma pessoa colectiva pelo que, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária; porém, como a lei (Cód. Civ., art. 1437º) concede ao seu administrador legitimidade para agir em juízo, no desempenho das funções que lhe pertencem, ou quando autorizado pela assembleia dos condóminos, o legislador entendeu, na alínea e) da norma em apreço, que lhe é de atribuir tal veste relativamente às acções em que intervenha o administrador dentro da competência funcional que a lei lhe reconhece.”
Em sentido aparentemente convergente com a posição seguida pelo recorrente, mas com alguma ambiguidade, pronuncia-se o Sr. Juiz Conselheiro Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição - 2004, Almedina, página 43, anotação VI, pois que, por um lado, vinca que a personalidade judiciária conferida ao condomínio se cinge às ações que por força do estatuído no artigo 1437º do Código Civil se inserem no âmbito dos poderes da administração e da legitimidade do administrador, normativo que não tem referência expressa à legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, e por outro lado, cita para abonar a anotação o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de maio de 1998[8], antes citado e que se pronuncia no sentido seguido na decisão recorrida.
Também no sentido do recorrente se pronuncia Luís Manuel Teles de Menezes Leitão in Direitos Reais, Almedina 2009, página 327.
Ainda no mesmo sentido, o Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume (4ª edição revista e actualizada), Almedina 2010, página 109, escreve o seguinte:
- “Já quanto à legitimidade passiva, diversamente do que ocorre com as sociedades, não pertence à entidade a quem a lei reconhece personalidade judiciária (condomínio urbano, nos termos do art. 6.º al. e), do CPC), mas aos condóminos que tenham aprovado a deliberação, conforme resulta do art. 1433.º, n.º 6, do CC.”
De novo no mesmo sentido, vejam-se Ana Sofia Gomes in Assembleias de Condóminos, Quid Juris 2011, página 37[9] e João Vasconcelos Raposo, in Manual da Assembleia de Condóminos, Quid Juris 2011, página 65.
Ainda no mesmo sentido, leia-se Direito Civil, Direito das Coisas, Petrony 2018, Rui Januário, Filipe Lobo D´Avila e Luís de Andrade Pinhel, página 914.
Também no mesmo sentido, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira in Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa 2021, páginas 506 e 507, ponto I da anotação 6 ao artigo 1433º do Código Civil.
Na doutrina, pronunciam-se no sentido da decisão recorrida, os seguintes autores, ainda que com alguns matizes:
- Sandra Passinhas in A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina 2000, páginas 336 a 338, ainda que referindo que a legitimidade passiva cabe exclusivamente ao administrador, entidade que, como é sabido, representa o condomínio;
- Miguel Mesquita in Cadernos de Direito Privado, nº 35, julho/setembro 2011, páginas 41 a 56 em artigo intitulado “A Personalidade Judiciária do Condomínio nas Acções de Impugnação de Deliberações da Assembleia de Condóminos” e em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2009, acima citado;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora 2014, página 41, anotação 5[10].
Também no sentido da decisão recorrida mas sem a necessária clareza se pronuncia Henrique Sousa Antunes in Direitos Reais, Universidade Católica Portuguesa 2017, páginas 402 e 403 e nota de rodapé 720”.”
Como acima se afirmou, a defesa da legitimidade passiva do condomínio neste tipo de ações passa necessariamente – e isso é comum a todos os defensores desta solução -, pela leitura corretiva (que, para defensores da tese contrária é, antes, derrogatória), do previsto no artigo 1433º número 6º do Código Civil onde se continua a ler que “a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações” (de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos), “compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito”.
Ora, a Lei 8/2022 de 10 de janeiro alterou, nomeadamente e no que aqui releva, a redação do artigo 1437º do Código Civil (acima transcrita). Dispõe o artigo 8º do referido Diploma legal que “A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador”. Tal diploma, todavia, deixou intocada a primitiva redação do artigo 1433º.
Uma das vozes mais continuamente dissonante da tese que defende a legitimidade passiva do condomínio neste tipo de ações é a de Miguel Teixeira de Sousa que, no seu “Blog do IPCC” disponível em https://blogippc.blogspot.com/ tem esgrimido, em anotação a vários acórdãos, válidos argumentos de sentido contrário bem como, mais recentemente, aponta à alteração da redação do artigo 1437º fundadas críticas.
Assim, em publicação de 17/11/2022, o referido professor chama a atenção para a contradição da referida redação quando, na primeira parte do número 1 do referido artigo (1437º) refere a representação do condomínio pelo administrador para, logo de seguida, afirmar que é o administrador quem deve demandar e ser demandado (em nome do condomínio).
Ora, na esteira da opinião publicada do referido Autor, concordamos que a redação escolhida contende com as normas adjetivas e substantivas que regulam e definem a personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte nos termos do artigo 11º do Código de Processo Civil) e a capacidade judiciária (suscetibilidade de estar, por si em juízo nos termos do artigo 15º do Código de Processo Civil ), bem como as que regulam o suprimento da falta de capacidade judiciária, o que se faz por via da representação.
Tem razão tal autor. É que parte é o representado e não o representante pelo que se tem por imprecisa a opção do legislador pela terminologia usada no artigo 1437º, número 1 do Código Civil quando refere que o administrador do condomínio é que deve “demandar e ser demando”.
A personalidade judiciária do condomínio está prevista no artigo 12º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “extensão da personalidade judiciária”, sendo manifesto que o mesmo não tem personalidade jurídica pelo que a suscetibilidade de ser parte está limitada aos casos previsos na lei.
E a redação do artigo 12º e) do Código de Processo Civil mantém-se inalterada, não obstante a querela jurisprudencial a propósito da questão dos autos, limitando-se a personalidade judiciária do condomínio “às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Em publicação de 20/10/2022 aquele Ilustre autor e professor, em anotação crítica ao Acórdão desta Relação de 20-10-2022 (em que, embora defendendo-se a tese da legitimidade passiva dos condóminos votantes se não admitiu a intervenção espontânea de alguns deles como partes principais em ação proposta contra o condomínio), escreve: “O acórdão adere à única posição aceitável quanto à legitimidade nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos: essa legitimidade pertence aos condóminos que tenham votado a deliberação, representados pelo administrador ou por pessoa designada pela assembleia de condóminos (art. 1433.º, n.º 6, Código Civil)”
Ainda na mesma publicação “Deixam-se três observações complementares: -- Era frequente fazer apelo a uma interpretação actualista do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC para atribuir legitimidade passiva ao condomínio; o argumento perdeu qualquer justificação após a L 8/2022, de 10/1, ter introduzido alterações substanciais no regime do arrendamento urbano, mas ter deixado intocado aquele preceito” quando o regime alterado é o da propriedade horizontal;
-- O caso analisado no acórdão mostra, de forma muito clara, os inconvenientes da atribuição de legitimidade ao condomínio; com que justificação -- cabe perguntar -- se impede um condómino que votou uma certa deliberação na assembleia de condóminos de defender em juízo a sua legalidade?;
-- Por fim, pode perguntar-se por que razão há de caber ao condomínio -- isto é, ao conjunto dos condóminos -- a defesa dos interesses parcelares de quem aprovou uma certa deliberação na assembleia de condóminos; não é estranho que se imponha ao condomínio que tome parte a favor de quem entende que a deliberação é legal e contra quem considera que a deliberação é inválida?
Enfim, a orientação que atribui legitimidade ao condomínio para ser demandado na acção de impugnação da deliberação da assembleia de condóminos não só contraria a lei, como é doutrinariamente inaceitável.”
Também em publicações de 18-04-2022 e de 11-01-2022 Miguel Teixeira de Sousa sustentou que a “equivocada interpretação jurisprudencial da anterior versão do artigo 1437º, nº 1 e 2” se estendeu ao legislador que diz demonstrar “inaceitável confusão de conceitos”, no que concordamos, como acima afirmado.
Perante a nova redação adotada, o Autor defende mesmo que do artigo 1437º do Código Civil decorre não só a atribuição de legitimidade ativa e passiva ao administrador do condomínio como a consagração de um caso de substituição processual do referido condomínio pelo seu administrador.[3]
Assim, em face da alteração legal, o referido autor mantém a posição já anterior (assumida desde 22-11-2021), no sentido de que nas ações com vista à anulação das deliberações da assembleia de condóminos o interesse em contradizer pertence aos condóminos, representados pelo administrador.
Em refutação dos argumentos que fundaram o acórdão do STJ de 04-05-2021 (3107/19.7T8BRG. S1) afirma Teixeira de Sousa[4] que a orientação ali defendida no sentido da legitimidade passiva do condomínio não exige apenas uma interpretação corretiva do artigo 1433º, número 6 do Código Civil, mas uma “tríplice interpretação correctiva:
- Do disposto no art. 1433.º, n.º 6, CC, que, claramente, atribui a legitimidade passiva aos condóminos, representados pelo administrador;
-- Do estabelecido no art. 1437.º CC, dado que em parte alguma deste preceito se atribui legitimidade ao administrador para representar o condomínio nas acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos; aliás, se o fizesse, estaria em completa contradição com o que se encontra estatuído no art. 1433.º, n.º 6, CC;
-- Finalmente, do disposto no art. 12.º, al. e), CPC, dado que não se vê em que medida as acções de anulação de deliberações das assembleias de condóminos podem ser integradas nas "acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador".
Acrescentaríamos nós que a referida interpretação corretiva teria, ainda, que se estender ao previsto no artigo 383º, número 2 do Código de Processo Civil.
Prevê este preceito, sob a epígrafe Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos: “1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal. 2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação.” (sublinhado nosso).
A interpretação corretiva exigida pelos defensores da legitimidade passiva do condomínio nas situações como a dos autos obriga, enfim e em grande medida, a postergar o imperativo hermenêutico decorrente do artigo 9º do Código Civil que nos obriga a presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Não podemos senão discordar do entendimento[5] de que as alterações legais introduzidas pela Lei 8/2022 de 10 de janeiro resolveram definitivamente a questão objeto dos autos. Se é certo que, no que tange à alteração do disposto no artigo 1437º do Código Civil, se trata claramente de norma interpretativa a que o legislador atribuiu mesmo eficácia imediata[6], não pode, a nosso ver, afirmar-se que nela foi pretendida a pacificação da querela relativa à concreta questão legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Ficaram definitivamente esclarecidas outras dúvidas interpretativas relativas quer à legitimidade quer à representação do condomínio em juízo e aos poderes do seu administrador, mas não a que nos ocupa.
Lê-se na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 718/XIV/2ª [7] que “O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas, colocando fim, neste último aspeto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações.”
A discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a questão da legitimidade passiva para as ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, todavia, não se situou nunca na interpretação dos artigos 1436º e 1437º, que foram alterados, mas ao nível da redação do artigo 1433º do Código Civil que regula especificamente a questão das impugnações de deliberações e não foi tocado pela alteração de 2022.
A afirmação na nova redação do artigo 1437º, número 1 de que: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele” - além de revelar a já acima apontada confusão de conceitos entre quem é demandado (o representado) e quem intervém na qualidade de representante com vista a suprir a falta de capacidade judiciária (artigo 15º do Código de Processo Civil) -, em nada clarifica a questão da legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações sociais porque esta questão se situa a montante da problemática da (in)capacidade judiciária/representação. A dúvida na problemática em apreço situa-se ao nível da apreciação da legitimidade, ou seja, em saber a quem pertence o interesse em contradizer.
Também a nova redação do artigo 1436º não resolve ou clarifica a querela em apreço já que no novo elenco das funções do administrador não consta a de defender a validade e eficácia das deliberações mas, tão só e como antes, a de executar as mesmas (acrescentando-se agora “que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;”
Na discussão parlamentar do Projeto de Lei 718/XIV/2ª[8] não foi mencionada em qualquer momento a questão concreta em apreço, tal como o não foi em nenhum dos pareceres que antecederam a sua votação (apenas em nota de rodapé, e sem qualquer explicação, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, cita a título exemplificativo da discussão jurisprudencial que a nova lei pretende pacificar um acórdão (TRL, 271/2009-6 de 12-02-2009 que decide a questão em apreço).[9]
A afirmação de que se quis com a referida alteração, pacificar a jurisprudência “ que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de frações autónomas” não encerra, a nosso ver qualquer intenção do legislador de tomar posição ou clarificar a questão da legitimidade/ilegitimidade do condomínio nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Ou seja, sem prejuízo de a algum contributo hermenêutico que possa advir do número 2 do artigo 1437º (que agora prevê que o administrador aja “em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos”), a nova redação legal não resolveu a questão em apreço.
O que legitima que se questione se a omissão do legislador quanto a tal questão, traduzida nomeadamente na não alteração dos artigos 1433º do Código Civil e 383º, número 2 do Código de Processo Civil foi deliberada. Ou seja, se foi sua pretensão deliberada manter a redação que os defensores da tese da legitimidade passiva do condomínio neste tipo de ações tem defendido merecer interpretação corretiva, como forma de afirmar a solução oposta.
É que, se assim for - se se concluir que a manutenção dessa redação foi deliberadamente uma tomada de posição quanto à questão em apreço -, cai por terra a defesa da necessidade de uma interpretação corretiva pois ao intérprete não cabe corrigir a norma, mas encontrar o sentido pretendido pelo legislador.
Lamentavelmente a confusão de conceitos que o legislador revela na escolha vocabular dos artigos 1437º do Código Civil, a exposição de motivos do Projeto de Lei 718/XIV 2ª e as discussões parlamentares que antecederam a aprovação da nova Lei não ajudam na tarefa hermenêutica.
O artigo 9º do Código Civil obriga a que se reconstitua, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a Lei foi elaborada. A interpretação a alcançar terá que ter na letra da lei um mínimo de correspondência e o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o pensamento em termos adequados.
Quanto a esta última estatuição, como já afirmado, a redação legal (quer a anterior quer a ora adotada no artigo 1437º, número 1), levam-nos a concluir que o legislador confunde nesta matéria os conceitos de personalidade e capacidade judiciária com o de representação e até mesmo de legitimidade.
Assim, face à confusão terminológica do legislador, foi defendida pelos arestos e autores que pugnam pela legitimidade passiva do condomínio, a interpretação de que quando o legislador se refere, nos artigos 1433, número 6 e 383º, número 2 aos condóminos contra quem é proposta a ação de anulação, se queria, de facto, referir ao condomínio, revelando a adoção da redação dessas normas apenas uma confusão de conceitos entre o conjunto dos condóminos e o condomínio.
Para tanto, os defensores da tese sustentada na decisão recorrida lançam mão de outros imperativos hermenêuticos impostos pelo mencionado artigo 9º do Código Civil e que ali figuram a par com o da presunção de que o legislador soube escolher os termos adequados. São eles o da unidade do sistema jurídico (elemento sistemático) e o da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.
Quanto ao argumento da unidade do sistema jurídico a alteração legal trazida pela Lei 8/2022 veio reforçá-lo na medida em que a nova redação do artigo 1437º, sob a epígrafe “Representação do condomínio em juízo” se usa indistintamente a seguinte terminologia:
“O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador” (no seu número 1); e, “O administrador age em juízo (…) como representante da universalidade dos condóminos” (no seu número 2).
Ou seja, agora, além dos artigos 1433º do Código Civil e 383º, número 2 do Código de Processo Civil, há um novo preceito que prevê a competência do administrador do condomínio como representante, em juízo, da “universalidade dos condóminos” (artigo 1437º, número 2 do Código Civil).
Fica, assim, reforçada a defesa da necessidade de uma interpretação que leve em conta a incorreção da terminologia legal.
Essa incorreção é manifesta quando se lê, no artigo 1433º, número 6 do Código Civil que “a representação judiciária dos condóminos (…) compete ao administrador”. É que os condóminos são, necessariamente pessoas jurídicas, singulares e/ou coletivas e, por isso detentoras de personalidade jurídica e judiciária e, por regra, de capacidade judiciária sendo as situações de incapacidade dessas pessoas suprida da forma prevista nos artigos 16º a 19º e 23 a 25º do Código de Processo Civil. Não há qualquer necessidade ou fundamento legal para que sejam representados pelo administrador do seu condomínio.
O imperativo hermenêutico previsto no artigo 9º, número 3, parte final do Código Civil segundo o qual se deve presumir que o legislador soube consagrar as soluções mais acertadas impõe que se siga aquela que é desde há algum tempo a posição dominante na jurisprudência.
De facto, seria desacertado o reconhecimento de legitimidade aos condóminos para a defesa da validade de deliberações para que contribuíram (com o seu voto favorável ou até abstenção). É que após a deliberação da assembleia de condóminos, órgão colegial do condomínio, a mesma passa a ser uma decisão exequível que a todos se impõe salvo se suspensa ou depois de fundadamente impugnada.
Nos termos dos artigos números 1431º e 1432º do Código Civil, a votação das deliberações pelos condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos, órgão com competência deliberativa a quem cabe a administração das partes comuns do edifício. Ao administrador, por sua vez, cabe a execução dessas deliberações – cfr. artigo 1436º, número 1 i) do Código Civil).
É, pois, a nosso ver impossível, salvo o devido respeito por opinião contrária, considerar que a redação dos artigos 1433º, número 6 do Código Civil e 383º do Código de Processo Civil foi deliberadamente escolhida pelo legislador com vista a prever a legitimidade dos condóminos nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
Essa opção legislativa, a ter sido deliberada, seria desacertada por conferir poderes de representação de pessoas jurídicas dotadas de capacidade judiciária ao administrador do condomínio e por desconsiderar que a decisão do órgão deliberativo do mesmo vincula o condomínio (e não apenas os condóminos votantes) e deve ser executada pelo seu administrador.
Deve, pois, concluir-se que a referência aos condóminos decorreu de incorreção ou confusão terminológica entre o condomínio e o grupo de condóminos.
A manutenção e o agravamento mesmo da incorreção terminológica com a mais recente alteração legal não são passíveis de serem interpretados como manifestação de vontade do legislador de tomar posição num ou noutro sentido quanto à legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações sociais.
O legislador pode ter pretendido, como anunciou, trazer resposta às querelas jurisprudenciais sobre a questão da “a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial”, mas só o fez quanto a alguns desses processos, com a nova redação do artigo 1436º e 1437º, já que quanto à norma que regula as ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - o artigo 1433º -, nada foi alterado.
Ao entendimento de que a legitimidade passiva nestas ações é do condomínio, não obstante a infeliz redação do número 6 deste preceito, não obsta o argumento esgrimido pelos Recorrentes de que, nesse caso, ainda que obtivessem vencimento da ação, teriam de suportar, na sua quota parte, o custo económico que a perda da ação representasse para a aparte vencida.
Tal situação ocorre noutras situações similares, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, nas ações ou procedimentos cautelares de sócios contra as sociedades. O custo da derrota processual de uma pessoa coletiva (ou de universalidade ou entidade a que a lei atribua personalidade judiciária) reflete-se sempre individualmente nas pessoas físicas que a detêm ou constituem, ainda que nesse processo tenham assumido posição contrária, pois tal custo diminui um património coletivo em que todos comungam (como, por exemplo nos casos de ações movidas pelo sócio contra a sociedade, por herdeiro contra herança ou por credor contra massa insolvente).
É assim de manter a decisão recorrida ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão acima anunciada como objeto do recurso.
V- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.
Sumário da Relatora:
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Porto, 25-09-2023
Ana Olívia Loureiro
Joaquim Moura
Teresa Fonseca
[1] A título meramente exemplificativo e perante a exaustiva enumeração para que se remete por via do acórdão identificado na nota seguinte, nomeiam-se os seguintes acórdãos desta Relação, (apenas de entre os publicados após a entrada em vigor da Lei 8/2022 de 10/01, todos disponíveis na base de dados https://jurisprudencia.pt/):
A favor da legitimidade passiva do condomínio: Acordãos 4878/22.9T8VNG-B.P1, de 08-05-2023 e 54/21.6T8PFR.P1 de 10-03-2022;
A favor da legitimidade passiva dos condóminos votantes da deliberação impugnada (embora não admitindo a sua intervenção principal como Réus ao lado do condomínio): 6263/21.0T8PRT-A.P de 25-01-2022.
[2] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/80c7e42e47a5e68b8025884000341107?OpenDocument
[3] A epígrafe do artigo, contudo, é a seguinte: “Representação do condomínio em juízo”. Assim, neste concreto ponto, não obstante a redação menos feliz da segunda parte do número 1 do artigo 1437º, parece-nos que o legislador pretendeu regular a representação do condomínio e não substituir o mesmo, enquanto parte, pelo seu administrador, ou seja, o preceito visa a nosso ver, suprir a incapacidade judiciária do condomínio determinado quem é o seu representante em juízo.
[4] https://blogippc.blogspot.com/search?q=3107%2F19.7T8BRG.+S1
[5] Defendido, entre outros em acórdão desta Relação 54/21.6T8PFR.P1 de 10-03-2022, in http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c73f36ee31879c888025882200373220 onde se lê, sobre a alteração da redação do artigo 1437º: “Ou seja, esta norma visa tomar posição na querela doutrinal e jurisprudencial sobre esta questão, assumindo assim natureza de lei interpretativa nos termos previstos no art. 13º, nº1, do CC.
Com efeito, as leis interpretativas dependem, apenas, de dois requisitos:
a) que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta;
b) e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. “Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.
Ora, é isso que acontece no presente caso, já que dos trabalhos preparatórios é claro, e evidente, que essa redação visou consagrar a posição jurisprudencial denominada maioritária ou pacífica.
Por isso, se dúvidas houvesse sempre seria essa interpretação “autêntica” a aplicável, pois, esta norma já entrou em vigor, antes até do envio do recurso para este tribunal.
[6] Artigos 8º e 9 do referido Diploma que dispõem:
“8º A alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador.
9º A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção da alteração ao artigo 1437.º do Código Civil, que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.”
[7] https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d4576596d45354e5759354e5745744e324d334f5330305a4745794c54686c4e574d74596a59775a544e6c4f54417a4e474d774c6d527659773d3d&fich=ba95f95a-7c79-4da2-8e5c-b60e3e9034c0.doc&Inline=true
[8] https://av.parlamento.pt/DefaultVideo.aspx?id=2021_05_14_10_00_00_clean_14_plenario.xml
[9] https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a5a4452556c50554567765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627939694f446733595746694d7930325a546c694c5451324d546b744f574d324d7930784d6a5932597a5932596a59794d4441756347526d&fich=b887aab3-6e9b-4619-9c63-1266c66b6200.pdf&Inline=true