I- Quando o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência cautelar, pretendendo ele alegar novos factos ou produzir novos meios de prova terá de deduzir oposição; nessas circunstâncias, como sucedeu no caso dos autos, sendo proferida decisão que se considera “complemento e parte integrante” da decisão inicialmente proferida, poderá então o requerido recorrer levantando as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer por aquela que a completa ou altera.
II- O Tribunal de 1ª instância poderia decretar o arrolamento e não o arresto requerido – se os factos o permitissem – não estando vinculado, na oportunidade em que proferiu a decisão, à concessão da providência solicitada, mas podendo determinar aquilo que, no seu entender, melhor se adequava à situação dos autos.
III- Porque o procedimento fora tramitado como arresto não foi cometida qualquer nulidade processual quando o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre a dispensa do contraditório prévio, o que (então) não era suposto naquele processamento específico: não ocorreu a omissão de um acto que a lei prescrevia, porque, então, o despacho a dispensar o contraditório não estava previsto como acto processual a observar e, por ocasião da convolação, quando da decisão sobre a providência a conceder, não haveria já qualquer despacho nesse sentido a proferir.
IV- Atento o princípio da retroactividade, efectuado o respectivo registo os efeitos do casamento realizado no estrangeiro produzem-se quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, quer em relação em terceiros, como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do acto; ressalvam-se, todavia, os direitos adquiridos por terceiro antes do registo – direitos adquiridos por terceiro que não prejudiquem os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos. É esse o caso de o registo ter sido lavrado depois da morte de um dos cônjuges a cuja sucessão foram chamados parentes na linha colateral.
(Sumário da Relatora)