1. O Tribunal de 1ª instância afirma que: “face ao exposto, o recurso agora interposto é manifestamente extemporâneo, motivo pelo qual se indefere o respetivo requerimento”.
2. O Tribunal da Relação de Guimarães afirma: “pese embora com fundamentação um pouco diferente, se acompanha, é manifestamente extemporâneo, motivo pelo qual se indefere o mesmo”; “com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão proferida”.
3. O Supremo Tribunal de Justiça afirma: “a) A Lei aplicável à relação jurídica da expropriação é a vigente à data da declaração de utilidade pública, no tocante à fixação da indemnização e à classificação dos solos expropriados. “b) Mas para determinar a Lei aplicável em matéria de recursos (Decreto-Lei n.º 303/23007) deve atender-se ao montante em que a deliberação dos peritos foi impugnada no Tribunal. “c) A regra do n.º 5 do art.º 66º do Código das Expropriações de 1999 (aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a não admissão do Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização”.
[…]
4. Ora, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tem o mérito de arrasar a matéria de facto em que o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância se baseou para decidir pela intempestividade do recurso previsto no artigo 52º do Código das Expropriações, mas não se pronunciou sobre a violação do caso julgado formal, pronunciou-se sobre matéria de facto de que não deu prévio conhecimento às partes, por não estarem vertidas em qualquer peça processual e, nem na Sentença e, defendeu uma tese (não aceitável) totalmente diferente da prática dos nossos tribunais e, mais concretamente, do Acórdão-Fundamento, partindo a Formação/Coletivo do STJ, de duas falsas premissas, a saber:
“A regra do n.º 5 do art.º 66º do Código das Expropriações de 1999 (aprovada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) é a da não admissão do Acórdão da Relação que fixa o valor
da indemnização” e, -
a de que só há revista-regra das decisões que ponham termo ao processo, sendo demasiado óbvio, que o processo para a recorrente ou a sua instância só se iniciaria na fase judicial, com a interposição de recurso a que se refere o artigo 152º do C.E.
[…]
5. O Supremo Tribunal de Justiça (Formação/Coletivo) – decidindo uma questão prévia, para a qual não tinha competência e questão que lhe não tinha sido colocada, - como se poderá inferir no seu último despacho quando afirma “limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional”, não apreciou/decidiu a questão que lhe fora colocada, que nada tinha a ver com a não admissão do recurso de Acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, mas sim com a questão da tempestividade ou intempestividade, conforme se decidisse entre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e o Acórdão-Fundamento da Relação de Coimbra, ou até, o Acórdão da Relação de Évora que a recorrente também fez juntar aos autos “ex abundantia”.
6. A Recorrente entende, assim, sumariamente, existir no processo matéria que afronta o Estado de Direito, entendido, desde logo, através do conhecimento e respeito pela Constituição da Republica, tratando-se, como se trata de dirimir Direitos Fundamentais, com aplicabilidade direta e imediata.
7. A desconformidade com a Lei Fundamental que o processo demonstra, e a correspetiva questão suscitada expressamente pela recorrente desse afrontamento com o Estado de Direito de Aplicabilidade direta e imediata não mereceu, porém, qualquer pronúncia ou decisão por parte do despacho-singular proferido pelo Sr. Conselheiro-Relator do “Coletivo/Formação” desse Colendo Tribunal, competente para decidir da não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Ora, através da decisão singular e sumária referida do Exmo. Relator, foi entendido não dever esse STJ admitir a subida de Recurso para o Tribunal Constitucional.
9. […] Todavia, dispõe o atrás referido n.º 2 do artº 666 do NCPC que “a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidades são decididas em conferência”.
10. Assim, vem a Recorrente, Reclamar para a competente Conferência do despacho-singular do Exmo. Relator que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Aliás, considerando a Recorrente, violadora da Constituição a interpretação das normas invocadas com o sentido de impossibilitar o conhecimento das questões suscitadas, por as entender violadoras das normas constitucionais já referidas no processo, impõe-se, para poder vir a interpor o competente recurso de constitucionalidade, como é o caso – e uma vez que, nos termos do n.º 2 do art.º 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, só cabe recurso para Tribunal Constitucional de decisões que não admitam recurso ordinário por a Lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam e ainda, o previsto no n.º 3 do mesmo artigo e diploma legal, bem como as reclamações dos despachos dos Juízes Relatores para a Conferência – que se esgotem as possibilidades de impugnação das decisões que tem por inconstitucionais, de modo a que, se a decisão vier a ser mantida, possa ainda interpor depois o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
12. Assim, vem requerer que a conferência aprecie o pedido de reforma feito por atentar ao Estado de Direito e a arguição da violação dos Direitos, Liberdades e Garantias com aplicabilidade direta e imediata, não consideradas no despacho singular, em reclamação, tudo para se alcançar Justiça!
Caso assim se não entenda:
- Vem, A., Reclamar, para a Conferência, nos termos do n.º 2 do artº 666º, por força do artº 685º, ambos do novo Código de Processo Civil, anteriores 716º ex vi 732º do CPC e nos termos do n.4 do art.º 76 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei n.º 13- A/98 de 26 de Fevereiro, do despacho-singular que indeferiu o requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional, por serem os presentes autos, em si mesmo, um atentado ao Estado de Direito, entendido como um Estado que, além do mais, se realiza materialmente através do Direito, sem sucumbir a aspetos meramente formais, por terem sido levantadas ao longo do processo questões que contendem com a Constituição e que se pretendem ver decididas pelo Tribunal, como questões alegadas e- decorrem dos autos que dizem respeito a Direitos, Liberdades e Garantias, dos cidadãos, com aplicabilidade direta e imediata, razão peia qual o Recurso deve ser admitido e com efeitos suspensivos, o que será de inteira - JUSTIÇA.» (fls. 725-732)
3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por considerar que, tal como se entendeu no despacho ora reclamado, o acórdão objeto do recurso de constitucionalidade se limitou a apreciar a admissibilidade do recurso de revista excecional, por aplicação dos artigos 721.º, n.º 3 e 721.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1961.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A presente reclamação é manifestamente improcedente. Aliás, e muito significativamente, a reclamante nem sequer discute os argumentos em que se funda o despacho reclamado, optando por exprimir o seu protesto quanto ao curso seguido no processo desde a 1.ª instância.
5. Como é sobejamente sabido, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, refere o mesmo Autor,
« [O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (v. ibidem, pp. 958-959).
6. Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, ora reclamante, integra a interpretação dos artigos 279.º, n.º 4, e 276.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961. Sucede que o acórdão recorrido não fez quaisquer aplicação dos referidos preceitos, naquele ou qualquer outro sentido, uma vez que se limitou a apreciar e decidir a questão da admissibilidade do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, e como bem se salienta no despacho reclamado, o acórdão de que se interpôs o recurso de constitucionalidade aplicou apenas os artigos 721.º, n.º 3, e 721.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1961. Deste modo, o recurso de constitucionalidade não respeita a uma decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Acresce que também não vem invocada qualquer surpresa quanto à interpretação daqueles preceitos feita no acórdão recorrido.
Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, resta concluir pela improcedência das razões invocadas pela reclamante.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro