2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) a questão que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela extemporaneidade da oposição à execução.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«Matéria de facto provada:
1 - O Processo Executivo n.º 342.5-1995/100935.4 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Braga-2, contra a oponente, por dívidas proveniente de Coimas Fiscais (processo 600070.3/94) no valor de €253,01.
2 - Ao processo supra mencionado foram apensos vários PEFs, designadamente:
- a.Proc. Executivo 1996/101122.7, proveniente de dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1991 a 1994, no valor de €9.221,75 (1.848.794$00);
- b.Proc. Executivo n.º 1996/101689.0 - Proveniente de dívidas de IRS do ano de 1993 no valor de €2.991,61 (599.763$00);
- c.Proc. Executivo n.º 1996/101690.3 - Proveniente de dívidas de IRS do ano de 1994 no valor de €2.717,92 (544.893$00);
- d.Proc. Executivo n.º 1998/102210.5 - Proveniente de dívidas de IVA do período 1995 no valor de €1.496,39 (300.000$00);
- e.Proc. Executivo n.º 1999/100238.4 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600090.8/95 - no valor de €632,48 (126.800$00);
- f.Proc. Executivo n.º 1999/100239.2 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600238.2/95 - no valor de €1.101,34 (220.799$00);
- g.Proc. Executivo n.º 1999/101824.8 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 601018.0/97 - no valor de €194,53 (39.000$00);
- h.Proc. Executivo n.º 2000/101578.8 - Proveniente de dívidas de IVA do ano de 1996 e 1997 no valor de €2.992,79 (600.000$00);
- i.Proc. Executivo n.º 2000/103511.8 - Proveniente de dívidas de IVA do ano de 1998 no valor de €1.015,93 (203.676$) após pagamentos conta realizados no montante de €480,46 (96.324$00);
- j.Proc. Executivo n.º 2001/100620.7 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600440.7/99 - no valor de €224,46 (45.000$00);
- k.Proc. Executivo n.º 2001/101502.8 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600788.0/00 - no valor de €259,37 (52.000$00);
- l.Proc. Executivo n.º 2001/101946.5 - Proveniente de dívidas do IVA do ano de 1999 no valor de €1.496,39 (300.000$00);
- m.Proc. Executivo n.º 2002/103109.0 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600724.4/01 - no valor de €259,91 (52.107$00);
- n.Proc. Executivo n.º 2002/104199.1 - Proveniente de dívidas de IVA do ano de 2000 no valor de €1.496,40 (300.000$00);
- o.Proc. Executivo n.º 20031100091.8 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 600788.0/02 - no valor de €259,91 (52.107$0);
- p.Proc. Executivo n.º 2004/100822.6 - Proveniente de dívidas de IVA do ano de 2001 no valor de €1.496,40 (300.000$00);
- q.Proc. Executivo n.º 2004/101261.4 - Proveniente de dívidas de Coimas Fiscais - 601074.1/03 - no valor de €469,91 (94.208$00).
3 - Com vista à citação da Executada, em 12 de Julho de 1996, a 2.ª Repartição de Finanças de Braga afixou a cópia do mandado de citação na Rua…, freguesia da Sé, da cidade de Braga, que considerou a última morada conhecida da Executada.
4A ora oponente foi, em 13.04.2004, notificada da penhora do seu vencimento.
5 - Em 12.07.2004 deu entrada no Serviço de Finanças de Braga-2 a petição inicial da presente oposição à execução fiscal.
6 – M… pediu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários mediante requerimento entrado na Segurança Social em 30 de Abril de 2004.
7 - O pedido de apoio judiciário foi deferido.
8 - Para notificação da nomeação como patrono, a Ordem de Advogados remeteu ofício ao Advogado nomeado, por este recebido em 11 de Junho de 2004.
9 - A afixação referida no ponto 3 dos factos supra-indicados, deveu-se ao facto de a oponente não se encontrar na residência conhecida da AT à data.
10 - Previamente à afixação referida no ponto 3, havia sido deixado aviso para citação com hora certa, nos termos do art. 235.º do CPC.
11 - Na hora e dia marcados, constatada a ausência da oponente na residência em questão, foi feita a afixação referida em 3.
12 - Passados dois dias úteis sobre a referida afixação, não foi enviada carta registada à oponente, com a comunicação a que aludia o art. 241.º do CPC vigente à data.
Matéria de facto não provada:
Inexiste.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 4 e 5 resulta da sentença já proferida nos autos, transitada nessa parte.
A matéria dada como provada nos pontos 3, 6, 7 e 8 resulta do determinado no Ac. do TCA-N de fls. 304 e ss., em especial a fls. 313.
A restante matéria dada como provada resulta dos documentos de fls. 330 e 342.
Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais que não seja incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, designadamente tendo em conta a decisão que abaixo segue».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
Como decorre dos autos, a sentença primeiro proferida foi anulada por acórdão deste TCA Norte de 01/10/2009, a fls.304/320, que ao contrário do então decidido em 1.ª instância e no segmento que agora interessa, concluiu pela tempestividade da oposição “uma vez que a notificação da penhora não produz qualquer efeito como termo inicial do prazo de oposição à execução fiscal”.
No entanto, como se deixou consignado no acórdão anulatório, “face ao teor do n.º3 do probatório fixado na sentença - «Aos 12 de Julho de 1996, procedeu-se à citação da executada, através da afixação da cópia do respectivo mandado de citação na Rua…, freguesia da Sé, da cidade de Braga, dado ser esta a última morada conhecida» - e não obstante a correcção que lhe introduzimos (cf.2.1.2.1), suscitam-se-nos dúvidas sobre se terá ou não ocorrido a citação pessoal”.
Devolvidos os autos à 1.ª instância e refeito o probatório de acordo com o resultado das diligências instrutórias realizadas em observância da orientação preconizada no acórdão anulatório, o Mmo. juiz a quo ponderou o seguinte na sentença agora sob recurso:
«1. Da tempestividade da oposição.
Conforme douto Acórdão do TCA-N proferido nos autos, há que conhecer previamente da tempestividade da oposição, cuja procedência prejudicará o conhecimento das restantes.
Dos factos dados como provados, resulta em suma que a oponente foi citada nos termos do art. 235.º do CPC, não tendo sido porém dado cumprimento ao disposto no art.º 241.º do mesmo Código.
A omissão desta formalidade, acarreta a nulidade da citação, nos termos do art.º 198.º do CPC, não sendo, todavia, tal nulidade insanável (art.º 165.º/1 do CPPT, a contrario).
Deste modo, a referida nulidade deveria ter sido arguida oportunamente, nos termos do artº 198.º/2 do CPC.
Não o tendo sido, dever-se-á ter tal nulidade por sanada.
Nas palavras do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (“CPPT - Anotado e Comentado”, vol. II, Áreas Editora, 2007, p. 268, nota (2)), “Nos casos em que a citação for meramente nula, existirá nulidade processual, mas não insanável, pelo que ela dependerá de arguição nos termos do artº 205º do CPC”.
Deste modo, estando sanada a nulidade praticada no acto da citação da oponente, por não ter sido cumprida a formalidade prescrita pelo art.º 241.º do CPC, convalida-se aquele acto, pelo que o mesmo terá que ser considerado válido, e, consequentemente, a oposição extemporânea.
Tal solução resulta igualmente do Ac. do STA de 11-12-1996, proferido no processo 020488, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“I - A oposição pode ser sempre deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação pessoal ou edital do executado.
II- A nulidade da citação implica que se tenha de considerar tempestiva a oposição à execução que entretanto tenha sido deduzida.
III - Pode conhecer-se no processo de oposição à execução fiscal da nulidade da citação alegada como meio de defesa da tempestividade do exercício do direito de oposição.”
Efectivamente, nos autos não foi arguida a referida nulidade da citação, nem sequer em resposta à alegação da intempestividade da oposição, efectuada pela FP a fls. 189 e ss., à qual a oponente respondeu a fls. 201 e s..
Daí que não possa, nos termos do Ac. acima indicado, conhecer-se de tal questão, ou seja, da referida nulidade da citação, e consequentemente, considerar-se a oposição tempestiva.
De referir ainda, que a preterição da formalidade em causa, o cumprimento do art.º 241.º do CPC não se reconduz à uma situação de falta de citação, tal como a mesma é pressuposta pelo art.º 165.º/1/a) e 190.º/6 do CPPT, sendo que este último dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”.
Também a este respeito, o art.º 195.º/1 do CPC diz que:
“Há falta de citação:
- a)Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”
Em todo caso, estando em causa a citação da oponente no seu domicílio fiscal e tendo a mesma o ónus de o manter actualizado, dificilmente se concebe como a mesma poderia demonstrar “que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”
Para além de tudo o mais, o certo é que a oponente nem alega sequer tal facto, sendo certo que, a ser verdade o por ela referido no ponto 6 da p.i., onde refere ter-se ausentado para a Suíça, deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.º 19.º/4 da LGT, ou seja, designado um representante.
Assim, convalidada nos termos expostos, a omissão da formalidade prescrita pelo art.º 241º do CPPT, dever-se-á ter por válida a citação e, consequentemente, extemporânea a oposição».
A ver da Recorrente, a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento na medida em que não tendo sido efectuada citação pessoal, o prazo de oposição se conta da data da notificação da penhora.
Em causa está o esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu o facto levado ao probatório segundo o qual, “com vista à citação da Executada, em 12 de Julho de 1996, a 2.ª Repartição de Finanças de Braga afixou a cópia do mandado de citação na Rua…, freguesia da Sé, da cidade de Braga, que considerou a última morada conhecida da Executada” e sua ponderação como citação pessoal.
Á data (12/07/1996), as citações em processo de execução fiscal regulavam-se pelo disposto no Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º154/91, de 23 de Abril, cujo n.º1 do art.º276.º dispunha: «As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil».
O regime do Código de Processo Civil aplicável é, pois, o que vigorava antes da Reforma de 1995/96, cumprindo lembrar que a Lei n.º6/96, de 29 de Fevereiro alterou a data de entrada em vigor do DL n.º329-A/95, de 12 de Dezembro, para 15 de Setembro de 1996.
As modalidades de citação estavam no regime anterior à reforma de 1995/96 fixadas no art.º228.º-A do CPC, prevendo o seu n.º1 que «a citação pode ser pessoal ou edital».
Dispunha o n.º2 daquele preceito que «A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio e deve ser efectuada na própria pessoa do citando; só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos».
Nos termos do seu n.º4, «Incumbe ao juiz fixar, no despacho de citação, a modalidade de citação que melhor se adapte às circunstâncias de cada caso».
Na redacção anterior à Reforma de 1995/96, o art.º235.º do CPC, tinha a seguinte formulação:
- «1.Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela não o encontrar, deixará indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo.
- 2.No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, o funcionário citá-lo-á, seja qual for a causa ou a duração da ausência, em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando. Se nenhuma das pessoas ali se encontra, ou, estando presentes, não se prestarem a receber a citação, será esta efectuada na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado. Se não houver porteiros nem vizinhos que se prestem a aceitar e transmitir a citação ao destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota da qual constará o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citado deve apresentar a sua defesa e a cominação aplicável na falta desta, declarando ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, com a indicação do juízo e secção, se já tiver havido distribuição.
- 3.A citação feita em pessoa diversa do citando, quando realizada nos termos dos números anteriores, tem o mesmo valor que a citação feita na pessoa deste.
4. Incorrem nas sanções correspondentes ao crime de desobediência as pessoas da casa, o porteiro ou os vizinhos que, tendo recebido a citação, não entreguem ao citando a cópia deixada pelo funcionário, do que serão previamente advertidos. Tendo sido a citação feita no porteiro ou na pessoa de um vizinho, ficam estes isentos de responsabilidade desde que entreguem a cópia a uma pessoa da casa, que deverá transmiti-la ao citado».
De acordo com a informação veiculada por ofício do serviço de finanças n.º01988, de 09/03/2010, a fls.342 dos autos e das certidões que o acompanham, foi tentada citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando pelas 15h00 do dia 10/07/1996. Não se encontrando o citando na sua residência àquela hora foi deixada nota com indicação de hora certa para a diligência mediante afixação do respectivo aviso na porta da residência do citando. No dia e hora designados – “12/07/1996, pelas 12 horas” - , não se encontrando o citando na sua residência, foi feita citação mediante afixação, no local, do mandado de citação e na presença de duas testemunhas, ambas funcionários da repartição de finanças.
Portanto, a citação não foi feita em pessoa diversa do citando mas por afixação, no local da residência, do mandado de citação.
Ora, só a citação feita em pessoa diversa do citando se poderia equiparar à citação pessoal pois só essas têm o mesmo valor que a citação feita na pessoa do citando (n.º3 do art.º235.º do CPC/61), sendo que o n.º2 do art.º228.º-A do CPC expressamente refere que «A citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio e deve ser efectuada na própria pessoa do citando (…)».
Não qualificava então a lei processual de modo expresso como citação pessoal as citações efectuadas nos termos do n.º2 do art.º235.º do CPC que correspondem à situação dos autos, isto é, feitas através da afixação na porta do citando de cópia do mandado de citação na presença de duas testemunhas.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º285.º, n.º1 alínea a), do CPT, já o prazo de 20 dias da oposição se contava da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Não podendo a citação em causa ser qualificada como citação pessoal e não se provando que outra tenha sido feita, há que conceder razão à oponente/Recorrente quando sustenta que não houve lugar a citação pessoal. E não tendo havido lugar a citação pessoal, pode ela prevalecer-se da possibilidade de deduzir oposição a partir da primeira penhora, nos termos daquela alínea
a) do n.º1 do art.º203.º do CPPT, constituindo embora tal uma faculdade para o executado, pois o dies a quo do prazo para oposição à execução fiscal se conta da citação pessoal, que se antes não tiver sido efectuada sê-lo-á aquando da diligência de penhora, nos termos do art.º193.º do CPPT.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado”, Vislis, 4ª ed., a pág. 866/867, nota 4 ao art. º203.º CPPT), “…, a entender-se que a indicada alusão à primeira penhora ainda tem algum alcance útil, a interpretação acertada da alínea a) do n.º 1 deste art. 203.º é a de que a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora é uma mera faculdade para o executado. A perda dos direitos de defesa, (…), apenas ocorrerá na sequência da citação. O mero conhecimento da existência da execução ou a prática, pelo executado de qualquer acto no processo não foram legislativamente consagrados como termos iniciais do prazo de oposição e, por isso, não podem ter qualquer relevo para esse efeito”.
Não podendo a notificação da penhora valer como citação, nem se provando que tenha sido efectuada a citação pessoal – não valendo como tal a citação feita por funcionário judicial mediante afixação na porta do citando do mandado de citação, como se disse – necessariamente importa concluir pela tempestividade da oposição à execução fiscal, uma vez que a notificação da penhora não produz qualquer efeito como termo inicial do prazo de oposição à execução fiscal.
Nesse sentido, já foi decidido no acórdão deste TCA Norte de 14/06/2007, tirado no proc.º01212/04.3BEBRG.
A sentença recorrida, que decidiu pela intempestividade da oposição à execução, não pode pois manter-se na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.
Revogada a sentença recorrida, em que não se conheceu de toda a matéria da oposição, caberia a este Tribunal de apelação conhecer do mérito dessa realidade, em substituição, se os autos fornecessem os necessários elementos para o efeito.
Porém, como se decidiu no Acórdão do S.T.A. de 17-10-2001, Proc.º26.193, tal conhecimento em substituição, apenas pode ter lugar quando o tribunal recorrido tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria - cfr. nº1 do art. 712º do C. Proc. Civil (actual art.º 662º) - pelo que no caso, não tendo o Mmo. Juiz do tribunal “a quo” fixado na sentença recorrida, qualquer matéria relativa às demais questões suscitadas quanto ao mérito da presente oposição, os autos terão de baixar à 1.ª Instância para tal matéria de facto ser julgada e ser proferida nova decisão em conformidade, se outro fundamento, diverso do ora decidido, a tal não obstar.