Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, B…………, C…………, D………… e E…………, [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 667/681 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, deduzida contra Estado Português [EP], Ministério da Cultura [MC], Instituto Português do Património Arquitetónico [IPPAR] e Fundação Centro Cultural de Belém [FCCB] [doravante RR.], manteve, com fundamentação diversa, o juízo firmado na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 243/256] de absolvição dos RR. do pedido [de reconhecimento do direito de reversão dos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º AA. e a consequente adjudicação da propriedade do prédio descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 621/120189 da Freguesia de Santa Maria de Belém, livre de ónus e encargos e, na sequência disso, na restituição da quantia de 491.814,73 €, ou, caso assim se não entenda, da quantia recebida pela expropriação, no valor de 723.256,95 €, bem como «a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia correspondente aos prejuízos decorrentes da falta e decisão pelo MC sobre o pedido de reversão que apresentaram em 20.06.2003», a liquidar ulteriormente].
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 688/733] na relevância jurídica e social das questões que reputam de fundamental e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questões a apreciar e que se mostram incorretamente julgadas as relativas: «a) âmbito material, pressupostos e requisitos para a constituição e exercício do direito de reversão, em consequência de atos expressos e implícitos praticados em 2003 e em 2006, de que resultou a cessação da afetação do prédio expropriado aos fins que legitimaram a sua expropriação, bem como de atos de que resultou a desvirtuamento e a afetação daquele prédio a fins diversos (v. art. 5.º/1 do CE 91, in fine e art. 5.º/1/b) do CE 99); b) consequências da falta de notificação aos interessados dos referidos atos expressos (…); c) consequências da referida falta de notificação daqueles atos expressos e posteriores na fixação do prazo de caducidade para o exercício do direito de reversão, por cessação, alteração e desvirtuamento do fim da expropriação (v. art. 5.º/1, segunda parte, e 6.º do CE 91 e art. 5.º/1/b) do CE 99 …)».
3. Com exceção do R. IPPAR os demais RR. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 741/756, 765/788 e 794/799], tendo nas mesmas pugnado, desde logo, pela não admissão do mesmo.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Ressuma dos desenvolvimentos e das decisões prolatadas nos autos que o acórdão do TCA/S ora sob impugnação foi proferido na sequência da declaração de nulidade do acórdão do TCA/S de 18.10.2012 feita pelo acórdão deste Supremo de 20.06.2018 que havia apreciou a revista admitida pelo acórdão do STA/Formação de Admissão Preliminar de 12.07.2016, de cuja fundamentação se extrai a seguinte linha de motivação «verifica-se que, a par de questões que, de um modo geral, correspondem ao que habitualmente surge em litígios respeitantes ao exercício do direito de reversão de bens expropriados em consequência da aplicação do CE91 a expropriações anteriores à sua entrada em vigor, os recorrentes invocaram questões, independentes dessas, relacionadas com a constituição do direito de reversão em momento posterior por virtude da alegada perduração da afetação e cessação dela ex lege e alegados atos de desafetação, situação essa relativamente à qual o exercício do direito sempre estaria em tempo. Referimo-nos à sustentação da pretensão de reversão e de oposição à caducidade do direito construída com fundamento no facto de pelo Dec. Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, a entrada do Estado para o património inicial da Fundação das Descobertas ter sido constituída pela cedência do direito de superfície dos terrenos afetos à construção dos módulos n.ºs 4 e 5 do Centro Cultural de Belém, com finalidade de construção dos referidos módulos pela Fundação, com subordinação ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1536.º do Código Civil (art. 5.º do referido Dec. Lei n.º 361/91). … A partir desta afetação extraem os recorrentes conclusões de ordem vária, entre elas a de que pela perduração dessa afetação dos bens ao fim da expropriação e extinção dela no prazo de 10 anos após a constituição, sempre estariam em tempo quando exerceram o direito de reversão. Sucede que esta questão ou vertente da questão não parece respondida em detalhe no acórdão recorrido, nem tão pouco é especificamente examinada no acórdão em que o TCA apreciou a arguição de nulidades. … Há, assim, independentemente de saber se isso configura ou não nulidade do acórdão, uma questão numa matéria importante, apresentada com argumentação juridicamente plausível pelos interessados, que aparentemente se não deixa reconduzir ao habitualmente versado na jurisprudência que se tem ocupado destes assuntos e a que o acórdão recorrido se acolheu, tratada de modo pouco consistente pelas instâncias. … Nestas circunstâncias, afigura-se objetivamente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito».
7. Como resulta dos termos e teor dos acórdãos em referência as questões que de novo se mostram colocadas na presente revista não chegaram ainda a ser analisadas já que para além da questão da nulidade de decisão nada mais foi objeto de pronúncia no acórdão deste Supremo de 20.06.2018.
8. Assim, secundando-se e reiterando-se aqui a motivação expendida pelo referido acórdão desta Formação impõe-se concluir pela necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho