IIFundamentação:
2.1. De Facto
Os factos a ter em conta para a decisão são os que constam do relatório supra, bem como os seguintes e que advém do ocorrido em termos processuais, do apenso B:
- -Por apenso ao processo de execução nº 17329/18.4T8LSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4, AA interpôs recurso de apelação da decisão proferida naqueles autos a 9/3/22 e que julgou “parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência liquida-se o valor global da notificação da Autoridade Tributária, da Deferimento da Segurança Social ao Pedido de Protecção Jurídica do Ofício para a Autoridade Tributária a dar conhecimento a esta que foi pedido Apoio Judiciário, e do comprovativo dos CTT do envio do mencionado ofício em 5,00€. A que acrescerão juros de mora à taxa legal desde 31.08.2021, até integral pagamento”;
- -As conclusões de recurso naquela acção eram do seguinte teor:
“A – Vem o presente recurso da decisão do Tribunal “a quo” que julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação apresentado pelo Exequente e, em consequência, liquidou o valor global da notificação da Autoridade Tributária, do Deferimento da Segurança Social ao Pedido de Protecção Jurídica, do Ofício para a Autoridade Tributária, a dar conhecimento a esta que foi pedido Apoio Judiciário, e do comprovativo dos CTT do envio do mencionado ofício em 5,00€, a que acrescerão juros de mora à taxa legal, desde 31.08.2021, até integral pagamento.
B - O Exequente fundamenta a sua pretensão, na douta sentença datada de 09.04.2018 e transitada em julgado a 09.05.2018, em virtude da qual a Executada foi condenada a entregar ao Exequente vários documentos, a este pertencentes.
C - A Executada não cumpriu voluntariamente o judicialmente determinado, razão pela qual o Exequente intentou Execução para entrega de coisa certa.
D – A coisa a entregar não foi encontrada, pelo que foi necessário proceder à liquidação de sentença conforme determina o nº 1 do artigo 867º do C.P.C.
E – No Incidente de Liquidação, o Exequente fundamenta a sua pretensão, no facto do valor correspondente à coisa não entregue ser fixada nos seguintes termos:
“…- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), correspondente ao valor que foi despendido pelo Exequente para obter esta documentação;
- Juros de mora contados sobre a referida quantia, à taxa legal aplicável, desde o trânsito em julgado da acção declarativa de condenação (09/05/2018) e até efectivo e integral pagamento, que na presente data (31/08/2021), se computam em € 33,15….”
F – Estando aqui em causa, um incidente de liquidação, com vista à conversão de execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, o Tribunal “a quo”, notificou o Exequente, para comprovar documentalmente ter despendido a quantia de quantia de € 250,00 para obter a documentação em causa nos autos.
G - A Exequente respondeu, e juntou aos autos por requerimento com referência 41321140 toda a documentação em causa.
H – Foi o Tribunal “a quo” que notificou o Exequente, no sentido comprovar documentalmente ter despendido a quantia de € 250,00, para obter a documentação em causa nos autos, mas o mesmo Tribunal, desconsiderou em absoluto tal facto e a documentação em causa.
I – A decisão é nula, por omissão de pronuncia, nos termos e para os efeitos dos artigos 608º nº 2 e 615º nº 1 alínea d), ambos do C.P.C. e ainda no artigo 205º nº 1 da CRP.
Termos em que,
i) Devem os vícios processuais alegados ser julgados procedentes, e, consequentemente a Decisão ser declarada nula;
Se V.Exs assim não o entenderem, sempre e em qualquer caso:
ii) Deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra, que admita e tenha em consideração todas as despesas juntas pelo Exequente.».
- Por decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação de Lisboa (proferido na 8ª secção) em 28/7/2022, foi decidido julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida, nos seguintes termos quanto ao mérito: “Não houve produção de prova oral, a qual não foi indicada.
Não vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que não estão cumpridos os ónus impostos pelo artigo 640º, 1 do CPC.
Mantêm-se a decisão de facto que já vem do 1º grau.
O elenco não padece de contradição nem obscuridade.
Também não cabe oficiosamente alterá-lo.
2ª questão Na sentença proferida o Senhor Juiz abordou a notificação que ordenou ao Exequente no sentido deste juntar comprovativo do valor alegado.
Esta documentação poderia ter sido, por exemplo uma 2ª via dos documentos e o comprovativo do pagamento do respectivo custo.
Mas não foi.
Como se disse supra, e se refere na sentença recorrida, o Exequente respondeu, dizendo que pagou a quantia de € 334,17 de IUC – Imposto único de Circulação– na sequência de a Executada não ter interposto impugnação dos impostos indevidamente cobrados, pelo que a quantia referida de € 250,00 não corresponde à realidade do que o Exequente efectivamente pagou, e que o que pagou foi a quantia de € 334,17, juntando descrição de dívidas em cobrança coerciva emitida pela AT.
O que levou o Senhor Juiz a considerar que o valor dos documentos em causa não se confunde com o valor alegadamente despendido a título de IUC.
Por isso entendeu que esse valor de € 334,17 não poderia ser considerado.
Não se verifica, manifestamente, o vício da omissão de pronúncia previsto no artigo 615º, 1, d) do CPC.
Improcede a arguição do Apelante.
3ª questão Cabe agora atentos a causa de pedir e os pedidos formulados pelo Autor aplicar a competente norma jurídica aos factos provados.
O Senhor Juiz fundamentou – e bem – que o referido valor de € 334,17 não poderia ser considerado.
Na verdade os documentos juntos pelo Exequente e o alegado novo valor de €334,17 ( após a notificação ref. 411431994 ) nada têm a ver com os documentos objecto da execução nem com o valor dos mesmos. São “outra coisa”, “coisa diferente”.
Inexiste qualquer prova do alegado.
Não foi indicada ou produzida prova testemunhal ou pericial.
Não há prova documental com força tabelada que prove o alegado e que tenha sido junta.
O Senhor Juiz - e bem – conforme igualmente fundamentou em detalhe, decidiu recorrendo à equidade para atribuir valor à documentação em causa.
O critério está correcto.
O valor arbitrado é sensato, justo, criterioso.
Não carece de alteração.
Improcedem por isso as conclusões da Apelação.”.
- -O recorrente veio, então, ao abrigo do art. 652º, nº 3 do CPC, requerer que sobre a matéria da decisão sumária recaísse Acórdão;
- -Por acórdão de 11/5/2023, foi confirmado integralmente o teor da decisão singular.
2.2. De Direito:
Nos termos do art.º 627º, nº 2 do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é um recurso extraordinário, encontrando-se regulado nos art.ºs 696º a 702º deste diploma legal.
A lei faz distinguir, com base num critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão recorrida, os recursos ordinários dos recursos extraordinários, sendo estes interpostos depois daquele trânsito (ao contrário dos primeiros), recaindo, nos recursos extraordinários, o poder decisório sobre o mesmo tribunal que proferiu a decisão – cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 30.
Donde, o recurso extraordinário de revisão é o meio processual adequado à impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado - arts. 627º, nº 2 e 696º do Código de Processo Civil.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, p. 267, apud Ac. do STJ de 05/06/2019, Chambel Mourisco, acessível em www.dgsi.pt: “Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada”.
O recurso de revisão pode incindir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de onde emana, desde que tenha transitado em julgado - Lebre de Freitas, in “Recurso extraordinário: recurso ou acção”, em “As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos”, p. 25 e ss, apud António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 830.
Como notava Manuel de Andrade, in “Noções elementares de processo civil”, Coimbra, ed. de 1944, p. 226, citado por Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 373: “os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários”.
Estipula a lei, para o que aqui interessa, no Artigo 696.º do Código de Processo Civil, que “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) h) Seja susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.”
E refere o art.º 696.º-A do Código de Processo Civil que:
“Responsabilidade civil do Estado 1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a) Não tiver contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.”
O recurso extraordinário de revisão é interposto para o mesmo – e no - Tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida (isto é, a decisão a rever) – art.º 697º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Ou seja, o Tribunal competente é o tribunal que proferiu a decisão que se pretende pôr em causa com a interposição do recurso de revisão.
O que significa que a competência para a apreciação dos recursos de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão é pedida.
Posto isto, nos termos do art.º 699.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.”
Vejamos.
Dispõe o art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que regula a Responsabilidade Civil extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público que “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”
A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional vem prevista no Capítulo III da Lei 67/2007, sendo que nos termos do art.º 12º se estipula que “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”
Prevendo-se expressamente no art.º 13º da mesma Lei, sob a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário”, que: 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.”
Há que ter ainda em consideração as regras gerais aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Desta forma, dispõe o art.º 9º, n.º 1, sobre a ilicitude, que:
“1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”
E relativamente à culpa dispõe o art.º 10.º:
“1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.
4 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.”
Socorrendo-nos aqui do enquadramento jurídico efectuado sobre estas questões no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2023, Proc. n.º 2139/20.7T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, temos que:
“A consagração da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos causados por erro judiciário, como referido no acórdão deste STJ de 12.07.2018, CJ/STJ, II, pág. 177, “é novidade introduzida pelo regime criado pelo RRCEE, assim assumindo como certa ideia, hoje consensual, de que o Estado deve ressarcir os danos decorrentes de acto ilícito e culposo cometido exercício da função jurisdicional por um dos seus servidores, tal como sucede como os provocados no âmbito das demais responsabilidades estaduais.”
Estando em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegado erro grosseiro de uma decisão judicial, é imperioso tomar em conta os princípios constitucionais, todos concretizados na lei ordinária, que definem a estrutura do poder judicial, a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes.
Assim, é de referir que:
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202, nº2º da CRP);
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203º da CRP);
As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (art. 205º da CRP);
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei (art. 216º, nº2, da CRP e 51º nº 1 do EMJ);
Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade e ambiguidade da lei, ou em caso de dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado (art. 3º, nº 2, do EMJ- Lei 21/85 de 30.07);
Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores de decisões proferidas, em via de recurso, pelo tribunais superiores (art. 4º, nº2 do EMJ);
Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (art 5º, nº2 do EMJ).”
Feito este enquadramento legal, resulta que para fundamentar a responsabilidade civil do Estado, o erro cometido deve revestir determinadas características, como igualmente se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que se caba de fazer referência: “É entendimento pacífico que apenas o erro evidente, crasso, indesculpável, inadmissível e sem justificação, que só por desatenção ou desleixo foi cometido, pode ser qualificado como erro grosseiro para efeitos do art. 13º do RRCEE.
O Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2ª edição, pag. 262), escreve o seguinte: “O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito.”
No mesmo sentido, se exprime o Professor Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 7ª edição, pag.674: “Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer acto de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do iusdicere (autonomia e independência).”.
Também na jurisprudência do STJ se tem entendido que “Os actos de interpretação das normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função, jurisdicional, são insindicáveis; O erro de direito só constituirá fundamento de responsabilidade quando, salvaguardada a referida essência da função jurisdicional, seja grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.” ( cf. Ac. STJ de 28.02.2012, CJ/STJ, I, pág. 105). Neste Acórdão teceram-se as seguintes considerações que, pela sua pertinência, se transcrevem: “ (…) a ciência do Direito não é exacta, faz parte da sua essência, a controvérsia, a argumentação e interpretação. Por outro lado, como alguém já lembrou, o número de casos excederá sempre o número de leis; e como não vivemos num mundo ideal, perfeito, nem o legislador é capaz de prever todas as hipóteses possíveis, nem os tribunais conseguem sempre, na prática, adequar sem distorções as leis às situações da vida que lhes compete apreciar. Enfim, a verdade absoluta é inatingível: tem de admitir-se a hipótese de ocorrência de erros na decisão jurisdicional, quer de facto quer de direito, porque nenhum dos intervenientes processuais, começando pelas partes e seus advogados, passando pelas testemunhas e peritos, e terminando nos juízes, tem o dom da infabilidade; todos estão sujeitos a errar e a induzir em erro.” E acrescenta-se: “A culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante a decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido.”.
Revertendo agora ao caso concreto, afigura-se que o Recorrente, na verdade, não fundamenta o Recurso de revisão manifestando a sua discordância face ao que ficou decidido, mas sim sobre o que ocorreu nos autos em termos de tramites relativos a custas e a conta inerente a tal questão dita administrativa. Aliás, a decisão deste Tribunal objecto do presente recurso de revisão, nem sequer pode ser a decisão singular em concreto, mas sim o Acórdão proferido que “absorveu” a mesma, ainda que se tenha limitado a concordar e reiterar o já decidido.
Com efeito, a decisão proferida neste Tribunal da Relação é apenas de declaração da improcedência do recurso da decisão que decidiu o incidente de liquidação. Sem que exista em tal decisão algo novo, limitando-se a chancelar o já decidido. É insofismável que no âmbito do recurso ordinário, como é o caso da decisão objecto da revisão, este é de reponderação da decisão recorrida e não de apreciação de questões novas.
Outrossim, reitera o recorrente no pedido ora apresentado e a exigência que a questão seja apreciada em conferência que a limitação do direito defesa do mesmo se circunscreve também à alegada falta de notificação pessoal (ao invés do patrono nomeado) da conta de custas, a par da não consideração no incidente de liquidação dos danos sofridos esta questão que foi objecto da decisão. Ora, no que concerne ao ocorrido em sede de conta de custas e vicissitudes da mesma, mormente a notificação ou não pessoal do recorrente, importa ter presente que nos termos do artº 29º do RCP a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância. Donde, excluindo as despesas (cf. artº 29º nº 2 do RCP) que não estão em causa nos autos, o processamento da conta de custas foi feito no Tribunal de 1ª instância e não neste Tribunal, não existindo também por esta banda a possibilidade de convocar a revisão nesta instância.
Donde, transparece da alegação do recorrente que o previsto na alínea h) do artº 696º do Código de Processo Civil não diz respeito à decisão propriamente dita, mas sim a alegada nulidade por falta de notificação pessoal do Exequente da conta de custas, bem como a condenação da ré no pagamento dos honorários devidos nesta acção. É certo que também alude que deverá ser determinada a condenação da Executada como peticionado no Incidente de Liquidação. Porém, nada imputa em concreto como consubstanciador da responsabilidade civil do Estado nos termos sobreditos.
Daqui resulta que nada do alegado é susceptível de integrar uma causa de revisão do Acórdão proferido com fundamento em responsabilidade civil do Estado.
Assim, sem necessidade de maior fundamentação, é manifesto o indeferimento do recurso de revisão.