-o direito:
Como resulta do art.º 98º- C do CPT, na versão introduzida pelo Dec-Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Com a nova acção especial, pretendeu o legislador criar um mecanismo processual que permita a resolução rápida e célere dos despedimentos individuais, atenta a natureza dos interesses em jogo, em particular para o trabalhador, que se vê desprovido do seu trabalho e do seu salário, em muitos casos por longos períodos, face à demora da resolução da acção (de impugnação judicial do despedimento) prevista no processo comum - artigos 51º e seguintes.
Assim, conforme refere Albino Mendes Batista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pags. 73 e 74 “a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações que o dito autor enumera como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.
Nos presentes autos, e por despacho de 7/9/2011 (fls. 45) não foi admitido, por intempestivo, o articulado motivador do despedimento apresentado pela Ré.
Em consequência, foi, pela Mª Juíza, dado cumprimento ao disposto no artº 98º-J, nº 3, condenando nos termos que já tivemos oportunidade de referir no relatório do presente acórdão.
Dispõe esse nº 3 o seguinte:
“3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
A questão que se põe no presente recurso é a de se essa aplicação foi correcta, dado estarmos em presença de um contrato de trabalho a tremo.
Esse contrato foi desde logo junto no procedimento cautelar comum apenso. E, como se refere no douto parecer da Exmª Procuradora Geral Adjunta, podia e devia a Exmª Julgadora ter tido o mesmo em conta, na decisão de mérito, já que, e nos termos dos artºs 264º, nº 2, e 514º do CPC, o juiz pode e deve conhecer dos factos não alegados de que tenha conhecimento por virtude das suas funções, e desde que tenha intervindo naquele outro processo, como é o caso dos presentes autos.
Acresce que tal contrato a termo, como contrato formal que é, só pode ser provado documentalmente, e essa prova documental encontra-se junta a um processo apenso ao do presente recurso, podendo e devendo neste ser aproveitado- cfr. artº 659º, nº 3, do CPC, sendo, por isso, irrelevante que essa providência tenha determinado por desistência da instância.
Aliás, a questão da validade do termo desse contrato nunca foi posta em causa nem na providência cautelar nem tão pouco na presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Ao apresentar ao formulário a que se alude no artº 98º, nº 1, do Cod. Proc. Trabalho, desencadeando essa acção especial, o Autor –trabalhador implicitamente reconheceu a sua contratação a prazo, dado que, caso pretendesse impugnar a validade desse contrato a termo, designadamente da estipulação de prazo, deveria usar a acção comum, prevista no artº 387º do CT.
Prosseguindo, e analisando a redacção desse n º 3 do artº 98º-J do CPT, designadamente das suas als. a) e b), claramente se percebe que o legislador procurou estruturar essas normas com referência ao despedimento no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, provavelmente motivado pela vocação de perenidade do contrato de trabalho, num sistema jurídico em que contratação a termo continua a revestir natureza excepcional.
Tanto é assim que as expressões aí utilizadas apresentem significativa similitude com as usadas nas normas que prevêem as consequências da declaração de ilicitude do despedimento nesses contratos por tempo indeterminado.
Senão, vejamos:
- prevê-se na al. a) a indemnização em substituição da reintegração, que será correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho; por sua vez, no artº 391º, nºs 1 e 2 estabelece-se que: “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381; 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”.
Na al. b) confere-se o direito às “retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado”, ao passo que no artº 390º, nº 1 do CT, se prevê que “o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”.
Dessa semelhança de regime não de pode extrair outra interpretação que não seja a de que a previsão dessas als. a) e b) do nº 3 do artº 98º-J do CPT valem, tão só, para a ilicitude do despedimento na âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
É que, na contratação a termo, o Cod. do Trabalho claramente estabelece um regime especial, significativamente diverso do previsto para a contratação sem termo: em caso de ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito ao pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato. Sem prejuízo de, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, se verifique a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - artº 393º, nº 2, als. a) e b).
Como refere Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, pags. 507-508 “as particularidades do regime estabelecido no artº 393º, nº 2 resultam da necessidade de ter em consideração a limitação temporal da relação laboral. (…) a declaração da ilicitude do despedimento implica a invalidade do mesmo e a inerente reposição do vínculo, quer no período que antecede essa declaração quer no período subsequente, através da reintegração do trabalhador. Ora, tratando-se de um contrato a termo, a invalidade da declaração extintiva abre espaço para que produza efeito o termo resolutivo, provocando a caducidade do contrato. Daí deriva limitação da indemnização, prevista na al. a), e a exclusão da reintegração, a que se refere a alínea b)”.
E, mais adiante:
“No que toca aos efeitos relativos ao período que antecede a declaração da ilicitude do despedimento – cujo regime geral consta dos artigos 389º, nº 1, al. a) e 390º, atrás analisados -, a particularidade dos contratos a termo consiste na circunstância de as retribuições intercalares só serem devidas até ao momento em que ocorreria o termo aposto ao contrato, salvo se esse momento se verificar já depois do trânsito em julgado da decisão judicial (o que será muito raro), caso em que apenas serão consideradas as retribuições vencidas até esta.
Por outras palavras, dir-se-á que nestes casos a lei assume que, não tendo o contrato terminado pelo despedimento ilícito, sempre terminaria por caducidade no final do período contratual acordado”.
Assim equacionada a questão, claramente se verifica que o legislador, ao dar a redacção que deu às als. a ) e b) do nº 3 do artº 98º-J do CPT, manifestamente não teve em conta qualquer limitação temporal da relação, à partida estabelecida, nem tão pouco as particularidades próprias da contratação a termo.
Por outro lado, não se pode olvidar que esse nº 3 do artº 98º-J é uma norma de carácter adjectivo, consagrando um efeito cominatório pleno para a não apresentação do articulado referido no número anterior, ou para a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas
E as normas adjectivas não podem prevalecer sobre normas de carácter substantivo, como desde logo o legislador do DL 329-A/95 procurou salvaguardar, fazendo apelo, no seu preâmbulo, a “linhas mestras de um modelo de processo” e procurando a “Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, 1997, pág. 59, enumera as linhas essenciais de regime “submetido ao activismo judiciário”, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais “quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio”.
Em conformidade escreveu-se no Ac. da Rel. do Porto de 27/02/2012, proc. 884/11.7TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265º-A do CPC) – que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a “expressão do caráter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo” -, o princípio da cooperação (art. 266º do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 265º, n.º 2 do CPC).
Temos aqui todo um “pano de fundo”, vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjetivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade”
Por todos estes motivos, entendemos que, no caso de se estar perante um despedimento ilícito operado no âmbito de um contrato a termo, não sendo impugnada a respectiva validade, a cominação prevista no nº 3 do artº 98º- J do CPT terá como consequências, não as previstas na als. a) e b) do mesmo número, mas antes as decorrentes da aplicação do nº 2 do artº 393º do CT.
Entender de forma diferente seria criar injustificáveis disparidades entre o trabalhador que, fazendo uso, até por imposição legal, do acção comum do artº 387º do CT, sofre a limitação imposta no nº 2 do artº 393º do mesmo diploma, daquele outro que, recorrendo à acção especial de que aqui se trata, acabaria por ser ressarcido, em medida claramente mais ampla, nos termos do nº 3 do artº 98º- J do CPT.
No caso que nos ocupa, tendo o despedimento ocorrido em 30/6/2011 e sendo a data do termo do contrato 26/7/2011 é devida ao Autor, nos termos da al. b) do nº 2 do artº 393º do CT, a quantia de € 500,00, mês completo de retribuição que a Ré aceita pagar.
E, face aos termos em que o recurso foi apresentado, impõem-se duas notas finais:
- -manter-se-á a condenação da al. a) da sentença, já que a Ré declarou expressamente aceitar pagar ao Autor a indemnização aí fixada;
- -nada se decidirá quanto ao aproveitamento do depósito de € 2.000,00, uma vez que sobre tal questão já se pronunciou a 1ª instância, por despacho de 10/9/2012 (fls. 72), que transcrevemos supra, no sentido de determinar a entrega de tal quantia ao Autor, “que será deduzida no montante global que a final lhe vier a ser reconhecido”, não tendo esse despacho sido impugnado.
Procedem, assim e na medida do exposto, as conclusões do recurso.
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