Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 30 de Novembro de 2014, que absolveu da instância a Fazenda Pública nos presentes autos em que aquela intentou incidente de anulação de venda em execução fiscal no âmbito da execução fiscal nº 1910200801033352 no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1º A Sentença em crise é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 125º do CPPT e alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2º do CPPT, nulidade que expressamente se invoca para todos os efeitos legais;
2º A Recorrente invocou e peticionou que fosse anulada a venda ocorrida em sede de execução fiscal em 14.12.2010 em consequência de preterição de formalidade legal — artigos 27° a 49° da P.I. e, bem assim, fosse a venda em causa declarada nula por constituir também venda de bem alheio, nos termos do art.º 892º e seguintes do CPC e 286º do mesmo diploma — artigos 50º a 60º da P.I.
3º Julgado improcedente o primeiro fundamento invocado, não proferiu o Tribunal "a quo"qualquer referência ao fundamento invocado em último lugar — venda de bem alheio,
4º Nem tão pouco justificou tal facto com fundamento na eventual prejudicialidade que a improcedência do primeiro fundamento poderia causar na apreciação do segundo fundamento para a nulidade daquela venda em execução fiscal.
5º O Tribunal "a quo"nada disse, nem nada justificou, expressa ou tacitamente, a esse respeito.
6º A improcedência do pedido da Recorrente com base no fundamento de preterição de formalidade legal restringe-se apenas e só aos pressupostos constantes do art.º 257º do CPPT.
7º O segundo fundamento invocado pela Recorrente tem por base nulidade enquadrada nos termos gerais de direito e, como tal, não sujeita a prazo de caducidade para o exercício do direito do interessado em requerer a nulidade da venda de bem alheio, já que nos termos conjugados dos art.ºs 892º e seguintes e art.º 286º, ambos do CPC, esta nulidade é invocável a todo o tempo.
8º Esta nulidade, nos termos dos dispositivos legais supra referidos, é do conhecimento oficioso do Tribunal que, uma vez a verifique, deverá declara-la, ultrapassada fica assim, em específico, a limitação decorrente da alínea c) do n.º 1 do art.º 257º do CPPT.
9º Pelo que não pode colher eventual fundamento de prejudicialidade entre os dois argumentos invocados para a procedência do pedido.
10º Como resulta da pág. 2 da Sentença em crise "Não foram apurados factos não provados com interesse para a decisão da causa."
11º Provados estão pois os seguintes factos:
- a)Em 22.03.2010 e no âmbito de venda em ação executiva própria, intentada pela Recorrente contra a mutuária devedora e então titular do imóvel aqui em causa, foi a fração autónoma “S” do prédio urbano descrito sob o n.º 1359 da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, garantia hipotecária da Recorrente, por esta adjudicada, cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial, composto por 6 folhas.
- b)Em 22.03.2010 foi emitido auto de abertura de propostas e o mesmo notificado à aqui recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial;
- c)Em 12.10.2010 e uma vez cumpridas as obrigações fiscais, é proferido Despacho de adjudicação da fração autónoma em causa à aqui Recorrente — Doc. 3 junto com a Petição Inicial.
- d)Em 12.10.2010 foi a Recorrente, na qualidade de credora hipotecária inscrita, citada para reclamar créditos no âmbito da Execução Fiscal N.° 1910200801033352 e Aps., em consequência da penhora efetuada naquele imóvel, a favor da Fazenda Nacional, cfr. Doc. 2 junto com a Petição Inicial.
- e)Em 27.10.2010, a Recorrente dirigiu ao Serviço de Finanças em causa, requerimento no qual informa que não irá proceder à reclamação de créditos naqueles autos porque já havia adquirido em 12.10.2010 a supra referida fração autónoma em venda judicial, tendo junto Despacho judicial de adjudicação de onde tal facto resulta inequívoco.
- f)A Fazenda Nacional aqui Recorrida, recebeu o requerimento supra referido, como a própria confessa no seu Ofício à Recorrente, datado de 28.02.2011 junto com a Petição Inicial como Doc. 8, tendo, "por lapso",configurado o mesmo como se de uma reclamação de créditos se tratasse, tendo-o remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
- g)A Fazenda Nacional aqui Recorrida, promoveu os termos da venda da supra referida fração autónoma, tendo a mesma sido adjudicada em 14.12.2010 a terceiros, pelo valor de € 39.000,01, os aqui também Recorridos B………… e marido C………… — cfr. supra referido Oficio, junto aos autos como Doc. 8 da Petição Inicial.
- h)Os aqui Recorridos identificados em 6. Supra, procederam ao registo predial da adjudicação -. cfr. certidão predial junta aos autos com requerimento de 15.07.2015.
12º A aquisição da fração autónoma “S” do prédio urbano descrito sob o n.º 1359 da freguesia de ………, inscrito na matriz sob o artigo 1912 daquela freguesia, pela Recorrente efetivou-se em 12.10.2010 cfr. auto de abertura de propostas datado de 22.03.2010 e Despacho de adjudicação à aqui Recorrente datado de 12.10.2010, transitado em julgado, ambos juntos com a Petição Inicial como Doc. 3, composto por 6 folhas.
13º Ao passo que, em consequência da venda operada pela Fazenda Nacional, os Recorridos pessoas singulares, adjudicaram o imóvel em causa em 14.12.2010 ou ainda em momento posterior se atendermos à necessidade de cumprimento das obrigações fiscais e depósito do preço para efetivação da adjudicação.
14º Resulta claro da factualidade provada e assente nos autos que a venda ocorrida em sede de execução fiscal é posterior à venda operada em execução judicial da aqui Recorrente e no âmbito da qual esta adquiriu primeiro a fração autónoma em causa.
15º Atuou a Fazenda Nacional ao arrepio do mais elementar dever de diligência e zelo com que deve pautar a sua atuação de órgão da administração pública, promovendo, com uma negligência grosseira, a venda de um bem imóvel que tinha obrigação de saber ser já de terceiro e na decorrência do que se locupletou com o valor de € 39.000,01 pago pela adquirente aqui também Recorrida.
16º Deveria o Tribunal "a quo"ter declarado a nulidade daquela venda em defesa do Principio da Legalidade, aplicável a qualquer jurisdição, Judicial ou Administrativa, por se tratar de Princípio geral de direito,
17º Promovendo a correção oficiosa, operável a todo o tempo, do ato gravoso e ilegal praticado pela Fazenda Nacional, como impõem os art.º 249º do CC. e, mormente, o art.º 148º do CPA, que consagram um principio geral de direito.
18º Não pode a ordem jurídica permitir que a Recorrente seja grave e injustificadamente lesada nos seus direitos em consequência de ato manifestamente ilegal, praticado apenas e só por aquele Serviço da Fazenda Nacional e que, como tal, apenas a este podem ser assacadas as consequentes responsabilidades.
19º A Recorrente estava e está efetivamente em tempo de invocar a nulidade da venda fiscal operada com fundamento em venda de bem alheio, ainda que enxertada nesta sede.
20º Estamos assim perante uma venda que, em consequência da ausência de legitimidade do vendedor para o efeito, deverá ser declarada nula nos termos dos art.°s 892° e seguintes do C.C. e art.° 286° do mesmo diploma legal, aplicável ex vi alínea e) do art.° 2° do CPPT, o que se invoca e requer.
21º Constando dos autos todos os factos essenciais à apreciação do mérito do pedido formulado pela Recorrente com fundamento em venda de bem alheio, e sendo o mesmo válido e licito, requer-se a V. Exa. Venerandos Desembargadores, que nos termos do disposto no art.° 665° do CPC, se substituam ao Tribunal recorrido apreciando de mérito a questão invocada, declarando a nulidade da venda efetuada em execução fiscal em 14.12.2010;
22º A consequente nulidade do registo de aquisição a favor dos Recorridos B………… e C…………, titulado pela Ap. 1208 de 31.12.2010, porquanto o registo de aquisição não é ato constitutivo do direito, pelo que se o ato do qual este emerge é nulo, padecerá o registo do mesmo vício.
23º A nulidade da venda em causa implicará ainda a consequente nulidade do registo de Hipoteca voluntário titulado pela Ap. 31 de 13.02.2011, o que se requer.
24º Nulidades que, em consequência do pedido de nulidade primitivo decorrente da venda de bem alheio, expressamente se requer sejam declaradas para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de registo predial, cfr. n.º 1 do art.° 289° do C.C.
25º Deverá, por último e em consequência, ser totalmente reposta a situação jurídica existente, antes da venda efetuada pela Fazenda Nacional em 14.12.2010, fazendo-se fazer assim valer a verdade substantiva, sobre a registral, com a aquisição da aqui Recorrente.
TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO SER ADMITIDAS E JULGADAS PROCEDENTES, POR PROVADAS, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE DECLARE A NULIDADE DA VENDA OCORRIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM 14.12.2010, POR CONFIGURAR VENDA DE BEM ALHEIO, E DE TODOS OS ATOS REGISTRAIS SUBSEQUENTES, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela incompetência deste STA em razão da hierarquia. No essencial o Ministério Público entendeu que, as 11ª e 12ª conclusões das alegações de recurso enunciam factos não contemplados no probatório da sentença.
Notificadas as partes do parecer do MP, veio a Recorrente dizer que o recurso versa apenas matéria de direito, mas se assim não for entendido requereu que fossem os autos remetidos ao tribunal considerado competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: