Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em representação do Município de Loulé, veio intentar o presente processo de «intimação para prestação de informação e passagem de certidões», contra a Presidência do Conselho de Ministros.
A pedida intimação respeita a omissão da entidade requerida, que não terá facultado ao requerente dados documentais, que este lhe solicitou.
2. Como decorre da Lei Orgânica do Governo (Lei nº 86-A/2011, de 12.7) e, designadamente do respectivo art. 10, a Presidência do Conselho de Ministros não se confunde com o Primeiro Ministro nem com o Conselho de Ministros.
No que ao Governo respeita, o Supremo Tribunal Administrativo só tem competência para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a actos e omissões do Conselho de Ministros e Primeiro Ministro [art. 24, nº 1, al. a), incisos iii) e iv), do ETAF)]. E, relativamente às condutas das demais «entidades» integrantes do Governo ou a ele ligados, não há, no referido diploma legal, qualquer norma atributiva de competência a este Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, e não cabendo a Presidência do Conselho de Ministros nesse artigo 24 do ETAF, a competência para o conhecimento da intimação dos autos incumbe aos TAF’s, nos termos do art. 44, nº 1, do mesmo diploma. Veja-se, neste sentido, o recente acórdão desta 1ª Subsecção, de 8.11.2012, proferido no processo nº 1149/12, em conformidade, aliás, com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (acs. de 5.5.2010, 22.2.2011, 26.5.2011, proferidos nos processos nºs 238/10, 1023/10, 41/11 e 823/11, respectivamente).
3. Nestes termos, acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido de intimação formulado nestes autos e em ordenar a baixa destes ao Tribunal Administrativo e Fiscal e Loulé, para o efeito territorialmente competente (art. 16 CPTA), para aí prosseguirem os respectivos termos.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.