I- Um trabalhador contratado a prazo, com início em 1988/07/01 e termo em 1990/06/30, tem direito, nos termos do n. 3 do artigo 46 do Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo, ou seja, 48 dias de remuneração calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2 do Decreto-lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, independentemente de a relação de trabalho ter tido início anteriormente à entrada em vigor daquele Decreto-lei, uma vez que tal direito consumou-se com a caducidade do contrato a prazo que se verificou já na vigência desta lei e só aí um tal direito ter entrado na esfera jurídica do trabalhador.
II- Não tendo o trabalhador provado que exercia as funções de escriturário definidas no IRC aplicável mas tão só atendido o telefone e dactilografado algum expediente, não pode a entidade patronal ser condenada a pagar-lhe diferenças salariais entre aquela categoria profissional e a que lhe estava atribuída.
III- Porque não existe no IRC a categoria de praticante de escritório terá de entender-se que o trabalhador foi contratado para o exercício das funções de estagiário de escritório, esta sim prevista no IRC.