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ACÓRDÃO Nº 447/2026 Processo n.º 1336/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., Lda., ora recorrente-reclamante, intentou impugnação judicial contra a decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado da reclamação graciosa que visou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos exercícios de 2016 e de 2017, contra a Fazenda Nacional, o que deu origem ao Processo n.º 2743/20.2BEALM , que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada). Segue-se a descrição do iter processual relevante. Por sentença proferida em 10 de janeiro de 2023, no TAF de Almada, a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi a Fazenda Pública condenada à anulação das liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios do exercício de 2017 e absolvida dos restantes pedidos. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso junto do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), concluindo, ao que aqui importa, como se transcreve: «[…] Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal "a quo" julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou o ato de liquidação impugnado, referente ao exercício de 2017, por entender que no âmbito do procedimento anterior à liquidação foi violado o disposto no artigo 63.º , n.º 4, da LGT ; II. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que esta decisão não pode manter-se na ordem jurídica nos termos em que foi proferida, no que respeita ao exercício de 2017, porque nela se fez um errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito; III. Na situação em apreço, foi emitido um Despacho com o n.º DI201704135, datado de 16-11- 2017, com o objetivo de consulta, recolha e cruzamento de elementos. Ora, como é sabido, de uma ação inspetiva, efetuada a coberto de um despacho, nunca podem resultar correções, resultando daí a necessidade, e no caso que aqui nos prende, de emissão de uma ordem de serviço, para prosseguir a inspeção do sujeito. In casu, o procedimento que se iniciou com o DI201704135, que visava a consulta, recolha e cruzamento de elementos, foi posteriormente a coberto da Ordem de Serviço n.º 01201800930 e 01201800931, que definiu o âmbito, a extensão da ação inspetiva e o ano a fiscalizar, e com a elaboração de um relatório final onde foi fixado o rendimento coletável da aqui impugnante. VI. Nos termos do n.º 1, do artigo 62.º, do RCPIT, para conclusão do procedimento é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária. Ora, o que se verifica na situação em apreço é que o sujeito passivo não foi notificado de nenhum projeto de conclusões do relatório, nem para sobre o mesmo se pronunciar (Cfr. art. 0 60º, n.os 1 e 2, do RCPIT), nem foi elaborado um relatório final tendo por referência o Despacho n.º DI201704135. (…) XVIII. Donde, não se poderá concluir que a Autoridade Tributária se serviu de elementos e/ou documentos obtidos em inspeções externas anteriores para efetuar novas correções aos mesmos exercícios, colocando em causa a estabilidade e segurança jurídicas violando o disposto no n.º 4 do artigo 63.º da LGT , atendendo à finalidade prosseguida pela proibição aí estatuída e á realidade que exceciona. XIX. No caso dos autos, estamos perante uma ação de inspeção externa, realizada ao abrigo das Ordens de Serviço n.º 01201800930 e 01201800931, impulsionada por procedimento, que visou apenas a consulta, não se mostrando violado o princípio da segurança jurídica. XX. Na situação em apreço, a alegada ilegalidade que conduziu à decisão de procedência da impugnação judicial (violação do disposto no artigo 63º , n.º 4, da LGT ) não é, de todo, um vício que possa imputar-se as liquidações impugnadas. (…) […]» 1.3 . Em sede de contra-alegações, a aqui recorrente-reclamante respondeu, ao que aqui releva, nos seguintes termos: «[…] (…) A Recorrente baseia toda a sua alegação e conclusão na existência da excepção prevista no n.º 4, do artigo 63.º da LGT , mas com base na Lei 30/2017 , de 30/05, que não é aplicável sequer à data dos factos. A AT não pode sustentar que podia fazer mais do que uma inspecção externa, como fez. A LGT vigente também não permite à AT praticar actos que vão contra a Lei, a Boa-Fé e a segurança e legítimas expectativas dos contribuintes. Bem andou a sentença proferida pelo Tribunal a quo, fundamentando aliás a sua posição na vastíssima jurisprudência existente relativamente a tal questão jurídica. Da Conclusão IX apresentada pela AT, pode verificar-se a admissão pela Recorrente do que a Recorrida vem sustentando desde sempre: se do decurso da inspecção externa ao abrigo do despacho DI201704135 não houve qualquer correcção, uma inspecção posterior que o faça, prejudica a estabilidade e segurança jurídica regulada pelo n.º 4, do artigo 63.º da LGT , na medida em que foi criada uma expectativa de que a situação jurídica do contribuinte e encontrava regular! […]» O recurso foi julgado totalmente procedente, por acórdão do TCA Sul, proferido em 20 de fevereiro de 2025, o qual revogou a sentença proferida em 1.ª instância. Inconformada, a aqui recorrente-reclamante apresentou recurso de revista junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) , o qual foi julgado inadmissível, por acórdão de 16 de julho de 2025. A recorrente-reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] A. Lda , Impugnante e Recorrida nos autos do processo em referência, com benefício de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, uma vez notificada do douto Acórdão do TCA Sul que julgou procedente o Recurso interposto pelo Recorrente AT, bem como do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que decidiu não apreciar o Recurso de Revisto, oportunamente interposto, porque está em tempo e tem legitimidade, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto na al, b), do n.º 1, do artigo 70.º, artigo 75.º-A e n.º 1, do artigo76.º, todos da LTC, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional daquele douto acórdão do TCA Sul, na parte em que o mesmo interpretou e aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo. Assim: O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto da referida decisão do TCA Sul, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC; A Requerente pretende a sindicância jurídico-constitucional das normas cuja não constitucionalidade suscitou durante o processo; Em sede de apreciação preliminar foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não admitir o recurso de revista interposto; A Requerente pretende ver fiscalizada a interpretação, feita pelo Tribunal de que se recorre, de várias normas cuja não constitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, quer perante o Tribunal de primeira instância, quer perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como veio a acontecer em sentido desfavorável à Recorrente, ao contrário da interpretação feita pela Primeira Instância; A Requerente, além de ter suscitado oportunamente a violação de princípios constitucionais como da segurança jurídica ou da legalidade, suscitou também a questão da constitucionalidade da aplicação do artigo 13.º do CPIT e sua relevância para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da LGT em vigor na data dos factos apreciados nos autos, como aliás fez a primeira instância e deveria ter feito, salvo douta opinião em contrário, o Tribunal a quo. Como se poderá verificar, as questões de constitucionalidade foram suscitadas durante o processo, quer na Impugnação Judicial, quer nas contra-alegações, quer no recurso de revista interposto. Em suma, por se encontrarem preenchidos os legais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, impõe-se, assim, o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional e, em consequência, ser a Recorrente notificada para apresentação das competentes alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 78.º- A e artigo 79.º, ambos da LTC. Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido, seguindo-se os demais trâmites legais, nomeadamente a notificação da Recorrente para apresentar as competentes alegações de recurso. […]». 1.7. O recurso foi admitido no TCA Sul, com efeito suspensivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 172/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.1. Analisado o teor do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.6., supra) e as posições assumidas no processo pela recorrente, até esse momento, notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Vejamos, porém, com mais detalhe. 2.1.1. Como vimos (item 2 . supra), corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» (Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. Na indagação que, neste pressuposto, importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[u]m juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[u]m juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum…, op. cit., p. 209, nota 12). Ora, tendo presente o que se acabou de expor, não basta, para que se cumpra o requisito da enunciação normativa, que a recorrente o faça por recurso a formulações vagas e genéricas, tal como as que apresentou no seu requerimento de interposição de recurso (1.5., supra) e que aqui se transcrevem: «[…] 2. A Requerente pretende a sindicância jurídico-constitucional das normas cuja não constitucionalidade suscitou durante o processo; (…) A Requerente pretende ver fiscalizada a interpretação, feita pelo Tribunal de que se recorre, de várias normas cuja não constitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo processualmente adequado, quer perante o Tribunal de primeira instância, quer perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como veio a acontecer em sentido desfavorável à Recorrente, ao contrário da interpretação feita pela Primeira Instância; A Requerente, além de ter suscitado oportunamente a violação de princípios constitucionais como da segurança jurídica ou da legalidade, suscitou também a questão da constitucionalidade da aplicação do artigo 13.º do CPIT e sua relevância para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da LGT em vigor na data dos factos apreciados nos autos, como aliás fez a primeira instância e deveria ter feito, salvo douta opinião em contrário, o Tribunal a quo. […]» Não se colhe do texto transcrito qualquer enunciado, de caráter geral e abstrato, erigido em critério decisório, nem tampouco se vislumbra o sentido normativo imputado à aplicação do arco normativo que a recorrente enuncia nem, e não é de somenos, a indicação das normas das quais se possam colher os parâmetros constitucionais a que se refere, ficando, ainda, a dúvida sobre se aquilo que a recorrente visa sindicar é o juízo concreto das instâncias sobre a aplicação do direito ao caso, ou se é, como teria de ser, um verdadeiro juízo normativo. É certo que, se, com benevolência, entendêssemos estar em causa requisitos de natureza meramente formal, poderia equacionar-se o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 e n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC; no entanto, ter-se-á de ponderar se, verificado aquele convite, o recurso pode vir a proceder. Entendemos, porém, que existe um outro pressuposto essencial cuja falta se mostra insuprível, e que vota o convite ao aperfeiçoamento à inutilidade. Vejamos. 2.1.2. Como se disse supra (item 2.) para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é fundamental que tenha havido a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, no caso em apreço, em sede de contra-alegações de recurso perante o TCA Sul, a recorrente não invocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos em que o tinha de ter feito, não obstante já aí se insurgir quanto à interpretação pugnada pela Fazenda Pública e que havia de ser acolhida na decisão recorrida. Conforme se transcreveu em 1.3., supra, a recorrente concluiu as suas contra-alegações, ao que aqui importa, nos seguintes termos: «[…] 12. Da Conclusão IX apresentada pela AT, pode verificar-se a admissão pela Recorrente do que a Recorrida vem sustentando desde sempre: se do decurso da inspecção externa ao abrigo do despacho DI201704135 não houve qualquer correcção, uma inspecção posterior que o faça, prejudica a estabilidade e segurança jurídica regulada pelo n.º 4, do artigo 63.º da LGT , na medida em que foi criada uma expectativa de que a situação jurídica do contribuinte e encontrava regular! […]» Ora, para que se tenha por adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade, é necessária a apresentação de um enunciado normativo perante o tribunal a quo, ou seja, um enunciado de caráter geral e abstrato, onde a questão a apreciar se apresente de forma clara, concludente e inequívoca, não bastando considerações teóricas sobre qual a melhor interpretação a levar a cabo pelas instâncias aquando da aplicação do direito, nem sendo suficiente referências genéricas à violação de princípios constitucionais. Conclui-se, pois, que a recorrente, de forma ostensiva, não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível. 3. Reitera-se, assim, que não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]» 3. Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos: «[…] A. , LDA., Impugnante e Recorrente nos autos do processo em referência, com benefício de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, uma vez notificada da decisão sumária n.º 172/2026 vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC), apresentar RECLAMAÇÃO para a Conferência da douta decisão sumária, na parte em que decidiu não conhecer do objecto do recurso, oportunamente interposto, por se entender não estarem verificados os respectivos pressupostos, o que faz nos seguintes termos: Conforme resulta da jurisprudência consolidada, para que seja admissível a interposição de recurso nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOTC, devem estar preenchidos os seguintes requisitos: “a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC)" . Contudo, consta da decisão sumária que o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, por considerar não estarem reunidos os referidos pressupostos. Tal decisão é fundamentada no facto de se ter considerado que não resulta do requerimento de interposição de recurso quais são as normas cuja interpretação se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, qual é o sentido normativo cuja apreciação se pretende submeter, nem quais são os parâmetros constitucionais que se consideram violados. Ora, entende a Recorrente que tal entendimento não tem correspondência com o que se encontra plasmado nos autos. Isto porque, quer nas contra-alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Sul (27/03/2023), quer nas alegações do recurso de revista dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo (26/03/2025), bem como no recurso interposto para o Tribunal Constitucional (10/09/2025), encontra-se claramente identificada a interpretação da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (n.º 4, do artigo 63.º, da Lei Geral Tributária), bem como os parâmetros constitucionais invocados (lei, boa fé, segurança jurídica e legalidade). Acresce que, a Recorrente, ciente dos pressupostos exigidos para a admissibilidade do recurso, entendeu não proceder à repetição do que já consta nos autos, nomeadamente, no que diz respeito à identificação da norma e dos parâmetros constitucionais, por questões de economia processual. Ainda assim, caso assim não se entenda, e por dever de patrocínio, sempre se dirá que a Recorrente foi alvo de duas acções de inspecção levadas a cabo pela AT, relativas às liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 2017. Ou seja, no âmbito do mesmo processo, a Recorrente foi alvo de dois processos externos de inspecção respeitantes ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo imposto e ao mesmo período de tributação. Ora, conforme resulta dos autos, à data da primeira inspecção (16/11/2017), o n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , apresentava a sua redacção em conformidade com a Lei n.º 98/2017 , de 24 de Agosto, nos termos da qual só poderia existir "mais um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço". Como bem se sabe, a Recorrente não foi notificada de nenhuma decisão proferida pela AT, conforme exige a norma supra, no âmbito da primeira inspecção, o que criou a expectativa à Recorrente de que tudo estava bem com a sua contabilidade. Não obstante, a AT desencadeou uma segunda inspecção (14/06/2018), sendo que a mesma incidiu sobre o mesmo sujeito passivo, o mesmo imposto e o mesmo período de tributação. Ora, questiona-se: tal atitude não viola o princípio da irrepetibilidade do procedimento de fiscalização, previsto no n.º 4, do artigo 63.º , da LGT ? Ademais, a interpretação etectuada do artigo 63.º da LGT não viola, conforme resulta das contra-alegações dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Sul, datadas de 27/03/2023, "a Lei, a Boa-Fé e a segurança jurídica e legítimas expectativas dos contribuintes" (vide artigos 2.º e 266.º, da CRP)? Importa esclarecer que, na decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, foi (e bem!) parcialmente procedente a impugnação judicial, o que culminou na anulação da liquidação relativa ao exercício de 2017, por violação do n.º 4, do artigo 63º , da LGT . Tendo presente que foi identificada de forma clara e precisa a desconformidade legal dos procedimentos inspectivos, bem como que os actos tributários daí resultantes violaram o princípio da proibição da dupla inspecção externa, nos termos do n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , em vigor à data dos factos. Logo, tal decisão evidencia que a interpretação do n.º 4, do artigo 63.º da LGT adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que admitiu a realização de uma segunda inspecção, é claramente inconstitucional, maxime por violação do princípio da não retroactividade fiscal, até porque a aplicação do novo normativo prejudica as legítimas expectativas já consolidadas. Permitir a aplicação da norma sem sindicar a sua constitucionalidade, é permitir uma clara violação da Constituição da República Portuguesa! Ainda assim, importa reforçar que a aplicação da lei no tempo que aqui está em causa deve respeitar o princípio da lei mais favorável ao contribuinte. Desta forma, impunha-se e seria expectável que a AT tivesse considerado a redacção do n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , mais favorável à Recorrente, entenda-se, assim, a que se encontrava em vigor à data da primeira inspecção ( Lei n.º 98/2017 , de 24 de Agosto). Isto porque, a adopção de uma interpretação do normativo que permita a repetição da acção inspectiva nos mesmos moldes, desrespeita este princípio, violando, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança do contribuinte (vide artigos 2.º e 266.º, da CRP). Por isso, entende-se que a interpretação que a AT fez do normativo e que a permitiu levar a cabo uma segunda inspecção sobre o mesmo sujeito passivo, o mesmo importo e o mesmo período de tributação, sem existirem factos novos, não só viola o princípio da lei mais favorável ao contribuinte, como contraria a expectativa legítima criada ao mesmo aquando da conclusão da primeira inspecção. Por isso, tendo em conta a redacção da norma à data da primeira inspecção, conclui-se que a AT actuou em evidente desconformidade com o normativo e com os princípios que estão subjacentes. A decisão do Tribunal Central Administrativo Sul acolheu uma interpretação do n.º 4, do artigo 63.º , da LGT que admite a realização de uma segunda acção de inspecção, uma vez que ambas visavam fins diferentes, embora complementares. Por isso, erradamente, concluem que “não se pode concluir que houve duplicação de procedimentos da mesma natureza em violação do disposto no artigo 63.º , n.º 4, da LGT ”. Contudo, tal entendimento não pode ser admitido pela Recorrente e é precisamente esta interpretação normativa que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Entende-se, assim, que a mesma se encontra desconforme com os princípios constitucionais que regem a actuação da AT (legalidade e boa fé) e os princípios fiscais que são inerentes aos contribuintes (segurança jurídica e protecção da confiança). É que, se adoptarmos a interpretação do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo a qual o n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , permite a realização de uma segunda acção de inspecção que incida sobre o mesmo sujeito passivo, o mesmo imposto e o mesmo período de tributação, sem que existam factos novos, tal entendimento colide com vários princípios constitucionais, nomeadamente, a segurança jurídica e a confiança do contribuinte na actuação da AT, permitindo-se a retroactividade da Lei Fiscal proibida pelo n.º 3, do artigo 103.º da CRP. Importa também esclarecer que o ónus da suscitação (vide n.º 2, do artigo 72.º da LOTC) foi sempre cumprido pela Recorrente. Ou seja, durante todo o processo, foi sempre suscitada de forma adequada e tempestiva a questão da (in)constitucionalidade da interpretação das várias normas em causa. Contudo, caso assim não se entenda, importa esclarecer que resulta do recurso de revista apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26/03/2025, que se pretende ver esclarecidas as "questões de particular importância no que respeita à aplicação e interpretação de lei substantiva, nomeadamente, no que respeita à interpretação e articulação das letras no artigo 13.º do RCPIT e do artigo 63.º da LGT , nomeadamente do n.º 4, na redacção da Lei 114/2017 , de 29/12 e sua versão anterior". Face ao exposto, entende-se que o recurso apresentado identifica de forma clara qual é a interpretação normativa cuja apreciação se pretende submeterão Tribunal Constitucional, bem como os princípios constitucionais que se consideram violados (legalidade, boa fé, segurança jurídica e protecção da confiança do contribuinte) e que tais questões foram sempre suscitadas durante todo o processo, conforme resulta dos autos. Assim, salvo melhor opinião em contrário, sempre se dirá que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos para que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do presente recurso, o que se requer; caso assim senão entenda, sempre deverá ser chamada a Recorrente a aperfeiçoar o recurso interposto para que o mesmo possa ser admitido, não coarctando assim a possibilidade da Recorrente ver a sua pretensão apreciada por este Venerando Tribunal. Nestes termos , e nos demais de Direito doutamente supríveis por V. Exªs., deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se a decisão sumária proferida na parte em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso, alterando-se por outra que permita o conhecimento do Recurso interposto ou, caso assim se não entenda, que seja a Recorrente notificada para proceder ao aperfeiçoamento das suas alegações de Recurso, de forma a que o mesmo seja admitido. […]» 4. Notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, por entender, em suma, que as invocadas questões de constitucionalidade carecem de dimensão normativa e não foram convenientemente suscitadas perante as instâncias. Ora, a reclamação apresentada não é apta a afastar tais conclusões, desde logo, porque a recorrente-reclamante não apresenta qualquer argumento novo que as refute. Mas vejamos com mais detalhe. 5.1. No que se prende com a falta de normatividade do objeto do recurso, a decisão reclamada concluiu que a recorrente-reclamante não apresentou um enunciado com a devida autonomia formal e substancial, de onde se pudesse afirmar que, subjacente às decisões a quo , esteve uma determinada interpretação de um preceito legal, num determinado sentido geral e abstrato; isto sem prejuízo da referência ao artigo 63.º , n.º 4, da LGT e aos artigos 2.º e 266.º da CRP, por não ser suficiente a sua identificação e alusão de forma genérica. Em sede de reclamação para a conferência, por seu turno, a recorrente-reclamante torna, na argumentação expendida, ainda mais evidente a inevitabilidade de tal conclusão, imputando vícios aos próprios atos, discordando da aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, defendendo o indeferimento de uma segunda ação inspetiva por força da aplicação no tempo de uma outra norma, sem, no entanto, se colher qualquer enunciado geral e abstrato de onde se possa partir para apreciação da invocada questão de constitucionalidade. Isto mesmo se infere do seguinte excerto da presente reclamação (cf. 3., supra ): «[T] endo presente que foi identificada de forma clara e precisa a desconformidade legal dos procedimentos inspectivos , bem como que os actos tributários daí resultantes violaram o princípio da proibição da dupla inspecção externa, nos termos do n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , em vigor à data dos factos . Logo, tal decisão evidencia que a interpretação do n.º 4, do artigo 63.º da LGT adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que admitiu a realização de uma segunda inspecção , é claramente inconstitucional, maxime por violação do princípio da não retroactividade fiscal, até porque a aplicação do novo normativo prejudica as legítimas expectativas já consolidadas . Permitir a aplicação da norma sem sindicar a sua constitucionalidade, é permitir uma clara violação da Constituição da República Portuguesa! 9. Ainda assim, importa reforçar que a aplicação da lei no tempo que aqui está em causa deve respeitar o princípio da lei mais favorável ao contribuinte. Desta forma, impunha-se e seria expectável que a AT tivesse considerado a redacção do n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , mais favorável à Recorrente, entenda-se, assim, a que se encontrava em vigor à data da primeira inspecção ( Lei n.º 98/2017 , de 24 de Agosto). Isto porque, a adopção de uma interpretação do normativo que permita a repetição da acção inspectiva nos mesmos moldes, desrespeita este princípio, violando, consequentemente, os princípios da segurança jurídica e da confiança do contribuinte (vide artigos 2.º e 266.º, da CRP). » (sublinhados nossos) Do exposto decorre, e sem necessidade de mais amplas considerações, que a recorrente-reclamante insiste, em sede de reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu requerimento de recurso, parecendo não reconhecer que a mesma padece, como foi assinalado na decisão reclamada, d a necessária natureza normativa , de índole geral e abstrata. 5.2. Acresce que, no que se refere ao ónus de suscitação , não tem, igualmente, qualquer razão a recorrente-reclamante, desde logo, porque, reafirma-se, as questões enunciadas, quer no requerimento de interposição de recurso, quer em momento anterior, além de carecerem de caráter normativo, nem sequer são totalmente coincidentes, logo, não podem as mesmas ter-se como adequadamente suscitadas perante as instâncias. Recorrendo às palavras de Lopes do Rego, « (...) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (…) » ( in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Edição Almedina, 2010, Pgs. 106-107). Atente-se, neste particular, no argumento esgrimido pela recorrente-reclamante na presente reclamação (cfr. 3., supra ), expressivo da ausência de sentido normativo, nos termos já sobejamente explicitados: «[14] . Importa também esclarecer que o ónus da suscitação (vide n.º 2, do artigo 72.º da LOTC) foi sempre cumprido pela Recorrente. Ou seja, durante todo o processo, foi sempre suscitada de forma adequada e tempestiva a questão da (in)constitucionalidade da interpretação das várias normas em causa. Contudo, caso assim não se entenda, importa esclarecer que resulta do recurso de revista apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26/03/2025, que se pretende ver esclarecidas as "questões de particular importância no que respeita à aplicação e interpretação de lei substantiva, nomeadamente, no que respeita à interpretação e articulação das letras no artigo 13.º do RCPIT e do artigo 63.º da LGT , nomeadamente do n.º 4, na redacção da Lei 114/2017 , de 29/12 e sua versão anterior" ». 6. Por fim, não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a desconformidade substancial do seu objeto, a par da ilegitimidade do recorrente , não houve lugar ao convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer, designadamente o incumprimento do ónus de suscitação prévia, não seria suprível através daquela correção. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante A., Lda. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma ), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 19 de maio de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro