Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO:
1. O Município de Lagos vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS, de 02.07.2020, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença proferida do TAF de Loulé, em 30.04.2017, no âmbito da ação intentada por B…………….., S.A. (ora A…………….., SA]) contra o Município de Lagos, ora recorrente – que havia julgado improcedente a ação, relativa ao pedido de reconhecimento do direito à não aplicação da redução de 10% prevista no art. 22º da Lei 55-A/2010, de 31.12., no montante devido pelo ora Recorrente respeitante à prestação de serviços de manutenção de espaços verdes urbanos – revogando-a, e condenando o Município ao seu pagamento.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“I- A presente revista deve ser admitida, pelos fundamentos acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos, por mera economia processual.
II- O douto acórdão recorrido viola várias disposições legais, nomeadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 19º, por força do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de 2011), enfermando de erro de julgamento de direito.
IV- O contrato sub judice não se encontra excecionado da sua aplicação, por força da aplicação ao caso da aI. a) do nº 2 do artigo 69º do DL nº 29-A/2011, ao contrário do que alega a Autora.
IV- O contrato em causa não tinha por objeto-tipo quaisquer operações de gestão de resíduos, ou seja, de recolha (enquanto "coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduo"), transporte, valorização e eliminação dos mesmos (cfr., por exemplo, artigos 2º, nº 1, e 3º alíneas cc), mm), oo), qq,) do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro, mas sim, e tão só, a manutenção dos espaços verdes o que naturalmente pressupunha a sua limpeza e conservação, e consequentemente a remoção dos resíduos verdes e detritos de origem animal e humana que neles se encontrassem.
V- Não se trata de um contrato de gestão de resíduos urbanos.
VI- Deste modo, o valor devido à ora Recorrente como contrapartida a pagar pelo contrato de aquisição de serviços estava sujeito, ex lege, à redução remuneratória de 10%, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 19º, por força do nº 1 do artigo 22º da Lei nº 55-A/2010, uma vez que foi celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, renovou-se em 2011, nos termos contratualmente estabelecidos, com o acordo das partes, sem que a Autora -apesar de saber (ou dever saber) das condições mais onerosas a que estava sujeita -, tenha exercido o direito de recusar a prorrogação do seu prazo de vigência, com idêntico objeto e a mesma contraparte.
VII- O contrato de prestação de serviços designado por "Serviço de manutenção de espaços verdes urbanos na área do Município de Lagos" é obviamente abrangido - como aquisição de serviços que é, de acordo com o Código dos Contratos Públicos (CCP), designadamente no artigo 6º, nº 1, alínea e) - pelo disposto no artigo 22º, nº 1, da referida Lei nº 55-A/2010, uma vez que foi renovado em 2011, e tem a mesma contraparte e o mesmo objeto.
VIII- O mesmo artigo 22º, nº 1, dispõe claramente que o disposto no artigo 19º da LOE é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objeto e a mesma contraparte, não limitando ou restringindo os contratos de aquisição de serviços aos de tarefa ou de avença, ao contrário do que defende a Autora.
IX- O nº 2 do artigo 22º, ao elencar as celebrações ou renovações de contratos de aquisição de serviços que carecem de parecer prévio vinculativo, dá como exemplos, na alínea a), "Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença" e, na alínea b), "Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica".
X- Até por aí se vê que não são só os contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença que se encontram abrangidos pelo teor do artigo 22º.
XI- Mas o seu nº 2 diz mais, estipula que o parecer prévio vinculativo é imperativo "independentemente da natureza da contraparte."
XII- Analisado por outro lado, o nº 1 do artigo 22º não diz que o disposto no artigo 19º é aplicável aos valores pagos só por contratos de aquisição de serviços neste artigo previstos, diz antes que é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, ou seja, a qualquer contrato de aquisição de serviços.
XIII- Isto é, mesmo pela via da interpretação baseada no (bom) Português, só se pode concluir estar errada a leitura da Autora e perfeitamente correta a interpretação do Município de Lagos.
XIV- Isto mesmo é defendido na Informação nº 365 (2ª folha), junta à p.i. integrada no Doc. 4, em "Enquadramento jurídico/Análise", a qual também traz à colação parte de um parecer da ……… - Sociedade de Advogados, R.L., o qual igualmente opina que se devem considerar abrangidos pelo nº 1 do artigo 22º da LOE todos os contratos de aquisição de serviços que deem origem a despesa contabilística qualificada como aquisições de serviços.
XV- E lembra que essa é também a posição do Dr. João Amaral e Almeida (Advogado e Docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa), em "A Lei do Orçamento de Estado para 2011 e os Contratos de Aquisição de Serviços: Reduções Remuneratórias e Limitação da Contratação", artigo publicado na Revista de Contratos Públicos, nº 1 (janeiro-abril 2011), CEDRlPE - Centro de Estudos de Direito Público e Regulação.
XVI- É esse igualmente o entendimento manifestado em reunião de coordenação jurídica (DGAL/CCDR's), realizada em 18 de janeiro de 2011, o qual, debruçando-se sobre o âmbito de aplicação objetivo do nº 1 do artigo 22º, concluiu que "A redução remuneratória deve ser aplicada a todas as aquisições de serviço que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntica contraparte e ou objeto, com exceção das aquisições de serviço previstas no nº 2 do artigo 69º do Decreto de Execução Orçamental para 2011, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março.” (disponível em wvw.bd.atam.pt).
Nestes termos e pelo mais que doutamente será suprido, deve ser revogado o douto acórdão recorrido, mantendo-se in totum a douta sentença proferida pelo TAF de Loulé, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA”
3. Não foram produzidas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 10.12.2020.
5. Uma vez notificado nos termos e para efeitos do artigo 146º, n.º 1.º do CPTA, o MP emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido.
6. Após vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
- DE FACTO
- Das instâncias resultaram como provados os seguintes factos:
“a) Em 5 de Abril de 2010, a autora e o município demandado celebraram e reduziram a escrito o contrato intitulado de “prestação de serviços”, mediante o qual a primeira se obrigou perante a segunda a prestar-lhe serviços para a manutenção de espaços verdes urbanos na área do município de Lagos, a executar na área definida no Lote 1, Zona Nascente (cfr. documento n.º 1 da petição inicial);
b) A celebração deste contrato foi precedida de um procedimento de concurso público, em que foi adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa (cfr. artigo 12.º do programa do procedimento junto como documento n.º 1 junto pela entidade demandada com o requerimento registado no SITAF com o n.º 107519, de 16.06.2014);
c) De acordo com o caderno de encargos, o contrato a celebrar tinha como “objetivo a manutenção de espaços verdes urbanos na área do Município de Lagos” e as “tarefas a executar” compreendiam “todos os trabalhos necessários, executados nos períodos mais adequados resultantes da exigência normal da vegetação ou do exercício da atividade” e incluíam “a limpeza das áreas verdes intervencionadas, dos resíduos provenientes das ações necessárias à boa conservação e outros que porventura ocasionalmente se verifiquem, resultantes do uso ou frequência das pessoas”, entre os quais, expressamente, os seguintes: rega, limpeza de zonas verdes (“remoção diária dos resíduos verdes e semanal de todos os detritos de origem humana e animal, nas zonas verdes jardinadas, e outros não definidos que colidam com a salubridade pública e valorização dos espaços”), controlo de infestantes, tratamento fitossanitário, recuperação de áreas degradadas (replantações) e fertilizações (cfr. caderno de encargos junto como documento n.º 2 pela entidade demandada com o requerimento registado no SITAF com o n.º 107519, de 16.06.2014);
d) As partes fixaram, na cláusula 2.ª, que o contrato tinha a duração de 12 meses e que se renovava automaticamente e nas mesmas condições por mais um ou dois anos seguintes, exceto se fosse denunciado por qualquer dos outorgantes com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data do termo do contrato;
e) As partes fixaram, na cláusula 3.ª, que o preço contratual global da prestação de serviços era de € 423.938,52, acrescido de IVA, e que o preço anual era de € 141.312,84, acrescido de IVA;
f) Por ofício recebido pela autora em 3 de Junho de 2011, o município demandado devolveu a fatura n.º 10/21100650, datada de 9 de Maio de 2011, que a autora lhe havia remetido, «a fim da mesma ser anulada e emitida após renovação do contrato, contemplando (…) uma redução de 10% de acordo com o art.º 22 da Lei n.º 55-A/2010 de 31.12.2010» (cfr. documento n.º 2 da petição inicial);
g) Por carta datada de 6 de Junho de 2011, a autora manifestou a sua discordância em relação à aplicação da referida redução ao valor estabelecido no contrato (cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
h) Por ofício de 7 de Julho de 2011, o município demandado devolveu as faturas n.ºs 10/21100807 e 10/21100808, datadas de 6 de Junho de 2011, «a fim das mesmas serem anuladas e emitidas contemplando a redução de 10% de acordo com o art.º 22 da Lei n.º 55-A/2010» (cfr. documento n.º 3 da petição inicial);
i) Por carta de 7 de Novembro de 2011, a autora remeteu ao município demandado faturas correspondentes aos serviços prestados entre 6 de Abril e 5 de Novembro de 2011, fazendo nelas constar o seguinte: «ao montante da presente fatura é deduzido o valor de 10%, redução remuneratória prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12. A CESPA Portugal, SA, não concorda com tal redução remuneratória, relegando-se para futura decisão judicial a questão que suscita divergência de opiniões entre as partes» (cfr. documento n.º 5 da petição inicial).
O DIREITO
B………..…, SA (agora A……………., SA) interpôs ação administrativa especial contra o Município de Lagos, pedindo o reconhecimento do direito à não aplicação da redução remuneratória de 10% prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, ex vi artigo 22º, nº 1, da mesma Lei, assim como o pedido de condenação do Réu à restituição das quantias indevidamente retidas a esse título.
Por sentença de 30 de abril de 2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou a ação improcedente considerando que «o valor devido à autora como contrapartida a pagar pelo contrato de aquisição de serviços celebrado em 5 de abril de 2010 estava efetivamente sujeito, ex lege, à redução remuneratória de 10% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, por força do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, uma vez que (i) foi celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, (ii) renovou-se em 2011, nos termos contratualmente estabelecidos, com o acordo das partes, sem que a autora, apesar de saber (ou dever saber) das condições mais onerosas a que estava sujeita, tenha exercido o direito de recusar a prorrogação do seu prazo de vigência, (iii) com idêntico objeto e a mesma contraparte».
Por sua vez o TCA/S revogou a sentença do TAF/L julgando a ação improcedente chamando à colação o acórdão deste Supremo de 07.06.2016 [Proc. n.º 01373/15], e que o «regime previsto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) interpretado conjugadamente com o disposto nos artigos 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01/03 e 2.º e 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 03/01, bem como, com o regime decorrente do CCP, não deriva para o contraente público poderes para a uma imposição automática e unilateral da redução de 10%, com efeitos a 01/01/2011, do preço aposto em contrato anteriormente celebrado e em execução, que foi objeto de renovação no decurso do ano de 2011» e que «tal regime não autoriza a redução unilateral do preço que veio a ser aposto em contrato celebrado em 2010 e renovado em 2011, em execução em 2011, na sequência de procedimento pré-contratual iniciado antes de 01/01/2011, se a entidade adjudicante não diligenciou pela conformação do preço contratual fixado, considerando o disposto nos citados preceitos da LOE/2011».
Então vejamos.
1. A 1ª questão dos autos é a de saber se o contrato de aquisição de serviços celebrado em 5 de abril de 2010 entre recorrente e recorrida depois renovado em 2011, estava sujeito à redução remuneratória de 10% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, por força do n.º 1 do artigo 22.º ambos da Lei n.º 55-A/2010, por ter sido celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, tendo em conta nomeadamente o art. 69º, do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março e as isenções aí referidas.
Como se diz no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, entrada em vigor no dia 01/012011 veio impor medidas “de austeridade” (“excepcionais” e “transitórias”) de redução remuneratória, justificadas pelas “condições excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e sustentabilidade do Estado Social”, visando , através da contenção das despesas com pessoal e com a aquisição de serviços ligados aos diversos setores da Administração Pública, a redução da despesa pública e, consequentemente, do défice orçamental.
O artigo 19.º dispunha:
“Redução remuneratória
1- A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.
2- Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. (…)
11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”.
O artigo 22.º, inserido no mesmo Capítulo e na mesma Secção, determinava o seguinte:
“Artigo 22.º
Contratos de aquisição de serviços
1- O disposto no artigo 19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3- B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional;
c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º
2- Carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria dos referidos membros do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica (...)”
Por sua vez o art. 69º, do Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março dispunha:
“Contratos de aquisição de serviços
1- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, é considerado o valor total a pagar pelo contrato de aquisição de serviços, excepto no caso das avenças, previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.
2- Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho, ou de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com entidades públicas empresariais;
d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o mais baixo preço. (...)”
O contrato de prestação de serviços, aqui em causa, designado por "Serviço de manutenção de espaços verdes urbanos na área do Município de Lagos" é, pois, um contrato de aquisição de serviços, nos termos do art. 6º nº1 al. e) do Código dos Contratos Públicos (CCP), está abrangido pelo artigo 22º, nº 1, da referida Lei nº 55-A/2010, uma vez que foi renovado em 2011, e tem a mesma contraparte e o mesmo objeto.
E não preenche qualquer das situações de exceção de aplicação deste preceito a que alude o referido art. 69º já que não tinha por objecto quaisquer operações de gestão de resíduos mas apenas a manutenção dos espaços verdes, não obstante pressupor a sua limpeza e conservação, e consequentemente a remoção dos resíduos verdes e detritos de origem animal e humana que neles se encontrassem.
Mas não se trata de um contrato de gestão de resíduos urbanos, na certeza de que o mesmo não consta ou se inclui no elenco das als. b) e c) do n.º 2 do art. 69.º do referido DL, sendo que o critério de adjudicação do concurso foi o da “proposta economicamente mais vantajosa” e não o do “mais baixo preço”.
2. A questão que se coloca é, assim, apenas a de saber se a renovação automática do contrato, sem qualquer comunicação de que o contrato renovado vai ficar sujeito à redução remuneratória referida impede a sua aplicação ou se a entidade pública adjudicante pode operar automática, unilateral e imperativamente a redução do preço contratual.
Entendeu o acórdão recorrido que não nos seguintes termos:
“Assim, aquando a remessa do ofício da Entidade Demandada à ora Recorrente, em 03/06/2011, a devolver a fatura referente ao mês de maio de 2011, já o contrato de prestação de serviços havia renovado a sua vigência.
Encontra-se demonstrado que a ora Recorrente manifestou a sua discordância por carta datada de 06/06/2011 quanto à aplicação da referida redução de 10% ao valor estabelecido no contrato.
O que resulta que além de não ter existido uma prévia atuação da Entidade Demandada no sentido de conformar a renovação do contrato à aplicação da redução prevista no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, antes tendo existido a renovação automática nos mesmos termos em que vigorava anteriormente, também não foi obtida a concordância da prestadora de serviços para a referida redução remuneratória.
Considerando a factualidade do presente caso, considera-se aplicável a doutrina emanada do Acórdão do STA, de 07/06/2016, Processo n.º 01373/15, o que determina que não se possa manter a sentença sob recurso, enfermando a mesma do erro de julgamento de direito quanto à aplicação do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12.
Acolhendo a fundamentação do citado aresto do STA:”
O acórdão do STA de 06/07/2016 Proc. n.º 01373/15 seguido na decisão recorrida depois de chamar à colação os acórdãos de 14.02.2013 (Proc. n.º 0912/12) e de 09.07.2015 (Proc. n.º 0220/15) acaba por deles se distanciar por entender que a situação não se enquadra em nenhuma das pronúncias.
E, a situação que se entendeu não ser enquadrável era a de um procedimento concursal iniciado em 2010 cujo contrato foi assinado em 2011 num contrato cujo critério era o do preço mais baixo (e em que por isso a sua renovação não estaria sujeita à referida redução remuneratório por constituir uma das isenções do art. 69º supra citado).
Entendeu-se que destes acórdãos de 14.02.2013 (Proc. n.º 0912/12) e de 09.07.2015 (Proc. n.º 0220/15) não se poderiam tirar ilações da sua aplicabilidade à situação então em causa no acórdão do STA de 06/07/2016 Proc. n.º 01373/15 mas o acórdão recorrido entendeu que a situação dos presentes autos, e face à argumentação seguida neste acórdão de 6/07/2016 era aí integrável.
Sucede, porém, que a situação em causa nos presentes autos é distinta da situação que estava subjacente no processo (01373/15) em que foi proferido o aludido Acórdão de 7/6/2016, pois que, tratando-se ali de um contrato celebrado em 2011, mas na sequência de um procedimento concursal iniciado em 2010, entendeu-se que a “boa fé” exigia que esse contrato ficasse isento das reduções remuneratórias em questão, pois as respetivas “regras do jogo” haviam sido fixadas antes de 1/1/2011. Já no caso dos presentes autos, estando em causa uma renovação ocorrida em pleno ano de 2011, e derivando essa renovação da vontade de ambas as partes (a renovação era automática, mas só operava se nenhuma das partes à mesma se opusesse), as “regras do jogo”, aqui, relativamente à renovação, foram fixadas já em 2011, isto é, após 1/1/2011. Não se coloca, pois, no presente caso, a questão da “boa fé” que esteve subjacente à fundamentação do aludido Acórdão de 7/6/2016.
Assim sendo, nada obsta, no presente caso, relativamente à renovação do contrato em 2011, à aplicação das reduções remuneratórias, nos termos legalmente impostos.
Entendemos que deve, sim, chamar-se à colação estes acórdãos de 14.02.2013 (Proc. n.º 0912/12) e de 09.07.2015 (Proc. n.º 0220/15) para a situação dos autos e não obstante também os mesmos não se reportarem a uma situação de renovação de contrato como o é a dos presentes autos.
Assim, na situação dos autos, ainda que o contrato anterior objeto da renovação fosse de 2010 e por isso não tenha sido sujeito à referida redução remuneratória, nem tenha ocorrido expressa manifestação livre de vontade de aceitação da redução na renovação, a mesma é aplicável no caso de renovação que decorra no ano de 2011, por ocorrer ope legis.
No mesmo sentido da posição acabada diz João Amaral e Almeida (Advogado e Docente da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa), em "A Lei do Orçamento de Estado para 2011 e os Contratos de Aquisição de Serviços: Reduções Remuneratórias e Limitação da Contratação", artigo publicado na Revista de Contratos Públicos, nº 1 (janeiro-abril 2011), CEDRlPE - Centro de Estudos de Direito Público e Regulação:
“Importa ter presente, a este propósito, que o n.° 1 do artigo 22.º se refere a duas situações distintas que podem ocorrer em 2011:
i) a mera renovação de um contrato preexistente ou ii) a celebração, ex novo, de um contrato.
Como bem se compreende, aquilo a que a lei chama renovação é uma mera prorrogação, nos termos contratualmente estabelecidos, do prazo de vigência do contrato. Do que se trata é de estender no tempo o vínculo contratual entre a entidade pública contratante e o prestador do serviço; o que só pode ocorrer, aliás, se o próprio contrato previr essa possibilidade. Já no caso da celebração de um novo contrato, o que está em causa é o nascimento de um novo vínculo contratual, seja com diferentes ou até com as mesmas condições de um anterior contrato, mas que pressupõe sempre necessariamente a tramitação de um procedimento pré-contratual de acordo com regime da contratação pública, hoje constante do Código dos Contratos Públicos.
Assim, quando em 2011 ocorrer uma renovação do contrato, isto é, a prorrogação do seu prazo de vigência, a redução remuneratória incide, naturalmente, sobre os preços que hão-de ser pagos pelos serviços que sejam prestados depois da renovação. Tal como sucede, pois, com as remunerações que são devidas às pessoas elencadas no n.º 9 do artigo 19.º, a redução incide sobre valores previamente fixados ou acordados, sendo por isso uma redução ex lege, de acordo com a taxa aplicável nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 19°. Nos casos de renovação contratual não haveria sequer outra base de incidência da redução: os únicos valores que estão em causa são os preços contratualmente já acordados.”
Deve, assim, entender-se, que o nº1 do artigo 22º da LOE se aplica a todos os contratos de aquisição de serviços que deem origem a despesa contabilística qualificada como aquisições de serviços que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntica contraparte e/ou objeto, com exceção das aquisições de serviço previstas no nº 2 do artigo 69º do Decreto de Execução Orçamental para 2011, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29-A/2011, de 1 de março.
Estamos, assim, perante um contrato celebrado por um órgão de uma entidade pública prevista no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, que se renovou em 2011, nos termos contratualmente estabelecidos com idêntico objeto e a mesma contraparte.
E se a autora não pretendia sujeitar-se a essa redução remuneratória que decorre da lei deveria ter-se oposto à prorrogação do seu prazo de vigência.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a ação administrativa.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 09/06/2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Dr Adriano Cunha e Carlos Luís Medeiros de Carvalho têm voto de conformidade.
Ana Paula Soares Leite Martins Portela