1Relatório
A. intentou, no Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, contra a Caixa Geral de Aposentações, “acção declarativa de simples apreciação positiva”, pedindo que fosse “reconhecida e declarada a autora na qualidade de titular do direito às prestações por morte de B., com fundamento na vivência em união de facto com o falecido por período superior a dois anos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, artigo 2020.º do Código Civil e Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, as quais deverão ser suportadas pela Caixa Geral de Aposentações”.
Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, por ser considerado o territorialmente competente (fls. 37), foi, por sentença da 14.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 6 de Dezembro de 2002 (fls. 86 a 89), a acção julgada totalmente provada e procedente, “reconhecendo à autora o direito a alimentos da herança do falecido B. e, uma vez que esta herança é desprovida de bens, declarando que a autora está em condições de solicitar à ré uma pensão de sobrevivência por óbito do falecido, e desde a data do óbito”.
A ré apelou desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, em síntese, que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, a pessoa que estiver nas condições do artigo 2020.º do Código Civil só será considerada herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, caso em que a pensão só será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, com a apresentação dos documentos necessários, incluindo certidão da referida sentença – e não desde a data do óbito do contribuinte, como decidiu a sentença apelada.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de 2003 (fls. 129 a 137), julgou “a apelação improcedente, não aplicando, porque materialmente inconstitucional, o artigo 41.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na parte em que dispõe que «a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o requeira...» e aplicando, antes, a regra decorrente do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro”, e alterou em parte a sentença recorrida, declarando que “a pensão de sobrevivência a pagar à autora é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do beneficiário B., se for requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo”.
A ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, em suma, que, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a pensão de sobrevivência só é devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o interessado a requeira, não acarretando qualquer inconstitucionalidade a existência de regimes diferentes no âmbito da protecção social portuguesa.
Por acórdão de 22 de Abril de 2004 (fls. 157 a 173), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista, com a seguinte fundamentação:
“5. Lembremos, entretanto, o seguinte:
No seu recurso, a recorrente não põe em causa os pressupostos do artigo 2020.º do Código Civil, relativamente à necessidade do direito a alimentos – matéria que foi objecto de discórdia por parte do voto de vencido, na Relação, e agora não releva, por não estar impugnada na revista [O problema da constitucionalidade, ou não, do n.º 1 do artigo 40.º e do n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, enquanto fazem depender o direito à pensão, entre o mais, de o companheiro sobrevivo provar a impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do companheiro falecido ou dos próprios herdeiros do companheiro vivo, foi resolvido pela inconstitucionalidade, através do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 88/2004, de 10 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004, págs. 5962 e seguintes].
É por isso que o objecto de conhecimento da revista se limita a saber a partir de que momento é devida a pensão de sobrevivência à requerente/recorrida, que vivia em união de facto com o falecido, funcionário/contribuinte.
A Caixa/recorrente responde: A pensão de sobrevivência é devida só após a decisão que considere a autora herdeira hábil e lhe fixe o direito a alimentos, e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira.
Por sua vez, a decisão recorrida responde, dizendo que a pensão de sobrevivência a pagar à autora é devida a partir do início do mês seguinte ao do óbito do contribuinte, B., se for requerida no prazo de seis meses posteriores ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, se requerida após o decurso daquele prazo.
6. A Caixa Geral de Aposentações defende a sua posição, socorrendo‑se do artigo 41.º, n.º 2 (de forma paralela ao que estabelece o artigo 30.º, n.º 1) do Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n° 191-B/79, de 25 de Fevereiro, ao dispor: «Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º, do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito».
Já a decisão recorrida, tendo em consideração este preceito, considera‑o materialmente inconstitucional, e substituído pela regra decorrente do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que prevê que: «A pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após decurso daquele prazo».
7. Haverá alguma razão para diferenciar a mulher do contribuinte, da companheira?
Parece‑nos que sim, indo ao encontro das conclusões c), d) e e) da recorrente. Vejamos em que aspecto.
Como se salientou já, o artigo 30.º, n.º 1, estabelece que a pensão de sobrevivência é devida, desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte ...; e o artigo 41.º, n.º 2, relega essa data para depois da sentença que reconheça os pressupostos de aplicação do artigo 2020.º do Código Civil, para considerar, ou não, herdeiro hábil do (ou da) contribuinte, a pessoa que com ele (ou ela) vivia em união de facto ou o ex‑cônjuge dele (ou dela) divorciado.
Para o efeito de atribuição da pensão de sobrevivência, a lei diferencia os herdeiros hábeis, por força de lei (artigo 40.º – cônjuge, filhos, descendentes e ascendentes aí indicados); e o (a) ex‑cônjuge e a pessoa em união de facto (artigo 41.º).
E diferencia porque o artigo 41.º exige, no n.º 2, para o ex‑cônjuge e para a pessoa que viva em união de facto, a verificação, por decisão judicial, da necessidade de reconhecimento judicial do direito de receber alimentos do contribuinte, não os podendo obter de outrem com dever de os prestar.
E só o considera herdeiro hábil, se a sentença reconhecer o direito a alimentos, previsto pelo dito artigo 2020.º do Código Civil.
E só depois poderá requerer a pensão.
Vale assim uma diferença, qual seja, a de que, para o cônjuge, a atribuição é automática, por lei; para o companheiro ou ex‑cônjuge, a atribuição depende da verificação judicial da necessidade da prestação alimentar.
Tudo parece certo, tem alguma lógica, vindo ao encontro das conclusões da recorrente, como se disse acima.
Mas a diferença de situações de facto e a correspondente valoração jurídica afigura‑se que devem acabar aqui.
É o que iremos ver.
- 8.Reconhecido judicialmente o direito a alimentos, perturba o raciocínio, face ao indicado n.º 2 do artigo 42.º, que o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, acima transcrito, partindo do mesmo pressuposto de necessidade de reconhecimento judicial de herdeiro hábil, venha dizer que «A pensão de sobrevivência é atribuída, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença ...».
- 9.Não se pode dizer que há um regime padrão, que é o da função pública (podendo ser inconstitucional antes o regime geral da segurança social – conclusão f)).
Parece mesmo ousada a afirmação e ausente de qualquer racionalidade de solidariedade social, no plano constitucional, e como valor e tarefa de Estado, em que este direito à segurança social é colocado (artigos 9.º, alínea d), e 63.º, n.º 1).
Bom é de ver que, na generalidade, morrendo o titular/contribuinte, falha a participação deste nas despesas comuns com os seus herdeiros hábeis (indicados pela ordem do artigo 40.º).
É então mister que a lei se preocupe, louvavelmente, em lhes assegurar a sobrevivência, logo a partir do mês seguinte ao falecimento, porque secou a fonte do rendimento que o contribuinte auferia e, com ele, lhes proporcionava o bem estar ou qualidade de vida, possíveis.
A tal propósito, diz o ponto 2 do relatório preambular do Decreto‑Lei n.º 142/73 que: «Impunha‑se rever o sistema e instituir um novo regime que, para responder apropriadamente às necessidades dos servidores do Estado, se alicerçasse numa concepção profundamente diversa de previdência ... No âmbito do presente Estatuto, a pensão de sobrevivência surge como um benefício que o Estado concede aos seus servidores, nos termos e limites da lei, e que não depende da vontade dos interessados».
Ou seja, impõe‑se um regime de obrigatoriedade de inscrição, por razões de protecção, previdência e segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, no mais lato sentido, que o regime facultativo anterior não possibilitava.
(São conhecidas, aliás, situações de verdadeira miséria de familiares muito próximos de funcionários falecidos, que, por não haver, então, pensão de sobrevivência, passaram, nessa altura, a sobreviver de donativos de amigos e colegas, depositados em conta aberta para tal finalidade!).
10. Ora, quando se trata de determinar o dia a partir do qual a pensão de sobrevivência deve ser recebida, nas situações em que o direito a alimentos depende da verificação judicial dos requisitos previstos pelo artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil, naturalmente que a data deve ser igual para todos os beneficiários que tenham o direito judicialmente verificado.
Ou se aplica o regime da função pública (a indicada norma do Estatuto da Aposentação), ou se aplica o artigo 6.º, também indicado, do Regime Geral da Segurança Social.
É razoável que prevaleça a vontade do legislador manifestada em último lugar. A vontade legislativa mais recente. (Por várias pistas de reflexão: revogação tácita, ou expressa; ou substituição da vontade anterior; ou, caso não se aplique a lei inovadora, poderá haver lugar a discriminações negativas em relação a situações iguais anteriores – o que é susceptível de gerar inconstitucionalidade material da previsão de norma anterior, porque fica desfavorecida a situação que lhe corresponde, em relação à previsão e estatuição da nova lei).
11. Várias vezes o problema tem sido levantado na jurisprudência.
E sempre esta, de um modo geral, teve como prevalente a disciplina do dito artigo 6.º, por considerar materialmente inconstitucional o preceituado no artigo 41.º, n.º 2, transcrito, na parte em que fixa que «... a pensão de sobrevivência, aí prevista, será devida em data posterior à sentença que reconheça o direito alimentos ao companheiro (a) ou ex-cônjuge», enquanto que o artigo 6.º fixa a mesma data, mas «... a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito a alimentos» [A mais paradigmática em relação ao caso em apreço, é a que resulta do acórdão deste Tribunal, proferido na revista n.º 798/01, de 31 de Maio de 2001 (Relator: Conselheiro Araújo Barros). Com publicação na Colectânea de Jurisprudência, encontrámos, o Acórdão da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 2000 (Desembargadora Laura Leonardo – hoje, Conselheira), Ano XXV, Tomo V, 2000, págs. 257/260].
É efectivamente aqui que não encontramos razões plausíveis para explicar a diferença (significativa diferença) de datas de início do vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente: aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao seu conteúdo patrimonial.
E sem esquecer – o que não é menos importante – que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente.
Tudo isto, consequentemente, quer se trate de ex‑cônjuge ou «companheiro» do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de um outro qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal.
O direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública e originado pelo exercício da função privada, relativamente à data de início de vencimento da pensão.
Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos exactamente iguais.
12. Afirmação que leva a duas últimas reflexões ainda no plano constitucional.
A primeira reflexão: respeita à igualdade de tratamento de todos os cidadãos perante a lei, como princípio ínsito (artigo 2.º) e expresso (artigo 13.º) na Constituição da República.
Temos a consciência de que pouco, ou nada, haverá mais a dizer que já não tenha sido dito, sobre o princípio da igualdade constitucional.
Lembraremos apenas que a igualdade real entre os portugueses, quanto aos direitos económicos e sociais de que fala o artigo 9.º, alínea d), e o sistema unificado da segurança social de que fala artigo 63.º, n.º 2, revelam a manifestação de princípios tendenciais que vão fazendo o seu caminho, em vista a uma efectividade relativa, já que a igualdade real – é intuitivo – não existe, por razões inerentes à pessoa e à vida.
Mas a manifestação de tendência da igualdade possível (mesmo a das oportunidades) reflecte uma preocupação constitucional que orienta o legislador e o juiz num caminho, respectivamente, criativo e interpretativo, que se faz pelo percurso gradualista, evitando a turbulência social grave, no espaço do objectivamente possível, dos desafios constitucionais da igualdade de todos os cidadãos perante a lei – ainda aqui, e ainda assim, como expressão de um princípio maior que é o do merecimento e da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição) [O Principio da Dignidade da Pessoa Humana constitui o pórtico de todas as Constituições dos Estados membros da União Europeia; da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 1.º); do Tratado da União Europeia (artigo 6.º); como também surge logo no artigo 2.º – valores da União – do Projecto da Constituição para Europa, que aguarda eventual aprovação, no Conselho Europeu de Junho, a avaliar por notícias divulgadas pela Comunicação Social (?)].
A essência do princípio da igualdade parte da necessidade de verificação de comunhão ou núcleo comum existente entre objectos ou sujeitos diversos; depende do carácter idêntico ou distinto dos seus elementos essenciais [Sobre este e outros aspectos, com vasta referência doutrinal e jurisprudencial, veja‑se Da Igualdade, Introdução à Jurisprudência, do Professor Martim de Albuquerque, págs. 334/335, e as extensas notas (Livraria Almedina, 1993)].
Quanto a nós, exige‑se a mesma conformação do ôntico (essência do ser) e a mesma modelação normativa do dever ser que se lhe reporta (dever ser jurídico), justificados pela racionalidade axiológica comum.
Essência e conformação estas que são dirigidas, como atrás se disse, ao legislador e ao intérprete, ou seja, a quem cria ou a quem aplica a norma, referenciado sempre pela margem de liberdade de legislar e de julgar, nos parâmetros definidos pela Constituição e pelos princípios em que se inspira, para a época histórica a que se destina reger.
Há assim um primado de racionalidade constitucional imanente que orienta um e outro dos agentes, criativos e aplicadores da lei.
Racionalidade que não suporta um certo grau de intolerabilidade constitutiva da subversão da Justiça, sobretudo da Justiça distributiva, quando há igualdade de situações, e diferença de modelações normativas correspondentes, nos termos que vêm sendo reflectidos atrás.
O Professor Gomes Canotilho, ao que pensamos, traduz esta ideia ao dizer que a igualdade constitucional remete para a essencialidade das características com base nas quais merecem ou não igual tratamento jurídico situações idênticas.
A segunda reflexão, há pouco deixada em aberto, é a seguinte, e por brevitatis causa:
A solução preconizada pela recorrente, ao defender a aplicação do regime geral da função pública (conclusões f), g) e h)), violaria o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, contido no trajecto gradualista acima explicado [Sobre o princípio da proibição do retrocesso social, ver, para citar a fonte mais recente, Professor Rui Medeiros, Direito Constitucional – Capitulo IV, Direitos Fundamentais, catálogo português dos direitos fundamentais (Lições da UCP, 2002/2003). Particularmente sobre a possível radicação deste princípio na esfera jurídica dos particulares, veja‑se a monografia do Professor Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª edição, 2001, em especial págs. 391, ponto 3.5, e referências doutrinais ao tema, na nota 52 da mesma página].
De facto, este regime, no aspecto particular em consideração, comparado com o estabelecido para a função privada, representaria um manifesto retorno social, independentemente de desigualar situações idênticas, nos termos que ficaram expostos.
Não consente a Constituição que, no âmbito de direitos fundamentais ou análogos – artigos 16.º, 17.º e 18.º – em condições normais do exercício do Poder, se volte para trás ou, no mínimo, se impeça «o Estado Social» (artigos 2.º, 9.º, alínea d), e 63.º, n.º 3) de andar para a frente.
E era o que sucederia, se vingasse a tese da recorrente!
13. Ora, já vimos, em momento anterior, que o início de vencimento do direito à pensão de sobrevivência do «companheiro» ou ex‑cônjuge, reconhecido que foi por sentença transitada, não tem qualquer diferença, de natureza, de titularidade, de afectação, de necessidade e de conteúdo patrimonial, quando oriundo de um contribuinte da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações.
Trata‑se de situações típicas de identidade, que não faz qualquer sentido constitucional desigualar.
Em síntese, e ainda pela negativa, não se encontram fundamentos de facto e da correspondente valoração que justifiquem um tratamento diferenciado das duas situações atributivas do direito à pensão de sobrevivência, que o ordenamento jurídico formalmente discrimina, quanto à data de começo de vencimento da pensão, privilegiando uma, desfavorecendo a outra, tratando desigualmente o que é essencialmente igual – o que não pode ser consentido por um Estado de Direito, nem para tanto estaria legitimado o Juiz (respectivamente, artigos 2.º e 204.º da Constituição).
Constituição que, assim sendo, independentemente desta análise, também estabelece um princípio de impedimento do retrocesso social – que o Juiz (e o Estado de Direito) não podem deixar, ainda, de ter em conta.
14. Que é como quem diz, que não encontramos motivos para mudar o rumo da jurisprudência sobre esta matéria específica, relativa ao ponto específico da data de inicio de prazo de vencimento da pensão de sobrevivência, para as situações do tipo contemplado na presente revista.
Tanto mais que o legislador ordinário, manifestando‑se claramente pelo progresso social (contra o dito retrocesso), tem vindo a dar os tais sinais de evolução social, progressiva e gradualista, nesta área, alargando o espaço de cobertura social da união de facto, particularmente agora, com a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que refere expressamente o regime de segurança social, a beneficio do «companheiro» sobrevivente (artigo 3.º, alínea
e) – «Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei»).”
Contra este acórdão interpôs a ré recorrente Caixa Geral de Aposentações recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79, de 25 de Junho, na dimensão cuja aplicação foi recusada pelo acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade.
Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“1.ª – Entende a recorrente que não pode reconhecer‑se à autora um direito cuja titularidade tem como pressuposto a aquisição da qualidade de herdeira hábil previamente à verificação desta condição.
2.ª – Estabelecendo o n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que «2. Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito» (fim de citação), quer isto dizer que aquando da morte do pensionista B., aquela que posteriormente se veio a apurar ser sua companheira não era ainda herdeira hábil, pois, para que pudesse vir a ser como tal reconhecida, teve ainda de recorrer aos tribunais a fim de obter uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos.
3.ª – Se a autora, ora recorrida, fosse, desde logo, considerada herdeira hábil, estar‑se‑ia a dar por assente aquilo que o Tribunal iria posteriormente apreciar.
4.ª – Não é por acaso que o legislador, no mencionado preceito atrás transcrito, emprega expressamente a expressão «só» será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, «depois» de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos.
5.ª – Mas o legislador não fica por aqui, pois na parte final do mencionado preceito em análise diz também expressamente desde quando a pensão é devida – a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, e enquanto se mantiver o referido direito.
6.ª Nada permitia que o STJ, no douto acórdão recorrido, reconhecesse à autora o direito à pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte ao óbito do pensionista, se requerido no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado, ou do dia 1 do mês seguinte àquele em que fosse requerido, nos demais casos.
7.ª – O douto acórdão recorrido reconheceu à autora o direito ao recebimento da pensão de sobrevivência desde uma data em que a mesma ainda não era herdeira hábil e que, portanto, ainda não era detentora de uma sentença judicial que lhe fixasse o direito a alimentos.
8.ª – Àquele argumento, de ordem lógica, acresce um outro para considerar que a norma do EPS não é materialmente inconstitucional: por que razão não seria antes inconstitucional o regime da Segurança Social? O que leva a considerar aquele como padrão a seguir? O acórdão não o esclarece.
9.ª – Inconstitucional seria se a norma do EPS tratasse diferentemente subscritores da CGA na mesma situação de forma diferente. No limite, a tese do acórdão leva a que possa existir apenas um regime de protecção social no país. Os regimes especiais – com regras próprias (que têm de se considerar no contexto do regime em que se inserem) – seriam todos inconstitucionais.
10.ª – A inconstitucionalidade afere‑se pela violação da Constituição, nunca pela «desconformidade» com outras normas de idêntica dignidade aplicáveis a diferente universo pessoal. E o facto de o regime da CGA ser, em determinados aspectos (poucos, como é sabido) menos favorável do que o Regime Geral de Segurança Social não autoriza a desprezar as regras daquele em favor de uma aplicação directa deste (sob pena de se deverem fundir – por via jurisdicional – os dois regimes, aproveitando‑se, portanto, as partes de cada um consideradas mais interessantes, como sendo neste caso uma taxa de contribuição para a CGA inferior àquela que é devida na Segurança Social).
11.ª – Não pode pretender colocar‑se no mesmo plano realidades inteiramente distintas: um regime de natureza estatutária, em que na generalidade dos casos há apenas uma contribuição do trabalhador (de 10%), e outro de carácter assistencialista em que a contribuição é repartida entre empregador e trabalhador e atinge o valor global de 23,75%.
12.ª – O princípio da igualdade apenas impõe um tratamento igual quando exista identidade de situações; ora, no caso, os regimes são claramente diferentes, até no valor das prestações concedidas.
13.ª – Quanto ao alegado retrocesso social que a tese da recorrente introduziria, importa recordar que para que pudesse existir recuo se tornava necessário que alguma vez tivesse existido progresso. Ora, no âmbito do regime da função pública, nunca existiu regra que mandasse atender a momento anterior àquele em que o contribuinte deve considerar‑se herdeiro hábil para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência a companheiros de contribuintes falecidos. Não faz, pois, qualquer sentido convocar tal princípio.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.