IIFundamentação:
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
Na situação concreta, a única questão a decidir é a da existência, ou não, de indícios suficientes, para pronunciar a arguida pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 2.º n.º 1 al. ax), 3.º n.º 2 al. e) e 86.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro..
Apreciando:
Pugna o Ministério Público, no seu recurso, para que sejam considerados suficientemente indiciados os factos respeitantes ao elemento subjetivo do tipo legal em causa.
O artigo 412.º, n.º 3, do CPP prevê o recurso da matéria de facto. Tal refere-se ao erro de julgamento, que tem como pressuposto que a prova produzida, analisada e valorada pelo tribunal nunca poderia levar à fixação da matéria de facto, ou de parte dela, que consta da decisão.
Para que estejamos perante um erro de julgamento, necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o tribunal chegou sobre a matéria de facto assente, em face das provas produzidas, não é plausível ou, pelo menos, é duvidosa.
Nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do CPP: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
O despacho de pronúncia deve ser devidamente fundamentado, nos termos do artigo 205.º da CRP, nomeadamente esclarecendo os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova colhidos em inquérito e instrução. No caso de não pronúncia, deve especificar os factos considerados suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, o que facilmente se compreende se tivermos em conta os princípios gerais do processo penal, sem prejuízo da discussão sobre se a decisão de não pronúncia possui força de caso julgado.
Contudo, não obstante o exposto, o mecanismo do artigo 412.º do CPP não se aplica à decisão instrutória, mas apenas à decisão final (sentença ou acórdão), referindo-se o mencionado artigo concretamente à matéria de facto.
Neste sentido acórdão do TRE de 25.10.2022 (in base de dados do ECLI): “I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória (artigo 307.º do CPP). II. A versão apresentada pelo recorrente, embora plausível, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e em conformidade com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP”.
No entanto, tal não obsta a que a parte possa questionar a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo sobre a indiciação, em sede de decisão instrutória, e que solicite ao tribunal superior, através do competente recurso, tal apreciação, atenta a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, tendo em conta, nomeadamente o direito ao recurso consagrado na CRP e a circunstância do Tribunal da Relação conhecer de facto e de direito.
Acresce que, à decisão instrutória, aplicam-se os princípios da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, e do in “dubio pro reo”.
Vejamos, então, se a apreciação feita pelo tribunal a quo, em relação aos factos suficientemente/insuficientemente indiciados, foi a correta, tendo em conta os mencionados princípios.
Pelo tribunal a quo foi considerado não estar suficientemente indiciado que a arguida tivesse agido com dolo.
Ora, o dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal).
“O dolo, legalmente definido no artigo 14.º do Código Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e na vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. O elemento intelectual implica a previsão ou representação, pelo agente, das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos, sejam normativos. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto, depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo, assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros” (Ac. da RC, processo n.º 157/22.0GDCBR.C1, in base de dados do IGFEJ).
Na doutrina sufragada pelo Mestre Eduardo Correia, o dolo é constituído pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo ou emocional, enquanto que, para o Professor Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento.
O dolo extrai-se dos elementos objetivos, sendo necessário recorrer à prova indireta e às presunções para dele se concluir.
Acresce, ainda, que o artigo 127.º do CPP se aplica à fase da instrução.
Assim, também os indícios suficientes devem ser apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com as regras da experiência.
Tal não significa livre arbítrio, encontrando-se o juiz vinculado a critérios objetivos de raciocínio e às regras da lógica, tendo sempre presente as regras da experiência, impondo a lei que se extraia das provas um convencimento lógico.
“A experiência comum são regras consistentes em realizações empíricas fundadas sobre aquilo que ocorre; têm origem na observação de factos que se repetem de forma rotineira e que permitem a formulação de uma regra (máxima) potencialmente aplicável em idênticas situações. Decorrem daqui regras que fazem parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade” (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo Ed., pp. 182 a 188).
“O princípio não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida” (Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, p. 203).
A prova tem de ser apreciada de forma racional e objetiva, de acordo com as regras da experiência.
“O julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” (Ac. da RC de 01.10.2008, Relator Simões Barroso, in base de dados do IGFEJ).
Refere o artigo 286.º, n.º 1, do CPP: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes (...), o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2, refere que: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, dele resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido quando se torna possível formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Apesar de não se exigir um juízo de certeza idêntico ao da condenação, é, no entanto, pressuposto da pronúncia que a prova existente em inquérito ou na instrução aponte, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade elevada de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes, muitas têm sido as interpretações e posições defendidas, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
Assim, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia se bastam com uma mera probabilidade de condenação em julgamento. Tal posição tem como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do CPP (...).
Outros defendem que existem indícios suficientes quando, em julgamento, seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição.
Tal tese é conhecida como a tese da “probabilidade predominante”.
Neste sentido, temos o Professor Germano Marques da Silva, quando refere que “probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa”.
Já o Professor Figueiredo Dias entende que a condenação deve ser altamente provável (...).
Finalmente, há ainda quem defenda a chamada “teoria da probabilidade qualificada”, exigindo-se um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação.
Não obstante as várias interpretações surgidas, é posição dominante que, em sede de instrução, também devem ser tidos em conta os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Também perfilhamos da posição de que, quando a possibilidade de futura condenação é mais provável do que a possibilidade de absolvição, deve o arguido ser pronunciado.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar por uma probabilidade elevada, traduzida num juízo de prognose não só de a condenação ser mais provável do que a absolvição, mas também de que, em julgamento, será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Impõe-se uma análise cuidada, caso a caso, de acordo com o artigo 308.º do CPP e os princípios constitucionalmente consagrados, incluindo o da presunção de inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
E aqui chegados não podemos deixar ainda de citar o Prof. Castanheira Neves (in Processo Criminal, Sumários, p. 39) que a este respeito escreveu: “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
A arguida encontrava-se acusada da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos conjugados do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ax), 3.º, n.º 2, e) e 86.º, n.º 1 d), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.
De acordo com o artigo 86, nº1, al.c) do RJAM:
De acordo com a mencionada norma:
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”.
São elementos constitutivos do tipo objetivo do crime do artigo 86º do RJAM a detenção de armas proibida.
Acresce que o crime é punido a título de dolo em qualquer das sua modalidades (dolo direto, necessário ou eventual).
O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas.
Na situação concreta, resulta dos autos que:
- -Foi apreendida, na alfândega do Aeroporto de Lisboa, uma faca de abertura automática que se destinava à arguida;
- -Quando interrogada em inquérito, a arguida afirmou que não foi a faca apreendida que encomendou pela Internet;
- -Juntou documento da alegada encomenda da faca, onde constam, como características, “Dobrável Bolso Faca de Combate Tático Utility” e “faca de lâmina dobrável”;
- -Da fotografia é visível o mecanismo de abertura automática da lâmina;
- -Quando interrogada em instrução, a arguida afirmou que adquiriu um canivete que não tem força de mola e que a arma se destinava ao marido, para uso no trabalho como ....
Fundamenta a arguida a sua defesa na circunstância de ter encomendado uma faca permitida, a qual, aliás, se destinava ao seu marido, para a usar nas sua funções, enquanto polícia.
Para tal, junta documento onde constam as características da faca que encomendou.
Cumpre analisar estes elementos e concluir, ou não, se se encontra suficientemente indiciado o elemento subjetivo do tipo.
Desde logo, não deixa de causar alguma estranheza a versão da arguida, por violar as regras da experiência, quando afirma que pretendia unicamente adquirir uma faca permitida e que o tenha feito através da Internet, e não numa loja física, nomeadamente em estabelecimentos vulgarmente designados por “lojas do chinês”, onde é possível adquirir canivetes a preços irrisórios. Menos plausível ainda é que a arma fosse adquirida para o marido da arguida, policia, para uso no exercício da sua profissão, mais concretamente para cortar redes de pesca, na medida em que, certamente, tais instrumentos de trabalho são assegurados pela entidade empregadora.
Acresce, ainda, que, como bem salienta o Ministério Público no recurso, a faca adquirida estava descrita como “dobrável bolso faca de combate tático Utility”, ao que acresce a circunstância de, da fotografia junta pela arguida, ser visível o botão de mola.
Perante tal, e não obstante na descrição da faca constar um “não” no que respeita ao item “força de mola”, a arguida teria, pelo menos, de colocar a hipótese de se tratar de uma arma proibida, nomeadamente de uma faca de abertura automática, conformando-se com tal possibilidade.
De facto, qualquer homem médio, naquelas circunstâncias, perante a descrição da faca, teria de equacionar, pelo menos, a hipótese de estarmos perante uma faca de abertura automática ou de ponta e mola.
Acresce que, em inquérito, quando interrogada, afirmou a arguida que a faca apreendida não correspondia à faca que encomendou. Acontece que, comparando a faca apreendida com a fotografia da faca encomendada, constata-se que são, em tudo, semelhantes.
Assim, conjugando toda a prova, nomeadamente a documental, conclui-se pela existência de indícios suficientes para sujeitar a arguida a julgamento pelo crime pelo qual se encontrava acusada.
Tendo em conta a prova direta, impõe-se concluir, nesta fase, que existem indícios suficientes de que a arguida atuou, pelo menos, a título de dolo eventual.
Tal como se escreve no Ac. da RC de 23.05.2018:
I – “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
II – O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do artigo 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao juiz na condenação.
III – Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”
Na situação concreta, a prova colhida é suficiente para concluir pela elevada probabilidade de a arguida vir a ser condenada em julgamento.
Da prova produzida resulta uma probabilidade elevada de a arguida vir a ser condenada em julgamento, encontrando-se ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.