I- Relatório:
Acordam em conferência, os Juízes, da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
No âmbito da instrução 3427/23.6T9SXL - Juízo de Instrução Criminal do Seixal-, decidiu-se:
- “Não pronunciar a AA pela prática em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, nos termos conjugados do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ax), 3.º, n.º 2, e) e 86.º, n.º 1 d), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro”.
Inconformado com essa decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso.
Apresenta as seguintes conclusões:
“1. Dos elementos de prova dos autos resultam indícios suficientes da prática, pela arguida AA, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos conjugados do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ax), 3.º, n.º 2, e) e 86.º, n.º 1 d), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, pelo qual foi acusada.
2. Na decisão recorrida, o Mmo. JI não questionou, pelo que aceitou, a existência de indícios de que a arguida adquiriu pela internet a um vendedor na ... a faca descrita na acusação - uma faca de abertura automática ou faca de ponta e mola, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola ou sob tensão -, nem que tal faca corresponde à que foi apreendida, em .../.../2023, na Alfândega do Aeroporto de Lisboa e está examinada nos autos.
3. Da matéria descrita na acusação o Mmo. JI apenas considerou não estar suficientemente indiciado o dolo, por existirem contradições no anúncio da internet correspondente à faca adquirida e às suas caraterísticas, contradições essas que entendeu levarem ao afastamento dos indícios de que a arguida sabia estar a comprar uma faca de abertura automática.
4. Como é pacificamente aceite pela jurisprudência, o elemento volitivo de qualquer crime pode resultar suficientemente indiciado através de prova indireta, com base na análise dos factos praticados, à luz das regras de experiência comum.
5. No caso concreto, a indiciação do dolo da arguida – conhecimento de que estava a adquirir e importar uma faca de abertura automática e que tal é proibido – resulta dos documentos juntos aos autos e do seu depoimento perante o Mmo. JI, valorados à luz das regras da experiência comum – art.º 127º do Código de Processo Penal.
6. Como o Mmo. JI reconheceu expressamente na decisão recorrida, no anúncio pelo qual a arguida adquiriu a faca aprendida, cujas fotografias foram por esta juntas e constam de fls. 38 e 56, é visível o mecanismo de abertura automática da lâmina;
7. Este mecanismo é o botão lateral que é visível tanto nas fotografias que a arguida juntou (fls. 38 e 56) como no auto de exame pericial de fls. 52.
8. E no mesmo anúncio que a arguida juntou aos autos e assumiu ter sido aquele através do qual comprou, a faca adquirida está designada como “dobrável bolso faca de combate tático Utility” (fls. 38) e como “folding knife tactical combat” (fls. 58).
9. Ora, dizem as regras de experiência comum que ninguém compra, pela internet, uma faca de combate tático pensando que era um canivete de ir à pesca, como a arguida declarou no depoimento que fez, perante o Mmo. JI, no dia 16/12/2025 (da ata da diligência não consta a indicação da hora de início e fim do depoimento, o qual consta do sistema de gravação citius, com a referência ao nome da arguida, à data de 16/12/2025 e à hora “10:15:30”).
10. Neste depoimento, a arguida declarou que não se apercebeu que no anúncio estava designada como faca de combate tático nem tal lhe despertou a atenção; mais referiu que a faca era para o marido usar na pesca e mandou vir da ..., pela internet, porque era mais barato do que ir ao ... (minuto 6:06 a 7:15).
11. Não é verosímil nem que se compre na internet um mero canivete que está à venda em qualquer loja de produtos de pesca, drogaria, grande superfície ou de artigos oriundos da ... e a preços reconhecidamente baixos; nem que, tendo demonstrado ter tido tanta atenção ao anúncio, ao ponto de saber que dele constava que não tinha força de mola e um tamanho de lâmina inferior a 10 cm, não tenha reparado na descrição como faca de combate tático nem na mola que é visível no mesmo anúncio (minuto 3:35 a 4:35 e 6:06 a 7:15 do depoimento da arguida).
12. Esse botão, no qual a arguida referiu não ter reparado, apesar de conhecer bem a descrição do anúncio, é o botão de abertura automática, como qualquer cidadão bem sabe olhando para a foto do anúncio.
13. As fotografias juntas pela arguida a fls. 38, 56 a 59, o depoimento desta e o exame pericial, analisados conjugadamente à luz das regras de experiência comum, impõem a conclusão de que existem nos autos indícios suficientes de que a arguida conhecia as características da arma que adquiriu e agiu dolosamente.
14. Consequentemente, salvo o devido respeito, deveria o Mmo. JI ter pronunciado a arguida por todos os factos descritos na acusação, que consubstanciam a prática, por esta, como autora material, de um crime de detenção de arma proibida.
15. Não o tendo feito, o Mmo. JI, na decisão recorrida, fez uma incorreta valoração e apreciação de toda a prova e dos indícios existentes nos autos, violando o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ax), 3.º, n.º 2, e) e 86.º, n.º 1 d), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro e arts. 127º e 308º do Código de Processo Penal”.
A arguida respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417, nº2 do CPP.
A arguida veio responder ao parecer da Ex.ma PGA.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
Da decisão recorrida:
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“De acordo com o disposto no art. 286º/l, do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art. 308º/1 do Cód. de Proc. Penal).
Por sua vez, o arguido pode requerer a abertura da instrução com o propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo isto porquanto a instrução visa precisamente comprovar se se verificam (ou não) os pressupostos da suspensão – o que supõe, no mínimo, a análise dos fundamentos invocados pelo arguido para fundamentar tal pretensão, da competência do juiz de instrução –, por outro, nada obsta a que o Ministério Público, durante a instrução, e sendo formalmente admissível a suspensão provisória do processo, venha a alterar a sua posição, quer porque não está vinculado à posição antes tomada, quer porque pode perfeitamente vir a alterar a mesma, seja em função de eventuais diligências de prova a realizar em sede de instrução, seja em face dos fundamentos invocados (caso o juiz de instrução venha a decidir pela suspensão) na decisão (Vide Ac. do RE de 06 de Novembro de 2018, proc. 139/17.3T9VVC.E1, Relator: Senhor Desembargador Alberto Borges, in www.dgsi.pt).
Fixadas as directrizes, que de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, ou ainda de suspensão provisória do processo. interessa agora, apurar, por um lado, se em face da prova recolhida até ao momento se indicia suficientemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados no requerimento de abertura de instrução e, por outro lado, concluindo-se afirmativamente, se tais factos sustentam a imputação jurídico-criminal efectuada no mesmo douto despacho e por fim, se estão ou não preenchidos os pressupostos contidos no art. 281.º do CPP.
Apreciando os factos em análise e a prova recolhida no inquérito e na instrução:
Do Requerimento de Abertura de instrução resulta, na sua essência, que a Arguida pugna pela prolação de um despacho de não pronúncia uma vez que, no seu entender, encomendou uma faca com umas características distintas daquela que veio a ser apreendida nos autos, nomeadamente, sem que esta fosse dotada de um mecanismo que lhe permitisse abrir a sua lâmina de forma automática.
Mais alega um conjunto de irregularidades por parte da Autoridade Alfandegária, nomeadamente referentes aos prazos em que os seus actos foram praticados a que acresce a insuficiência do relatório pericial junto aos autos.
O crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23/02 é um crime doloso, ou seja, terá que se apurar se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de detenção ou guarda, da arma que sabia ser proibida (por estar fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente).
O dolo, por sua vez, é o elemento subjetivo do tipo de crime que consiste no conhecimento (elemento intelectual) dos elementos objetivos desse tipo e na vontade (elemento volitivo) de praticar um certo ato ou de atingir um certo resultado - dolo corresponde, portanto, ao conhecimento e à vontade de praticar um certo ato que é tipificado na lei como crime (cfr. art. 13.º e 14.º do Código Penal).
Posto isto, haverá assim que apurar, junto da prova produzida em sede de Inquérito, se a Arguida representou a possibilidade de estar a adquirir uma arma proibida por lei.
E, no que a esta matéria diz respeito, existem dúvidas quanto ao facto de a Arguida ter agido com dolo uma vez que, em primeiro lugar, resulta das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade que ninguém compra algo na net sem ter a mínima certeza daquilo que está a adquirir, sendo que a Arguida forneceu-nos elementos que nos permitem concluir que a faca estava anunciada na internet com a referência “não tem força de mola”.
Na realidade, das fotografias juntas aos autos e referentes ao anúncio da faca na internet, é possível detetar o mecanismo de abertura automática da lâmina da faca em questão quando esta está fechada, ao contrário das fotografias em que esta lâmina se encontra aberta.
E também é feita referência a faca de combate tático como descritivo da mesma.
Sucede que, em caso de dúvida qualquer homem médio socorre-se das especificações do produto que está à venda sendo que, no caso concreto, tais especificações referem que “não tem força de mola”.
Nada nos autos nos permite duvidar da genuinidade dos documentos juntos pela Arguida aos mesmos, nem tão pouco nos é possível discernir sobre outras diligências probatórias que nos permitam aferir, com mais rigor, sobre a correspondência do anúncio junto aos autos com o produto que foi encomendado pela Arguida e que por fim, veio a ser apreendido nos mesmos.
Os autos demonstram-nos que os elementos do anúncio em causa são contraditórios para quem os lê.
Ou dito de outra forma, não somos a crer que as autoridades que realizaram os actos de inquérito e apreensão estejam dotadas de outros elementos que não aqueles que se encontram já juntos aos autos, assim como não se crê que seja possível a estes órgãos de policia criminal, ou a qualquer outros, encontrar algo que coloque em dúvida os elementos de prova documentais juntos pela Arguida e referentes à sua compra.
Perante este acervo probatório, é assim de crer que inexistem nos autos elementos suficientes que nos permitam concluir pelo dolo da Arguida e assim pela probabilidade razoável de a esta vir a ser aplicada uma pena após julgamento por factos de que vem acusada”.
II- Fundamentação:
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
Na situação concreta, a única questão a decidir é a da existência, ou não, de indícios suficientes, para pronunciar a arguida pela prática de um crime previsto e punível pelos artigos 2.º n.º 1 al. ax), 3.º n.º 2 al. e) e 86.º n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Apreciando:
Pugna o Ministério Público, no seu recurso, para que sejam considerados suficientemente indiciados os factos respeitantes ao elemento subjetivo do tipo legal em causa.
O artigo 412.º, n.º 3, do CPP prevê o recurso da matéria de facto. Tal refere-se ao erro de julgamento, que tem como pressuposto que a prova produzida, analisada e valorada pelo tribunal nunca poderia levar à fixação da matéria de facto, ou de parte dela, que consta da decisão.
Para que estejamos perante um erro de julgamento, necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o tribunal chegou sobre a matéria de facto assente, em face das provas produzidas, não é plausível ou, pelo menos, é duvidosa.
Nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do CPP: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
O despacho de pronúncia deve ser devidamente fundamentado, nos termos do artigo 205.º da CRP, nomeadamente esclarecendo os motivos que levaram a determinada indiciação, por referência a concretos meios de prova colhidos em inquérito e instrução. No caso de não pronúncia, deve especificar os factos considerados suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados, o que facilmente se compreende se tivermos em conta os princípios gerais do processo penal, sem prejuízo da discussão sobre se a decisão de não pronúncia possui força de caso julgado.
Contudo, não obstante o exposto, o mecanismo do artigo 412.º do CPP não se aplica à decisão instrutória, mas apenas à decisão final (sentença ou acórdão), referindo-se o mencionado artigo concretamente à matéria de facto.
Neste sentido acórdão do TRE de 25.10.2022 (in base de dados do ECLI): “I. Os vícios do artigo 410.º do CPP e a invocação do erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) são meios previstos pela Lei para questionar a matéria de facto acolhida na sentença, não tendo aplicação à decisão instrutória (artigo 307.º do CPP). II. A versão apresentada pelo recorrente, embora plausível, não se sobrepõe à encontrada pelo Tribunal e que foi devidamente fundamentada, de acordo com a sua livre convicção de forma lógica, racional e em conformidade com as regras da experiência, tudo ao abrigo do artigo 127.º do CPP”.
No entanto, tal não obsta a que a parte possa questionar a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo sobre a indiciação, em sede de decisão instrutória, e que solicite ao tribunal superior, através do competente recurso, tal apreciação, atenta a prova produzida em sede de inquérito e de instrução, tendo em conta, nomeadamente o direito ao recurso consagrado na CRP e a circunstância do Tribunal da Relação conhecer de facto e de direito.
Acresce que, à decisão instrutória, aplicam-se os princípios da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127 do CPP, e do in “dubio pro reo”.
Vejamos, então, se a apreciação feita pelo tribunal a quo, em relação aos factos suficientemente/insuficientemente indiciados, foi a correta, tendo em conta os mencionados princípios.
Pelo tribunal a quo foi considerado não estar suficientemente indiciado que a arguida tivesse agido com dolo.
Ora, o dolo pressupõe o conhecimento e a vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade (em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal).
“O dolo, legalmente definido no artigo 14.º do Código Penal, consiste no conhecimento – elemento intelectual – e na vontade – elemento volitivo – do agente em realizar o facto, com consciência da sua censurabilidade – consciência da ilicitude. O elemento intelectual implica a previsão ou representação, pelo agente, das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos, sejam normativos. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto, depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo, assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros” (Ac. da RC, processo n.º 157/22.0GDCBR.C1, in base de dados do IGFEJ).
Na doutrina sufragada pelo Mestre Eduardo Correia, o dolo é constituído pelo elemento intelectual e pelo elemento volitivo ou emocional, enquanto que, para o Professor Figueiredo Dias, este elemento emocional constitui um terceiro e autónomo elemento.
O dolo extrai-se dos elementos objetivos, sendo necessário recorrer à prova indireta e às presunções para dele se concluir.
Acresce, ainda, que o artigo 127.º do CPP se aplica à fase da instrução.
Assim, também os indícios suficientes devem ser apreciados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com as regras da experiência.
Tal não significa livre arbítrio, encontrando-se o juiz vinculado a critérios objetivos de raciocínio e às regras da lógica, tendo sempre presente as regras da experiência, impondo a lei que se extraia das provas um convencimento lógico.
“A experiência comum são regras consistentes em realizações empíricas fundadas sobre aquilo que ocorre; têm origem na observação de factos que se repetem de forma rotineira e que permitem a formulação de uma regra (máxima) potencialmente aplicável em idênticas situações. Decorrem daqui regras que fazem parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade” (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo Ed., pp. 182 a 188).
“O princípio não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida” (Professor Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, p. 203).
A prova tem de ser apreciada de forma racional e objetiva, de acordo com as regras da experiência.
“O julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica e às regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” (Ac. da RC de 01.10.2008, Relator Simões Barroso, in base de dados do IGFEJ).
Refere o artigo 286.º, n.º 1, do CPP: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
De acordo com o artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma: “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes (...), o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”
Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2, refere que: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”
Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, dele resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido quando se torna possível formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
Apesar de não se exigir um juízo de certeza idêntico ao da condenação, é, no entanto, pressuposto da pronúncia que a prova existente em inquérito ou na instrução aponte, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade elevada de condenação.
Aliás, sobre a noção de indícios suficientes, muitas têm sido as interpretações e posições defendidas, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
Assim, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia se bastam com uma mera probabilidade de condenação em julgamento. Tal posição tem como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do CPP (...).
Outros defendem que existem indícios suficientes quando, em julgamento, seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição.
Tal tese é conhecida como a tese da “probabilidade predominante”.
Neste sentido, temos o Professor Germano Marques da Silva, quando refere que “probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa”.
Já o Professor Figueiredo Dias entende que a condenação deve ser altamente provável (...).
Finalmente, há ainda quem defenda a chamada “teoria da probabilidade qualificada”, exigindo-se um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação.
Não obstante as várias interpretações surgidas, é posição dominante que, em sede de instrução, também devem ser tidos em conta os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Também perfilhamos da posição de que, quando a possibilidade de futura condenação é mais provável do que a possibilidade de absolvição, deve o arguido ser pronunciado.
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar por uma probabilidade elevada, traduzida num juízo de prognose não só de a condenação ser mais provável do que a absolvição, mas também de que, em julgamento, será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
Impõe-se uma análise cuidada, caso a caso, de acordo com o artigo 308.º do CPP e os princípios constitucionalmente consagrados, incluindo o da presunção de inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos.
E aqui chegados não podemos deixar ainda de citar o Prof. Castanheira Neves (in Processo Criminal, Sumários, p. 39) que a este respeito escreveu: “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
A arguida encontrava-se acusada da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos conjugados do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, ax), 3.º, n.º 2, e) e 86.º, n.º 1 d), todos da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro.
De acordo com o artigo 86, nº1, al.c) do RJAM:
De acordo com a mencionada norma:
“1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
(…)
d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”.
São elementos constitutivos do tipo objetivo do crime do artigo 86º do RJAM a detenção de armas proibida.
Acresce que o crime é punido a título de dolo em qualquer das sua modalidades (dolo direto, necessário ou eventual).
O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas.
Na situação concreta, resulta dos autos que:
- Foi apreendida, na alfândega do Aeroporto de Lisboa, uma faca de abertura automática que se destinava à arguida;
- Quando interrogada em inquérito, a arguida afirmou que não foi a faca apreendida que encomendou pela Internet;
- Juntou documento da alegada encomenda da faca, onde constam, como características, “Dobrável Bolso Faca de Combate Tático Utility” e “faca de lâmina dobrável”;
- Da fotografia é visível o mecanismo de abertura automática da lâmina;
- Quando interrogada em instrução, a arguida afirmou que adquiriu um canivete que não tem força de mola e que a arma se destinava ao marido, para uso no trabalho como
Fundamenta a arguida a sua defesa na circunstância de ter encomendado uma faca permitida, a qual, aliás, se destinava ao seu marido, para a usar nas sua funções, enquanto polícia.
Para tal, junta documento onde constam as características da faca que encomendou.
Cumpre analisar estes elementos e concluir, ou não, se se encontra suficientemente indiciado o elemento subjetivo do tipo.
Desde logo, não deixa de causar alguma estranheza a versão da arguida, por violar as regras da experiência, quando afirma que pretendia unicamente adquirir uma faca permitida e que o tenha feito através da Internet, e não numa loja física, nomeadamente em estabelecimentos vulgarmente designados por “lojas do chinês”, onde é possível adquirir canivetes a preços irrisórios. Menos plausível ainda é que a arma fosse adquirida para o marido da arguida, policia, para uso no exercício da sua profissão, mais concretamente para cortar redes de pesca, na medida em que, certamente, tais instrumentos de trabalho são assegurados pela entidade empregadora.
Acresce, ainda, que, como bem salienta o Ministério Público no recurso, a faca adquirida estava descrita como “dobrável bolso faca de combate tático Utility”, ao que acresce a circunstância de, da fotografia junta pela arguida, ser visível o botão de mola.
Perante tal, e não obstante na descrição da faca constar um “não” no que respeita ao item “força de mola”, a arguida teria, pelo menos, de colocar a hipótese de se tratar de uma arma proibida, nomeadamente de uma faca de abertura automática, conformando-se com tal possibilidade.
De facto, qualquer homem médio, naquelas circunstâncias, perante a descrição da faca, teria de equacionar, pelo menos, a hipótese de estarmos perante uma faca de abertura automática ou de ponta e mola.
Acresce que, em inquérito, quando interrogada, afirmou a arguida que a faca apreendida não correspondia à faca que encomendou. Acontece que, comparando a faca apreendida com a fotografia da faca encomendada, constata-se que são, em tudo, semelhantes.
Assim, conjugando toda a prova, nomeadamente a documental, conclui-se pela existência de indícios suficientes para sujeitar a arguida a julgamento pelo crime pelo qual se encontrava acusada.
Tendo em conta a prova direta, impõe-se concluir, nesta fase, que existem indícios suficientes de que a arguida atuou, pelo menos, a título de dolo eventual.
Tal como se escreve no Ac. da RC de 23.05.2018:
I- “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
II- O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do artigo 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao juiz na condenação.
III- Os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”
Na situação concreta, a prova colhida é suficiente para concluir pela elevada probabilidade de a arguida vir a ser condenada em julgamento.
Da prova produzida resulta uma probabilidade elevada de a arguida vir a ser condenada em julgamento, encontrando-se ultrapassada a barreira do in dubio pro reo.
III) Dispositivo:
Termos em que, e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, devendo o Tribunal a quo substituir a decisão recorrida por outra que pronuncie a arguida nos precisos termos em que se encontrava acusada.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 9 de abril de 2026
Ana Paula Guedes (Relatora).
Maria do Carmo Lourenço (1ª Adjunta).
Eduardo de Sousa Paiva (2º Adjunto).