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ACÓRDÃO Nº 57/2016 Processo n.º 698/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., notificada do Acórdão n.º 179/2015 veio apresentar reclamação, arguindo a sua nulidade e, subsidiariamente, requerer a sua reforma, invocando o disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 615.º, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, mediante requerimento com o seguinte teor: « A.. Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Ministério Público, notificada do Acórdão n.º 179/2015, de 17 de março de 2015 (“ Acórdão ”), vem, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, bem como da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei de Organização. Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) – apresentar R eclamação arguindo a Nulidade do Acórdão e, subsidiariamente, requerendo a Reforma do Acórdão, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A. Considerações Preliminares Através do Acórdão, decidiu este douto Tribunal “não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3. º, 4. º, 5, º, 8. º e 10. º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar. Para tanto, assumiu, em primeira linha, que o n.º 2 do artigo 103.º, o n.º 2 do artigo 104.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição não seriam aplicáveis ao caso em apreço, visto que o tributo previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar (RMLCTEI) revestiria a natureza de taxa e não de imposto. No entendimento do Tribunal, a natureza desse tributo enquanto taxa encontraria fundamento no facto de o mesmo supostamente constituir a contraprestação devida pela fiscalização administrativa alegadamente realizada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar às pedreiras, ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro. Ao mesmo tempo, considerou o Tribunal que a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – diploma que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais – permitiria a cobrança de tal taxa, uma vez que nessa disposição se “inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos»”. Por fim, concluiu-se no aresto ora em causa que a taxa prevista não ofenderia o princípio da proporcionalidade, na medida em que, “[n]os termos do n.º 2 do artigo 5. º e do artigo 4.º do RMLCTEI, a taxa devida [seria] calculada com base no «número total de toneladas extraídas, pelo que não mereceria censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído”. Com base no que foi exposto e salvo o devido respeito, entende a Recorrida que o Acórdão não pode subsistir, qua tale, uma vez que: a. Por um lado, padece de uma evidente omissão de pronúncia , a qual, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, acarreta a nulidade do Acórdão e, bem assim, obriga à sua substituição por outro que se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade não apreciada; e b. Por outro lado, no Acórdão concorrem dois erros manifestos na determinação das normas aplicáveis , pelo que deve o Tribunal, na decisão a proferir nos termos da alínea anterior, sanar igualmente esses erros e, subsidiariamente, caso se entenda que não existe omissão de pronúncia – o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona –, deve, então, o Acórdão ser reformado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil. B. Da Omissão de Pronúncia 7. Nas suas Contra-alegações de Recurso, alegou a Recorrida – ora Reclamante – que as normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º seriam inconstitucionais, arguindo, para o efeito, que: a. Essas normas dizem respeito a um imposto que, em violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constantes do n.º 2 do artigo 103.º e da alínea j) do artigo 165.º, ambos da Constituição, foi criado através de um instrumento jurídico emanado por um órgão municipal, padecendo assim de inconstitucionalidade orgânica e também formal (conclusão G das Contra-alegações de Recurso); b. Esse imposto padece também de inconstitucionalidade material, já que incide sobre o rendimento bruto das empresas extrativas , o que colide inelutavelmente com o n.º 2 do artigo 104.º da Constituição (conclusão H das Contra-alegações de Recurso); c. Subsidiariamente, caso se considerasse que o tributo criado pelo RIVILCTEI poderia revestir a natureza de taxa, o mesmo sempre seria materialmente inconstitucional, na medida em que: (i) O princípio da proporcionalidade, vertido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, obrigaria a que o cálculo da taxa tivesse por base os danos efetivamente causados ao Município e não o valor da venda dos inertes extraídos; e (ii) Atenta a sua base de incidência, este tributo é violador do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição (conclusão J das Contra-alegações de Recurso). Ora, como ficou patente pela exposição supra – em A. C onsiderações P reliminares – e conforme resulta da simples leitura do Acórdão, é manifesto que este Alto Tribunal não se pronunciou relativamente à inconstitucionalidade material de que padecem as normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI por ofensa do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição inconstitucionalidade essa que havia sido alegada pela Recorrida na conclusão J e, em maior pormenor, no ponto 34. das suas Contra-alegações de Recurso. Repare-se, a este propósito, que o Acórdão, ao enunciar os pedidos subsidiários formulados pela Recorrida, apenas refere que: “[A] recorrida suscitou, subsidiariamente, mais duas questões, para o caso de se vir a considerar que o tributo em causa seria uma verdadeira taxa: a ofensa do princípio constitucional da proporcionalidade e a ilegal criação de uma contraordenação por regulamento municipal, com violação do princípio da legalidade das contraordenações inscrito no artigo 2. º do Regime Jurídico do Ilícito de Mera Contraordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação aprovada pela Lei n.º 108/2001, de 24 de Dezembro)”... .. .não enunciando, desde logo, naquela fase introdutória, a ofensa do princípio constitucional da igualdade, não obstante a sua expressa alegação pela Recorrida. Repare-se, ademais, que o Tribunal, mais à frente, no ponto 7. do Acórdão, não se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade que resulta da ofensa do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição. Como é bom de ver, o Acórdão apenas analisou a questão da ofensa ao princípio da proporcionalidade: “[a]ssente que nos encontramos perante uma taxa, parece útil ponderar a outra questão de constitucionalidade suscitada pela recorrida, a ofensa do princípio da proporcionalidade ” – olvidando que foram suscitadas duas questões de constitucionalidade: a violação do princípio da proporcionalidade e, bem assim, a violação do princípio da igualdade . Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas de que o Acórdão não se pronunciou sobre uma das questões de constitucionalidade suscitada pela Recorrida, configurando essa omissão um vício de omissão de pronúncia gerador da nulidade do Acórdão, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional . De facto, nos termos em que a questão foi formulada, (cfr. ponto 34. e conclusão J das Contra-alegações de Recurso da Recorrida), era evidente que impendia – e impende – sobre o Tribunal Constitucional a obrigação de se pronunciar sobre a questão de saber se o tributo previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI viola o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13 .º da Constituição,... … pelo que, ao não o ter feito, o Acórdão padece inelutavelmente do vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser declarado nulo e substituído por outro que se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade alegada (…) e que, a final, conclua pela inconstitucionalidade dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI, assim negando provimento ao Recurso apresentado pelo Ministério Público. C. Do Manifesto Erro na Determinação das Normas Aplicáveis 14. Conforme exposto supra, no Acórdão concorrem dois erros manifestos na determinação de normas aplicáveis que estiveram na génese da decisão tomada pelo Tribunal, ou que, pelo menos, assumem uma importância central na fundamentação em concreto aduzida. Da contraprestação da taxa e as normas habilitantes do RMLCTEI Num primeiro momento, o Acórdão considerou que o tributo previsto no RMLCTEI teria a natureza de taxa, uma vez que esta assentaria na prestação por parte da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar da atividade de serviço público municipal de fiscalização administrativa e de cooperação na fiscalização técnica da exploração das pedreiras . Como já referido, tal fiscalização seria exercida pelas câmaras municipais, nos termos dos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, sendo que a mesmas poderiam cobrar as taxas previstas no RMLCTEI ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que “inclui entre as utilidades prestadas aos particulares pelos municípios suscetíveis de legitimar a cobrança de taxas a «prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos»”. Sucede que, como resulta pacífico, o fundamento legal da existência de tal taxa deveria advir das normas legais em vigor no momento em que o RMLCTEI foi emitido, ou seja, em 1999 ,... ... e não de normas legais que apenas entraram em vigor, respetivamente, em 2001 e em 2006, i.e. num momento em que o regulamento estava já em aplicação . Com efeito, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º da Constituição “ os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão ”. E é assim porque é ao abrigo das leis mencionadas no regulamento (aqui, o RMLCTEI) que se deve apreciar a que órgão pertence a competência para o emitir e qual o fundamento legal para o fazer , e não em quaisquer outras normas (quer vigentes ao tempo da entrada em vigor do regulamento, quer, muito menos..., subsequentes). Pelo que, as normas legais invocadas no Acórdão não poderiam constituir fundamento (i) nem da emissão do RMLCTEI, (ii) nem da cobrança de taxas naquele previstas. Pela simples mas decisiva razão de que lhe são posteriores. Importa então analisar, ao abrigo da legislação que se encontrava em vigor no momento em que o RMLCTEI foi aprovado, quais os diplomas que habilitavam o Município de Vila Pouca de Aguiar a proceder à emissão do RMLCTEI e à cobrança das taxas no mesmo previstas. Ora, da simples análise dos dois primeiros artigos do RMLCTEI, resulta, quer o fundamento formal e orgânico da sua emissão (artigo 1.º ), quer o próprio fundamento substantivo , i.e. o motivo pelo qual se emite o regulamento (artigo 2.º). A um tempo, prevê-se no artigo 1.º do RMLCTEI as normas legais nos termos das quais se atribui ao autor do regulamento a competência orgânica para o aprovar: nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março – na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho –, competia à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, aprovar “ posturas e regulamentos”. A outro tempo, menciona-se no artigo 2.º do RMLCTEI a norma que habilita o Município de Vila Pouca de Aguiar a cobrar as taxas previstas no RMLCTEI e, bem assim, o fundamento para o fazer: nos termos da alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de agosto, os municípios poderiam cobrar taxas com vista ao “ ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respetiva área ”. É assim evidente – ao contrário do que foi alegado pelo Ministério Público e considerado no Acórdão – que a taxa prevista no RMLCTEI não se apresenta como uma contraprestação pelo serviço de fiscalização administrativa prestado pelas autoridades municipais prevista, ao tempo da publicação do regulamento, nos artigos 46.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, constituindo antes um modo de ressarcimento dos municípios dos prejuízos sofridos pela exploração de inertes na respetiva área . Se dúvidas pudessem restar, repare-se que a taxa a cobrar pelos municípios pelo serviço de fiscalização administrativa era fixada, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia e não por regulamento municipal . Ou seja, o RMLCTEI nunca poderia regular a cobrança de taxas pela prestação do serviço de fiscalização administrativa do Munício de Vila Pouca de Aguiar , uma vez que essa matéria era definida nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia. É assim evidente que: a. A norma que habilitou o Município de Vila Pouca de Aguiar a cobrar taxas nos termos do RMLCTEI reside na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de agosto e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, ou mesmo nos artigos 46.º a 48.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março; pelo que, b. A taxa prevista no RMLCTEI é cobrada para ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respetiva área e não como contraprestação da atividade de fiscalização administrativa desenvolvida pelo Município de Vila Pouca de Aguiar , como se assumiu no Acórdão ora em crise. Neste sentido, o Acórdão padece de erro manifesto na determinação das normas que estariam na origem da cobrança das taxas previstas no RMLCTEI, o qual constitui fundamento de reforma do Acórdão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Pelo que, deve o Tribunal, na nova decisão a proferir, sanar esses erros ou , subsidiariamente, caso entenda que não existe omissão de pronúncia – o que não se admite e por mero dever de patrocínio se equaciona –, proceder à reforma do Acórdão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por fim, deve o Tribunal ter em conta, na nova decisão a proferir, ou, subsidariamente, na reforma do Acórdão, que a fiscalização administrativa desenvolvida pelo Município de Vila Pouca de Aguiar, nos termos dos artigos 46.º a 48.º Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março ou do artigo 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, não pode ser configurada como contraprestação da taxa prevista no RMLCTEI, devendo consequentemente entender-se que esse tributo tem verdadeiramente a natureza de imposto, nos termos desenvolvidos nas Contra-alegações da Recorrida, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º, o n.º 2 do artigo 104.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, deverá concluir, a final, pela inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI. II. Incidência e forma de cálculo da taxa Num segundo momento, o Acórdão assumiu que, “[n]os termos do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 4. º do RMLCTEI, a taxa devida é calculada com base no «número total de toneladas extraídas ”, sendo que tal fórmula de cálculo não mereceria qualquer juízo de censura, uma vez que, “[n]a verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal”. Neste ponto, o Acórdão volta a laborar em erro manifesto, na medida em que, como resulta evidente da análise detida dos artigos 4.º e 5.º do RMLCTEI, a taxa devida é única e exclusivamente calculada com base no artigo 4.º , razão pela qual o n.º 2 do artigo 5.º em nada releva para o efeito . Assim, ao contrário do que se referiu no Acórdão, a incidência da taxa não tem por base o volume de inertes extraído, mas única e exclusivamente o valor de venda dos inertes extraídos . Repare-se a este propósito que no artigo 4.º se refere: “[a] taxa devida pela extração de inertes corresponderá a 2,5 % do valor de venda dos inertes extraídos , líquido de imposto sobre o valor acrescentado”. Salvo o devido respeito, resulta mais uma vez evidente que, também quanto a este ponto, o Acórdão padece de um erro manifesto na determinação da norma aplicável, erro esse que faz implodir a apreciação da questão da ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade e se consubstancia em fundamento de reforma do Acórdão. Neste sentido, deve o Tribunal, na nova decisão a proferir, sanar esse erro ou , subsidiariamente, proceder à reforma do Acórdão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. Por fim, deve o Tribunal ter em conta, na nova decisão a proferir, ou, subsidariamente, na reforma do Acórdão, que a taxa incide apenas sobre o valor da venda dos inertes extraído, pelo que deverá concluir que o valor da mesma (2,5% sobre o volume de vendas) é manifestamente desproporcional, em comparação (como, ao contrário do questionado na parte final do Acórdão, expressamente referido nas Contra-alegações de Recurso) com: a). O prejuízo suportado pelo Município de Vila Pouca de Aguiar com a extração de inertes; ou, caso assim se não entenda b). O valor que a atividade de fiscalização administrativa custa ao mesmo (caso se continue a considerar que esta é a contraprestação da taxa, o que por mero dever de patrocínio se equaciona). 38. Assim, nos termos do artigo 18.º da Constituição, deverá o Tribunal Constitucional, a final, julgar as normas previstas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI inconstitucionais e consequentemente negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, requer-se muito respeitosamente ao Tribunal que: a. O Acórdão n.º 179/2015 seja declarado nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º i e do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o mesmo ser substituído por outro que: (i) Se pronuncie sobre a ofensa que o tributo, previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI, acarreta do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição; e (ii) Sane os manifestos erros identificados supra na aplicação das normas aplicáveis; ou, caso assim se não entenda b. Subsidiariamente, que o Acórdão n.º 179/2015 seja reformado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, corrigindo-se os erros manifestos na determinação das normas aplicáveis supra identificados. Em qualquer caso, devem as normas contidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do RMLCTEI ser julgadas inconstitucionais e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. » (fls.386-396) 2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da pretensão da recorrida, nos seguintes termos: « I (Nulidade do acórdão) A decisão recorrida consta do Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Tributário, tirado nos autos de Recurso Jurisdicional – Impugnação, n.º 38/00 – Mirandela, em que são recorrentes a B. e a A. (fls. 262 a 286). Como resulta da motivação respetiva, a decisão recorrida apreciou a validade constitucional das normas jurídicas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do RMLCTEI, à luz dos critérios expressos nos artigos 103.º ( Sistema fiscal ), n.º 2, 104.º ( Impostos ), n.º 2, e 165.º ( Reserva relativa de competência legislativa ), n.º 1, al. i), todos da Constituição, tendo então concluído pela inconstitucionalidade deste grupo normativo, em parte diretamente, quanto à legalidade tributária, e em parte consequencialmente, quanto à legalidade sancionatória (fls. 274, 284 e 285, respetivamente). O juízo ali formulado consistiu numa operação de qualificação jurídica do tributo consubstanciado naquelas normas regulamentares a título de “imposto”, segundo certos critérios conceituais (concretamente em contraposição à “taxa”, pois não foi relevada a “contribuição financeira”) e legais, no caso aqueles instituídos no artigo 4.º ( Classificação dos tributos ), n.ºs 1 e 2, da LGT (fls. 277 e 278 a 283). Correspondentemente, no dispositivo, por via da respetiva “declaração de ilegalidade”, está subjacente uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das aludidas normas jurídicas regulamentares (fls. 285 e 285). É, esse, precisamente, o objeto da decisão recorrida, sendo que o objeto da impugnação deve corresponder, ponto por ponto, ao objeto da decisão recorrida. Assim, o recurso (obrigatório) interposto pelo Ministério Público de tal decisão incide precisamente sobre as normas jurídicas “constantes do arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 10º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar” em virtude da “sentença [ter] considera[do] tais normas, formal, orgânica e materialmente inconstitucionais, por violação do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei fiscal, constante dos arts. 103.º, nº 2, 104º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa” (fls. 293). Ficou assim, tal como delineado no requerimento de interposição, definitivamente fixado (salvo redução do âmbito, em sede da alegação) o thema decidendum do presente recurso constitucional. Com efeito, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, “o objeto do recurso constitucional é definido em primeiro lugar pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza ” (acórdão n.º 380/12, n.º 1 (…), por todos). 7. Por outras palavras, é exclusivamente ao recorrente, no requerimento de interposição (e, em caso de restrição do âmbito, na sua alegação) que compete fixar o âmbito do recurso de constitucionalidade. E não já, bem entendido ao Tribunal (em sede de recurso em que se pede a revogação de decisão de inconstitucionalidade não vale o regime do artigo 79.º-C) e, muito menos, ao recorrido, na sua contra-alegação. Pois se assim fora ficaria ostensivamente subvertida a natureza de “meio impugnação” que o carateriza. Com efeito, não foi proferida pelo tribunal recorrido uma primeira decisão sobre a questão da “igualdade” da “taxa” em causa, pelo que não pode agora haver, logicamente, a reapreciação de uma prévia decisão, como é da essência da impugnação. E não poderá o Tribunal Constitucional e, menos ainda, o recorrido, na sua contra-alegação, ampliar o objeto do recurso, sob pena da subversão dos princípios da disponibilidade (pois já não seria o recorrente, como lhe compete, a delimitar o âmbito da censura deduzida no recurso) e do contraditório (pois o recorrente não teria sequer oportunidade processual para contraditar essa ampliação do objeto do recurso). 8. Ora, é de cristalina evidência que no caso vertente o objeto do recurso não integra o preceito do artigos 13.º ( Princípio da igualdade ) da Constituição, nem aduz questões vinculadas à “(des)igualdade” da “taxa” em causa. O que faz, no quadro do conceitual da dicotomia entre “imposto” e “taxa” trabalhada na decisão recorrida e à luz das normas jurídicas impugnadas (arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 10º) e ainda de certas disposições do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de março, é empreender a refutação da qualificação da figura tributária em causa como “imposto” e demonstrar que em bom direito se trata de uma “taxa”. E, assim, concluir que não são aplicáveis ao caso os critérios constitucionais mobilizados na decisão recorrida, tirados das disposições dos artigos 103.º, nº 2, 104º, nº 2 e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição, e que a decisão recorrida, por tal motivo, incorreu em “erro de julgamento”, na modalidade de “erro de qualificação” (fls. 309, n.ºs 13 e 14). Por outra parte, o argumento da “proporcionalidade” ― ou melhor ainda, da “ equival ê ncia ” ― em sede da correta determina çã o da base tribut á vel da taxa (cfr. em geral, S É RGIO VASQUES, Manual de direito fiscal , 265, Coimbra, Almedina, 2012), em ordem a compensar o custo induzido pela atividade do “poluidor-pagador”, no caso o explorador dos inertes, foi expressamente invocado na motivação do recurso (n.º 11). Era, pois, de preceito que fosse conhecido na decisão recorrida, como a justo título veio a ocorrer (fls. 371 e 372). Já a alegada questão subsidiária da “desigualdade” da taxa, invocada na contra-alegação, não integrava o objeto do recurso, como acabámos de demonstrar. Assim, sobre tal pretenso vício não incidia um dever de decisão e, por conseguinte, não sendo “uma questão que a decisão recorrida devesse apreciar”, não há no caso omissão de pronúncia passível de ser causa da nulidade do acórdão em apreço [CPC, art. 615.º, n.º 1, d)]. II (Reforma do acórdão) 11. A este propósito, importa começar por referir que as prestações públicas municipais em causa não se esgotam (embora, na verdade, seja determinante na estruturação do tributo) na organização, funcionamento e financiamento do serviço de fiscalização administrativa da atividade de exploração de inertes. A mais disso, tal atividade, levada a cabo pelos exploradores de inertes, é notoriamente fonte de “modificações topográficas [v., p. ex., RMLCTEI, art. 5.º, n.º 3, parte final], poeiras (…) interferência com os sistemas naturais (…) produzem resíduos” (alegação, n.ºs 6, 7 e 9). E, verosimilmente, as emissões e consunção de solos a que dá causa a atividade dos exploradores de inertes, terão de ser compensadas através de prestações públicas municipais especificamente destinadas para o efeito, materializando assim a função comutativa que em geral carateriza a “taxa”. Numa palavra, este é um caso típico do “poluidor-pagador” (em geral sobre a comutatividade e ainda, sobre “presunções fortes” em matéria de “prestações presumidas”, SÉRGIO VASQUES, ob. cit., 207 e 212 a 214, onde se afirma, nomeadamente, com relevância para o tema que “ Ao olharmos ao pressuposto tributário, o que nestes casos encontramos não é cujo custo ou valor se pretende com a taxa compensar, mas tão só um facto que, de acordo com as regras da experiência, permite concluir pelo aproveitamento dessa prestação com grau maior [como é o caso, de “presunção forte”] ou menor de certeza ”). Seja como for, e revertendo diretamente à questão em apreço, é notório não haver a censurar aqui quaisquer “erros de determinação das normas aplicáveis”. Não há, como demonstraremos, qualquer representação errónea da realidade, ou mais especificamente, qualquer suposição falsa da realidade jurídica do caso. Bem pelo contrário, as normas jurídicas em apreço são pertinentes, e necessárias, para a boa decisão do litígio, não há em qualquer caso “erro na determinação das normas aplicáveis”, pelo que não há causa para a reforma do acórdão [CPC, art. 616.º, n.º 2, al. a)]. 14. Com efeito, quanto à questão da pretensa dessincronia entre o momento de entrada em vigor do RMLCTEI e do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, é manifesto que o mesmo não ocorre, pois a decisão reclamada é expressa em identificar, pari passu , toda a sucessão e vicissitudes legislativas que acompanharam a vigência do regulamento municipal: do Decreto-Lei n.º 89/90, cit., arts. 46.º e 48.º, do Decreto-Lei n.º 270/2001, cit., art. 55.º, e a nova redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro (fls. 367 e 368). Ou seja, nem há erro (pois a norma é pertinente e necessária para a motivação), nem há omissão (pois não há “espaços livres de direito”, já que está diacronicamente determinado na motivação, todo o campo legislativo em causa) do direito aplicável ao caso. 15. Por outra parte, os “atos” a que se refere o artigo 56.º ( Taxas ) do Decreto-Lei n.º 89/90, cit., e o artigo 67.º ( Taxas ) do Decreto-Lei n.º 270/2001, cit., não respeitam de modo algum à atividade de fiscalização, nem ao seu financiamento através de “taxas”, mas antes, notoriamente, à atividade de outorga das licenças, nomeadamente aquelas vinculadas à pesquisa e exploração de inertes previstas nesses regimes legais (arts. 18.º a 29.º e 20.º a 40.º, respetivamente). As normas de competência agora trazidas à colação são, por conseguinte, de todo impertinentes pra dirimir o litígio em apreço. 16. Finalmente, quanto à matéria do artigo 5.º, n.º 2, do RMLCTEI, ocioso será referir que se trata de norma jurídica relevante para a boa decisão do recurso em apreço, precisamente no contexto da “proporcionalidade” (ou “equivalência”). Justamente na medida em que dispõe sobre o conteúdo da declaração com base na qual se fará a liquidação, nomeadamente quanto à operação de aplicar a alíquota de 2,5% da “taxa” à matéria coletável, para determinar o montante da prestação tributária, pelo que, também aqui, não há qualquer erro na determinação da norma aplicável. III (Conclusões) A pretensa questão subsidiária da “desigualdade” da taxa, invocada na contra-alegação, não integrava o objeto do recurso, pelo que sobre tal pretenso vício não incidia um dever de decisão e, por conseguinte, não sendo “uma questão que a decisão recorrida devesse apreciar”, não há no caso omissão de pronúncia passível de ser causa da nulidade do acórdão em apreço [CPC, art. 615.º, n.º 1, d)]. Acresce que o acórdão em apreço não enferma de “erros de determinação das normas aplicáveis”, pois não há nunca qualquer suposição falsa da realidade jurídica do caso, já que todas as normas jurídicas controvertidas na reclamação são pertinentes e necessárias para bem dirimir o litígio, ou seja, mais concretamente, a decisão reclamada é expressa em identificar toda a sucessão e vicissitudes legislativas que acompanharam a vigência do regulamento municipal, os “atos” a que se referem o artigo 56.º ( Taxas ) do Decreto-Lei n.º 89/90, cit., e o artigo 67.º ( Taxas ) do Decreto-Lei n.º 270/2001, cit., respeitam à atividade de outorga das licenças, e não à atividade de fiscalização e, finalmente, é pertinente a invocação do artigo 5.º, n.º 2, do RMLCTEI, pelo que não é caso de reforma do acórdão reclamado [CPC, art. 616.º, n.º 2, al. a)]. Pelo exposto, e pelo mais que V. Exas. doutamente suprirão, é de indeferir a reclamação e, em consequência, de manter nos seus precisos termos o acórdão reclamado. » (fls. 399-406) Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Da arguição de nulidade por omissão de pronúncia A recorrida começa por arguir a nulidade do Acórdão n.º 179/2015, alegando que este não se pronunciou sobre uma das questões de constitucionalidade que suscitou - inconstitucionalidade material dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Exploração de Inertes no Concelho de Vila Pouca de Aguiar (“RMLCTEI”) por ofensa do princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição - o que constituiria uma omissão de pronúncia. Não lhe assiste, porém, razão, como seguidamente demonstraremos. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), aplicável por remissão do artigo 69.º da LTC: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso dos autos, o Tribunal Constitucional apreciou a invocada violação do princípio da igualdade, num contexto em que avultavam as dúvidas em relação a outro princípio constitucional, o da proporcionalidade – o que era, de resto, inteiramente compreensível, se se tiver em conta que se debatia a alternativa taxa / imposto. Por isso, não anunciou expressamente que iria conhecer dessa matéria, como sucedeu relativamente àquele outro princípio; mas o que releva é que o Tribunal tenha conhecido da questão, ponderando os argumentos que a recorrida aduziu, respondendo-lhes, o que sucedeu, como se pode ver pelo seguinte parágrafo: «Começaremos por dizer que não nos merece censura a determinação da incidência da taxa com base no volume de inertes extraído. Na verdade, é esse volume que, indiciando a maior ou menor intensidade da atividade extrativa, se repercute no grau de exigência, qualitativa e quantitativa, das atividades de fiscalização, designadamente municipal. É razoável supor que a uma intensificação da extração, implicando maiores riscos, deverá corresponder uma intensificação da fiscalização.» Não existindo a causa de nulidade invocada pela recorrida, deve a respetiva arguição ser indeferida. 4. Do pedido de reforma A recorrida pede ainda, para a hipótese de não ser deferido o pedido de arguição de nulidade anteriormente apreciado, que o Tribunal Constitucional proceda à reforma da sua anterior decisão, alegando que este Tribunal incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável quanto: (i) às normas que estariam na origem da cobrança das taxas previstas no RMLCTEI e (ii) às normas relativas à incidência e forma de cálculo da taxa. O artigo 616.º, n.º 2, a), do NCPC, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, ex vi do artigo 69.º, da LTC, permite que qualquer das partes requeira a reforma de sentença quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Um eventual erro de julgamento (por errada determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos) só constitui, pois, causa de reforma da decisão quando decorra de um lapso manifesto do juiz. No caso vertente, porém, não houve qualquer erro na determinação da norma aplicável. O que acontece é que a recorrida não se conforma com o julgado, invocando razões que, a seu ver, importariam a sua modificação no sentido da declaração de inconstitucionalidade das normas em causa. Mas nada do que agora se invoca foi, por lapso manifesto, desconsiderado pela decisão visada em termos que possam legalmente sustentar a sua reforma. Pelo contrário, nela se considerou, contrariamente ao que entende a recorrente, quanto à primeira situação apontada, que o Tribunal teve em conta a sucessão de diplomas no tempo, considerando dever atender à redação hoje vigente, como se pode constatar pela leitura do ponto 5. do aresto. O mesmo se diga quanto à segunda situação, bastando ler o ponto 7, designadamente o parágrafo acima transcrito, para verificar que o Tribunal ponderou os argumentos da recorrida a respeito da incidência e forma de cálculo da taxa em causa. Assim, não se descortina na apreciação jurídica qualquer erro manifesto que justifique ou imponha a sua reforma, o que mais uma vez conduz ao indeferimento da pretensão da recorrida. 5. Resta, assim, indeferir o requerido. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade e o pedido de reforma do acórdão proferido. Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs. Lisboa, 2 de fevereiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro