Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, B… e C…, todos identificados nos autos, vieram recorrer do acórdão do TCA-Sul de fls. 237 e ss., dizendo-o em oposição com o aresto proferido por este STA em 18/3/2003, no recurso n.º 1709/02.
O acórdão recorrido confirmara a sentença do TAC de Lisboa que, por sua vez, havia julgado improcedente a acção, dirigida contra o Director-Geral dos Registos e do Notariado, em que os ora recorrentes pediram o reconhecimento do seu «direito de serem nomeados na categoria de primeiro-ajudante da carreira de oficial de registo do quadro do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em resultado do concurso que, para o efeito, foi aberto nos termos do art. 5º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio».
Por despacho do relator, constante de fls. 302 e s., reconheceu-se existir a denunciada oposição e determinou-se o prosseguimento do recurso.
Os recorrentes vieram então alegar, oferecendo as seguintes conclusões:
1. Para que se verifique a oposição de julgados, é necessário que os acórdãos em oposição tenham decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais, de forma diversa, a idêntica situação de facto, ou com base nos mesmos pressupostos (art. 24°, b) e b’), do ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84).
2. No presente recurso por oposição de julgados, quer o acórdão recorrido (fls. 237 e seguintes) quer o acórdão fundamento (acórdão do STA, de 18/03/2003, recurso 1709/02), reportam-se à transição do pessoal do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, por força do DL 129/98, estando em causa o mesmo concurso (Aviso n.º 14.242/98, publicado no DR, II, n.º 200, de 31 de Agosto de 1998) e a mesma categoria (primeiro ajudante), encontrada em consequência de uma idêntica situação de facto entre todos os sujeitos particulares interessados (posicionados, à partida, no índice 240, escalão 5).
3. A identidade da questão jurídica pode ser encontrada na interpretação das regras de transição previstas no DL 129/98, com particular destaque para os artigos 5° e 10º, especialmente na parte relativa ao recrutamento e, muito especialmente, aos efeitos decorrentes da candidatura ao concurso previsto no n.º 1 do art. 5º, nos termos regulados pela mesma disposição.
4. O acórdão recorrido negou o direito à nomeação dos recorrentes na categoria de primeiro ajudante. Para isso, interpretou e aplicou à situação de facto o DL 129/98, especialmente os artigos 5° e 10° deste diploma.
5. Com efeito, o acórdão recorrido, não considerando, por si só, a candidatura dos recorrentes ao concurso para primeiro ajudante, e ao verificar que os recorrentes ficaram posicionados fora das vagas postas a concurso para aquela categoria (oito), entendeu que a transição prevista no art. 5° do DL 129/98 não é automática, antes depende de concurso, embora não especifique qual, e que o art. 10° do mesmo diploma, ao remeter para os artigos 4° e 5° ainda do DL 129/98, não determina o acrescento dos lugares necessários ao quadro de pessoal do RNPC.
6. Assim, de acordo com o acórdão recorrido, o facto de os recorrentes preencherem os requisitos constantes do art. 5º do DL 129/98, associado ao facto de, depois de aplicarem os critérios inscritos na al. a) do n.º 1 do citado preceito, se terem candidatado para a categoria de primeiro ajudante no concurso aberto para a transição do pessoal do GEPMJ para o RNPC (aberto pelo Aviso n.º 14.242/98) não foi suficiente para garantir a transição dos recorrentes para a citada categoria.
7. Esta não parece ser a melhor doutrina, pelo que o acórdão recorrido violou as regras constantes dos artigos 2°, 5º, 6° e 10º do DL 129/98.
8. Ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, o DL 129/98, através das disposições conjugadas dos artigos 2°, 5°, 6° e 10º, pretendeu, de forma inequívoca, integrar todos os funcionários oriundos do GEPMJ no RNPC, desde que candidatos ao concurso previsto nos artigos 4° e 5° do mesmo diploma.
9. Tal integração deverá ser feita na categoria encontrada nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 5° do DL 129/98.
10. Em conformidade, os técnicos auxiliares de 2ª classe do GEPMJ, com classificação não inferior a Bom, posicionados no escalão 5, índice 240, deveriam, de acordo com a regra contida na citada al. a) do n.º 1 do art. 5° do DL 129/98, em conjugação com o mapa II anexo ao DL 131/91, candidatar-se à categoria de primeiro ajudante.
11. Apresentada a candidatura e respeitados os requisitos de recrutamento, deveriam os funcionários transitar para a categoria a que se candidataram, independentemente do número de vagas postas a concurso, pois que, para que tal se efectivasse, deveriam ter sido criadas as respectivas vagas, de acordo com o art. 10° do DL 129/98.
12. Por seu lado, o acórdão fundamento considerou que, de acordo com o DL 129/98, a interessada, então recorrida, verificados todos os pressupostos de facto, teria de ascender necessariamente à categoria de primeiro ajudante do quadro do RNPC, para o que teria apenas de candidatar-se ao concurso aberto para o efeito, o que a interessada fez (se assim não se entendesse, ou não se procedesse, estar-se-ia a violar o art. 5° do DL 129/98).
13. O que a interessada fez foi candidatar-se ao concurso aberto pelo Aviso n.º 14.242/98 para a categoria de primeiro ajudante, tal como os recorrentes, pois também ela estava posicionada no escalão 5, índice 240, da categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe.
14. Assim, de acordo com o acórdão fundamento, os funcionários oriundos do GEPMJ que reunissem os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 5° do DL 129/98, deveriam transitar para o RNPC, bastando, para tanto, candidatarem-se ao concurso previsto na citada alínea a), para a categoria encontrada de acordo com a regra aí prevista.
15. Para o acórdão fundamento, a lei determina que um técnico auxiliar de 2.ª classe do GEPMJ, com classificação não inferior a Bom, posicionado no escalão 5, índice 240, deveria, de acordo com a regra contida na citada al. a) do n.º 1 do art. 5° do DL 129/98, em conjugação com o mapa II anexo ao DL 131/91, candidatar-se à categoria de primeiro ajudante.
16. Encontrada a categoria, caberia ao funcionário candidatar-se ao concurso aberto nos termos do art. 5° do DL 129/98, sendo que, uma vez verificados os requisitos contidos naquela disposição, teria o funcionário de ascender, necessariamente, à categoria para a qual se candidatou.
17. Ainda de acordo com o acórdão fundamento, tal transição também se justificava pelo disposto no art. 10° do DL 129/98, que determina que ao quadro dos oficiais são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos do art. 5º.
18. É esta a melhor doutrina, nos termos já manifestados.
19. O acórdão recorrido está, assim, em manifesta contradição com o acórdão fundamento, devendo, por isso, ser revogado.
20. A situação dos recorrentes é em todo idêntica à situação da interessada particular a quem o acórdão fundamento concede o direito a transitar para a categoria de primeiro ajudante.
21. Em conformidade, devem os recorrentes beneficiar da aplicação do Direito nos mesmos termos.
Termos em que, em consequência da oposição de julgados aqui identificada, deve ser uniformizada jurisprudência da seguinte forma:
- Ao pessoal do quadro do GEPMJ que tivesse prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, na sequência da integração do RNPC na DGRN pelo art. 2º do DL 129/98, de 13 de Maio, pelo art. 5° deste diploma foi concedido o direito a transitar para o novo quadro do RNPC, para categoria que correspondesse, no escalão 1, o índice que na altura detivessem ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado.
- Para que tal direito pudesse concretizar-se, teria o interessado que concorrer ao concurso aberto nos termos daquele art. 5º, concurso esse que em que apenas haveria que acertar-se a verificação do preenchimento dos enunciados requisitos, com a subsequente ordenação dos candidatos em conformidade com o art. 6° do mesmo diploma legal.
- Assim, estando o interessado posicionado no índice 240 (escalão 5), na sua anterior categoria (técnico auxiliar de 2ª classe), e não havendo coincidência de índice em tal categoria do novo quadro, sendo que no mesmo era o índice 255 no escalão 1 (primeiro ajudante), o indice superior mais aproximado (art. 1° e mapa II anexo ao DL n.º 131/91, de 02.04), teria o mesmo que ascender necessariamente àquela categoria no quadro do RNPC.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1. O acórdão fundamento teve por objecto uma decisão jurisdicional que julgou um recurso contencioso de anulação, que anulou o acto impugnado, por vício de violação de lei, na sequência do qual a recorrente viu reconhecido o direito a transitar para a categoria de primeiro - ajudante, integrando o 1º escalão, índice 255, da respectiva escala salarial.
2. Diferentemente, no acórdão recorrido a decisão jurisdicional não reconheceu o direito peticionado pelos recorrentes, de serem nomeados na categoria de primeiro - ajudante, da carreira de ajudante, do quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em resultado do concurso aberto nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13.05.
3. Nada há a apontar ao doutamente decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.º 2509/07, de 05.07.2007, pois, não haveria necessidade de editar as normas do art.º 5º e 6° do DL n.º 129/98, caso o legislador pretendesse que a transição dos funcionários do GEPMJ para o RNPC e respectivas categorias de destino, se efectivasse somente pela coincidência entre o índice de vencimento detido e o índice do primeiro escalão de uma das categorias da carreira quer de ajudante quer de escriturário.
4. O art.º 10° do DL 129/98 não impõe a criação de lugares no quadro de pessoal do RNPC para todos os funcionários do GEPMJ que se tenham candidatado ao concurso previsto no n.º 5° do DL n.º 129/98; tais vagas foram criadas pela Portaria n.º 411/98.
5. Os lugares que, por força do art. 10°, acrescem ao quadro dos oficiais do registo predial respeitam à classe pessoal do funcionário, visando a sua ordenação na correspondente lista de antiguidade, o que consubstancia uma situação jurídica distinta da categoria funcional, sendo a esta que se reportam as vagas previstas na Portaria n.º 411/98, de 14.07.
6. Os recorrentes não sofreram diminuição retributiva, uma vez que o sistema remuneratório dos conservadores, notários e oficiais dos Registos e do Notariado, comporta especificidades, que determinam que ao vencimento de categoria apurado por referência ao índice que lhe é devido na respectiva escala indiciária, acresça a participação emolumentar, que frequentemente é superior ao montante correspondente ao vencimento de categoria.
7. Perfilhar outra solução jurídica é dar origem a injustiças de vária ordem, designadamente inflacionar a remuneração auferida por estes funcionários que integraram a transição do quadro de pessoal do GEPMJ para o quadro de pessoal do RNPC, sem razões materialmente atendíveis, e que pode redundar numa injustiça, no seu todo, tal como, se inverte o próprio quadro de pessoal do RNPC, detendo as categorias superiores maior número de funcionários que a base da carreira, facto que põe em causa a gestão de recursos humanos, além de que, tal solução não corresponde ao espírito e letra do que ficou consagrado no DL n.º 129/98, de 13.05.
A Ex.ª Magistrada do Mº Pº junto deste Pleno emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a que o acórdão recorrido deu como provada, domínio em que procedemos, com as necessárias adaptações, à remissão genericamente permitida pelo art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Na acção dos autos, os ora recorrentes pediram o reconhecimento do direito de, na sua transição do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ) para os lugares de oficial do quadro do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) – transição essa operada por concurso, nos termos do DL n.º 129/98, de 13/5 – serem nomeados na categoria de primeiro-ajudante, a despeito da sua ordenação no concurso lhes ter vedado o provimento em qualquer uma das oito vagas nele previstas para essa categoria.
A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância, pronúncia que o aresto recorrido, do TCA-Sul, confirmou por inteiro. E é deste acórdão que vem interposto o presente recurso por oposição de julgados, já que, na óptica dos recorrentes, há repugnância entre a sua solução e a acolhida num aresto da 2.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA.
«Ante omnia», e dado o disposto no art. 766º, n.º 3, do CPC – preceito integrado num complexo normativo ainda aplicável a esta espécie de recursos, conforme jurisprudência pacífica deste STA – cumpre ver se, tal como preliminarmente decidiu o relator, os acórdãos recorrido e fundamento deveras se articulam em recíproca oposição. Ora, podemos já adiantar que ocorre «in casu» a denunciada oposição de julgados.
Com efeito, a oposição entre os arestos advirá de ambos terem resolvido uma mesma «quaestio juris» fundamental mediante a enunciação explícita de proposições jurídicas que se mostrem mutuamente contrárias ou contraditórias. O problema nuclear que o aresto recorrido enfrentou consistia em saber se, na referida transição do GEPMJ para o RNPC, todos os funcionários cujo índice remuneratório fosse, no serviço «a quo», o 240 (índice que excedia os do 1.º escalão das várias categorias inferiores à de primeiro-ajudante do quadro de pessoal do serviço «ad quem» – cfr. o mapa II anexo ao DL n.º 131/91, de 2/4) haveriam de ser forçosamente providos nessa categoria; ou se, ao invés, esse provimento só poderia abranger os oito melhores classificados no concurso de transição, por serem também oito as vagas abertas na dita categoria de primeiro-ajudante e susceptíveis de preenchimento no respectivo concurso. Ora, é inquestionável que o acórdão fundamento se deparou com tal problema, que destacou expressamente por duas vezes (por outras palavras, mas com a mesma significação) e a que chamou «a questão essencial»; pois esse acórdão incidira sobre um aresto do TCA que, solucionando um recurso contencioso, anulara o acto de indeferimento do pedido de nomeação do respectivo recorrente (também beneficiário do índice 240) naquela categoria de primeiro-ajudante, mau grado o posicionamento dele no sobredito concurso o excluir das oito vagas previstas para a categoria.
E é igualmente certo que os arestos em confronto resolveram em termos opostos a «quaestio juris» fundamental que se lhes punha, pois o acórdão recorrido entendeu que só oito dos beneficiários do índice 240, escolhidos através do concurso, poderiam obter provimento na mencionada categoria de primeiro-ajudante, enquanto o acórdão fundamento considerou que todos os interessados nas mesmas condições – e, por isso, também o respectivo recorrente – deveriam ser nela providos. E resta apenas assinalar que a oposição entre os julgados não se esvai pela diversa natureza dos meios contenciosos em que eles foram prolatados, já que essa diferença, sendo somente exterior ou acidental, não afasta a contrariedade recíproca que os arestos apresentam «in nuce».
Estamos, portanto, em condições de nos debruçarmos sobre o fundo do recurso. O problema em causa tem sobretudo a ver com o DL n.º 129/98 que, secundando a integração do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) – já imposta pelo art. 3º do DL n.º 426/91, de 31/10, mas que, ao arrepio do disposto no art. 4º desse diploma, nunca fora regulamentada – passou a qualificar esse RNPC como «conservatória do registo comercial de 1.ª classe» (art. 2º) e extinguiu, para além do mais, «a Direcção de Serviços do RNPC do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ)» (art. 3º). É intuitivo que tais extinção e integração tinham reflexos em sede de pessoal. Daí que os arts. 4º e 5º do mesmo DL n.º 129/98 estabelecessem regras relativas à «transição» de funcionários do quadro do GEPMJ, respectivamente «para os lugares de conservador» e «para os lugares de oficial». E esse art. 5º, que ora nos interessa, tinha a redacção seguinte:
1- Ao primeiro concurso para provimento dos lugares de oficial do quadro do RNPC, que deve ser aberto no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, só pode concorrer o pessoal do quadro do GEPMJ que preste ou tenha prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC, nas seguintes condições:
a) Para a categoria a que corresponda, no escalão 1, o índice que actualmente detêm ou, não havendo coincidência, o superior mais aproximado;
b) Não tenha classificação inferior a Bom.
2- O pessoal provido nos termos do número anterior passa a integrar o quadro dos oficiais do registo predial e comercial, ingressando no escalão 1 da categoria, sem antiguidade.
Refira-se que as regras dessa transição foram modificadas pelo artigo único do DL n.º 283/99, de 26/7. Mas tal alteração, porque não afectou o modo e os efeitos do provimento na categoria de primeiro-ajudante, não interessa para o caso ora em apreço.
Por sua vez, o n.º 2 do art. 6º do DL n.º 129/98 estabeleceu que os candidatos ao dito concurso seriam ordenados mediante sucessivas «condições de preferência» – a classificação de serviço, a categoria, as habilitações e a antiguidade, tanto na categoria como na função pública. E o art. 10º do mesmo diploma dispôs o seguinte:
«Ao quadro de conservadores do registo predial de 2.ª classe e de 3.ª classe, bem como ao dos oficiais, são acrescentados, nas respectivas classes pessoais, os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4º e 5º».
Nos termos do art. 86º, n.º 1, do «regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas» – aprovado pelo art. 1º do aludido DL n.º 129/98 e cuja publicação se lhe seguiu «em anexo» – o quadro de pessoal do RNPC seria «objecto de portaria do Ministro da Justiça». Daí que tenha sido publicada a Portaria n.º 411/98, de 14/7, que aprovou o quadro do pessoal do RNPC e que, quanto aos «oficiais dos registos e do notariado», fixou respectivamente em 6, 8, 12 e 60 o número dos lugares de ajudante principal, primeiro-ajudante, segundo-ajudante e escriturário superior ou escriturário.
O concurso referido no art. 5º do DL n.º 129/98 foi aberto por aviso publicado na II Série do DR de 31/8/98. Tal aviso, para além de reafirmar o que constava desse art. 5º e do n.º 2 do artigo seguinte, acrescentou que o concurso tendia ao provimento «de 6 lugares de ajudante principal, de 8 lugares de primeiro-ajudante, de 12 lugares de segundo-ajudante e de 40 lugares de escriturário» do RNPC. Os ora recorrentes apresentaram-se a esse concurso; e, porque já eram detentores do índice 240 (correspondente ao 5.º escalão da sua categoria de técnicos auxiliares de 1.ª classe), almejavam transitar para a categoria de primeiro-ajudante, à qual correspondia, no 1.º escalão, o índice 255 – afinal, o índice superior mais aproximado do seu, sendo certo que aquele índice 240 excedia os previstos para o 1.º escalão das categorias inferiores. Todavia, o posicionamento dos recorrentes no concurso (ficaram nas posições 29.ª, 30.ª e 34.ª da lista de classificação final) não lhes permitiu aceder a qualquer um dos oito lugares da categoria de primeiro-ajudante – vindo mesmo a ser providos como escriturários. E, como «supra» mencionámos, os recorrentes clamam que o resultado do concurso era totalmente irrelevante, pois o índice remuneratório que na altura possuíam imporia que a sua transição fatalmente se realizasse para aquela categoria de primeiro-ajudante.
No entanto, o simples facto de a lei estabelecer que a transição se fizesse por concurso constitui um imediato indício da bondade do aresto recorrido. Inclinando-se por natureza a seleccionar os seus concorrentes, o concurso não constitui o meio ideal, ou sequer próprio, para promover uma transição automática e em bloco dos funcionários detentores do índice 240; pelo que a tese de que todos eles deveriam transitar para uma categoria predeterminada está em óbvia desarmonia com a opção legislativa de abrir um concurso de transição – e torna-a mesmo incompreensível.
Consideremos tudo isto mais de perto. É claríssimo que os recorrentes raciocinam e concluem como se a transição prevista no art. 5º do DL n.º 129/98 fosse automática ou «ope legis» – ainda que dependente da ida ao concurso; pois, se assim sucedesse, os funcionários transitariam (do quadro do GEPMJ para o do RNPC) consoante as suas categorias, escalões e índices, conhecendo-se «ab initio» quais os «termini ad quem» de tais movimentos. Mas o legislador optou por condicionar a transição a um concurso – em que, aliás, nem sequer havia concorrentes necessários, já que o art. 5º mostra que o pessoal do GEPMJ referido no preceito podia abster-se de concorrer e, portanto, de transitar (pois a extinção prevista no art. 3º não abrangeu todo o GEPMJ). Ora, e porque os concursos servem para graduar e escolher os concorrentes, por forma a seguidamente diferenciar os seus imediatos destinos, é de crer que a opção legislativa pela abertura de um concurso de transição prosseguiu tais finalidades – em vez de constituir um meio pesado e descomedido de operar uma transição antecipadamente simples, automática e global. Assim, tudo indica que o legislador, ao subordinar a transição a um concurso cujos candidatos se ordenariam segundo regras estritas de preferência (cfr. o art. 6º do citado diploma), pretendeu tornar claro que a possibilidade e o modo da transição do pessoal visado dependiam da ordenação que os concorrentes obtivessem na lista classificativa. Decerto que – como dispunha o art. 5º, n.º 1 – cada candidato deveria em princípio concorrer para a categoria a que correspondesse, no 1.º escalão, o índice por si detido ou o superior mais aproximado; mas a mera previsão do concurso logo sugere que o facto de eles concorrerem a tais categorias não lhes assegurava «ex ante» que para aí transitassem, tudo dependendo da ordenação atingida e dos lugares disponíveis – como é de uso na generalidade dos concursos de pessoal.
Portanto, uma análise «prima facie» do problema logo aponta para a falta de razão dos recorrentes. Contudo, importa ver se os referidos indícios são convertíveis em certezas, o que exige uma mais larga pesquisa – tarefa que encetaremos de seguida.
Os recorrentes dizem-se titulares do direito a serem providos na categoria profissional de primeiro-ajudante. Trata-se de um direito relacionado com a transição para os lugares de oficial do quadro do RNPC. E, dispondo o DL n.º 129/98 que essa transição se faria mediante um concurso, era imperioso que aquele suposto direito adviesse do concurso.
Mas é claríssimo que o concurso, nos moldes em que foi delineado – definindo um número máximo de oito lugares a prover na categoria de primeiro-ajudante – não permitiu aos aqui recorrentes, dada a sua má classificação, o desejado trânsito para essa categoria. Nesta conformidade, o direito que eles invocam só poderá existir se aqueles moldes restritivos forem ilegais; e essa ilegalidade, a ocorrer, haverá de fundar-se no facto de a lei impor que o número de lugares daquela categoria postos a concurso fosse igual ao número de candidatos (fossem eles os reais ou os possíveis – questão que deixamos em aberto e a que só voltaremos se isso se justificar).
Mas é patente que o art. 5º do DL n.º 129/98 não impunha uma tal igualdade numérica. Quando esse preceito aludiu (no seu n.º 1, al. a) à coincidência ou à aproximação dos índices, fê-lo para enunciar uma das «condições» indispensáveis para se concorrer, a qual se somava à condição referente à classificação de serviço. Ora, uma coisa são as condições para concorrer, outra, bem diferente, são as condições para lograr êxito no concurso, adquirindo-se um direito de nomeação. Deste modo, o n.º 1 do art. 5º somente indicava quem podia concorrer e a que categoria, nada aduzindo sobre a necessidade de todos os concorrentes – v.g., à categoria de primeiro-ajudante – para ela transitarem e de nela serem providos.
E o art. 10º do diploma também não impunha tais trânsito e provimento, universais e necessários. O preceito estabeleceu que, ao quadro dos oficiais do RNPC, se acrescentariam «os lugares correspondentes aos das transições efectuadas do quadro do GEPMJ para o quadro do RNPC, nos termos dos artigos 4º e 5º». Ora, e «primo conspectu», esta referência final só pode ligar-se ao acrescentamento de lugares ou às «transições» – de modo que aquele ou estas se fariam «nos termos dos artigos 4º e 5º». Mas é seguro que aquilo que o art. 10º obrigava a realizar «nos termos dos artigos 4º e 5º» não era o acrescentamento de lugares, pois esses artigos – ao preverem os concursos que operariam como meio de transição – não trataram de um tal acréscimo; e, se os artigos não trataram de um tal acréscimo, este não podia fazer-se «nos termos» deles. Consequentemente, aquilo que a norma obrigava a realizar naqueles «termos» eram, sim, as transições de um quadro para o outro, o que equivalia a dizer que os lugares a acrescentar corresponderiam às transições resultantes dos concursos e só na medida em que estes as possibilitassem.
Está agora clarificado o sentido do art. 10º. Afinal, ele veio simplesmente dispor que o acrescentamento de lugares corresponderia às transições a fazer «nos termos» do concurso. E assim se vê que essa alusão aos «termos» do concurso tinha um alcance restritivo: desde que as «transições» a efectuar seriam apenas as que o concurso permitisse, em vez de serem todas as possíveis, também os lugares a acrescentar – «correspondentes aos das transições» – teriam de sofrer uma igual limitação numérica. No fundo, os recorrentes invertem e desnaturam a relação de dependência lógica, e até cronológica, entre a criação de lugares e as transições: em vez de reconhecerem que o número destas dependia dos lugares previamente acrescentados e postos a concurso, crêem que o número das transições possíveis é que deveria determinar o dos lugares. Esta tese acarretaria realmente a ilegalidade da limitação do número de lugares a prover no concurso; mas – para além de se não ajustar à letra do art. 10º, como acima vimos – retiraria também sentido à própria existência do concurso, enquanto método escolhido pelo legislador para operar a transição.
Estamos agora em condições de perfeitamente captar o significado do DL n.º 129/98 e, sobretudo, dos seus arts. 5º e 10º. Decretada a extinção da Direcção de Serviços do RNPC do GEPMJ, permitiu-se ao pessoal deste Gabinete (que prestasse ou tivesse prestado funções de apoio técnico-administrativo ao RNPC) a candidatura a um concurso de transição para os lugares de oficial do quadro do RNPC. A ida a esse concurso era meramente facultativa, nada impedindo que «o pessoal do quadro do GEPMJ», mencionado no art. 5º, continuasse adstrito a esse quadro. Todavia, haveria interesse público em que esse pessoal, no todo ou em parte, transitasse para o novo quadro do RNPC, por forma a assegurar o serviço com que já estava familiarizado no âmbito da Direcção de Serviços do RMPC, entretanto extinta. Sendo assim, era conveniente garantir a transição do número de funcionários tido por indispensável ao eficaz funcionamento do RNPC, agora como «conservatória do registo comercial de 1.ª classe». Mas, porque já não seria do interesse público que as transições excedessem aquele número, a abertura de um concurso constituía o modo adequado de as restringir ao «quantum» dos lugares a prover em cada categoria. Como é normal e de regra, um tal concurso tinha de anunciar os lugares que nele iriam ser preenchidos – o que foi feito no respectivo aviso de abertura; e, como estabelecia o art. 86º do «regime» aprovado pelo mesmo DL n.º 129/98, isso tinha de ser antecedido pela definição do quadro de pessoal do RNPC – o que foi realizado pela Portaria n.º 411/98, de 14/7. Perante toda esta realidade, é indubitável que os recorrentes só teriam o alegado direito a serem providos na categoria de primeiro-ajudante se o posicionamento deles na ordenação final do respectivo concurso lhes permitisse aceder a uma das oito vagas previstas. Mas, como isso não sucedeu, esse seu direito não existe.
Portanto, a «quaestio juris» fundamental que os arestos em confronto resolveram em sentidos opostos deve ser solucionada tal e qual o fez o acórdão recorrido. Pois o regime de transição inserto no DL n.º 129/98 não consentia que todos os candidatos ao concurso previsto no art. 5º do diploma, desde que detentores do índice 240, transitassem necessariamente para a categoria de primeiro-ajudante do quadro de pessoal do RNPC – já que esse trânsito estava limitado aos oito melhores classificados de entre os concorrentes nessas circunstâncias.
Resta dizer algo a propósito da diminuição de remunerações de que os recorrentes se queixam ao longo dos autos. Este assunto não foi por eles levado às conclusões da minuta ora «sub specie»; mas não deixa de merecer atenção, enquanto argumento impressivo em prol da jurisprudência consagrada no acórdão fundamento. A este propósito, a adquirida matéria de facto diz-nos que os recorrentes, ainda no âmbito do concurso aberto pelo mesmo aviso, também se candidataram aos lugares de escriturário e de segundo-ajudante do quadro de pessoal do RNPC, tendo, por via disso, transitado para a categoria de escriturário. Ora, se a Administração passou depois a pagar-lhes o vencimento base por um índice inferior ao 240, não surpreenderá que os recorrentes assim se considerem lesados. Mas, mesmo que tal lesão exista, tratar-se-á de um problema alheio ao do suposto direito a ser provido na categoria de primeiro-ajudante, por simplesmente respeitar ao modo de cálculo dos vencimentos exigíveis na categoria para que eles realmente transitaram; e, não se ligando ao mencionado direito, tal problema também não releva neste recurso, que desse direito exclusivamente se ocupa.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso por oposição de julgados e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 400 Euros.
Procuradoria: 200 Euros.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Bento São Pedro – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.