1. A., notificado do Acórdão n.º 211/2009, de 30 de Abril de 2009, que indeferiu pedidos de suspensão da instância, de reforma da decisão de condenação em custas e de reenvio ao Tribunal de Justiça, apresentou novo requerimento em que reitera os mesmos pedidos.
2. Com a apresentação deste requerimento, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente agora deduzido, uma vez pagas as custas que estejam em dívida).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 606‑622, 626‑633, 634, 642, 645‑672, 679‑681, 684‑687 e 692‑702 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal Administrativo;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 692‑693 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 2 de Junho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos