IIFundamentação
A – Factos dados como assentes no despacho recorrido
1 - Autor e Réu são os únicos sócios da sociedade por quotas T, Lda., Torres Vedras.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
3 - O Réu era gerente da sociedade mas renunciou à gerência com efeitos a partir de 20 de Fevereiro de 2008.
4 - Actualmente, apenas exerce funções de gerente o autor.
5 - Os sócios da sociedade reuniram-se em Assembleia-Geral, em 27 de Fevereiro de 2008, para deliberar a nomeação de um gerente face à renúncia como gerente do sócio A, mas nada foi deliberado, havendo que recorrer à nomeação judicial de um gerente.
6 - O gerente, autor, aufere mensalmente a quantia de 1673 Euros, quantia que igualmente auferia o Réu.
B – Apreciação jurídica
1) Da ilegitimidade passiva e da não audição do requerido
A prolação de resoluções no âmbito da jurisdição voluntária, como é aqui o caso, nem sempre exige obrigatoriamente a audição do requerido, só quando estiver especialmente prevista ou quando se revelar necessária. Com efeito, esta jurisdição implica o exercício de uma actividade substancialmente administrativa, em que o julgador não está adstrito ao acatamento rigoroso do direito aplicável à situação em apreço. Pelo contrário, funcionando mais como um árbitro, o juiz é livre de proferir a decisão que lhe pareça mais equitativa, aquela que melhor serve os interesses em causa (cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. 2.º, reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 397-401, e vol. 1.º, pp. 106 e 110).
Dispõe o art.º 253.º, n.º 3, do código das sociedades comerciais, que: «faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal; no caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de 30 dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei».
Portanto, uma vez verificado o circunstancialismo previsto neste artigo, pensado sobretudo para defender o interesse da sociedade, qualquer sócio tem o direito de requerer, com êxito, a nomeação judicial de um gerente, nos termos do art.º 1484.º do CPC. Este último preceito não contempla a citação do requerido, ao contrário do que dispõe o art.º 1484.º-B, para a suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, em que expressamente se requer a citação do requerido para contestar e se impõe ao juiz o dever de ouvir os restantes sócios e os administradores da sociedade.
No caso sub specie, tratando-se da nomeação de um gerente para assegurar a representação e o funcionamento da sociedade, a lei prescinde da obrigatoriedade da audição contraditória quer do requerido quer da sociedade. Esta solução acautela não só o interesse social, do giro comercial, mas também os interesses, designadamente, dos credores e dos trabalhadores da mesma sociedade.
Em compensação, o legislador dá ao tribunal poderes inquisitórios para «colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve ser este ser ouvido». É esta a única exigência em termos de contraditório - a audição do órgão de administração que esteja activo. Porém, no caso dos autos, sendo a gerência plural, atribuída aos dois únicos sócios, após a renúncia de um deles, ficou sem poder funcionar como tal em representação da sociedade, e, portanto, não podia ser ouvida.
Neste contexto fáctico e legal, verifica-se que não faz sentido falar ilegitimidade passiva ou em desrespeito pelo contraditório, uma vez que a lei não exige a intervenção da sociedade nem do requerido nestes autos (neste sentido, v. ac. do TRP de 26-6-2001, proc.º n.º 0120719, 9.ª sec., www.dgsi.pt/jtrp).
2) Do advento superveniente de novos sócios
Nas suas conclusões 10.º e 11.ª, o recorrente afirma que na data da entrada do presente processo, devido à renúncia de um dos dois gerentes, haveria que nomear outro, mas que, já na pendência destes autos, adquiriram a qualidade de sócios os filhos dos sócios originários. Por isso, segundo o requerido, ficou regularizada a situação de gerência.
Acontece, no entanto, que a situação a que este tribunal de recurso tem de ter em consideração é aquela que se verificava à data da proposição da presente acção, que foi objecto da decisão recorrida, e não o desenvolvimento posterior.
Por outro lado, não foi demonstrado nos autos que os novos sócios já foram nomeados como gerentes da sociedade por quotas TVD (Portugal) – Fabrico, Importação e Exportação, Lda..
Deste modo, improcedem todas as conclusões do apelante, pelo que também o recurso não procede, devendo manter-se a decisão recorrida.III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Lisboa, 18.12.2008
João Aveiro Pereira
(Juiz Relator)