ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.54/2022-T, datado de 12/10/2022, o qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelos recorridos, AA, BB e CC, mais anulando a liquidação de I.R.S., relativa ao ano fiscal de 2017 e objecto do processo.
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O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão do T.C.A.Norte-2ª.Secção, lavrado em sede de processo 1264/09.0BEVIS, sendo datado de 28/09/2017 e já transitado em julgado (cfr.certidão e cópia juntas a fls.50 a 63 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 17 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- A presente impugnação é tempestiva, nos termos conjugados do art. 248º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º, n.º 1, alínea e) do RJAT, e do art. 25º do RJAT.
B- O acórdão recorrido está em oposição com a doutrina do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no âmbito do processo n.º 01264/09.0BEVIS, de 28.09.2017, (Acórdão Fundamento), no segmento atinente à tributação, por força do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º10.º do CIRS, dos ganhos obtidos com a alienação de quotas sociais resultantes de aumentos de capital por entradas em dinheiro, efectuados após a entrada em vigor do Cód. do IRS, ainda que as quotas originais hajam sido adquiridas anteriormente à entrada em vigor do mesmo código.
C- Estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.
D- Ambos os acórdãos tratam a mesma questão fundamental de direito, que se prende com a exclusão, ou não, da tributação de mais-valias, nos casos em que ocorre, em data posterior à entrada em vigor do CIRS, um aumento de capital, por entradas em dinheiro, que se reflecte no aumento de quotas sociais adquiridas antes da entrada em vigor do CIRS.
E- Situação em que, como no acórdão fundamento se decidiu,
“(…) inexistindo norma tributária de isenção ou não sujeição a imposto dos ganhos obtidos com a alienação de quotas sociais adquiridas no domínio de vigência do Cód. do IRS por entradas em dinheiro, tais ganhos estão sujeitos a tributação por força do disposto na alínea b) do n.º1 do art.º10.º do CIRS.
Se incluídas na alienação quotas constituídas (subscritas inicialmente) ou adquiridas pelo sujeito passivo anteriormente à entrada em vigor do CIRS, portanto não sujeitas a imposto, os ganhos devem ser decompostos (no caso, valor das quotas constituídas em 1987 e valor das quotas adquiridas em 2002) para efeitos de exclusão ou sujeição a tributação (…).”.
F- Sentido em que se requer seja uniformizada jurisprudência.
G- Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação dos recorridos para produzir contra-alegações (cfr.despacho exarado a fls.65 do processo físico).
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Os recorridos produziram contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.69 a 73-verso do processo físico), nas quais defendem a improcedência do presente recurso, mais devendo ser confirmado o acórdão arbitral recorrido, embora não produzam conclusões.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, assim se devendo apreciar do respectivo mérito e conceder-lhe provimento, anulando-se a decisão arbitral recorrida (cfr.fls.78 a 83 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.25-verso a 27 do processo físico):
a- Os requerentes são filhos e os únicos herdeiros de DD, falecida em 02.08.2019 e de EE, falecido em 22.02.2020;
b- Em 24.02.2017, DD e EE, casados no regime da comunhão geral, eram detentores de uma quota do valor nominal de 22.500,00 €, titulada em nome da primeira, no capital social de 165.000,00 € da sociedade A..., Lda, com sede na Rua ..., ..., no ..., matriculada na C.R.C. ... sob o NIPC ...49;
c- DD foi sócia fundadora da A..., Lda., tendo outorgado a escritura de constituição em 18.12.1974;
d- A A..., Lda foi constituída com o capital social de 5.000.000$00 (24.939,89 €), cabendo então a DD uma quota do valor nominal de 500.000$00 (2.493,98 €);
e- Entretanto, por escritura pública outorgada em 04.06.1991, o capital da sociedade foi aumentado da cifra de 5.000.000$00 (24.939,89 €) para 33.000.000$00 (164.603,30 €), pelo reforço em dinheiro de 28.000.000$00 (139.663,41 €);
f- Tendo a sócia DD subscrito e realizado a importância de 4.000.000$00 (19.951,91 €), que se adicionou à sua quota, elevando-a, assim, para 4.500.000$00 (22.445,90 €);
g- Na verdade, nessa escritura, o gerente da sociedade, em conformidade com o deliberado por unanimidade em assembleia geral extraordinária em que esteve representado todo o capital social, declarou que:
«1- Eleva o capital social para TRINTA E TRÊS MILHÕES DE ESCUDOS, na modalidade de novas entradas, pelo reforço em dinheiro de VINTE E OITO MILHÕES DE ESCUDOS já entrado na Caixa Social, subscrito e realizado da seguinte forma:
Cada um dos sócios titulares de uma quota de QUINHENTOS MIL ESCUDOS, FF, GG, HH, DD, (sublinhado dos requerentes), II e JJ com a importância de QUATRO MILHÕES DE ESCUDOS, que vão adicionar as suas atuais quotas, elevando-as assim, cada uma, para QUATRO MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS.
Os sócios ...»
h- Mais tarde, em 21.12.2001, o capital social da A..., Lda. foi de novo aumentado, desta vez para a cifra de 165.000,00 €, mediante incorporação de reservas livres no montante de 396,70 €;
i- Tendo, em consequência, sido aumentado o valor nominal da quota da sócia DD para 22.500,00 €;
j- Na referida data de 24.02.2017, DD e EE cederam a quota do valor nominal de 22.500,00 € que detinham no capital social da A..., Lda. à sociedade B..., S.G.P.S., S.A., pelo preço de 500.000,00 €;
k- Em 23.04.2018. DD e EE apresentaram declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2017, onde declararam a venda da quota no Anexo G-1, destinado às mais-valias não tributadas, indicando dezembro de 1974 como data de aquisição.
I- Da Declaração Oficiosa emitida pela Requerida consta:
(i) no Anexo G, Quadro 9, Alienação onerosa de partes sociais, o Valor de Realização de € 444.450,00 no Ano 2017, e o Valor de Aquisição de € 20.000,00 no Ano 1991, e
(ii) no Anexo G1, Quadro 4, Mais-valias não tributadas, o Valor de Realização de € 55.500,00, e o Valor de Aquisição de € 2.500,00 no Ano 1974.
m- Da liquidação, emitida após procedimento de inspecção, a 05.11.2021 com o n.º ...85, e notificada aos sujeitos passivos representados na pessoa da 1ª Requerente, AA, consta, entre o mais, a título de “Imposto relativo a tributações autónomas” o montante de € 56.679,00, juros compensatórios no montante de € 8.000,00, e o Valor a Pagar de € 64.048,91.
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Do acórdão fundamento proferido pelo T.C.A.Norte-2ª.Secção, no âmbito do processo 1264/09.0BEVIS e sendo datado de 28/09/2017, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.59 a 60 do processo físico):
1- Foi constituída em 01/09/1987 a sociedade “L…, Lda.”, figurando como únicos sócios os aqui impugnantes, casados entre si, com uma quota de 200.000$00 cada um;
2- Com registo reportado a 10/01/2002, foi reforçado o capital social com 602.410$00, subscrito em dinheiro e em partes iguais por ambos os sócios;
3- O capital social foi também então redenominado para Euros, ficando a ser de 5.000 Euros em virtude do reforço acima descrito e ficando cada um dos sócios a deter uma quota unificada de 2.500 Euros (cf. certidão de registo comercial relativa à matrícula da sociedade, a fls.22 dos apenso de reclamação graciosa);
4- Da acta da assembleia geral da sociedade n.º6, de 31/12/2001, que se dá por reproduzida, ficou a constar, entre o mais, que os sócios deliberam: «1. proceder à redenominação do capital social em euros, nos termos e para efeitos do D.L. 343/98, de 6/11, como segue…»; «3. Em consequência da redenominação e considerando o montante mínimo das quotas exigido por lei (…), o valor nominal de cada quota terá de ser obrigatoriamente aumentado de 501.205 $ por entradas em dinheiro, passando a ter o valor nominal de 2.500 Euros cada…» (cf. fls.42 dos autos);
5- Por escritura de cessão de quotas de 25/09/2007, cada um dos impugnantes transmitiu a sua quota a terceiros pelo valor ali declarado de 252.414,34 Euros (cf. escritura de cessão de quotas a fls.19 do apenso de RG e certidão da CRC cit.);
6- Na 1ª declaração mod.3 de IRS que os impugnantes apresentaram conjuntamente em 14/04/2009 com referência aos rendimentos de 2007, declararam no respectivo Anexo G («Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais»), no campo 7 reservado a «alienação onerosa de parte sociais e outros valores mobiliários», aquela transmissão, indicando como valor de realização o escriturado (cf. fls. 21 dos autos);
7- Subsequentemente, apresentaram declaração de substituição em que não incluíram aquela transmissão de quotas, bem como deduziram reclamação graciosa da liquidação, no valor de 52.206,51 Euros efectuada com base na 1.ª declaração (cf. fls. 4 do apenso de RG);
8- A reclamação graciosa mereceu deferimento parcial por despacho de 26/10/2009, a fls.75 do apenso de RG, tendo obtido provimento na parte em que as quotas foram adquiridas no ano de 1987 e negado provimento na parte que concerne ao aumento de capital realizado em 2001;
9- No direito de audição sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa, os impugnantes haviam argumentado nuclearmente e, para além do mais que se dá por reproduzido, que o aumento de capital realizado em 2002 apenas ocorreu por determinação legal e não por vontade dos sócios ou necessidades de financiamento da empresa (cf. fls. 28 do apenso respectivo);
10- A decisão de deferimento parcial foi comunicada aos impugnantes em 03/11/2009 (cf. talão de A/R, a fls.83 do apenso de RG);
11- Inconformados, apresentaram, em 10/11/2009 a PI que deu origem aos presentes autos (cf. carimbo de entrada aposto pelo TAF de Viseu na P.I.).
12- No seguimento da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa foi anulado parte do valor da liquidação referida em 7), ficando em dívida o valor de 31.100,95 Euros (cf. nota de cobrança e demonstração de compensação, a fls.65 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.54/2022-T (datada do pretérito dia 12/10/2022), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão fundamento do T.C.A.Norte-2ª.Secção, lavrado em sede de processo 1264/09.0BEVIS, sendo datado de 28/09/2017 e já transitado em julgado (cfr. certidão e cópia juntas a fls.50 a 63 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que se prende com a exclusão, ou não, da tributação de mais-valias, nos casos em que ocorre, em data posterior à entrada em vigor do C.I.R.S., um aumento de capital, por entradas em dinheiro, que se reflecte no aumento do valor de quotas sociais originariamente adquiridas antes da entrada em vigor do mesmo diploma [cfr.al.D) das conclusões do recurso].
Os recorridos, nas contra-alegações, pugnam pela improcedência do presente recurso, mais devendo ser confirmado o acórdão arbitral recorrido.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, conclui que estão reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência no caso concreto, pelo que se deve conhecer do mérito do mesmo e conceder-lhe provimento, anulando-se a decisão arbitral recorrida.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, que se prende com a exclusão, ou não, da tributação de mais-valias, nos casos em que ocorre, em data posterior à entrada em vigor do C.I.R.S., um aumento de capital, por entradas em dinheiro, que se reflecte no aumento do valor de quotas sociais originariamente adquiridas antes da entrada em vigor do mesmo diploma:
a) O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de anulação de liquidação de I.R.S. relativa ao ano fiscal de 2017 [cfr.al.m) do probatório supra]. Por maioria (houve um voto de vencido da inicial relatora do projecto de acórdão), o Tribunal arbitral colectivo erigiu como questão controvertida a examinar e decidir no processo a de saber se, à mais-valia auferida pelos requerentes em virtude da alienação, em 24.02.2017, de quota do valor nominal de € 22.500,00 que detinham no capital social da F..., Lda., à sociedade L..., S.G.P.S., S.A., pelo preço de € 500.000,00, é, ou não, aplicável o regime transitório vertido no artº.5, do Decreto-Lei 488-A/88, de 30/11 (diploma que aprovou o C.I.R.S.). Em sede de fundamentação jurídica, seguindo de perto o teor da recente (à época) decisão arbitral proferida no âmbito do processo 65/2022-T( [no âmbito dessa remissão para o acórdão proferido no âmbito do processo 65/2022-T se verificando o exame do regime previsto no artº.43, nº.6, al.a) do C.I.R.S.]. ), o Tribunal conclui que a requerente não adquiriu qualquer quota nova no quadro do aumento de capital concretizado em 04/06/1991. Diferentemente, o que sucedeu naquela data foi a alteração do valor nominal da quota que havia já por si sido adquirida em 18/12/1974. Consequentemente, na medida em que os ganhos decorrentes da transmissão de quotas representativas do capital social de sociedades comerciais não estavam sujeitos a tributação em sede de Imposto de Mais-Valias (aprovado pelo Decreto-Lei 46 373, de 9/06/1965) e a quota alienada pela requerente, da qual resulta a mais-valia controvertida, foi adquirida antes da entrada em vigor do C.I.R.S., impõe-se a conclusão de que o rendimento auferido não está sujeito a tributação em sede de I.R.S., ainda que tenha sido gerado em momento posterior à entrada em vigor do C.I.R.S. Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, decide julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e anular a liquidação de I.R.S. objecto do processo.
b) O acórdão fundamento, examina e decide recurso de sentença do T.A.F. de Viseu que havia julgado procedente impugnação judicial que tinha por objecto mediato liquidação adicional de I.R.S. relativa ao ano fiscal de 2007 e efectuada pela A. Fiscal com base nos elementos constantes da declaração de rendimentos apresentada pelos sujeitos passivos, especificamente, quanto ao valor de realização resultante da alienação onerosa de quotas sociais. Ulteriormente, os sujeitos passivos apresentaram declaração de substituição, omitindo os ganhos resultantes dessa alienação e deduziram reclamação graciosa contra aquela liquidação [cfr.nºs.6 e 7 do probatório supra]. No acórdão que julgou o recurso deduzido do veredicto do T.A.F. de Viseu, o T.C.A. Norte começou por apreciar a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, que considerou verificar-se, motivo por que declarou nula a sentença recorrida e, de seguida e em substituição, passou a apreciar a impugnação judicial, começando por estruturar, de novo, a factualidade provada no processo e com relevância para a decisão a proferir. Após, identifica a pretensão dos impugnantes como pretendendo estes que o identificado reforço e redenominação do capital da sociedade para euros se destinou única e exclusivamente a dar cumprimento às determinações legais impostas pelo Dec.Lei 343/98, de 6/11, e Dec.Lei 235/2001, de 30/08, não correspondendo à vontade dos sócios, nessa medida, o resultado da venda, quer no que respeita às quotas resultantes do reforço de capital, quer no que respeita às quotas constituídas em 1987, não estando sujeitos a tributação.
Em face da argumentação dos sujeitos passivos, de que se viram compelidos por lei a fazer o aumento de capital, motivo por que o aumento do valor das quotas assim operado não deveria relevar no âmbito do cálculo da mais-valia aquando da alienação das mesmas, entendeu o acórdão fundamento que o legislador não determinou a modalidade do aumento de capital, os sócios da sociedade, aqui impugnantes, é que deliberaram fazê-lo por entradas em dinheiro, aumentando assim o valor das quotas, quando o poderiam fazer por incorporação de reservas disponíveis, tanto mais que afirmam que a sociedade até nem tinha quaisquer necessidades de financiamento. Ora, caso o aumento do capital social fosse efectuado por incorporação de reservas, todo o ganho obtido com a alienação das quotas estaria excluído de tributação em I.R.S., pois como decorre do artº.43, nº.4 [depois nº.6, actualmente, nº.8], al.a), do C.I.R.S., a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem, isto é, no caso, 1987, data anterior à de entrada em vigor do C.I.R.S. Mais consta da fundamentação jurídica deste aresto que se justifica a identificada diferenciação de regimes de tributação, pois no aumento de capital por incorporação de reservas o valor patrimonial da sociedade (e das participações sociais) mantém-se, assim não havendo o incremento patrimonial que se verifica nos aumentos de capital por entradas em dinheiro. Ou seja, os sócios da sociedade, aqui impugnantes, sempre poderiam encontrar no quadro fiscal vigente soluções de forma a obviar à tributação inerente à alienação das quotas, efectuando o aumento de capital imposto por lei por incorporação de reservas disponíveis. Conclui o acórdão fundamento que inexistindo norma tributária de isenção, ou não sujeição, a imposto dos ganhos obtidos com a alienação de quotas sociais adquiridas no domínio de vigência do C.I.R.S., por entradas em dinheiro, tais ganhos estão sujeitos a tributação por força do disposto no artº.10, nº.1, al.b), do C.I.R.S. Se incluídas na alienação quotas constituídas (subscritas inicialmente) ou adquiridas pelo sujeito passivo anteriormente à entrada em vigor do mesmo diploma, portanto não sujeitas a imposto, os ganhos devem ser decompostos (no caso, valor das quotas constituídas em 1987 e valor das quotas adquiridas em 2002) para efeitos de exclusão ou sujeição a tributação, sendo que o critério de imputabilidade proporcional que a Administração tributária seguiu não vem questionado nos autos. Com estes pressupostos, em sede de dispositivo e além do mais, o acórdão fundamento, conhecendo em substituição, julga improcedente a impugnação judicial.
Como resulta do que deixámos exposto supra, é manifesta a falta de identidade substancial das situações jurídicas em confronto no processo arbitral nº.54/2022-T e nos autos em que foi proferido o acórdão fundamento.
Substanciando, em sede de enquadramento jurídico, enquanto na decisão arbitral recorrida a questão controvertida a examinar e decidir no processo incide sobre a aplicação, ou não, do regime transitório vertido no artº.5, do Decreto-Lei 488-A/88, de 30/11 (diploma que aprovou o C.I.R.S.) ao caso dos autos, concluindo o aresto que o rendimento auferido (mais-valia) pelos requerentes, em virtude da alienação de quotas sociais não está sujeito a tributação em sede de I.R.S., ainda que tenha sido gerado em momento posterior à entrada em vigor do C.I.R.S. Já no acórdão fundamento a questão decidenda se prende com o exame da pretensão dos impugnantes de que o identificado reforço e redenominação do capital da sociedade para euros se destinou única e exclusivamente a dar cumprimento às determinações legais impostas pelo Dec.Lei 343/98, de 6/11, e Dec.Lei 235/2001, de 30/08, não correspondendo à vontade dos sócios, nessa medida, o resultado da venda, quer no que respeita às quotas resultantes do reforço de capital, quer no que respeita às quotas constituídas em 1987, assim não estando sujeitos a tributação. Mais, no acórdão fundamento, a problemática de saber se os aumentos de capital por entradas em dinheiro podiam, ou não, ser tratados do mesmo modo que os aumentos de capital por incorporação de reservas, para os efeitos previstos no então artº.43, nº.4, al.a), do C.I.R.S., foi tratada como um mero contra-argumento, em ordem a refutar a alegação aí aduzida pelos impugnantes/recorrentes, alegação que o aresto resumiu como sendo a de que «as quotas já existiam à data de entrada em vigor do CIRS, somente foram actualizadas por imperativo legal» e que qualificou como «um artifício que não colhe de todo».
Ora, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, para aferir da oposição de julgados e fazer prosseguir o recurso para apreciação do mérito, exige-se que nos acórdãos em confronto se tenha perfilhado solução oposta e que esta oposição decorra de decisões expressas; não basta, designadamente, a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. A oposição relevante é de decisões e não de entendimentos (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2022, rec.89/22.1BALSB, paralelo ao presente, em que se identifica como aresto fundamento o mesmo do presente processo).
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso, e desde logo, a falta de identidade substancial das situações jurídicas em confronto), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
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Condena-se a entidade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 22 de Janeiro de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e Sousa.