III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
- -A constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC;
- -A decisão recorrida exprime-se deste jeito: “Da mesma forma, e tendo o oponente oferecido oposição no procedimento de injunção, era lá que devia ter suscitado (e insistido, nomeadamente por recurso), da nulidade da citação.—
Note-se que não se trata aqui da alegação de omissão de citação que vimos admitindo como fundamento de oposição a injunção, pois que nesses casos – contrariamente ao presente – não há qualquer intervenção do executado nos autos de injunção.”.
ii) O mérito do recurso:
No artº10.º da sua oposição à execução e à penhora, o ora recorrente suscitou a questão da nulidade da sua “citação” na providência de injunção.
E a possibilidade de adução de tal fundamento foi afastada, pela decisão recorrida, nos termos acima transcritos, contra o que se insurge o recorrente, maxime na conclusão 4ª do seu recurso.
Vejamos:
É facto que o recorrente interveio na dita providência, alegando, inter alia, a nulidade da sua “citação”, tendo, no entanto, a sua oposição sido considerada intempestiva pelo Secretário do Balcão Nacional de Injunções.
Ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, no regime anexo ao DL 269/98, não se prevê qualquer recurso dos actos do dito secretário, mas, tão somente, as reclamações (para o juiz) a que se referem os seus artigos 11.º, nº2, e 14.º, nº3, respectivamente para os casos de recusa de recebimento do requerimento de injunção e de recusa de aposição, neste, da fórmula executória.
Esta ausência de recurso tem a ver com a intenção deliberada, do legislador, de sujeitar ao escrutínio de uma decisão judicial (a exarar na acção que deve seguir-se à oposição ao requerimento de injunção) certas questões incidentais (aliás não especificadas) suscitadas na providência, como se vê do seguinte passo do preâmbulo daquele decreto-lei: “Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.o 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção.”.
Em nossa opinião, a arguição da nulidade da notificação, do requerido, para os termos da providência de injunção, é uma questão incidental que exige decisão judicial, pelo que, ao dito secretário, não restaria senão tomar as medidas tendentes à distribuição de que fala o nº1 do artº16.º do dito regime, ex vi nº2 do mesmo preceito.
Não o tendo feito, terá que se admitir que o recorrente se venha opor à execução com tal fundamento, sob pena de postergação do seu direito de acesso à justiça, fundamento que, neste conspecto, cai na previsão do artº814.º, alínea c), do anterior CPC.
Nesta linha vai o douto acórdão nº388/2013, do Tribunal Constitucional, publicado na I série do DR de 24-092013, e que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artº814.º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Assim, o recurso merece provimento.
Em breve súmula, dir-se-á:
Porque o requerido que, em oposição à providência de injunção contra ele apresentada, alegue a nulidade da sua notificação para a providência, não tem recurso da decisão, do Secretário do Balcão Nacional de Injunções, que declare a intempestividade dessa oposição, e, por isso, aponha fórmula executória no requerimento de injunção, deve aquele ser admitido a, com tal fundamento, opor-se à execução, entretanto contra ele instaurada, fundamento esse a cair na previsão do artº814.º, alínea c), do anterior CPC, em linha com o douto acórdão nº388/2013, do Tribunal Constitucional, publicado na I série do DR de 24-092013, e que julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artº814.º, nº 2, do CPC, na redacção do DL 226/2008, de 20-11, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.