I. - Resulta do artigo 350° do Código Civil nº l que quem tem a seu favor uma presunção legal
escusa de provar o facto a que ela conduz pelo que, no caso da existência de uma presunção legal a sua ilisão, quando consentida por lei, impõe ao presumido a prova em contrário ou a demonstração, sem margem para dúvidas, de que o facto presumido provado pela presunção legal não é verdadeiro.
segurança, a sua ilisão pode ser feita através de qualquer meio de prova, designadamente a
testemunhal, até porque as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que o é a prova testemunhal, como estabelece o art°3510 do CÓDIGO CIVIL.