1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Ministério Público e B., foi condenado, em primeira instância, no que ora importa, em cúmulo jurídico, em pena única de quatro anos de prisão efetiva.
Recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo a tal impugnação sido negado provimento por acórdão de 2 de novembro de 2015 (fls. 13 e ss.).
2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), peticionando a fiscalização da “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 217º, 218º, n.º 1, 154º, n.º 1, 203º, n.º 1, 204º, n.º 1 alínea b), 256º, n.º 1 alíneas d) e e), todos do Código de Processo Penal [por lapso vem indicado o Código Penal], atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, conjugados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição de recurso para este Venerando Tribunal” (fls. 45).
O recurso não foi admitido pelo Desembargador Relator pelo facto de “... não se mostra[r] aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, o […] recorrente[…] tivesse[…] assacado de não conforme à Constituição” (cfr. fls. 48).
3. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, com fundamento no artigo 405.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (“CPP”), em requerimento com o seguinte teor:
«1. O ora reclamante foi condenado, por Acórdão proferido no Tribunal de 1ª Instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) de prisão efetiva.
2. Nos termos dos artigos 399º, 401º, nº 1, al. b), 408º, nº 1, al. a), 407º, nº 2, al. a), 406º, nº 1, todos do Código Processo Penal, foi interposto recurso para este Douto Tribunal da Relação de Guimarães.
3. Tal recurso foi considerado improcedente mantendo-se a decisão de que se recorreu.
4. No mesmo recurso, o ora reclamante alegou a violação de alguns princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido.
5. Princípios esses consagrados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
6. Atempadamente, e após ser notificado do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação, o reclamante interpôs e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nºs 2 e 4 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro e 13-A/98, de 26 de Fevereiro para apreciação da Inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 217º, 218, nº 1, 154º, nº 1, 203º, nº1, 204, nº 1, alínea b), 256º, nº 1, alíneas d) e e) todos do Código Penal.
7. Tal inconstitucionalidade resultaria da aplicação dos mencionados artigos no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, violando os princípios Constitucionais mencionados no recurso apresentado junto deste Tribunal da Relação.
8. Ou seja, aquando da interposição do recurso do Acórdão da 1ª Instância o ora reclamante suscitou questões relacionadas com a inconstitucionalidade dos preceitos legais aplicados.
9. Sucede que no douto despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador- Relator deste Venerando Tribunal da Relação, datado de 30 de Novembro, foi por este decidido não admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Douto Tribunal Constitucional,
10. por, alegadamente, “... não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, os recorrentes tivessem assacado de não conforme à Constituição.”
11. Com o devido respeito tal não ocorreu havendo sido alegadas as questões de inconstitucionalidade já acima mencionadas.
Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Venerando Tribunal.»
4. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, no sentido do indeferimento da reclamação (fls.60-61).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Apesar da reclamação ter sido deduzida ao abrigo do artigo 405.º, do CPP, a mesma deve ser tramitada nos termos do regime aplicável por força do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que este é o mecanismo expressamente previsto na lei para a impugnação dos despachos de não admissão do recurso de constitucionalidade proferidos pelos tribunais.
6. O despacho reclamado rejeitou o recurso por considerar que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, durante o processo, pelo arguido, ora reclamante. Na reclamação, o arguido sustenta que, na motivação do recurso interposto perante a Relação, “alegou a violação de alguns princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido. Princípios esses consagrados nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.”
7. Adiante-se já que o despacho sob reclamação se apresenta acertado, sendo manifesta a improcedência da mesma.
O objeto do recurso de constitucionalidade foi identificado, no requerimento inicial, apenas com a referência à “inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 77º, 217º, 218º, n.º 1, 154º, n.º 1, 203º, n.º 1, 204º, n.º 1 alínea b), 256º, n.º 1 alíneas d) e e), todos do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, conjugados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição de recurso para este Venerando Tribunal”. Não identificou o recorrente, com esta formulação, qualquer norma que, extraída daqueles preceitos legais, pudesse constituir um objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ainda que se considerasse tal omissão suprível através de resposta a despacho proferido nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, sempre subiste a conclusão, aferida já pelo despacho ora reclamado, de que se encontra ausente, nos presentes autos, pressuposto essencial ao conhecimento do recurso.
Com efeito, durante o processo, o arguido imputou as inconstitucionalidades diretamente à decisão então recorrida (a que havia sido proferida em primeira instância), como resulta claramente do ponto 45 da motivação de recurso e das respetivas conclusões n.ºs 28 e 29 (cfr., respetivamente, as fls. 54 e 55). Não suscitou, como impõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, cuja mobilização viesse posteriormente a ser cotejada, enquanto critério decisório, pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Resta, por isso, concluir pela manifesta improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro