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ACÓRDÃO Nº 125/2022 Processo n.º 1330/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 4 de novembro de 2021. Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal da Comarca de Lisboa, o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b ), com referência à alínea f ) do artigo 204.º do Código Penal, seis crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.º 1, do mesmo Código, e um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, também do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso improcedente por acórdão proferido em 4 de novembro de 2021. 3. Na parte que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: «A Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, que entrou em vigor a 23/03/2013, deu nova redação ao n° 3 do art. 141° do CPP, ao corpo do n° 4 b), e aos n°s 7 a 9, passando as anteriores alíneas b) a d) do n° 4 às atuais c) a e), respetivamente. Como resultado dessa alteração, passou o n° 4 do art. 141° do CPP a prescrever que “ Seguidamente, o juiz informa o arguido : b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova ; diz-se no n° 7 que “ O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através do registo áudio ou audiovisual , só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integrai daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto ; acrescenta o n° 8 que “ Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração ”; por último, estabelece o n° 9 que “ É correspondentemente aplicável o disposto no art. 101° ”. Com esta alteração, conforme ensina José Mouraz Lopes( ), ampliou-se a possibilidade de valoração das declarações prestadas pelo arguido em fases anteriores ao julgamento e assim, as declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial podem ser usadas na sentença ou acórdão do tribunal de primeira instância ou do tribunal superior, nos termos do art. 127° do CPP ; por isso, no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido tem que ser informado que, querendo falar dos factos que lhe são imputados, tais declarações poderão ser usadas no processo, mesmo que não esteja presente ou opte, por na audiência, não prestar qualquer declaração, quer no sentido de o favorecer, quer o desfavoreçam ; ou seja, o arguido, enquanto sujeito processual, tem que ficar ciente de que o que disser pode ser valorado ao longo do processo e, simultaneamente, encontrar-se munido da informação suficiente para adotar uma decisão em consciência, de acordo com a sua estratégia de defesa, devidamente assistido e aconselhado . Os três pressupostos referidos (1 presença do defensor; 2 — informação dos direitos; 3 — explicitação das consequências) constituem formalidades essenciais para permitir a utilização das mesmas declarações no processo, pelo que a omissão de qualquer uma delas determina uma proibição de valoração da prova que decorre dessas declarações ( ). Cumpridos que sejam os referidos formalismos, as declarações prestadas pelo arguido no I o interrogatório judicial, serão livremente apreciadas, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (citado art. 127° do CPP) O CD n° 7 de fls. 79 contendo as declarações prestadas pelo arguido no 1.º interrogatório judicial de arguido detido e arrolado como prova na acusação (arts. 165° n° 1 e 283° n° 3 f) e 141° n°s 7 a 9 e 101° n°s 1 a 4 do CPP) constitui documento autêntico - cfr. art. 363° n° 2 do C.C. - nos termos dos arts. 169° e 255° a) do CP), sendo que a veracidade do seu conteúdo não foi posta em causa pelo arguido. Haverá então que conjugar o disposto no art. 141° n° 4 b) com o disposto nos arts. 355° e 357° n° 1 b) do CPP. Dispõe no n° 1 do art. 355° que “ Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. ” Mas o n° 2 do art. 355° prescreve que “ Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura, ...ou audição em audiência sejam permitidas , nos termos dos números seguintes ”. Da leitura conjugada destes dois números retira-se que « valem em julgamento para efeito de formação da convicção do tribunal as provas contidas em atos processuais cuja leitura ou audição seja permitida mesmo que não tenham sido produzidas ou examinadas na audiência ». O art. 357° epigrafado de « Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido », do CPP indica quais são essas provas: As declarações feitas pelo arguido desde que tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n° 4 do art. 141° - cfr. n° i b) do art. 357°. Conforme se exarou no citado Ac. do STJ de 27/01/2021, “ III - Numa interpretação literal e conjugada dos artigos 355.°e 357.°, n.° 1, alínea b), do CPP, podemos concluir que, sendo a leitura das declarações do arguido, prestadas em conformidade com o artigo 141.°, n.° 4, alínea b), expressamente permitida na alínea b) do n.° 1 do artigo 357°, tratando-se de uma situação que se integra na ressalva do n° 2 do artigo 355°, está-se perante uma exceção à regra do n° 1 deste preceito: mesmo não tendo sido produzida ou examinada em audiência, tal prova poderá ser valorada para o efeito de formação da convicção do tribunal . IV - O artigo 357.", n" 1, alínea b), do CPP não impõe a leitura na audiência das declarações feitas velo arguido perante autoridade judiciária com assistência de defensor em que o mesmo tenha sido informado nos termos e vara os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.°; apenas a permite. E, nos termos do artigo 355.°, as declarações cuia leitura é permitida na audiência valem como prova, mesmo que não sejam aí lidas (produzidas ou examinadas) Isto para concluir, que no caso concreto, não foi valorada pelo tribunal recorrido qualquer prova proibida, nem a decisão condenatória assentou em qualquer meio de prova dessa natureza, não se verificando o vício da nulidade. E ao contrário do alegado pelo arguido quanto à eventual inconstitucionalidade desta interpretação por violação do disposto nos arts. 32° n°s 1 e 5 e 18° n° 2 da CRP, o mesmo T.C. no Ac. n° 87/99 de 09/09/99( ), decidiu que “Não é inconstitucional a interpretação conjugada dos arts. 127°, 355° e 165° n° 2, do CPP, segundo a qual a formação da convicção com documentos juntos com a acusação, constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência, não viola o princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade, quer da imediação”; no mesmo sentido, Ac. do TC n° 399/2015. Ainda a propósito, decidiu-se no Ac. do STJ de 09/09/2017( ) que “I - Constitui uma exigência absurda a de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzidas na respetiva audiência de julgamento, se se pretender fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. II - Conforme jurisprudência estabilizada do STJ, a exigência do artigo 355° n° 1 do CPP, prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório. III - Se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento (5) podendo examiná-las e exercer o direito ao contraditório em relação a elas, não se vê razão vara que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. Entendemos ser inútil a citação de outra jurisprudência no mesmo sentido. Improcede nesta parte, o recurso interposto pelo arguido bem como a inconstitucionalidade invocada e consequentemente, mantêm-se os factos descritos nos n.ºs 28 a 34 que o Tribunal Coletivo julgou como provados, na apreciação conjunta dos elementos de prova nos termos do art. 127º do CPP. AA.2.2 – A nulidade dos reconhecimentos presenciais por não terem sido observadas as formalidades previstas no nº 2 do art. 147º do CPP, sendo por isso, proibida a sua valoração como meio de prova – art. 147º nº 7 do CPP e 32º nº da CRP: [...] Cumpre decidir. No caso concreto, consta expressamente dos autos de reconhecimento pessoal no item/capítulo « Descrição prévia do suspeito» efetuada pelos ofendidos: “ Indivíduo do sexo masculino de ascendência africana, compleição forte, cerca de 180 cm, cabelo preto ; o reconhecedor nunca tinha avistado o Suspeito antes do crime " e que " Foram colocadas em alinhamento 3 pessoas: o suspeito e mais 2 pessoas com caraterísticas físicas e de vestuário semelhantes " - negrito nosso. Quando o reconhecimento por descrição/intelectual não permitir formular um juízo indiciário sobre o autor do facto denunciado, passa-se ao reconhecimento físico, previsto no nº 2 do art. 147º do CPP que estabelece, " Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chama-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido visto peia pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual " . Nos termos do n.º 7 do citado art. 147º, " O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer ". Para se saber que caraterísticas devem possuir as outras pessoas que venham a integrar o painel/linha de reconhecimento, tem de atender-se à descrição efetuada pela pessoa que vai fazer o reconhecimento, uma vez que esta tem como objetivo a possibilidade de "controlo da credibilidade do reconhecimento e,...da sua efetiva atendibilidade "( ); no caso dos autos, foram as seguintes as caraterísticas físicas descritas pelos ofendidos: indivíduo do sexo masculino de ascendência africana, compleição forte, cerca de 180 cm, cabelo preto (sexo masculino, estatura, ascendência africana; compleição física forte ). Cumpre referir que o defensor do arguido A. esteve presente nesses reconhecimentos presenciais; assinou os respetivos autos e não suscitou qualquer irregularidade ou alertou para a falta de semelhança entre as pessoas a reconhecer nos termos do art. 123º nº 1 do CPP; apenas na audiência de julgamento( ) impugnou a veracidade do conteúdo dos autos de reconhecimento na parte referente às exigidas «às semelhanças possíveis» com o arguido, arrolando como prova a inquirição dos dois agentes da PSP que integraram a linha de reconhecimento para que o tribunal coletivo os visualizasse e concluísse pela falta de semelhanças físicas com o arguido e a violação do disposto no nº 2 do art. 147º do CPP. Segundo Simas Santos e Leal-Henriques ( ), este procedimento dá especiais garantias quanto à validade do reconhecimento e acentua o carácter autónomo e material de prova e por isso pode e deve ser atendido em julgamento, independentemente da inquirição da pessoa que efetuou o reconhecimento, autonomizado e materializado que se mostra no respetivo auto. O auto de reconhecimento presencial constitui documento autêntico - art. 363º nº 2 do Cód. Civil - considerando-se provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem colocados em causa nos termos do art. 169º do CPP( ), sendo no caso concreto, que as duas pessoas que integraram a linha de reconhecimento possuíam características físicas e de vestuário semelhantes aos do arguido A., descritas pelas testemunhas que procederam à identificação. Apenas na audiência de julgamento( 10 ) a defesa do arguido impugnou a veracidade do conteúdo dos autos de reconhecimento na parte referente às exigidas «às semelhanças possíveis» com o arguido, arrolando como prova a inquirição dos dois agentes da PSP que integraram a linha de reconhecimento para que o tribunal coletivo os visualizasse e concluísse pela falta de semelhanças físicas com o arguido e a violação do disposto no nº 2 do art. 147º do CPP . Procedemos à audição dos depoimentos prestados pelas ditas testemunhas – B. e C. (ata da audiência de discussão e julgamento do dia 07/07/2021) - tendo afirmado a testemunha B. que " mede cerca de 188 cm ou 186 cm, é filho de pai brasileiro com pele negra , sendo a testemunha moreno, de cabelo encaracolado e, a testemunha C., que mede 185 cm, é filho de mãe angolana de pele negra e pai português de pele branc a. O Tribunal Coletivo teve assim possibilidade efetiva de apreciar e decidir sobre o cumprimento da referida formalidade exarando na fundamentação que " Tendo em conta os reconhecimentos presenciais efetuados em sede de inquérito e acima elencados, dir-se-á, desde já, que inexistem quaisquer circunstâncias que indiciem que tais atos padeçam de alguma nulidade ou irregularidade processual . Na verdade, compulsados os autos de reconhecimento presenciais não se descortina a omissão e/ou violação de algum dos procedimentos ínsitos no art. 147º do C.P.P. e da conjugação dos mesmos com os depoimentos dos ofendidos/testemunhas (a propósito, também, do modo e circunstâncias em que decorreram os reconhecimentos) nada resultou em desabono da fidedignidade de tais atos, da credibilidade dos reconhecimentos e da sua substância probatória . Ao invés, na sequência da prova testemunhal arrolada pelo arguido A., foi até possível ao Tribunal constatar que os agentes da PSP que integraram a linha de reconhecimento com o arguido A. apresentam, de facto, acentuadas semelhanças físicas com o mesmo " , e, consequentemente, a valoração dos referidos reconhecimentos presenciais como meio de prova contra o arguido. Em face disso, improcede a invocada proibição de prova, a inconstitucionalidade invocada e o recurso interposto.» 4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: « A., arguido nestes autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70°, n° 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. O arguido pretende que sejam apreciadas as inconstitucionalidades suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa: os artigos 355.°, n.ºs 1 e 2, e 356.°, n.° 9, aplicável ex vi do disposto no n.° 3 do artigo 357.°, todos do Código de Processo Penal, são inconstitucionais na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.°, n.° 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, por violação do artigo 32.°, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2, ambos da Constituição; o artigo 127° do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147° do CPP, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP. » 5. Admitido o recurso de constitucionalidade, as partes foram notificadas para produzir alegações através de despacho com o seguinte teor: «Notifique nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, advertindo-se os sujeitos processuais para a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido no segmento integrado pelo « artigo 127.º do CPP [...] quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP », por tal interpretação não ter sido aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi. » 6. O recorrente produziu alegações, invocando os seguintes fundamentos: « Quanto à primeira inconstitucionalidade suscitada, o TC já julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata" (ac. TC 21-Dez-2020/Proc.739/2020) (JOANA FERNANDES COSTA)). Efetivamente, "tratando-se da valoração de prova declarativa obtida através do arguido, a cujo conteúdo se permite que o tribunal aceda fora do âmbito da audiência de julgamento e à revelia daquele, apesar de ali presente, bem se vê que qualquer ganho que daí pudesse advir para a celeridade do processo penal seria sempre, para além de em si mesmo pouco expressivo, insuficiente e imprestável para justificar, em face da relevância dos interesses protegidos pelo direito fundamental restringido, o encurtamento das garantias de defesa com que é definida a medida dessa restrição. Para além do enfraquecimento da própria estrutura acusatória do processo, na dimensão que repudia a apreciação não dialética dos meios de prova, a dispensa do contraditório sobre a prova integrada pelas declarações processuais anteriormente prestadas pelo arguido no processo constitui, em suma, uma afetação da prorrogativa da não autoincriminação que, independentemente do exato grau em que deva ter-se por verificada, não encontra no lado contrário da balança um interesse de grandeza suficiente (ou realizável em medida suficiente) para poder justificá-la". Quanto à segunda inconstitucionalidade arguida, a interpretação contestada foi aplicada implicitamente no acórdão recorrido. Aliás, "de acordo com entendimento pacífico deste Tribunal, é pressuposto necessário da admissão dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a efetiva aplicação da norma ou interpretação normativa contestada pelo tribunal a quo, no entanto, «O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida (…) mas, “numa visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade.» (v., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p.111). Tal como se reafirmou no Acórdão n.º 111/2008: «É certo que a conclusão de que determinada norma foi efetivamente aplicada na solução de uma concreta questão que aos tribunais cumpra resolver não tem necessariamente de ser obtida (sempre e apenas) por referência explícita contida no texto da decisão. Apesar da ausência de menção expressa a uma certa norma, ainda haverá aplicação dela (aplicação implícita) quando o contexto da decisão ou os seus antecedentes processuais imponham a inferência de que a solução da questão foi necessariamente extraída do critério normativo nela estabelecido.»" (ac. TC 14-Nov-2018/Proc. 785/2018 (MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA)). Conclusões 1º O acórdão TC 21-Dez-2020/Proc.739/2020 (JOANA FERNANDES COSTA) julgou inconstitucional "por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata". 2º Mais: o acórdão recorrido aplicou implicitamente a interpretação contestada: "o artigo 127º do CPP é inconstitucional quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do CPP, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP”. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência decidir-se em conformidade.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Preambularmente, devemos fazer notar que, de acordo com o enunciado do despacho da Ex.ma Senhora Conselheira relatora, se afigura de todo em todo insuscetível de ser objeto de apreciação o segundo segmento do recurso do arguido , ou seja a apreciação da constitucionalidade do art. 127.º do CPP quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.° do CPP, por violação do artigo 32.°, n.° 1 da CRP. Deve reconhecer-se que assiste inteira razão à Ex.ma Senhora Juíza Conselheira relatora, ao alertar para que tal interpretação não foi, de facto – nem expressa nem implicitamente – aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi do ali decidido. Crê-se, mesmo, que, em rigor, seria dificilmente congeminável que a norma emergente do preceito do art. 127.º do Código de Processo Penal pudesse assumir uma interpretação desconforme à Constituição, no contexto em que o arguido a invoca, como se deixou dito. Afigura-se-nos, assim, que o recurso do arguido não deve, nessa parte, ser objeto de apreciação. Para o caso de assim não vir a ser entendido, passamos a apresentar, em seguida, algumas considerações sobre os dois segmentos do mérito do recurso do arguido : O arguido e recorrente louva-se, no tocante à primeira questão de (in)constitucionalidade normativa suscitada, na fundamentação que fez vencimento no Ac. n.º 770/2020 deste Tribunal Constitucional, no qual se julgou «(…) inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata» . O dito aresto versou uma questão coincidente com a que ora é objeto de escrutínio, tendo-se pronunciado, com efeito, sobre uma situação análoga à dos presentes autos, no tocante à primeira questão de constitucionalidade. Importa, todavia, dizer, com o devido respeito pela douta decisão que fez vencimento no dito acórdão, que propendemos a aderir, antes, ao sentido dos (dois) votos de vencido lavrados no referido aresto. O art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Direito a um processo equitativo) estabelece um standard mínimo comum do que se entende serem disposições tendentes a assegurar as garantias de defesa em processo penal, as quais são secundadas, com maior amplitude, nalguns aspetos, na Constituição Penal. Num processo em que a equidade, a igualdade de armas, o acusatório, são, entre outros, princípios que os direitos de defesa reclamam, o conhecimento detalhado e esclarecido, por parte do arguido, do que (de facto e de direito) lhe é imputado na acusação reveste-se, na verdade, de uma importância decisiva. Inscreve-se, pois, nas garantias de defesa que o processo criminal, por imperativo constitucional, deve assegurar, a que se consubstancia no direito do arguido àquele conhecimento pleno da matéria constante da acusação, bem como da prova que suporta a respetiva factualidade, em termos que permitam o seu estudo consciente e aprofundado, pois só assim se satisfazem as condições indispensáveis para o acusado preparar a defesa que entender mais adequada. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro (em vigor desde 23-03-2013) foi dada nova redação ao n.º 3 do art. 141.º do CPP, ao corpo do n.º 4 al. b), e aos n.ºs 7 a 9, passando as anteriores alíneas b) a d) do n.º 4 às atuais alíneas c) a e), respetivamente. Como resultado dessa alteração, passou o n.º 4 do art. 141.º do CPP a prescrever que “Seguidamente, o juiz informa o arguido: b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. No caso destes autos, demonstra-se que: em inquérito, no 1.º interrogatório judicial de arguido detido a que foi sujeito perante o JIC (em 20/11/2020, referência 400737285), encontrando-se assistido por defensor, tendo sido advertido para as consequências do não uso do direito ao silêncio (da valoração das declarações que prestasse no processo, mesmo que seja julgado na sua ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento estando sujeitas à livre apreciação da prova) nos termos do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, o arguido A. confessou a autoria dos factos; na acusação (referência 403833999), do elenco da prova documental arrolada como prova, consta «as declarações prestadas pelo arguido A. em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, registada em CD de fls. 79»; com a notificação da acusação, o arguido ficou a conhecer não só os factos que lhe estão imputados pelo MP, como ainda a prova ali arrolada que sustenta esses factos, de onde constava o documento corporizado em CD, com o n.º 7, de fls. 79, contendo as declarações que prestou no 1.º interrogatório judicial de arguido detido, confessando a autoria dos factos – cfr. arts. 283.º, n.ºs 5 e 6, 277.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10, todos do CPP; esse CD n.º 7, de fls. 79, constitui documento nos termos dos arts. 255.º, a) do C.P. e 164.º, n.º 1, 141.º, n.ºs 4 b) e 7 a 9, 101.º, n.º 4, 169.º, 61.º, n.º 1, als. e) e f), 64.º, n.º 1, al. a) (do qual constam as formalidades legais necessárias: 1 presença do defensor; 2 – informação dos direitos; 3 – explicitação das consequências) todos do CPP; na audiência de discussão e julgamento (30/06/2021 e 07/07/2021), o arguido A., negou a prática dos factos; das atas das sessões de audiência de julgamento ( referencias 406902012 e 407128605 ) não consta que se tenha efetivamente procedido à audição/reprodução das declarações anteriormente prestadas pelo arguido A. perante o JIC no 1.º interrogatório judicial de arguido detido e que o arguido com elas foi confrontado; o ofendido D. não foi inquirido na audiência de julgamento por se desconhecer o seu paradeiro; o tribunal de 1.ª instância, para a formação da convicção quanto aos factos imputados ao arguido, valorou a confissão produzida pelo arguido em sede do 1.º interrogatório judicial de arguido detido realizado no inquérito, com a observância do legal formalismo e a advertência de que as declarações produzidas poderiam ser valoradas em sede de julgamento, apesar de na audiência de julgamento não ter havido lugar à reprodução/audição dessas declarações confessórias do arguido. Afigura-se-nos que, assim reconformado o sistema processual penal, o mesmo não afronta a Constituição, no tocante às garantias de defesa do arguido e ao princípio da proporcionalidade, se porventura na ata de audiência não se tiver consignado que não foram lidas as declarações do arguido em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, com a consequência de as mesmas serem valoradas, de acordo aliás, com o esclarecimento e advertência feitos aquando do interrogatório (art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP), matéria que, aliás, não é questionada no recurso do arguido do acórdão de 1.ª instância. Importa, no entanto, relembrar o teor e sentido dos (dois) votos de vencido exarados no Ac. TC n.º 770/2020: «A decisão baseia-se no argumento de que a valoração das declarações do arguido indicadas como meio de prova no despacho de acusação e prestadas perante autoridade judiciária – com assistência de defensor, advertência da sua aproveitabilidade no julgamento e garantia de contraditório no momento da produção – é constitucionalmente admissível se e na medida em que o arguido presente em audiência de julgamento gozar de um direito, fundado na liberdade de se não incriminar, de dispor do que anteriormente declarou, direito este que pressupõe a leitura ou reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas. Não podemos acompanhar este entendimento. Em primeiro lugar, a liberdade de o arguido se não incriminar não implica nenhum direito a dispor do que declarou – incompatível com a valoração, em quaisquer circunstâncias, das declarações por si prestadas antes do julgamento −, mas de um direito a contraditar a prova constituída por essas declarações. Com efeito, o arguido não pode exigir o apagamento do que disse, num exercício esclarecido de liberdade e rodeado de todas as garantias; o que pode, se assim o entender, é discutir o valor probatório das declarações que prestou. Em segundo lugar, admitindo-se – como se admite no acórdão, justamente a propósito das declarações livremente prestadas pelo arguido – que os direitos ao silêncio e à não auto-incriminação são renunciáveis, não se vê como o próprio direito a que as declarações sejam lidas ou reproduzidas em audiência, que se entende decorrer daquele, não seja igualmente renunciável. Assim, a faculdade de o arguido requerer a leitura ou reprodução das declarações – reconhecida na decisão recorrida – cumpre plenamente as exigências inerentes ao seu estatuto constitucional, sem que se justifique nenhuma imposição do estado de coisas correspondente ao seu uso efetivo. Em terceiro lugar, a conclusão segundo a qual a admissibilidade constitucional da valoração das declarações como meio de prova reclama a obrigatoriedade da sua leitura ou reprodução em audiência de julgamento contradiz a premissa maior do argumento, qual seja a de que o arguido deve ser tratado como sujeito e não objeto do processo penal, um sujeito capaz de se autodeterminar através de decisões informadas e rodeadas de garantias. Sujeitar o arguido à leitura ou reprodução das suas declarações anteriores sem que tenha manifestado a sua vontade nesse sentido ou mesmo contra a sua vontade expressa constitui uma agressão à sua dignidade, uma forma – ainda que inspirada pela benevolência − de o tratar como objeto do comportamento estatal. Em quarto lugar, é difícil compreender de que modo a não leitura ou reprodução de declarações prestadas pelo arguido quando este o não requeira possa ofender o princípio da lealdade. Quando o julgamento se inicia, o arguido tem a noção perfeita de que essas declarações, uma vez indicadas no despacho de acusação, e desde que prestadas em estrita obediência às exigências legais, constituem meios de prova. Da mesma forma, um documento da sua autoria pode ser valorado ainda que não seja lido em julgamento ou uma escuta telefónica em que tenha intervindo pode ser valorada mesmo que não reproduzida em audiência. Só haveria falta de lealdade se o despacho de acusação não mencionasse o meio de prova em causa. Finalmente, note-se que o juízo de inconstitucionalidade não recai sobre uma norma que admita a valoração das declarações prestadas pelo arguido sem que o juiz que preside ao julgamento o tenha questionado sobre se pretende que as mesmas sejam lidas ou reproduzidas em audiência. Por outras palavras, não está em causa a questão da admissibilidade constitucional do consentimento tácito perante a evidência de que o arguido está na posse de todos os dados e condições para exercer a faculdade que se lhe reconhece de exigir a leitura ou reprodução. O juízo de inconstitucionalidade proferido neste acórdão vai muito para além disso: pela sua amplitude, exige-se a leitura ou reprodução mesmo nos casos em que o arguido tenha expressamente renunciado a tal direito. A recondução desta exigência ao valor eminente da dignidade da pessoa, como sujeito capaz de se autodeterminar através de decisões livres e esclarecidas, parece-nos a quadratura do círculo.» Sufragamos esta fundamentação, no tocante à primeira questão de constitucionalidade suscitada no recurso do arguido. Acresce que, de forma alguma da lei se pode extrair a conclusão de que as (anteriores) declarações confessórias do arguido, ao abrigo do art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP equivalem automaticamente a uma “declaração inilidível”, ou que não seja passível de ser contrariada por outra versão do arguido ou de outros elementos probatórios. Donde, poder defender-se que não assume relevo de inconstitucionalidade a omissão da menção em ata de audiência de julgamento da leitura de declarações do arguido produzidas em sede de primeiro interrogatório judicial. Afigura-se-nos que uma tal exigência – eminentemente formal e sem expressão na tutela efetiva da posição processual do arguido – excede a preocupação das garantias do estatuto processual do arguido postulado pela Constituição; o arguido fica ciente, desde que presta as declarações da forma enunciada no art. 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, de que as mesmas podem ser utilizadas, ou seja, podem ser valoradas, inclusivamente contra si. A omissão procedimental da sua “leitura” em audiência de julgamento constituirão irregularidade processual, mas sem a gravidade de afrontar a Constituição. Pelo exposto, parece-nos que, neste segmento, o objeto do recurso do arguido deverá ser julgado improcedente . Relativamente ao mérito do recurso do arguido, quando ao segundo segmento, já deixámos antecipado que, em rigor, é dificilmente aceitável que a norma emergente do preceito do art. 127.º do Código de Processo Penal pudesse assumir uma interpretação desconforme à Constituição, no contexto em que o arguido a invoca. O princípio da livre convicção é um trivial princípio metodológico negativo, que consiste em rejeitar a suficiência das provas legais para dar como provado certo(s) facto(s), assim se evitando que se tenham como provados certos factos e que não se tenham como provados outros, sem que tal conclusão corresponda à realidade, só porque se obedeceu a um comando do legislador. Uma conceção de convicção obtida na «intimidade da livre consciência» ou «libérrima», «decisional» compreende, contudo, uma leitura subjetivista inaceitável. Tal norma consagra o critério de valoração da prova em processo penal, que ao invés de ser um critério de prova legal – em que é o legislador a predefinir a admissibilidade e o valor das provas – é um critério de “prova livre”: a apreciação da mesma é, em princípio, deferida ao critério do intérprete e aplicador, de acordo com as regras da experiência comum. Tal não pode significar que o seja de forma discricionária, arbitrária ou puramente subjetiva, mas sim que o processo de valoração e convicção do julgador tem de ser racionalmente fundamentado e motivado, mas sem que se atenda a um padrão epistemológico predeterminado pelo legislador, a não ser em casos particulares, como p. ex. na prova pericial (art. 163.º, n.º 1 do CPP). Há de ser, todavia, uma convicção ancorada numa motivação racionalmente fundamentada, passível de poder ser sindicada e objeto de recurso pelos sujeitos processuais afetados pela decisão. E à qual devem estar subjacentes raciocínios de tipo indutivo, que permitam medir o grau de probabilidade de confirmação do enunciado probatório a decidir. Assim, mesmo que se invoque a associação da irregularidade resultante do art. 147.º do CPP quanto às regras de constituição da “linha de reconhecimento pessoal” a que se procedeu em sede de inquérito – cuja verificação foi já devidamente contestada em sede de acórdão condenatório e de resposta do Ministério Público ao recurso do arguido e se crê não ter efetivamente existido – à alegada inconstitucionalidade da norma do art 127.º do CPP, afigura-se-nos inconsistente apontar qualquer virtual (e suposta) inconstitucionalidade quanto à norma deste preceito. Com efeito, a reação a qualquer invalidade – irregularidade ou nulidade – processual no tocante à constituição de uma linha de reconhecimento pessoal pode ter lugar no decurso do processo, nos termos legalmente admitidos, como aliás, ocorreu nos autos, tendo sido fundamento da decisão do acórdão condenatório (de 1.ª instância) o seguinte: “Tendo em conta os reconhecimentos presenciais efetuados em sede de inquérito e acima elencados, dir-se-á, desde já, que inexistem quaisquer circunstâncias que indiciem que tais atos padeçam de alguma nulidade ou irregularidade processual. Na verdade, compulsados os autos de reconhecimento presenciais não se descortina a omissão e/ou violação de algum dos procedimentos ínsitos no art. 147º do C.P.P. e da conjugação dos mesmos com os depoimentos dos ofendidos/testemunhas (a propósito, também, do modo e circunstâncias em que decorreram os reconhecimentos) nada resultou em desabono da fidedignidade de tais atos, da credibilidade dos reconhecimentos e da sua substância probatória. Ao invés, na sequência da prova testemunhal arrolada pelo arguido A., foi até possível ao Tribunal constatar que os agentes da PSP que integraram a linha de reconhecimento com o arguido A. apresentam, de facto, acentuadas semelhanças físicas com o mesmo. (…)”. 28. E, o acórdão recorrido do TRL também esclareceu que: “Para se saber que caraterísticas devem possuir as outras pessoas que venham a integrar o painel/linha de reconhecimento, tem de atender-se à descrição efetuada pela pessoa que vai fazer o reconhecimento, uma vez que esta tem como objetivo a possibilidade de “controlo da credibilidade do reconhecimento e,…da sua efetiva atendibilidade" ( 7 ); no caso dos autos, foram as seguintes as caraterísticas físicas descritas pelos ofendidos: indivíduo do sexo masculino de ascendência africana, compleição forte, cerca de 180 cm, cabelo preto ( sexo masculino, estatura, ascendência africana; compleição física forte”. (…) “Procedemos à audição dos depoimentos prestados pelas ditas testemunhas – B. e C. (ata da audiência de discussão e julgamento do dia 07/07/2021) - tendo afirmado a testemunha B. que “mede cerca de 188 cm ou 186 cm, é filho de pai brasileiro com pele negra, sendo a testemunha moreno, de cabelo encaracolado e, a testemunha C., que “mede 185 cm, é filho de mãe angolana de pele negra e pai português de pele branca”. Parece, assim, incontroverso que, além de a decisão recorrida não ter aplicado a norma emergente do art. 127.º em combinação com a do n.º 2 do art. 147.º do CPP, enquanto ratio decidendi , igualmente se afigura que a mesma não seria materialmente inconstitucional, por violar o disposto no art. 32.º, n.º 1 da CRP. A nossa Constituição penal não se pronuncia expressamente sobre os termos em que as garantias do processo criminal se devem materializar no tocante à realização do reconhecimento pessoal, para assegurar o direito de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Sendo a fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da CRP uma expressão condensada das restantes normas do mesmo preceito, ela não deixa de traduzir uma cláusula geral que abrange garantias não especificadas nos números seguintes mas igualmente reclamadas por uma tutela eficaz dos direitos de defesa dos arguidos (cfr., neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra, Coimbra Ed., nota II ao artigo 32.º). Mas, tal norma – a emergente do art. 127.º do CPP –, em si mesmo considerada, é, s.m.o., insuscetível de gerar uma questão de inconstitucionalidade por ser supostamente a base da valoração de um reconhecimento pessoal indevidamente realizado. Esta é uma questão de aplicação de direito penal adjetivo infraconstitucional, para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional carece, como é sabido, de poderes de apreciação. Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. A fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Por tudo quanto se expõe, e caso se entenda ser de conhecer do mesmo, se afigura que o recurso do arguido, deve, também neste (segundo) segmento, ser julgado improcedente. Pelo exposto, por todas essas razões, e outras que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente saberão suprir, não deve o presente recurso ser conhecido quanto à segunda questão de constitucionalidade suscitada e, caso assim não seja entendido, deverá ser julgado totalmente improcedente». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação e conhecimento do objeto do recurso 8. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelas seguintes questões de constitucionalidade: (i) « artigos 355.°, n.ºs 1 e 2, e 356.°, n.° 9, aplicável ex vi do disposto no n.° 3 do artigo 357.°, todos do Código de Processo Penal, [...] na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.°, n.° 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, por violação do artigo 32.°, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2, ambos da Constituição »; e ( ii ) « artigo 127° do CPP [...] interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147° do CPP, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP ». Advertido para a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido quanto a este segundo segmento com fundamento no facto de a interpretação impugnada não ter sido aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, o recorrente argumentou em sentido contrário, defendendo que a mesma foi efetivamente aplicada em tal aresto, ainda que de modo implícito. A fundamentação seguida no acórdão recorrido demonstra, porém, que assim não foi. Isto é, que o Tribunal a quo não interpretou o artigo 127.º do Código de Processo Penal («CPP») no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova, ali consagrado, habilit a o julgador a valorar « um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP ». Pelo contrário: bem ou mal ¾ é coisa que aqui não releva ¾ , o Tribunal recorrido confirmou a conclusão alcançada em primeira instância, segundo a qual os autos de reconhecimento presencial constantes do processo não evidenciavam a « omissão e/ou violação de algum dos procedimentos ínsitos no art. 147º do C.P.P. » e que « da conjugação dos mesmos com os depoimentos dos ofendidos/testemunhas (a propósito, também, do modo e circunstâncias em que decorreram os reconhecimentos) nada result [ara] em desabono da fidedignidade de tais atos, da credibilidade dos reconhecimentos e da sua substância probatória». O Tribunal recorrido foi ainda mais longe, ao considerar que « a valoração dos referidos reconhecimentos presenciais como meio de prova contra o arguido » contara ainda com o apoio da «prova testemunhal» arrolada pelo próprio , que havia tornado «possível ao Tribunal constatar que os agentes da PSP que integraram a linha de reconhecimento com o arguido A. apresentam, de facto, acentuadas semelhanças físicas com o mesmo». Uma vez que a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente pressupõe que o Tribunal a quo admitiu a atribuição de valor probatório a um reconhecimento «realizado sem a observância de [qualquer] das regras definidas pelo artigo 147 do CPP » , o objeto do recurso não pode ser nesta parte conhecido por falta de utilidade . B. Do Mérito 9. Cabe agora apreciar a primeira questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente, que incide sobre interpretação extraída dos « artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, [...] segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.°, n.° 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata ». A norma impugnada foi já apreciada no Acórdão n.º 770/2020, que a julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Fê-lo com base nos seguintes fundamentos: « 11. O presente recurso tem por objeto a « norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, [por decisão] documentada em ata ». Ainda que inscrita na problemática, de âmbito necessariamente mais vasto, relativa ao aproveitamento probatório das declarações processuais prestadas por arguido em fase anterior ao julgamento, a norma sindicada ocupa aí uma posição muito particular: através dela dá-se resposta à questão de saber, não se tais declarações podem ser valoradas como meio de prova pelo tribunal de julgamento, mas, aceitando-se que o podem ser, se poderão ser valoradas sem que tenha havido lugar à respetiva leitura ou reprodução em audiência, por decisão documentada em ata . É este — e apenas este — o critério impugnado pelo recorrente. Sem questionar a conformidade constitucional do regime relativo à atendibilidade das declarações processuais prestadas por arguido no âmbito do inquérito ou da instrução que resultou das alterações ao CPP introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o recorrente contesta, porém, que esse novo regime possa conviver com uma norma que dispense a leitura ou reprodução de tais declarações em audiência de julgamento sem com isso violar « os princípios da imediação, contraditório, da defesa e do justo processo previstos nos números 5 e 8 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 6.º da CEDH ». Para um melhor enquadramento da questão, é útil, ainda assim, proceder a uma breve caracterização do regime constante do artigo 357.º do CPP, antes e depois da revisão levada a cabo pela Lei n.º 20/2013. 12. Fora dos casos em que a iniciativa pertença ao próprio arguido, a leitura de declarações anteriormente prestadas no processo só era permitida, antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, quando, tratando-se de declarações produzidas perante o juiz, houvesse « contradições ou discrepâncias» entre elas e as prestadas em audiência de julgamento. Era o que resultava das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, cuja previsão se encontrava já ressalvada pelo n.º 2 do artigo 355.º, enquanto exceção à proibição de valoração de « quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência », consagrada no respetivo n.º 1. Tratava-se, portanto, de uma « prova crítica » das declarações do arguido em audiência de julgamento, cuja efetiva prestação pressupunha necessariamente (cf. Damião da Cunha, “O regime processual de leitura das declarações prestadas na audiência de julgamento”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 7, 3, pp. 403-443, p. 419). Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, tal regime foi substancialmente alterado. A primeira alteração prende-se com o alargamento do âmbito do dever de advertência a cargo do juiz responsável pelo primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Por força da nova redação conferida ao artigo 141.º, n.º 4, alínea b) , do CPP, o juiz passou a ter o ónus de informar o arguido, no início do interrogatório, de que « não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova ». Esse dever de advertência é aplicável aos demais interrogatórios levados a cabo por autoridade judiciária , valendo, portanto, quer para o primeiro interrogatório não judicial de arguido detido (artigo 143.º, n.º 2), quer para os subsequentes interrogatórios de arguido preso e de arguido em liberdade, sempre que levados a cabo pela autoridade judiciária para o efeito competente de acordo com a fase do processo (artigo 144.º, n.º 1). A segunda modificação consistiu na consagração do registo áudio ou audiovisual como regime-regra de documentação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (artigo 141.º, n.º 7), assim como de todos os demais interrogatórios, judiciais e não judiciais, de arguido preso ou em liberdade (artigo 144.º, n.º 1). A terceira alteração - que constitui, num certo sentido, o desfecho lógico das duas anteriores - diz respeito à atendibilidade pelo tribunal de julgamento das declarações processuais de arguido prestadas naquelas circunstâncias. Mantendo inalterada a possibilidade de o arguido solicitar a reprodução ou leitura das declarações que tiver prestado perante qualquer autoridade (alínea a) do n.º 1 do artigo 357.º), a Lei n.º 20/2013 veio permitir que aquela reprodução ou leitura tenha ainda lugar, independentemente da verificação de qualquer outro pressuposto ou condição, quando se trate de declarações prestadas « perante autoridade judiciária com assistência de defensor » e o arguido tenha sido previamente informado de que tais declarações podem vir a ser utilizadas no processo nos termos referidos supra . Tal possibilidade, que passou a resultar da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º, originou, assim, uma reconfiguração do elenco das provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, provas essas que o n.º 2 do artigo 355.º continuou a subtrair à incidência da proibição de valoração de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência imposta pelo princípio do contraditório e mantida sem alterações no respetivo n.º 1. As declarações processuais do arguido cuja atendibilidade passou a resultar da alínea b) do n.º 1 do artigo 357.º encontram-se sujeitas à livre apreciação da prova (artigo 141.º, n.º 4, alínea b) ), o que é reforçado pelo n.º 2 do artigo 357.º, que por isso lhes retira o valor de prova por confissão nos termos e para os efeitos previstos no artigo 344.º. Para além da referência ao n.º 3 do artigo 357.º, na parte em que, remetendo para o n.º 9 do artigo 356.º, determina que a permissão da leitura ou reprodução das declarações do arguido e a sua justificação legal « ficam a constar da ata, sob pena de nulidade », a descrição do essencial da reforma levada a cabo pela Lei n.º 20/2013 não ficaria completa sem uma alusão às razões que estiveram na sua génese. Tais razões encontram-se explicitadas na Proposta de Lei n.º 77/XII, que esteve na base da aprovação daquela Lei, na qual as alterações introduzidas no regime relativo à transmissibilidade das declarações anteriormente prestadas por arguido foram justificadas do seguinte modo: «[...] 3. De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento. A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais . Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual , designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio.» (itálico aditado) 13. Aceitando a alegação de que o Tribunal de primeira instância procedera à valoração, como meio de prova, das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial por três dos arguidos sujeitos a julgamento sem previamente ter assegurado a respetiva reprodução ou leitura no âmbito da audiência, o Tribunal recorrido começou por apreciar a legalidade de tal solução, que considerou plenamente consentida pelos artigos 355.º e 357.º, n.º 1, alínea b) , do CPP. Equiparando as declarações processuais prestadas por arguido às declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do referido Código, o Tribunal a quo entendeu que, tal como estas « não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código» — é o que resulta da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 8/2017, citado na decisão recorrida —, também aquelas « podem ser valoradas sem que tenham sido lidas em audiência », já que, tanto num caso como no outro, a lei estabelece uma « simples permissão de leitura », que se traduz « numa faculdade, atribuída aos sujeitos processuais, de o poderem fazer ou requerer, não se impondo uma obrigatoriedade de leitura ». De acordo ainda com o Tribunal recorrido, o que está em causa, aqui como ali, é a valoração de declarações cuja existência é do conhecimento dos intervenientes processuais, nomeadamente do arguido e seu defensor, documentadas no processo com gravação áudio ou audiovisual e em suporte a todo o tempo disponível para análise e examinação. Ademais — esclareceu-o ainda — trata-se de «um meio de prova indicado na acusação e/ou no despacho de pronúncia, meio de prova este cristalizado, sendo a sua leitura/audição insuscetível de o alterar, podendo sempre ser discutido, contestado e ponderado pelos intervenientes processuais na audiência de julgamento, perante o juiz do julgamento, que irá sempre ter um contacto com esta prova, não diretamente no momento em que foi produzida, mas através da audição/visualização de tais declarações, nem que seja no recato do seu gabinete, para tomar conhecimento efetivo do teor destas declarações ». Com base nesta ordem de considerações, o Tribunal recorrido concluiu que as declarações prestadas por arguido em primeiro interrogatório judicial, « ainda que não produzidas em audiência , não constituem prova proibida por força da interpretação conjugada dos preceitos acima enunciados », sem que com isso sejam « postos em causa ou minimamente beliscados os […] princípios da imediação e do contraditório, ou posta em causa qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada, nomeadamente as constantes dos nºs 5 e 8 do art. 32º da Constituição da Republica Portuguesa ou algum dos básicos direitos previstos no art. 6º (Direito a um processo equitativo) da Convenção Europeia dos Diretos do Homem» . 14. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo posicionou-se claramente no âmbito da controvérsia que, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, se instalou na jurisprudência dos Tribunais da Relação acerca das condições processuais em que pode ocorrer o aproveitamento probatório das declarações prestadas por arguido perante autoridade judiciária em anterior fase do processo, designadamente em face do que se dispõe nos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, 357.º, n.ºs 1, alínea b) , e 3, e 356.º, n.º 9, todos do CPP. A questão está longe de ser pacífica. Em sentido contrário à orientação sufragada no acórdão recorrido — por sua vez aplicada já pelos Tribunais da Relação do Porto, Évora e Lisboa nos acórdãos de 14 de setembro de 2016 (Processo n.º 2087/14.0JAPRT.P1), 07 de fevereiro de 2017 (Processo n.º 341/15.2JAFAR.E1) e 20 de novembro de 2019 (Processo n.º 658/17.1PZLSB.L1-3), respetivamente (todos disponíveis, tais como os demais adiante indicados, em www.dgsi.pt ) —, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, em acórdão proferido logo em 2015, que o artigo 357.º, n.ºs 1 a 3, do CPP, faz depender a « valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.º, n.º 4, alínea b), do mesmo Código », da « reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade », pelo que, « não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.º do C.P.P » (acórdão de 04 de fevereiro de 2015, Processo n.º 212/11.1GACLB.C1). Este entendimento, aparentemente maioritário na jurisprudência dos tribunais comuns, foi depois reafirmado, entre outros, nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 12 de outubro de 2016 (Processo n.º 101/13.5JAAVR.P1) e 27 de junho de 2018 (Processo n.º 370/16.9PEGDM.P1), bem como nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de julho de 2017 (Processo n.º 387/15.0GACDV.L1-3) e 30 de maio de 2019 (Processo n.º 28/18.4PESNT.L1-9). Neste último aresto, considerou-se que as declarações de arguido prestadas perante o juiz de instrução criminal podem ser valoradas livremente pelo tribunal de julgamento, « enquanto meio de prova válida eficazmente obtida, mas só se tal tivesse sido feito publicamente na audiência de discussão e julgamento, e não posteriormente, em “singular” pela Juiz que efetuou a sentença e revertendo tal audição “privada” para a motivação da matéria de facto da sentença ». 15. Sem prejuízo do enquadramento proporcionado pelos referidos elementos jurisprudenciais, a questão que importa resolver aqui não consiste, todavia, em determinar qual a interpretação dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, 357.º, n.ºs 1, alínea b) , e 3, e 356.º, n.º 9, do CPP, que, de entre aquelas vêm sendo sufragadas na jurisprudência dos tribunais comuns, deverá ter-se por mais acertada. Em especial, não caberá verificar aqui se a « consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual» , de que o legislador fez intencionalmente acompanhar o incremento da atendibilidade probatória das declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária (v. supra 12.), é compatível com a dispensa de leitura ou reprodução do respetivo conteúdo em audiência, sabendo-se que, no âmbito do regime anterior, essa leitura ou reprodução eram impostas pelas próprias condições em que aquelas declarações poderiam ser valoradas pelo tribunal de julgamento. No plano do direito ordinário, a solução alcançada no acórdão recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, ao qual apenas cumpre verificar se a norma que para o efeito foi aplicada é compatível com o estatuto processual do arguido , tal como perspetivado e conformado pela Constituição.» Afastada a questão de saber qual das orientações firmadas na jurisprudência dos tribunais comuns corresponde à melhor interpretação do direito ordinário ¾ problema que, conforme é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional resolver ¾ , o Acórdão n.º 770/2020 procurou seguidamente determinar se aquela que admite a possibilidade de valoração das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência de julgamento (neste sentido, v. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2021, Processo n.º 300/19.6GDTVD.L1.S1, e os Acórdãos do T ribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2020, Processo n.º 660/19.9PBOER.L1-5, e de 23 de junho de 2020, Processo n.º 638/16.4JDLSB.L1-5; em sentido contrário, v. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de abril de 2020, Processo n.º 326/18.7PDPRT.P1), pode ser validada, à face da Constituição, com base nos mesmos fundamentos com que o fora já a valoração das declarações prestadas para memória futura ( v. , os Acórdãos n.º 367/2014 e 399/2015), ou, por interferir diretamente com o estatuto processual do arguido , requeria, pelo contrário, um outro tipo de ponderação. Para concluir neste último sentido, foram invocados os seguintes argumentos: « É certo que, tratando-se da valoração pelo tribunal de julgamento de declarações prestadas em anterior fase processual e documentadas nos autos, o problema poderia ser colocado nos termos que valem em geral para a valoração da chamada prova declarativa constituenda, entendida como a prova por declarações que se forma no âmbito do processo, mas em fase anterior ao julgamento, sendo aí conservada ao abrigo de um princípio de aquisição antecipada da prova . Deste ponto de vista — que foi, de resto, aquele que o Tribunal recorrido adotou através da equiparação das declarações processuais de arguido às declarações para memória futura prestadas nos termos do artigo 271.º do CPP —, a questão a discutir seria a de saber se o contraditório sobre a prova, que o próprio artigo 355.º, n.º 1, acolhe na parte em que impõe o exame em audiência das provas a valorar pelo tribunal de julgamento que ali não sejam produzidas, seria compatível com a dispensa de leitura ou reprodução de declarações pretéritas em audiência. Isto é, se a estrutura acusatória que a Constituição fixa ao processo penal no n.º 5 do artigo 32.º, bem como princípio do contraditório a que aí submete aquela audiência, podem conviver com um exame da prova declarativa constituenda que dispense a respetiva reprodução ou leitura em audiência de julgamento (respondendo afirmativamente a tal questão, a propósito das declarações para memória futura, vide Acórdãos n.º 367/2014 e 399/2015). Simplesmente, na medida em que menospreza a diferença que existe entre a prova que tem por fonte o arguido e a prova testemunhal (amplamente entendida), tal forma de colocação do problema é, não apenas insatisfatória, como dificilmente sustentável do ponto de vista constitucional. Tratando-se do aproveitamento probatório de declarações anteriormente prestadas por arguido , é necessariamente no estatuto que a Constituição lhe assegura enquanto sujeito do processo que deverá procurar-se a resposta para a questão de saber se tais declarações podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento sem que o respetivo conteúdo haja sido previamente sujeito à incidência daquela « relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo » em que se analisa o princípio da imediação (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, Coimbra Editora, p. 232). 16. O estatuto processual do arguido é no essencial conformado pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição. O princípio segundo o qual o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa», consagrado no n.º 1, tem como conteúdo essencial a exigência de que o arguido seja tratado como sujeito , e não como objeto do procedimento criminal» (cf. Acórdãos n.º 695/95 e 619/98). Da conceção do arguido como autêntico sujeito processual e, sobretudo, da proteção da liberdade de autodeterminação processual que nessa condição vai implicada, resulta, em primeira linha, que ao mesmo seja reconhecida a faculdade de definir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo, decidindo, na condição, tanto quanto possível, de «senhor do seu destino» (Nuno Brandão , “Acordos sobre a Sentença Penal: problemas e vias de solução”, Julgar , n.º 25, Coimbra, Coimbra Editora, 2015, 161-168, p. 166), «sobre se e como quer pronunciar-se» (Esser (A.), apud Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 122). Também a máxima constitucional de que o « processo criminal tem estrutura acusatória », constante do n.º 5, se cumpre fundamentalmente através da consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual . Para além da distinção material entre a entidade que acusa e a entidade que julga, a estrutura acusatória do processo materializa-se fundamentalmente no reconhecimento ao arguido de «uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor , Coimbra, 2020, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083 , itálico aditado). Entre esses direitos destaca-se o direito de audiência , através do qual se cumpre, relativamente ao arguido, o princípio do contraditório a que, por imperativo constitucional, se encontra subordinada a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. Embora reconhecido a todos os participantes processuais enquanto manifestação do direito à concessão de justiça , o direito de audiência projeta-se de forma particular sobre o estatuto processual do arguido: em linha com uma conceção democrática e aberta do processo penal, tal direito concretiza-se na possibilidade que o arguido deve ter «de se fazer ouvir pela entidade a quem cabe decidir a questão que contra ele pende e de rebater os factos e as provas contra ele apresentados, por si ou através do seu defensor» ( idem , p. 29). Se a estrutura acusatória fixada ao processo penal e a sua vinculação ao ónus de assegurar todas as garantias de defesa impõe que o processo penal se organize e desenrole, em todas as fases e atos que o integram, de acordo com o princípio do respeito pela decisão de vontade do arguido, isso significa, no plano probatório, que qualquer contributo do arguido, quer resulte em favor ou em desfavor da sua posição, haverá de constituir uma afirmação esclarecida e livre de autorrealização pessoal . No âmbito das garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar encontram-se, por essa razão, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação em que se concretiza o princípio nemo tenetur se ipsum accusare (cf. Acórdãos n.º 340/2013 e 108/2014). Na medida em que o arguido há de poder decidir em cada momento, «de forma incondicionada e informada, se participa ou não pessoalmente na atividade probatória do processo» ( idibem , p. 38) e quais os termos dessa participação, é-lhe assegurada uma liberdade de declaração tanto positiva quanto negativa, pressupondo a primeira «o mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa» (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , Coimbra, 1992, Coimbra Editora, pp. 120-121) e concretizando-se a segunda no direito de permanecer em silêncio no contacto com as autoridades. Mais amplamente, é-lhe reconhecida a prerrogativa de recusar qualquer contributo para a formação ou consolidação da prova , à qual, em sintonia com a doutrina, vem este Tribunal reiteradamente reconhecendo o estatuto de princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova .... pp. 120 e ss., e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra, 2009, Coimbra Editora, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013, 360/2016 e, com referência a todos os precedentes, o Acórdão n.º 298/2019). O terceiro princípio constitucional a intervir na estruturação do estatuto processual do arguido encontra-se consagrado no n.º 2. Trata-se do princípio da presunção de inocência , cuja estreita conexão com a prerrogativa da não autoincriminação é particularmente sublinhada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (v., entre outros, Saunders v. Reino Unido, Acórdão de 17 de dezembro de 1996, Shannon v. Reino Unido , Acórdão de 4 de outubro de 2005, e Jalloh v. Alemanha , Acórdão de 11 de julho de 2006). Conjugado com o princípio da preservação da dignidade pessoal do arguido (artigo 1.º da Constituição), dele efetivamente resulta, no plano probatório, que a utilização do arguido (v.g., das suas declarações) como meio de prova seja sempre limitada pelo integral respeito da sua decisão de vontade (cf. Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais...”; pp. 27-28; na jurisprudência, v. Acórdãos n.º 695/1995, 228/2007 e 179/2012). 17. O objeto do presente recurso - recordemo-lo - é integrado pela norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b ), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata. Apesar de a norma sindicada nada esclarecer quanto à modalidade de julgamento a que deve aplicar-se, é o regime regime-regra do julgamento presencial , estabelecido no artigo 332.º, n.º 1, do mesmo Código, que nela vem pressuposto e com o qual deverá articular-se. Na verdade, não só foi esse o regime concretamente observado nos autos (v. supra 2.), como, justamente por se tratar do regime-regra estabelecido para o julgamento no CPP, o seu afastamento na delimitação do objeto do recurso pressuporia a específica menção ao regime excecional do julgamento na ausência , em qualquer das modalidades a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º do mesmo Código. Deste modo, a questão a resolver no presente recurso consiste em saber se o estatuto constitucional do arguido, perspetivado a partir da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa que este deve assegurar, é ou não compatível com a possibilidade de livre valoração pelo tribunal de julgamento, como meio de prova, das declarações que aquele tiver anteriormente prestado perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e depois de informado de que as mesmas poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que fosse julgado na ausência ou não viesse a prestar declarações, sem que, estando o mesmo presente em audiência de julgamento, o conteúdo de tais declarações haja sido aí lido ou reproduzido, perante todos os sujeitos processuais. Para responder a essa questão há um dado que importa não perder de vista. Ao impor como regra a obrigatoriedade da presença do arguido em audiência de julgamento (artigo 332.º, n.º 1), a lei processual penal parte da ideia de que é essa a regra que melhor serve, por um lado, as finalidades do processo penal de descoberta da verdade e realização da justiça e, por outro, a proteção dos direitos do próprio arguido. Daí que a presença em audiência de julgamento simultaneamente um direito e um dever do arguido (artigo 61.º, n.º 1, alínea a) ). A presença em audiência de julgamento que é ao mesmo tempo facultada e imposta ao arguido está longe de ser uma presença qualquer. Enquanto elemento constitutivo do direito de defesa , o direito de presença tem o significado de «dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição, a todo o momento, sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, ao mesmo tempo que garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual..., p. 432). O direito do arguido a participar de forma efetiva no seu próprio julgamento vem sendo igualmente reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v. Stanford v. Reino Unido , Acórdão de 23 de fevereiro de 1994, 26.). Trata-se, de acordo com o TEDH, de um direito extraível do artigo 6.º da Convenção, interpretado no seu conjunto, de importância capital para assegurar a existência de um procedimento criminal justo e equitativo (v. Marcello Viola v. Itália , Acórdão de 5 de outubro de 2006, 50.). Uma vez exercido o direito (e cumprido o dever) de presença pelo arguido, o direito de audiência e o direito ao contraditório que nele se concretiza ganham particular efetividade: através deles, assegura-se ao arguido presente em audiência de julgamento a possibilidade de aí «se pronunciar e contrariar todos os testemunhos ou meios de prova» (José de Faria Costa, “Um Olhar Cruzado entre a Constituição e o Processo Penal”, A Justiça nos Dois Lados do Atlântico. Teoria e Prática do Processo Penal em Portugal e nos Estados Unidos da América , Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, 1997, p. 192). 18. No caso da prova declarativa constituenda, o respeito pelo princípio do contraditório pode ocorrer, à partida, de duas distintas formas: (i) através do contraditório pela prova ; e (ii) por meio do contraditório sobre a prova obtida previamente. O chamado contraditório pela prova encontra-se assegurado no regime das declarações para memória futura , contemplado no artigo 271.º do CPP. De acordo com o respetivo n.º 1, em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição durante o inquérito no decurso do inquérito , a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento (n.º 1). Tal regime, que é imperativo para a inquirição da vítima em processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor (n.º 2), garante o princípio do contraditório no momento em que a prova é produzida , quer através da obrigatória comunicação ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis do dia, hora e local da prestação do depoimento para que possam estar presentes (n.º 3), quer, em especial, da faculdade que, com exceção do arguido, a todos é reconhecida de formular perguntas adicionais àquelas que o juiz de instrução tiver começado por colocar à testemunha (n.º 5). Assegurado que se mostre o contraditório pela prova , o contraditório sobre a prova pode ser respeitado sem necessidade de leitura ou reprodução no âmbito da audiência de julgamento das declarações tomadas à testemunha. É o que se afirmou no Acórdão n.º 367/2014, em particular na seguinte passagem: «Estando em causa declarações do ofendido – rectius , provas constituendas, ainda que documentadas em auto – o contraditório deve realizar-se aquando da respetiva aquisição , isto é, durante o interrogatório previsto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 271.º, do CPP. Apesar de este interrogatório não seguir os ditames do artigo 348.º, do CPP ( cross-examination ), certo é que é nesse momento que se revela mais importante conferir ao arguido, em cumprimento dos imperativos constitucionais, a possibilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão. Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva. O uso efetivo deste direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional.» O contraditório sobre a prova integra, por seu turno, o regime previsto no n.º 5 do artigo 356.º do CPP. Se os declarantes não tiverem podido comparecer em audiência de julgamento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura, é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento (n.º 5). Verificando-se o acordo de Ministério Público, do arguido e do assistente, a reprodução ou leitura é permitida mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal, isto é, de declarações prestadas no âmbito do inquérito e, portanto, sem que o princípio do contraditório pela prova haja sido observado. 19. O problema respeitante às condições em que o aproveitamento probatório das declarações processuais anteriormente prestadas pelo arguido pode ser levado a cabo pelo tribunal de julgamento situa-se no plano do contraditório sobre prova . Sendo o arguido necessariamente assistido por defensor no âmbito dos interrogatórios previstos nos artigos 141.º, 143.º e 144.º, n.º 1, do CPP, e dispondo este da faculdade de participação no ato através da apresentação de pedidos de esclarecimento e da formulação de perguntas (artigos 141.º, n.º 6, 143.º, n.º 2 e 144.º, n.º 2, do CPP), o contraditório pela prova mostra-se plenamente assegurado. A questão que a partir daqui se coloca é a de saber se, uma vez assegurado o contraditório pela prova, o respeito pelo contraditório sobre a prova poderá bastar-se com as condições em que o Tribunal Constitucional o teve por observado relativamente às declarações para memória futura (v. supra 15.). Isto é, se, tratando-se de prova obtida através do arguido , o contraditório sobre a prova poderá conviver com a dispensa da leitura ou reprodução em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas no processo, designadamente com base no argumento de que « não seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura [em audiência] que acrescentaria [...] o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos » (Acórdão n.º 399/2015). Seja qual for a fase do processo em que sejam prestadas, as declarações de arguido revestem sempre uma dupla natureza : constituem, por um lado, um meio de defesa e assumem-se, por outro, como um meio de prova . Conforme refere Figueiredo Dias, qualquer dos interrogatórios de arguido previstos no CPP, «na medida em que tem de respeitar a inteira liberdade de declaração do arguido», constitui «uma expressão do seu direito de defesa», e, na medida em que «visa contribuir para o esclarecimento da verdade material», pode «legitimamente reputar-se um meio de prova» (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual ..., p. 442-443). Nisto reside a sua principal diferença relativamente às declarações prestadas por testemunhas ou declarantes: se, ao contrário destas, as declarações prestadas por arguido, mesmo quando se constituem em meio de prova , são sempre também um meio de defesa , esta sua natureza há de projetar-se sobre a fase de julgamento, condicionando - melhor, agravando - as condições em que o contraditório pela prova carece de ser assegurado, enquanto pressuposto ou condição da possibilidade da sua valoração pelo tribunal de julgamento. Na verdade, seja qual for o regime de transmissibilidade por que em concreto se opte, o arguido surgirá sempre aí como um meio de prova autónomo , diferenciado e distinto de todos demais pré-adquiridos no processo, pelo simples facto de, ao contrário do que com estes sucede, a produção e a valoração daquele se encontrarem subordinadas aos limites que decorrem do estatuto próprio do arguido e da sua qualidade de sujeito processual . 20. Caracterizado por uma fundamental unidade - no sentido em que se mantém ao longo de todo o processo, valendo para todas as suas fases ou atos - o estatuto do arguido é integrado, no que aqui especialmente releva, pelos direitos de presença, de defesa, de audiência e ao contraditório, bem como pelos direitos ao silêncio e à não-incriminação. São direitos que, conforme visto já ( supra 16.), decorrem das garantias de defesa e da estrutura acusatória impostas pela Constituição ao processo penal (artigo 32.º, n.º 1 e 5) e que, juntamente com a presunção de inocência (n.º 2), condicionam as escolhas do legislador - ou aquelas que lhe possam ser ainda interpretativamente imputadas - na modelação do regime relativo à atendibilidade probatória das declarações processuais prestadas perante autoridade judiciária em fase anterior ao julgamento. A par das razões invocadas pelo legislador (v. supra 12.), a possibilidade de livre valoração pelo tribunal de julgamento das declarações anteriormente prestadas por arguido, nos termos atualmente constam dos artigos 141.º, n.º 4, alínea b) , 355.º e 357.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, é justificada tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais comuns com base na ideia de que, uma vez esclarecido o arguido sobre a subsequente aproveitabilidade probatória daquilo que vier a declarar, o seu estatuto de sujeito processual não reclama o reconhecimento de um « direito ao apagamento » do que vier a ser dito no processo (cf. Paulo Dá Mesquita, A prova do crime e o que se disse antes do julgamento, Estudo sobre a prova no processo penal português, à luz do sistema norte-americano , Coimbra, 2011, Coimbra Editora, p. 582), designadamente através da proteção conferida por um regime-regra de intransmissibilidade das declarações prestadas perante autoridade judiciária em momento anterior ao julgamento. Através do novo regime - argumenta-se ainda - «a posição do arguido perante os factos que lhe são imputados» passa, na verdade, «a ser perspetivada de forma global em relação a todo o processo desde o seu início até ao julgamento», o que, tendo em conta que o mesmo «tem conhecimento de que as suas declarações têm igual valia, seja qual for a fase processual em que forem prestadas», é, por alguma forma, «o reconhecimento da sua dignidade como sujeito processual» (Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado , Coimbra, 2014, Almedina, p. 591; na jurisprudência, v. Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 4 de fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 212/11.1GACLB.C1, e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de maio de 2019 e de 27 de junho de 2019, relativos aos Processos n.º 237/18.6PALSB.L1-9 e n.º 28/18.4PESNT.L1-9, respetivamente). Até porque a fase de julgamento é justamente aquela em que o arguido «surge, em plenitude, como sujeito processual » (Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos....”, p. 28), crê-se que os argumentos invocados em favor do regime que consta dos artigos 141.º, n.º 4, alínea b) , 355.º, 357.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, só poderão ser constitucionalmente procedentes se e na medida em que a negação do direito ao apagamento do que se disse for acompanhada do (ou compensada pelo) reconhecimento ao arguido presente em audiência de julgamento de um direito a dispor do que anteriormente declarou . Isto é, se, para além do contraditório pela prova, lhe for assegurado um contraditório sobre a prova de que foi fonte , tendo por base, senão a liberdade declarativa que em geral lhe assiste, ao menos o seu direito à não autoincriminação . Depois de concluir pelo distinto posicionamento, à face da Constituição, da prova obtida através do arguido relativamente à demais prova declarativa constituenda , o Acórdão n.º 770/2020 ocupou-se seguidamente das implicações que o estatuto processual daquele, tal como ali definido, pode ter no estabelecimento das condições de que depende o aproveitamento probatório das declarações anteriormente prestadas perante autoridade judicial, na tentativa de determinar se o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, e 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, é compatível com possibilidade dessas declarações serem valoradas pelo tribunal de julgamento sem que, através da sua leitura ou reprodução, o arguido tenha sido com elas confrontado em audiência. Para responder negativamente a tal questão, o Acórdão n.º 770/2020 louvou-se nos seguintes fundamentos: « 21. Ao decidir prestar declarações perante autoridade judiciária no âmbito do inquérito ou da instrução, o arguido renuncia ao direito ao silêncio que a Constituição e a lei lhe conferem e, independentemente do conteúdo das declarações que prestar , ainda ao seu direito à não autoincriminação. O aproveitamento probatório de tais declarações pelo tribunal de julgamento significa a projeção dessa renúncia para além do momento processual em que a mesma teve lugar e, em particular, a conservação dos seus efeitos no processo de modo a que estes possam vir a concorrer e contribuir para a decisão de considerar ou não verificados os pressupostos da responsabilidade. Veja-se que essa renúncia - e, consequentemente, o potencial do seu impacto probatório ulterior - não depende da confissão, total ou parcial, dos factos imputados. Em rigor, nem sequer a pressupõe. Desde que atendíveis pelo tribunal de julgamento, quaisquer declarações anteriormente prestadas pelo arguido, ainda que exoneratórias, poderão ser sempre valoradas em seu desfavor, designadamente para contrariar ou criar dúvida sobre a veracidade das declarações que decida prestar no âmbito da audiência ou, em qualquer caso, para diminuir a respetiva credibilidade perante o julgador (v. Saunders v. Reino Unido , decidido pelo TEDH por Acórdão de 17 de dezembro de 1996, 71.). Ora, se isto é assim, parece que o respeito pleno pela decisão de vontade do arguido — que constitui, como vimos, um limite permanente e contínuo à possibilidade da sua utilização como meio de prova — há de implicar que, uma vez presente em audiência de julgamento, lhe seja conferida a possibilidade de tomar parte do ato pelo qual o tribunal (amplamente entendido) acede ao conteúdo das declarações que aquele prestou anteriormente no processo e, uma vez confrontado com o respetivo teor, de explicitar, contextualizar e completar as afirmações que produziu, explicando quaisquer contradições em que possa ter incorrido e esclarecendo eventuais hesitações ou oscilações na resposta às perguntas feitas pela entidade judiciária responsável pelo interrogatório, sobretudo nos casos em que este tem lugar numa fase precoce do inquérito e, portanto, num momento em que o objeto do processo ainda não se encontra fixado nos termos definitivos em que o vem a ser no despacho de acusação. Numa palavra, ao arguido há de ser reconhecido o direito de controlar aquilo que declarou e, em condições de interação comunicativa e reciprocidade dialética com o tribunal, de participar no estabelecimento do efeito auto-incriminador com que as suas anteriores declarações hão de valer no momento do apuramento da sua responsabilidade. Para além de conviver mal com o princípio da lealdade do procedimento , a valoração pelo tribunal de julgamento das declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, constitui, por isso, uma afetação do direito à não autoincriminação extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, e, no sentido em que priva o arguido do domínio sobre aquilo que declarou , do direito ao respeito que é devido pela sua decisão de vontade, o qual, para além de integrar o conteúdo essencial do estatuto do arguido enquanto sujeito do processo, constitui o fundamento último daquele primeiro. É por isso que, apesar de não atingir a zona nuclear da prerrogativa da não autoincriminação — ou, na formulação habitualmente seguida pelo TEDH, de a não extinguir na sua essência (v., entre outros, Heaney and MacGuiness v. Irlanda, decidido por Acórdão de 21 de dezembro de 2000) —, tal afetação se encontra sujeita aos limites impostos pelo artigo 18.º da Constituição às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, em particular ao princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2. 22. De acordo com a metódica assente no triplo teste desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 634/93), a proibição do excesso supõe que a medida seja adequada aos fins que através dela se prosseguem; que essa medida seja exigida para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para assegurar o mesmo desiderato; e, por fim, que o resultado obtido seja proporcional à carga coativa que a medida comporta, aferida pelo grau de afetação da posição jusfundamental em causa. Se a finalidade do regime relativo ao aproveitamento probatório das declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo, constante dos artigos 141.º, n.º 4, alínea b) , 355.º e 357.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, pode ser facilmente determinada (v. supra 12.), já o fim tido em vista pela dispensa da sua reprodução ou leitura em audiência de julgamento, extraível dos mesmos preceitos legais, em conjugação com os artigos 357.º, n.º 3, e 356.º, n.º 9, do referido Código, carece de alguma indagação. Uma vez que a reprodução das anteriores declarações de arguido em audiência de julgamento exige que esta decorra (ou se estenda) pelo tempo necessário à realização de tal diligência, crê-se que a dispensa do contraditório sobre a prova por aquela proporcionado só pode encontrar algum tipo de justificação em razões decorrentes do princípio de celeridade processual, que a Constituição faz valer no processo penal de forma particular e reforçada, enquanto direito do arguido a ser julgado « no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa » (artigo 32.º, n.º 2). Ora, sendo concebido essencialmente como um direito do arguido e tendo por isso como limite o respeito pelas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1), o princípio segundo o qual a causa penal deve ser objeto de apreciação e decisão judicial no « mais curto prazo » muito dificilmente poderá ser invocado como finalidade justificativa da restrição de projeções, mesmo que periféricas, do direito à não autoincriminação, pelo menos em termos que se revelem ainda compatíveis com o princípio da proibição do excesso. É justamente o que sucede no caso presente. Com efeito, ainda que na realização do direito à obtenção de uma decisão judicial no mais curto prazo pudesse reconhecer-se uma finalidade apta a justificar a exclusão do contraditório sobre a prova inerente à reprodução ou leitura em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas pelo arguido e na dispensa de tal leitura ou reprodução uma medida adequada à prossecução daquele desiderato, o certo é que não só permaneceria por demonstrar a ausência de outros meios menos restritivos para assegurar a mesma finalidade, como a desproporção, tanto quantitativa como qualitativa , entre o prejuízo gerado por aquela dispensa e os ganhos com a mesma ocasionados seria em qualquer caso manifesta. Tratando-se da valoração de prova declarativa obtida através do arguido, a cujo conteúdo se permite que o tribunal aceda fora do âmbito da audiência de julgamento e à revelia daquele, apesar de ali presente, bem se vê que qualquer ganho que daí pudesse advir para a celeridade do processo penal seria sempre, para além de em si mesmo pouco expressivo, insuficiente e imprestável para justificar, em face da relevância dos interesses protegidos pelo direito fundamental restringido, o encurtamento das garantias de defesa com que é definida a medida dessa restrição. Para além do enfraquecimento da própria estrutura acusatória do processo, na dimensão que repudia a apreciação não dialética dos meios de prova, a dispensa do contraditório sobre a prova integrada pelas declarações processuais anteriormente prestadas pelo arguido no processo constitui, em suma, uma afetação da prorrogativa da não autoincriminação que, independentemente do exato grau em que deva ter-se por verificada, não encontra no lado contrário da balança um interesse de grandeza suficiente (ou realizável em medida suficiente) para poder justificá-la». 10. Os argumentos invocados no acórdão aqui recorrido, assentes na equiparação das declarações processuais de arguido à prova documental , são insuscetíveis de justificar a inversão do juízo formulado no Acórdão n.º 770/2020. É que, naquele caso, ao contrário do que neste sucede, trata-se da valoração de prova declarativa obtida através do arguido e, nessa medida, de um elemento de prova necessariamente sujeito, tanto no momento da sua produção como no da sua valoração , à incidência do estatuto que a Constituição àquele assegura, enquanto sujeito processual plenamente autodeterminável . Ora, ao integrar no estatuto processual do arguido o direito à não autoincriminação , aplicável em todas as fases do procedimento, a Constituição opõe-se, conforme se explicou no referido aresto, a que as declarações pelo mesmo anteriormente prestadas no processo perante autoridade judicial possam ser valoradas pelo tribunal de julgamento sem que o regime que define as condições em que esse aproveitamento probatório pode ocorrer ¾ isto é, o conjunto de regras aplicáveis ainda que nada tenha sido requerido e sempre que a nada se houver renunciado ¾ assegure o contraditório sobre essa particular prova declarativa , através da exigência de confrontação do arguido com as suas declarações processuais pretéritas, para esse efeito lidas ou reproduzidas em audiência. É este juízo que aqui cumpre reiterar, o que determina, nesta parte, a procedência do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer do objeto do presente recurso no segmento integrado pelo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do mesmo Código; Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b) , do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata ; e, em consequência, Julgar procedente, nesta parte, o recurso interposto nos autos, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 84.º da LTC e no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 770/2020). - João Pedro Caupers (vencido, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão nº 770/2020). Atesto que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, que participou por meios telemáticos. Joana Fernandes Costa [1] Que diverge da posição defendida pelo MP na resposta ao recurso. [2] Cfr. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, págs. 291 e 292. [3] Apud, Oliveira Mendes, in ob. cit., pág. 1073. [4] Apud, Oliveira Mendes, in ob. cit., pág. 1073. [5] Cfr. Ac. da R.P. de 13/11/2019, no proc. nº 4740/17.7T9MTS.PI, disponível in www.dgsi.pt . [6] Já que na contestação que apresentou limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, conforme consta do acórdão recorrido. [7] Cfr. Código de Processo Penal Anotado, 1 Volume, edição, 1999, pág. 789. [8] Cfr. Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição revista, pág. 566.