Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa em que, identificando o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL como contra-interessado, peticionou o reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, e a condenação das RR. a praticar os actos e operações necessários à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, reconstituindo-se a situação legalmente devida.
2. Por sentença de 05.11.2024, o TAF de Braga julgou a acção procedente e, em consequência, condenou as entidades demandadas a reconhecer o direito da A. como subscritora da CGA desde 07.12.2021 e à concretização e prática dos actos materiais a repor essa inscrição.
3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Braga É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Esta questão encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo.
Quer pelo decidido no acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13, cujo sumário recordamos:
«I- Considerando a letra do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II- Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2.º da Lei n.º 60/2005.
III- Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação».
Quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos acórdãos datados de 9 de Junho 2022, processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de Julho de 2022, processo 0496/20.4BEPNF, de 22 de Setembro de 2022, processo 1974/20.0BEBRG, e de 6 de Outubro de 2022, processo n.º 307/19.3BEBRG.
Em suma, este STA considerou certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, mas que essas “novas inscrições” se circunscreviam a casos de “primeiras inscrições” e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa “inscrição” interrompida por não “obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais”. E foi essa interpretação que as Instâncias, incluindo o acórdão recorrido, professaram.
5. Nas alegações do recurso de revista, a CGA argumenta que estas interpretação não pode, contudo, prevalecer por ter sido, entretanto, aprovada a Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. E, se assim for, não tem razão a Recorrida ao sustentar a tese de que os efeitos desta lei não se poderiam aplicar no caso concreto, uma vez que a decisão, tendo sido impugnada, não transitou em julgado.
Mas as questões jurídicas suscitadas neste processo são muitas, complexas e de relevância jurídica clara no que contende com correcta a qualificação ou não da lei como interpretativa e os problemas de constitucionalidade que aqui podem estar associados, desde logo, a respeito da admissibilidade da produção de efeitos com a amplitude prevista no mencionado artigo 4.º, n.º 1, e as expectativas legítimas em sentido diverso que se possam considerar verificadas. Trata-se de uma questão que, tanto quanto pudemos apurar, não foi ainda apreciada pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual a revista tem de ser admitida.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.