Proc. 2441/25.1YLPRT.P1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA, residente em ..., ......, ... ..., Noruega, interpôs no dia 17.12.2025 o presente procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (AS) contra BB e CC, ambos residentes na rua ..., ..., 3º Esq.º, ..., Matosinhos.
Peticiona que se decrete o despejo do imóvel sito na morada atrás identificada dos requeridos, invocando a cessação do contrato de arrendamento com prazo certo e fins habitacionais, por oposição à renovação pelo senhorio.
A 18/12/2025, o referido requerimento de despejo foi rejeitado com os seguintes fundamentos:
“- Não foi junto documento comprovativo do pagamento do imposto do selo ou da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos,
a. Artigo 15.º-C, n.º 1, al. i) da lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
- A comunicação da cessação do contrato de arrendamento não foi dirigida a cada um dos cônjuges.
a. Artigo 1.068.º do Código Civil”.
A 29/12/2025, a requerente apresentou novo requerimento de despejo em substituição do inicialmente recusado, aí se continuando a identificar como requerida BB e como cônjuge da requerida CC
A 27.01.2026, a requerida juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Notificado a requerida, veio esta apresentar oposição a 21.3.2026, indicando no respectivo articulado que «requereu, em tempo, pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono nomeado, por manifestamente necessitar de proteção jurídica para exercer os seus direitos nos presentes autos, tudo conforme doc. junto aos autos a fls ….».
Alega que «viu assim interrompido o prazo para deduzir oposição e que, não tendo direito a esse apoio (decisão de não aprovação) se reiniciou o prazo para deduzir oposição, o que vem em tempo fazer agora».
Com essa oposição não demonstrou a liquidação da taxa de justiça devida.
Remetidos os autos à distribuição, foi de imediato proferida a 14.4.2026 a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, devidamente notificada do requerimento de despejo, a requerida BB veio deduzir oposição, ao abrigo do disposto no artigo 15.º-F, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU - Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Todavia, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida por tal impulso processual.
Note-se que, em 27/01/2026, a requerida juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Porém, através da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, junta aos autos em 11/03/2026, constata-se que foi proferida decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, em 06/02/2026.
Apreciando, nos termos do disposto no artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU, «[c]om a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (…)».
Efetivamente, com a dedução de oposição em 21/03/2026, e, em face da decisão da Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário comunicada aos autos, a requerida não comprovou nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, em desrespeito pelo supracitado artigo 15.º-F, n.º 5, do NRAU.
Assim, e conforme prescreve o n.º 6, do mesmo artigo, «[n]ão se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida».
Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2018, relatora Rosa Tching, processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt, ainda que por referência à redação originária do preceito em causa, aprovada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, «I. No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida.
II. No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida (…)».
Embora o artigo 570.º, do Código de Processo Civil, preveja várias possibilidades de vir a parte a ser convidada ao pagamento da taxa de justiça devida pelo respetivo impulso processual, bem como a juntar aos autos o respetivo comprovativo, inclusivamente, finda a fase dos articulados, e ainda que acrescida de multa (cf. n.º 5, do referido artigo), a jurisprudência tem vindo a discutir a aplicabilidade analógica de tal regime no âmbito do procedimento especial de despejo.
Desde logo, há quem considere que se impõe a notificação da parte para colmatar a falta de pagamento, por aplicação do disposto no artigo 570.º, do Código de Processo Civil. Veja-se, a tal propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/06/2024, relator Nuno Lopes Ribeiro, processo n.º 8624/24.4T8LSB.L1-6, disponível em https://www.dgsi.pt.
Sufragamos o entendimento de que não tem lugar a aplicação analógica do mencionado artigo, em conformidade com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/09/2023, relatora Higina Castelo, processo n.º 626/23.4YLPRT.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt.
Isto porque, desde logo, os presentes autos, embora convertidos em processo judicial, apenas o foram na sequência de distribuição, encontrando-se ínsita aos mesmos uma estrutura de natureza administrativa no momento em que o ato omitido se verifica. Note-se que, no momento em que a taxa de justiça era devida, momento da apresentação da oposição, a regulação procedimental era feita ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, e não à luz do Código de Processo Civil.
Aliás, embora se verifique a posterior transmutação do processo administrativo em processo judicial, tal convolação só ocorre mediante a dedução de oposição e, simultaneamente, com a liquidação da taxa de justiça devida e respetiva comprovação (cf. artigos 15.º-F, n.º 6, e 15.º-H, n.º 1, do NRAU).
Mais, a própria teleologia do processo visa a agilização da desocupação de imóveis locados e, consequente, desjudicialização. Nesta senda, está o serviço administrativo compelido a privilegiar práticas que promovam tal celeridade, sendo previsível que tal serviço não forneça uma segunda oportunidade para liquidação do omitido pagamento.
Por tudo isto, não pode estabelecer-se qualquer aplicação analógica do disposto no artigo 570.º, do Código de Processo Civil aos presentes autos.
De qualquer forma e, ainda que assim não fosse, sempre se diga, conforme prescreve o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2025, relator João Paulo Raposo, processo n.º 2308/24.0YLPRT.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt, « (…) a existir uma analogia, terá que ser feita com a regra processual relativa à não comprovação de pagamento de taxa de justiça no momento de entrada da ação em juízo, omissão esta que dará lugar a recusa de petição pela secretaria (art.º 558.º n.º 1 al. f) ou, caso se sobrelevar a natureza administrativa do procedimento em questão, poder-se-ia até recorrer a uma analogia sistémica com o disposto nos art.º 80.º n.º 1 al. d) e 79.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - Lei n.º 15/2002 (cujo conteúdo material é equivalente ao do processo civil - recusa de petição pela secretaria do tribunal em situação de não comprovação de pagamento de taxa de justiça)».
Em suma, entendemos que se impõe a declaração da inexistência de oposição, em cumprimento do disposto no artigo 15.º-F, n.º 6, do NRAU.
Conforme o sumário do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2025, «I. São requisitos de convolação do procedimento administrativo para despejo apresentado no Balcão do Arrendatário e do Senhorio em processo judicial os previstos no art.º 15.º-F n.º 3 do NRAU, nomeadamente a dedução de oposição e a comprovação de pagamento da taxa devida;
II. A declaração de inexistência de uma oposição relevante, por não pagamento de taxa de justiça, mesmo que proferida em sede judicial, implica que não se possa sequer afirmar que exista um processo judicial de oposição ao despejo, por não ter sido cumprida uma condição legal de convolação do procedimento administrativo em processo judicial;
III. Não deve haver aplicação analógica do disposto no art.º 570.º n.º 3 do CPC a uma situação de omissão de pagamento de taxa pela oposição, sendo que a analogia que se poderia estabelecer no caso seria com o disposto no art.º 558.º n.º 1 al. f) do CPC, ou até com o disposto nos art.º 80.º n.º 1 al. d) e 79.º n.º 1 do CPTA».
Também, no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/02/2026, relatora Teresa Bravo, processo n.º 1840/25.3YLPRT.L1-2, disponível em https://www.dgsi.pt, de acordo com o qual «[p]or se tratar de um procedimento especial, urgente, que pretendeu flexibilizar o despejo não tem que haver lugar à prolação de despacho, nos termos do art. 570º do C.P.C, nos casos em que o Oponente omite essa junção».
Por fim, sempre se diga que, nos termos do disposto no artigo 15.º-F, n.º 7, do NRAU, «[a] oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo».
Note-se, por isso, que a oposição sempre se teria por não deduzida, conquanto a requerida não efetuou o pagamento da taxa de justiça devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Em face do exposto:
- Nos termos do artigo 15.º-F, n.ºs 6 e 7, do NRAU, tem-se a oposição apresentada pela requerida por não deduzida, o que se declara;
- Remeta certidão do processo ao BAS para constituição de título de desocupação do locado, nos termos do artigo 15.º-E, do NRAU;
- Desde já se autoriza a entrada imediata no domicílio ao abrigo do artigo 15.º-EA, n.º 1, al. b) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Notifique.»
Por requerimento de 5.5.2026, o requerido CC, além do mais, requereu a nulidade da sua citação e por, alega, não a ter recebido, a esse requerimento se respondendo por requerimento de 5.5.26.
Por decisão de 11.5.2026 considerou-se extemporânea a invocada nulidade da citação, decisão esta que não foi objecto de recurso ou de qualquer outra reacção.
Daquela decisão de rejeição da oposição a requerida e requerido recorreram no dia 9.5.26, ou seja, em data anterior à decisão atrás referida de 11.5.26, apresentando alegações e concluindo nos seguintes termos:
A) O despacho recorrido padece de erro de julgamento ao não admitir a oposição sem previamente cumprir o dever de notificação previsto no artigo 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento especial de despejo.
B) Ao omitir esta notificação para pagamento da taxa de justiça em dobro, o tribunal violou o princípio da proibição da indefesa e o direito a um processo equitativo (Art. 20.º da Constituição).
C) Existe uma nulidade de citação (Art. 188.º, n.º 1, al. a) do CPC) quanto ao segundo Réu, co-titular do contrato, que nunca recebeu a notificação judicial, o que impede a prolação de qualquer despacho de desocupação imediata.
D) O tribunal tinha conhecimento da falta de notificação prévia (interpelação para desocupação) antes da entrada do processo no BAS, vício que configura a falta de um pressuposto processual essencial e deveria ter levado à rejeição liminar do procedimento.
E) A execução do despejo nestas condições constitui uma flagrante violação do direito à habitação e do princípio do contraditório.
F) Pelo exposto, deve o despacho ser revogado, declarando-se a nulidade dos atos subsequentes à citação defeituosa e permitindo-se o pagamento da taxa de justiça em falta para admissão da oposição (se necessário).
G) A citação do Co-Réu é nula por erro na forma, uma vez que a segunda tentativa de citação não foi efetuada por carta registada simples (conforme impõe o Art. 229.º, n.º 5 do CPC), mas sim por carta com Aviso de Receção, o que impede que o depósito no recetáculo postal valha como citação e inquina de nulidade todo o processado posterior, incluindo o despacho de despejo."
A requerente contra-alegou concluindo o seguinte:
1. O procedimento especial de despejo tem natureza urgente, aplicando-se-lhe as regras de prazo do Código de Processo Civil, sem dilação.
2. O prazo de recurso, em processo urgente, é de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho ao mandatário no Citius.
3. No caso dos autos, o despacho foi notificado eletronicamente ao mandatário dos Recorrentes em 16/04/2026; o prazo de 15 dias terminou em 01/05/2026, transferindo-se, por ser feriado, para 04/05/2026.
4. O recurso apenas entrou em juízo em 09/05/2026, quando o prazo já se encontrava expirado, sendo, por isso, intempestivo e inadmissível.
5. A data em que a própria parte recebeu carta de notificação é irrelevante para a contagem do prazo, existindo mandatário constituído.
6. Ainda que, por mera cautela, se apreciasse o mérito, sempre se concluiria que CC não é arrendatário desde 12/05/2016, por força dos artigos 1068.º e 1106.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, tendo o direito ao arrendamento ficado concentrado em BB, que permaneceu no locado.
7. A inclusão inicial de CC como requerido no BAS resultou da omissão, por parte da arrendatária, da informação sobre o divórcio, configurando um litisconsórcio meramente aparente, sem criação de qualquer direito substantivo.
8. A alegada nulidade de citação de CC não se verifica; mesmo admitindo alguma irregularidade formal na segunda carta, o que esteve em causa não foi uma deficiência de forma, mas antes um reforço do formalismo (remessa por carta registada com aviso de receção em vez de registada simples), não havendo qualquer compressão de garantias de comunicação.
9. Acresce que não há prejuízo efetivo, CC interveio voluntariamente, não é titular de posição material a proteger e a repetição da citação não teria impacto útil no desfecho da causa.
10. À luz do artigo 195.º do CPC, não há nulidade invalidante, mas, quando muito, irregularidade processual sem prejuízo, já de todo sanada pela sua comparência espontânea.
11. BB foi validamente citada, deduziu oposição, requereu apoio judiciário e esteve assistida por mandatário, não padecendo a sua citação de qualquer vício.
12. O artigo 15.º-F, n.ºs 6 e 7, do NRAU estabelece, como norma especial, completa e exaustiva, que a oposição apresentada sem comprovativo de pagamento da taxa de justiça se tem por não deduzida, não havendo espaço para convocar o artigo 570.º do CPC.
13. BB conhecia o ónus de pagamento da taxa de justiça, tanto que requereu apoio judiciário para o efeito e, ainda assim, optou por não pagar, não podendo invocar violação do contraditório ou surpresa processual.
14. As nulidades invocadas não possuem o grau mínimo de consistência exigido para atribuir efeito suspensivo ao recurso, devendo este, se admitido, ter apenas efeito devolutivo, com prosseguimento da execução do despejo e manutenção da autorização de entrada no domicílio.
15. O comportamento global dos Recorrentes integra os pressupostos da litigância de má-fé previstos no artigo 542.º do CPC, impondo a sua condenação em multa e indemnização adequada pelos prejuízos causados à Requerente.
Foi proferido oportuno despacho de admissão do recurso onde se apreciou e decidiu a questão suscitada nas contra-alegações da intempestividade do recurso:
«Req. de interposição de recurso de 09/05/2026 (ref. 45900309), req. de 10/05/2026 (ref. 45903330) e resposta de 13/05/2026 (ref. 45943235):
Vieram os requeridos CC e BB recorrer do despacho proferido nos autos de 15/04/2026.
O referido despacho é recorrível (artigo 629.º n.º 1 do CPC) e os recorrentes têm legitimidade (artigo 631.º n.º 1 do CPC).
Pugnou a recorrida pela extemporaneidade do recurso.
Conforme decorre dos autos, o despacho recorrido foi proferido a 15/04/2026, tendo sido objeto de notificação ao Ilustre Mandatário da recorrente e ainda ao próprio recorrente CC por expediente de 16/04/2026.
Em face do disposto nos artigos 248.º n.º 1 e 249.º n.º 1 do Código de Processo Civil, as referidas notificações presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja. Assim, as referidas notificações presumem-se concretizadas a 20/04/2026 (19/04/2026 corresponde a Domingo, dia não útil).
Por se tratar de processo urgente (artigo 15.º-S n.º 10 do NRAU), o prazo de recurso é de 15 dias (artigo 638.º n.º 1, segunda parte, do CPC).
Correspondendo o termo inicial daquele prazo ao dia seguinte ao da presumida notificação (artigos 279.º alínea b) e 295.º do Código Civil), a 21/04/2026 e em face da contagem contínua dos prazos processuais prevista no artigo 138.º do Código de Processo Civil, o termo final do mesmo verificou-se a 05/05/2026.
Nos termos do artigo 139.º n.º 5 do Código de Processo Civil, podiam ainda os recorrentes praticar o ato dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa processual, calculado por referência às percentagens fixadas no dito preceito.
O recurso interposto pelos recorrentes deu entrada nos autos a 08/05/2026, pelas 23h53m25s (ainda que o processo eletrónico indique que o ato foi praticado a 09/05/2026, o formulário da peça processual especifica a data e hora mencionados).
Pelo que o recurso foi interposto no termo do 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo, tendo ainda os recorrentes autoliquidado a multa processual a que alude a alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de processo Civil, conforme comprovativo de pagamento junto com o requerimento de 10/05/2026 (ref. 45903330).
Nesse sentido, ainda que intempestivo, a prática do ato processual é admissível, à luz do citado artigo 139.º n.º 5 alínea c) do Código de Processo Civil.
Em consequência do exposto, admite-se o recurso interposto pelos recorrentes.
Notifique.
O recurso é de apelação (artigo 15.º-Q do NRAU), sobe nos próprios autos (artigo 645.º n.º 1 alínea a) do CPC) e de imediato (artigo 644.º n.ºs 3e 4 do CPC a contrario).
Requereram os recorrentes que seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC, invocado que a execução imediata do despejo, “… antes de decididas as nulidades invocadas (falta de citação e omissão do Art. 570.º do CPC), causará aos Recorrentes um prejuízo considerável e irreparável, privando-os da sua casa de morada de família sem o devido processo legal. A manutenção do efeito devolutivo tornaria inútil qualquer decisão favorável da Relação, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP).
Conforme referido, a execução imediata do despacho recorrido, que determinou o despejo imediato, causará um prejuízo considerável e irreparável aos Recorrentes, que verão o seu direito fundamental à habitação (Art. 65.º da CRP) sacrificado sem que tenham tido o direito constitucional ao contraditório. (…)”.
Ainda que o artigo 647.º n.º 3 alínea b) do CPC, na parte em que aí se reporta às decisões proferidas nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contrato de arrendamento (cfr. artigo 629.º n.º 3 alínea a) do CPC), preveja a fixação de um efeito suspensivo da decisão recorrida, tornando desnecessário o apelo ao n.º 4 do mesmo artigo 647.º, o processo especial de despejo, nesta parte, beneficia de uma regime/de uma norma especial que se afasta daquele regime geral dos recurso.
Assim, o já citado artigo 15.º-Q do NRAU é claro ao consagrar que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.”.
A expressão “tem sempre” contida na norma sugere, em reforço das consequências que já se retirariam de estarmos perante uma norma especial que se afasta do regime geral, que o efeito devolutivo do recurso se mostra imperativo e, consequentemente, reforça a conclusão de inaplicabilidade da solução contida no invocado n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil.
Norma essa que, em qualquer caso, nunca poderia sustentar a alteração do efeito da apelação, dado que a própria recorrente também não se mostrou disponível para proceder ao depósito da caução a que alude o referido preceito, não se mostrando a alegação dos recorrentes apta a modificar o citado regime recursório que resulta do artigo 15.º-Q do NRAU.
Em consequência, fixa-se à apelação efeito meramente devolutivo.
Notifique.»
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
A matéria que releva para a decisão que se impõe é a que consta do relatório que antecede.
III.
É consabido que resulta dos arts.635º, n.ºs3 a 5 e 639º, n.ºs1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[1], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:
a) - da tempestividade do recurso
b) - da legalidade da decisão que, sem convidar a requerida a liquidar a taxa de justiça devida pela sua oposição nos termos o art.º570.º nº5 do CPC, decidiu ter a mesma como não apresentada;
c) - da litigância de má fé dos recorrentes (invocado pela recorrida).
a) - da tempestividade do recurso
Relativamente à tempestividade do recurso a decisão atrás transcrita equacionou a questão e decidiu com rigor.
Está tudo competentemente reflectido no despacho que admitiu o recurso.
O despacho recorrido foi proferido a 15/04/2026, tendo sido objeto de notificação ao Ilustre Mandatário da recorrente e ainda ao próprio recorrente CC por expediente de 16/04/2026.
Por via dos artigos 248.º n.º 1 e 249.º n.º 1 do CPC, dão-se por notificadas as partes no 3.º dia posterior ao do seu envio ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando o não seja, ou seja dia 20/04/2026 («19/04/2026 corresponde a Domingo, dia não útil»).
Sendo urgente o presente processo (artigo 15.º-S n.º 10 do NRAU) o prazo a considerar é de 15 dias (artigo 638.º n.º 1, segunda parte, do CPC).
«Correspondendo o termo inicial daquele prazo ao dia seguinte ao da presumida notificação (artigos 279.º alínea b) e 295.º do Código Civil), a 21/04/2026 e em face da contagem contínua dos prazos processuais prevista no artigo 138.º do Código de Processo Civil, o termo final do mesmo verificou-se a 05/05/2026.»
Por via do disposto no artigo 139.º n.º 5 do CPC (prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis posteriores ao termo do prazo), porque autoliquidada a multa a que alude a alínea c) do n.º 5 do citado artigo 139.º (comprovativo de pagamento junto com o requerimento de 10/05/2026 (ref. 45903330), o termo do prazo para apresentar o recurso ocorreu no dia 08/05/2026, data em que de facto o recurso foi interposto («deu entrada nos autos a 08/05/2026, pelas 23h53m25s - ainda que o processo eletrónico indique que o ato foi praticado a 09/05/2026, o formulário da peça processual especifica a data e hora mencionados»).
Em face do exposto é tempestivo o recurso.
b) - da legalidade da decisão que, sem convidar a requerida a liquidar a taxa de justiça devida pela sua oposição nos termos o art.º570.º nº5 do CPC, decidiu ter a mesma como não apresentada.
Antes de mais a justificação da redutora fixação das questões a decidir ante o teor do recurso.
Dos temas a tratar resulta evidente que não se enunciou a questão da falta de citação do requerido - nulidade da citação.
E a razão é simples e resulta de duas circunstância, essencialmente de uma delas:
A decisão recorrida não teve por objecto tal questão, porque no momento em que foi proferida ainda não tinha sido produzido o requerimento que suscitou a questão da nulidade da citação do requerido e por ele.
A decisão posta em crise ocorreu no dia 15.4.26, e o citado requerimento foi produzido no dia 5.5.26 pelo requerido CC.
Não obstante, o recurso, que surgiu no dia 9.5.26 suscita tal questão, e, por não versada em momento anterior à decisão em crise, surge como questão nova nesta instância recursiva.
Rigorosamente e mais substantivamente, a razão do não conhecimento nesta sede da citada nulidade da citação resulta do incontornável trânsito em julgado da decisão que, por via do requerimento de 5.5.26, foi proferido no dia 11.5.26.
Transitada a decisão que decidiu da questão da nulidade, nos termos do art.º620.º n.º1 do CPC tem força obrigatória dentro do processo.
De resto, qualquer decisão que nesta sede surgisse e em oposição da decidido quanto à citada nulidade nenhum efeito útil teria a favor do requerido recorrente.
Teríamos, então, duas decisões contraditórias transitadas e, por via do disposto no art.º625.º n.º1 e 2 do CPC: «1) havendo dias decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»
Pelo exposto a questão da nulidade da citação do requerido/recorrente (conclusão E) não será conhecida.
Quanto à questão enunciada na conclusão D[2], porque a decisão que tomaremos implicará o conhecimento da oposição pelo tribunal a quo, será nessa sede conhecido e, se for o caso, ulteriormente sindicado pela 2ª Instância: ficará, pois, prejudicado o conhecimento de tal questão.
Isto posto, conheçamos então da questão epigrafada, questão em relação ao qual os tribunais têm de facto divergido. A decisão de certa forma dá nota disso.
Não temos a veleidade de, neste contexto decisório, «desmontar» os argumentos daqueles que defendem decisão distinta da que tomaremos.
Dizer apenas quanto a isso que a unidade do sistema jurídico (art.º9, n.º1, do CC) apela a que se harmonizem as soluções por forma a que a mesma solução prevista na lei (art.º570.º n.º5 do CPC) encontrem ressonância em casos similares existentes em diplomas avulsos, outrossim se impondo o afastando dos argumentos de natureza excessivamente formais que o negam, de resto como aquele que se afirma na decisão quando se refere:
«Isto porque, desde logo, os presentes autos, embora convertidos em processo judicial, apenas o foram na sequência de distribuição, encontrando-se ínsita aos mesmos uma estrutura de natureza administrativa no momento em que o ato omitido se verifica. Note-se que, no momento em que a taxa de justiça era devida, momento da apresentação da oposição, a regulação procedimental era feita ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, e não à luz do Código de Processo Civil.
Aliás, embora se verifique a posterior transmutação do processo administrativo em processo judicial, tal convolação só ocorre mediante a dedução de oposição e, simultaneamente, com a liquidação da taxa de justiça devida e respetiva comprovação (cf. artigos 15.º-F, n.º 6, e 15.º-H, n.º 1, do NRAU).»
Tenha ou não uma fase administrativa o PED, e tem, o facto é que, com a oposição se transmuta para processo judicial e, correndo como tal, é à luz do regime do processo comum que se aferirá da legalidade da dedução daquela oposição e por ser nessa sede que a mesma relevará.
Na fase administrativa a única consequência da dedução da oposição que aí ocorre é determinar a remessa do PED (pelo BAS) à distribuição para os tribunais - art.º15-H, n.º1, da Lei n.º6/2006, de 27 de fevereiro.
Versaremos, pois, apenas sobre a opção que entendemos mais substantiva e consentânea com a unidade do sistema jurídico e mais conforme com a Constituição.
Vejamos então.
A Lei 31/2012, de 14/08, procedeu a diversas alterações ao NRAU (introduzido pela Lei 6/2006, de 27/02), com enfoque para o surgimento do PED previsto nos artºs 15º a 15º-S.- art.º5.º (aditamento à Lei n.º672006, de 27 de fevereiro)
Essa mesma Lei veio a ser alterada pela Lei 56/2023, de 06/10, que passou a conferir ao art.º 15º-F do NRAU a seguinte redacção:
“Oposição
1- O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2- A oposição é apresentada no BAS por via eletrónica.
(…)
5- Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6- Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
7- A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.»
Acompanhando o Ac. da RLx de 10.10.24, proc. 283/24.0YLPRT-A.L1-6., diremos que, em face do não pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da oposição, «(…) da letra destas normas o legislador ordinário retira uma consequência radical: inviabiliza ao inquilino o efectivo exercício do direito de defesa à pretensão de despejo contra si deduzida.
E a pergunta que deve colocar-se é a de saber se será proporcional aquela consequência,radicalmente definitiva de cercear o direito de defesa, face à inobservância de um simples ónus de não pagamento da totalidade da taxa de justiça. Tanto mais que,nas normas processuais civis de índole geral, o legislador teve o cuidado de evitar, justamente, extrair consequências tão radicalmente gravosas do não pagamento da taxa d justiça ao prever, no art.º 570º nºs 3 e 5 do CPC: com a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida, a Secretaria notifica o interessado para em 10 dias efetuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante não inferior a uma UC nem superior a 5 UC; e, mesmo assim, se findos os articulados subsistir essa falta, o juiz deve convidar o réu a supri-la, mediante o pagamento das sanções previstas no nº 5 e com a advertência de que caso não cumpra esse ónus, a contestação será desentranhada.»
Não cremos que se deva assumir como correcta a leitura que aceita aquela consequência sem mais, tanto que, em situações similares, o TC já se pronunciou contra essa leitura.
««() O Tribunal Constitucional foi diversas vezes chamado a decidir situações em que, igualmente, o legislador ordinário sancionava, com medidas definitivamente impossibilitadoras do efectivo exercício do direito de defesa, situações de mera inobservância de ónus relacionados com o pagamento integral da taxa de justiça.
Paradigmáticas, são as decisões dos acórdãos nºs 434/2011, 587/2011, 527/2012, Decisão Sumária 605/2012, que vieram a culminar no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, nº 760/2013, de 30/10/2013 (tirado por unanimidade) que decidiu, comforça obrigatória geral:
“III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.»
(…)
convém relembrar os argumentos do Tribunal Constitucional:
«…a ratio decidendi do juízo de inconstitucionalidade vai entroncar, em qualquer dos casos, na radicalidade da consequência processual extraída do artigo 20.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, por oposição ao regime geral baseado no convite à supressão da omissão previsto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 486.º-A do Código de Processo Civil, na sua relação com o “incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas«.
(…)
«…o Tribunal confrontou a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o feito nos termos seguintes:
(…)
Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático. Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática.
No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise.
O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, …
(…)
Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável.
Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas.
O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária.
(…)
As exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional … sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada…»
(…)
…uma falha processual -maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais - que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.»
(…)
…associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação - impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.»»
Isto posto diremos, concluindo como também concluiu o Ac. da RLx que se seguiu, que, à luz desta leitura conforme com a Constituição, o art.º 15º-F nº 6, do NRAU (não se mostrando paga a taxa prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.) «comprime, rectius, inviabiliza definitivamente o efectivo direito ao contraditório, o que consubstancia uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de defesa que a todos é garantido pelo art.º 20º do Constituição da República Portuguesa e, a essa vista, essa norma não pode ser aplicada.
«Vai daí», desaplicando tal norma com previsão literal de tão drástica solução ante ao não pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, surge a necessária consideração do disposto no n.º5 art.º570.º do CPC: «Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.»
Em face do exposto, com respeito à meritosa decisão, de resto secundando perspectivas acolhidas pelas Relações, decide-se revogar a decisão que julgou não deduzida a oposição sem mais, e determinar que se considere a mesma na medida que, operando-se o convite a que alude o n.º5 do art.º570.º do CPC, se liquide a taxa de justiça devida.
Quanto à questão enunciada na conclusão D[3], como se referiu, fica prejudicado o respectivo conhecimento em resultado da decisão que antecede.
c. Da litigância de má fé dos recorrentes (invocado pela recorrida).
Naturalmente tendo os recorrentes (melhor dizendo, a recorrente) obtido vencimento quanto à questão central do recurso, não se conhecendo as demais pelas razões atrás referidas, não há lugar a qualquer censura no quadro da litigância de má-fé.
IV.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida que julgou não deduzida a oposição sem mais, e determina-se que se considere a mesma na medida que, operando-se o convite a que alude o n.º5 do art.º570.º do CPC, se liquide a taxa de justiça devida.
Custas pela recorrida.
Sumário:
(…)
Porto, 28/5/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Ana Luísa Loureiro
Isabel Silva
[1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[2] «O tribunal tinha conhecimento da falta de notificação prévia (interpelação para desocupação) antes da entrada do processo no BAS, vício que configura a falta de um pressuposto processual essencial e deveria ter levado à rejeição liminar do procedimento.»
[3] «O tribunal tinha conhecimento da falta de notificação prévia (interpelação para desocupação) antes da entrada do processo no BAS, vício que configura a falta de um pressuposto processual essencial e deveria ter levado à rejeição liminar do procedimento.»